Maria Helena Fernandes

Maria Helena Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 282661

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIA HELENA FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004516-65.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente REQUERENTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA FERNANDES - SP282661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Designo PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL para o DIA 26/06/2025 às 17h35min - RICARDO FERNANDES DE ASSUMPCAO - Medicina legal e perícia médica, a se realizar nas dependências do Juizado Especial Federal, situado na Avenida Antonio Emmerick, n° 1238, Vila Cascatinha, São Vicente/SP. Apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, portando documentos pessoais com foto, com um acompanhante apenas, se necessário. Saliento que no caso de ausência à perícia médica, a parte autora terá o prazo de 10 (dez) dias para justificá-la documentalmente nos autos sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando a recente publicação da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2º, de 16 de dezembro de 2024, arbitro os honorários do(a) perito(a) médico(a), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes formularem quesitos, bem como indicar eventual assistente técnico. Também no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte autora apresentar, por peticionamento eletrônico, os exames, laudos e documentos médicos que comprovem as doenças indicadas, que pretende sejam analisados pelo perito. Esclareço que os documentos médicos deverão ser apresentados pela parte autora no prazo mencionado; somente documentos obtidos após o decurso do prazo poderão ser apresentados no dia da perícia, sendo que sua anexação se dará por peticionamento eletrônico. Ressalto que o(s) laudo(s) pericial(is) deverá(ão) ser anexado(s) nos autos pelo perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia. Com a juntada do(s) laudo(s) judicial(is), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu teor. Decorrido o prazo sem a juntada do(s) laudo(s), intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a), por correio eletrônico, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada da peça(s) processual(is) aos autos. Intimem-se. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019640-45.2006.8.26.0562 (562.01.2006.019640) - Execução de Alimentos - Alimentos - F.F.F. - R.S.F. - Vistos. I - Inicialmente, considerando a aparente integral e correta digitalização das peças dos autos físicos deste processo, com fundamento no item 6.1 do Comunicado CG n.º 466/2020, ratifico a conversão do feito em processo digital. Nos termos previstos no item 08 do mencionado Comunicado, anote-se na capa do processo físico a conclusão do processo de digitalização e arquivem-se o mesmo em local específico no Ofício Judicial, até regulamentação específica. II - Sem prejuízo, diante dos teores das certidões lavradas nas fls. 657 e 661, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do presente andamento processual por prazo indeterminado e arquivamento automático dos autos. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: MARIA HELENA FERNANDES (OAB 282661/SP), EDGAR SANTOS DE SOUZA (OAB 243432/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004516-65.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente REQUERENTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA FERNANDES - SP282661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise de todos os documentos dos autos, neste momento processual, não é possível concluir pela existência da plausibilidade da tese deduzida em juízo. Com efeito, somente após a oitiva da parte contrária, bem como a produção de todas as provas, será possível um exame mais adequado quanto á probabilidade do direito. Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação em momento posterior. No mais, aguarde-se oportuno agendamento de perícia, respeitando-se a ordem cronológica e disponibilidade do(a/s) perito(a/s). Cumpra-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004516-65.2024.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente REQUERENTE: SONIA MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA HELENA FERNANDES - SP282661 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Designo PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL para o DIA 26/06/2025 às 17h35min - RICARDO FERNANDES DE ASSUMPCAO - Medicina legal e perícia médica, a se realizar nas dependências do Juizado Especial Federal, situado na Avenida Antonio Emmerick, n° 1238, Vila Cascatinha, São Vicente/SP. Apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, portando documentos pessoais com foto, com um acompanhante apenas, se necessário. Saliento que no caso de ausência à perícia médica, a parte autora terá o prazo de 10 (dez) dias para justificá-la documentalmente nos autos sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando a recente publicação da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2º, de 16 de dezembro de 2024, arbitro os honorários do(a) perito(a) médico(a), no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes formularem quesitos, bem como indicar eventual assistente técnico. Também no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte autora apresentar, por peticionamento eletrônico, os exames, laudos e documentos médicos que comprovem as doenças indicadas, que pretende sejam analisados pelo perito. Esclareço que os documentos médicos deverão ser apresentados pela parte autora no prazo mencionado; somente documentos obtidos após o decurso do prazo poderão ser apresentados no dia da perícia, sendo que sua anexação se dará por peticionamento eletrônico. Ressalto que o(s) laudo(s) pericial(is) deverá(ão) ser anexado(s) nos autos pelo perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia. Com a juntada do(s) laudo(s) judicial(is), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu teor. Decorrido o prazo sem a juntada do(s) laudo(s), intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a), por correio eletrônico, para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda a juntada da peça(s) processual(is) aos autos. Intimem-se. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008198-92.2023.4.03.6311 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANA LUCIA DA COSTA FIRMINO Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA HELENA FERNANDES - SP282661-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a conceder à parte autora benefício de pensão por morte. Sustenta, em síntese, que o falecido não detinha qualidade de segurado ao tempo do óbito. Invoca o tema 239, da TNU. Defende que o falecido era contribuinte individual e que a prova da situação de desemprego exige prova mais criteriosa (id 312617737). Decido. O juízo de origem assim fundamentou (id 312617735): Com base nos documentos apresentados corroborados pela prova oral, verifico que restou comprovada a condição de desempregado do falecido, após o último vínculo empregatício, ocorrido em setembro de 2016. Tal assertiva encontra respaldo no e-mail com currículo enviado pelo de cujus (id. 305084310), datado em 13 de março de 2018, evidenciando a busca por um novo emprego nos meses que antecederam ao óbito, fato que garante a prorrogação do período de graça por mais 12 meses. Assim, verifica-se que a qualidade de segurado manteve-se até 15/12/2018 (24 meses) e, considerando que o passamento ocorreu em 07/07/2018, o falecido detinha a qualidade de segurado nessa época. [...] A autora juntou comprovante de residência comum na Rua Poeta Guilherme de Almeida, nº 133, Jardim Brasil II, Guarujá – SP, em nome do falecido (25/07/2016) e em seu próprio nome (23/08/2017). Juntou, ainda, comprovante de residência comum na Estrada do Pernambuco, nº 1264, Balneário Praia do Pernambuco, Guarujá - SP, em nome do falecido (04/05/2018) e em seu próprio nome (16/02/2018; 18/04/2018). A prova oral também confirmou a existência de união estável por mais de dois anos, além da ocorrência do desemprego. Em depoimento pessoal, a autora informou que eles conviviam juntos desde 2004, sem separações, e que estavam residindo na Estrada Pernambuco há 05 (cinco) anos, antes do falecimento. Afirmou, ainda, que o de cujus, antes de ficar desempregado, trabalhava como caminhoneiro, e que estava procurando emprego à época do óbito. As testemunhas foram coerentes e uníssonas acerca da convivência do casal, como marido e mulher e sem separação. Conforme depoimento, a testemunha Edemir afirmou que os dois viviam como marido e mulher e que desconhece separações entre os dois. Afirmou, ainda, que o de cujus pedia apoio para entregar currículo e que o viu pela última vez em janeiro de 2018, onde este estava procurando emprego. Em consoante, a testemunha Elaine, informou que conheceu a autora e o falecido por volta dos anos de 2004 a 2006, ocasião em que se apresentaram como marido e mulher, e que desconhece separações entre os dois. Por fim, a testemunha relatou que, aproximadamente entre os anos de 2017 e 2018, foi informada por seu filho acerca da procura do de cujus por apoio para encontrar emprego. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para a conclusão de que a autora viveu por mais de dois anos com o falecido. O INSS reconheceu o período de graça de 12 meses e a qualidade de segurado até 15/12/2017 (fls. 45 do id 312617636). O desemprego involuntário restou provado pelo documento de id 312617581 e pela prova oral. Com efeito, as testemunhas relataram que o falecido estava procurando emprego no período anterior ao seu óbito, fato suficiente para provar a condição de desemprego involuntário. Provado o direito ao período de graça de 24 meses, o falecido manteve a qualidade de segurado na data do óbito, em 07/07/2018 (id 312617574). Por fim, consigno que a insurgência recursal se cinge à questão da qualidade de segurado do falecido. PREQUESTIONAMENTO Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal). DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado, sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela Defensoria Pública da União (Tema 1002 do STF). É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, conforme o voto do(a) relator(a) sorteado(a), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029173-49.2022.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.F.F. - R.S.F. - Vistos. A decisão de pág. 161 ao analisar a impugnação oferecida pelo executado, determinou que fosse comprovado a data da citação ocorrida na ação que exonerou o executado do cumprimento da obrigação outrora fixada. Os documentos juntados aos autos pelo executado, comprovou de forma satisfatória, que a obrigação findou-se antes mesmo da propositura deste incidente. Já em relação aos débitos perseguidos inicialmente, verifico que o acordo entre as partes já foi quitado. E ainda que assim não fosse, o débito também seria inexigível. Ante o exposto, reconheço a quitação do débito, e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesta execução, as custas deverão ser suportados pelo exequente. Suspensa a exigibilidade por ser parte amparada pela justiça gratuita (pág. 36). Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: MARYSTELLA CARVALHO FERREIRA (OAB 341071/SP), MARIA HELENA FERNANDES (OAB 282661/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eduardo Di Giglio Melo (OAB 189779/SP), Maria Helena Fernandes (OAB 282661/SP), Paulo Antonio Muller (OAB 419164/SP) Processo 1007032-34.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastiao Oliveira Santos - Reqdo: Anapps - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar início a fase de cumprimento de sentença, que deverá tramitar como incidente processual (execução de sentença), no formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ. Providencie a serventia a baixa no sistema. Tendo as partes submetido oacordoà homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado. P.R.I.
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