Maria Helena Fernandes

Maria Helena Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 282661

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Helena Fernandes possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIA HELENA FERNANDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000138-66.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: EDNAEILIA BARBOZA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARIA HELENA FERNANDES - SP282661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do teor da complementação do laudo judicial anexado aos presentes autos. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003486-25.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: ROSEMARY NASCIMENTO DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: MARIA HELENA FERNANDES - SP282661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31 deste Juízo, datada de 28/08/2018, INTIMO AS PARTES, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. Havendo proposta de acordo, será dada vista à parte autora para manifestação no mesmo prazo. A aceitação da proposta de acordo pelo(a) advogado(a) da parte autora está condicionada a existência de poder específico para transigir, nos termos do art. 105 do CPC. SANTOS, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017180-09.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria, registrado civilmente como Maria Ferreira Fernandes - Plano de Saúde Santa Casa de Santos - Vistos. Fls. 872: manifeste-se o réu sobre o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, com urgência, tendo em vista a proximidade da audiência designada. Int. - ADV: FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB 491373/SP), RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB 289905/SP), MARIA HELENA FERNANDES (OAB 282661/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002122-18.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos EXEQUENTE: R. S. F. REPRESENTANTE: JAINE SILVA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA FERNANDES - SP282661, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Vistos, etc. Consoante ao pedido de destaque de honorários: 1. Primeiramente, considerando que o contrato apresentado foi celebrado entre a representante da parte autora menor e os patronos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente contrato celebrado entre a parte autora, R. S. F., devidamente representado por sua genitora e por esta assinado, sob pena de expedição do requisitório sem o destaque dos honorários contratuais. 2. Apesar ser apresentado contrato de honorários advocatícios onde consta cláusula com valor superior a 30%, caso haja resultado financeiro, defiro parcialmente o destaque dos valores dos honorários contratuais, o qual deverá ser limitado a 30% das importâncias requisitadas. Isto porque não cabe a este juízo determinar a retenção de percentual superior ao referido nesta decisão, o qual é aceito pela jurisprudência e usualmente praticado. Nesse sentido: Processo AI 00034169220164030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577128 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em relação à parte autora, não conhecer do agravo de instrumento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal e DAR PROVIMENTO PARCIAL agravo de instrumento, apenas para determinar que se proceda ao destaque dos honorários advocatícios contratuais do montante da condenação, sem que haja, em relação a estes a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INTERESSE RECURSAL UNICAMENTE DO ADVOGADO DA PARTE. PEDIDO DE DESTAQUE DO VALOR PRINCIPAL PERTENCENTE AO AUTOR DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REVISTA. 1. Falta interesse recursal ao autor da ação no que tange ao pedido de requerimento de destaque de honorários contratuais, objeto da decisão agravada, cujo interesse exclusivo do advogado. 2. Embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para os honorários contratuais, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao autor da demanda - art. art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 e Resolução do CJF n.º 168, de 05.12.2011, alterada pela resolução n.º 235, de 13.03.2013. 3. O percentual relativo aos honorários contratuais, no entanto, não pode ser maior do que aquele previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, na parte em que se refere ao acordo para a propositura de demandas previdenciárias, o qual estabelece o percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação ou eventual acordo. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido em parte. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 19/09/2016 Data da Publicação 29/09/2016 Processo AI 00017730220164030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575864 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguida pelo patrono da parte autora e, no mérito, negar provimento ao seu agravo (art. 557, §1º, do CPC/1973), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO. I - Com o reexame do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. Plenamente cabível a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência dominante proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. II - A decisão agravada atende ao disposto nos artigos 165 e 489 do Código de Processo Civil/73 e 93, IX, da Constituição da República, consignando de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. III - A fixação da verba honorária, ainda que em contratos nos quais se adote a cláusula quota litis, deve se dar nos limites do razoável, com moderação, em especial nas causas como a presente, em que se pleiteia benefício de natureza alimentar, de valor mínimo. IV - Levando em conta a hipossuficiência da autora, deve ser observado o limite de 30% a título de honorários advocatícios contratuais, percentual máximo estabelecido pela tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, para a advocacia previdenciária, para fins de destaque no crédito a ser requisitado. V - Preliminares rejeitadas. Agravo interposto pelo patrono da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC/1973). Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 09/08/2016 Processo AI 00057157620154030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 552913 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CRITÉRIOS INADEQUADOS. LIMITAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Já restou reconhecido ser devido o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso. Entretanto, somente após o trânsito em julgado do título judicial é que poderá ser realizado o pagamento do crédito apurado em favor do exequente, nos termos do Art. 100, §§ 3º e 5º,da CF. Precedentes do STJ e desta Turma. 2. No contrato trazido à colação, os honorários convencionados se mostram inadequados; estando os critérios utilizados em confronto com o estabelecido pelo Estatuto da OAB, não obedecendo aos limites éticos que norteiam a relação entre as partes contratantes, visto que superam o percentual máximo de 30% do total da condenação. 3. O contrato de honorários pode ter sua validade questionada, razão pela qual deve ser obstado o destaque da verba honorária, a fim de resguardar o interesse do segurado contratante. Precedente desta Corte. 4. Recurso desprovido. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 08/09/2015 Data da Publicação 16/09/2015 RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ALDENORA BORGES DE SOUZA ADVOGADO : MÁRCIA COSTA GALDINO E OUTRO(S) RECORRIDO : FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO E OUTRO ADVOGADO : FRANCISCO ASSIS DE ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. Intime-se. Dê-se prosseguimento ao feito. SANTOS, 26 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006721-04.2023.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente AUTOR: A. S. D. C. REPRESENTANTE: LORRAINE APARECIDA SANTOS DA CRUZ REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LORRAINE APARECIDA SANTOS DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA HELENA FERNANDES - SP282661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO VICENTE/SP, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002768-98.2025.8.26.0590 (processo principal 1010462-48.2018.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Walter Liborio Pinto - Vistos. 1. Defiro a prioridade de tramitação requerida. Anote-se. 2. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 3. Intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, nos termos do art. 535 do mesmo Código. - ADV: MARIA HELENA FERNANDES (OAB 282661/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002768-98.2025.8.26.0590 (processo principal 1010462-48.2018.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Walter Liborio Pinto - Vistos. 1. Defiro a prioridade de tramitação requerida. Anote-se. 2. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 3. Intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos próprios autos, nos termos do art. 535 do mesmo Código. - ADV: MARIA HELENA FERNANDES (OAB 282661/SP)
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