Maria Helena Fernandes
Maria Helena Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 282661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Helena Fernandes possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARIA HELENA FERNANDES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Helena Fernandes (OAB 282661/SP), Rafael Cancherini Scarcello (OAB 289905/SP), Felipe Marcelo Miranda da Silva (OAB 491373/SP) Processo 1017180-09.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Ferreira Fernandes - Reqdo: Plano de Saúde Santa Casa de Santos - Vistos. Fls. 829/830: Cadastre-se a testemunha arrolada pela parte ré. No mais, aguarde-se o envio do link da audiência. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Helena Fernandes (OAB 282661/SP), Rafael Cancherini Scarcello (OAB 289905/SP), Felipe Marcelo Miranda da Silva (OAB 491373/SP) Processo 1017180-09.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Ferreira Fernandes - Reqdo: Plano de Saúde Santa Casa de Santos - Vistos. Fls. 829/830: Cadastre-se a testemunha arrolada pela parte ré. No mais, aguarde-se o envio do link da audiência. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Helena Fernandes (OAB 282661/SP), Rafael Cancherini Scarcello (OAB 289905/SP), Felipe Marcelo Miranda da Silva (OAB 491373/SP) Processo 1017180-09.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Ferreira Fernandes - Reqdo: Plano de Saúde Santa Casa de Santos - Vistos. Fls. 829/830: Cadastre-se a testemunha arrolada pela parte ré. No mais, aguarde-se o envio do link da audiência. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Helena Fernandes (OAB 282661/SP), Rafael Cancherini Scarcello (OAB 289905/SP), Felipe Marcelo Miranda da Silva (OAB 491373/SP) Processo 1017180-09.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Ferreira Fernandes - Reqdo: Plano de Saúde Santa Casa de Santos - Vistos. Fls. 829/830: Cadastre-se a testemunha arrolada pela parte ré. No mais, aguarde-se o envio do link da audiência. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Helena Fernandes (OAB 282661/SP), Rafael Cancherini Scarcello (OAB 289905/SP), Felipe Marcelo Miranda da Silva (OAB 491373/SP) Processo 1017180-09.2022.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Ferreira Fernandes - Reqdo: Plano de Saúde Santa Casa de Santos - Vistos. Fls. 829/830: Cadastre-se a testemunha arrolada pela parte ré. No mais, aguarde-se o envio do link da audiência. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007341-16.2023.4.03.6321 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: HELENA MARIA MOS LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA HELENA FERNANDES - SP282661-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007341-16.2023.4.03.6321 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: HELENA MARIA MOS LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA HELENA FERNANDES - SP282661-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença de improcedência do pedido, ao fundamento de que a parte autora não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade reconhecida nos autos. Recurso pela parte autora, alegando, em síntese, que contradição no laudo pericial, que “fixou a data do início da incapacidade em janeiro/2019 e desconsiderou o novo agravamento da doença em junho/2021”. Analiso o recurso. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007341-16.2023.4.03.6321 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: HELENA MARIA MOS LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA HELENA FERNANDES - SP282661-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. O artigo 480, do Código de Processo Civil/2015, dispõe que “O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida”. Infere-se do preceptivo legal que o juiz, a partir do livre convencimento motivado, apenas determinará a realização de nova perícia quando não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo laudo anteriormente oferecido. Vale dizer, é permitido ao juiz requerer nova perícia quando houver omissão, obscuridade, contradição ou insegurança por parte laudo médico oficial, assim como qualquer elemento de prova que possa colocar em dúvida a lisura do trabalho do auxiliar do juízo. Ressalte-se ainda que o perito guarda confiança do juízo, entre outros motivos, por ter a iniciativa de declinar de sua nomeação, informando a necessidade de realização de perícia com outra especialidade. Assim também trilha a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista” (PEDILEF nº 5004293-79.2015.4.04.7201, relator Juiz Federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DJ 30/08/2017). Nessa perspectiva, “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.” (TNU, PEDILEF 201072590000160, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012). Observo, ainda, que a prova técnica produzida em juízo realizou uma avaliação criteriosa e completa (apresentação e qualificação do paciente; procedimentos realizados; anamnese, antecedentes pessoais, exame físico, análise de exames complementares apresentados, análise e discussão dos resultados, conclusão e respostas aos quesitos, informando os elementos técnicos que embasaram a resposta), cumprindo com sua finalidade, qual seja, a de instrução da causa. Além disso, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. Em arremate, tendo o laudo pericial sido confeccionado sob o crivo do contraditório, oportunizando às partes manifestação sobre a prova produzida, e sendo suficiente para a convicção do magistrado, dispensando-se a produção de outras provas, não há falar em cerceamento de defesa. Perfilhando idêntico juízo: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao caput do art. 12 da Lei 10.259/2001” (Enunciado nº 179, aprovado no XIII FONAJEF). Passo ao mérito. Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente. No caso sob análise, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, tenho que a sentença recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de regência, tendo discutido e dirimido todas as questões fáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida: “Cuida-se de ação proposta por HELENA MARIA MOS LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade desde a DER em 10/03/2022, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Prova pericial médica realizada em 06/03/2024, com a juntada do laudo pericial (id 325866223). Citado, o INSS apresentou contestação, em que requereu a improcedência do pedido, alegando o seguinte: "(...)A parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade. O laudo judicial concluiu que a data de início de incapacidade (DII) é 01/2019. (...) Ocorre que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, já que cessou a vinculação ao RGPS em 19/10/2011. No caso em tela, verifica-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário presente nos autos que a parte autora não preencheu o requisito relativo à qualidade de segurado na DII. O reingresso ao Sistema Previdenciário ocorreu em 01/03/2021, ou seja, após o início da incapacidade, de forma que não pode ser considerado.(...)" A parte autora apresentou réplica (id 329324902), alegando o seguinte: "(...)A autora requereu em 28/03/2022 (DER) junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio Doença) em razão de AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA ANCOLÓGICA. O requerimento foi indeferido sob a alegação de Falta de Qualidade de Segurada. a) Da qualidade de Segurada Em 01/03/2021 a autora voltou a recolher exações na condição de contribuinte individual, voltando a ter qualidade de segurada. b) Da carência Cidadãos com neoplasia maligna estão isentos de cumprir a carência. c) Agravamento da doença Em 25/06/2021 nova progressão de doença óssea. d) Pedido de Auxílio Doença negado Em 10/03/2022 foi indeferido o pedido de benefício por incapacidade temporária. Portanto, o agravamento da doença se deu quando a parte autora mantinha qualidade de segurada. (...)" Vieram os autos à conclusão para sentença. [...] Pelos documentos acostados nos autos, verifica-se não terem sido implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, apesar de o laudo médico pericial, ter diagnosticado a incapacidade total e permanente da parte autora. Analisando os documentos carreados à inicial, bem como o laudo médico e dados extraídos do CNIS, ainda que a parte tenha sido considerada totalmente incapaz, é certo que constitui também pressuposto para a concessão do benefício ora postulado, o preenchimento do requisito referente à qualidade de segurado. Pois bem, de sorte a analisar a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade à luz do quadro de saúde e início da doença/incapacidade da parte autora, foi elaborado laudo médico pericial que concluiu pela incapacidade total e permanente, com DID em 1996 e com DII em janeiro de 2019 e perícia realizada em 06/03/2024 (ID 325866223). Por sua vez, em consulta ao Sistema da Previdência CNIS, vê-se que a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 04/05/2011 a 19/10/2011, mantendo a qualidade de segurada até 15/12/2013 (considerando a prorrogação para até 24 (vinte e quatro) meses se a segurada já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurada) e retomou as contribuições em março de 2021, como contribuinte individual (ID 305031655), quando já incapaz. Assim, restou configurada a preexistência da incapacidade da autora ao seu reingresso no RGPS, como contribuinte individual, em março de 2021, sobre a qual assim trata o art. 59, §1º da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. Nestes termos, cumpre observar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da Lei n.º 8.213/91, não fazendo jus ao benefício por incapacidade. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Como consequência lógica, indefiro a tutela antecipada. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita.” Com efeito, o laudo médico pericial não vincula o magistrado, mormente quando presentes elementos concretos que evidencie o desacerto das conclusões periciais. Em outros termos, é certo que a “identificação da data do início da incapacidade no caso concreto, contudo, advirá do conjunto probatório e do livre convencimento motivado do julgador, vez que não está adstrito às conclusões do laudo pericial.” (PEDIDO 200971500133872, Relator: JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DJ 31/08/2012). No mesmo sentido, vale ressaltar que “O exercício da plena jurisdição exige do magistrado a análise de todo o conjunto probatório e das circunstâncias peculiares ao caso, de modo a se permitir a análise de elementos estranhos ao laudo pericial para a formação do livre convencimento do juiz.” (PEDIDO 200740007028548, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1). No caso em exame, há elementos concretos os quais evidenciam que a parte autora voltou a contribuir para o RGPS quando já se encontrava com a saúde bastante debilitada e, possivelmente, prevendo a necessidade real da percepção de algum benefício por incapacidade laborativa. De rigor a aplicação do Enunciado nº 53 da Súmula da Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, verbis: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.”. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 53 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Maria Helena Fernandes (OAB 282661/SP) Processo 0974036-52.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Confeccoes Mekonah Lt - Sentença proferida em 21/05/2025, no Expediente de Acompanhamento cujo teor segue: “CERTIFICO E DOU FÉ que este processo integra a relação de feitos do Expediente Nº 79/2025 da Seção de Mutirão, conforme autorizam os itens 140 e 140.1 do Provimento CG 11/2002 da Corregedoria Geral da Justiça, expediente que, remetido à conclusão do(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(ª). André Rodrigues Menk recebeu a decisão a seguir transcrita: “Forme-se expediente de acompanhamento, juntando-se cópia desta sentença em cada um dos processos da relação retro. Verificados os processos constantes desta relação, constatou-se que em todos há pedido de remissão pela Fazenda do Estado de São Paulo juntado ao Expediente de Acompanhamento da Diretoria Nº 02/2020.Tendo em vista a remissão total do débito, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigo 156, IV, do Código Tributário Nacional. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Advirto à parte e ao seu patrono que a extinção se funda em remissão da dívida, razão pela qual não há que se falar em condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários de sucumbência ao executado. Nesse sentido a recente jurisprudência desta Corte que ora se colaciona. APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Execução extinta não pelo seu acolhimento, mas pela ocorrência da remissão da dívida tributária (art. 924, III, CPC) Condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência Descabimento Precedentes do C. STJ Sentença mantida - Recurso desprovido – (TJSP – Apelação nº 9000503-74.2010.8.26.0114 – 4ª Câmara de Direito Público – Relª. Desª. Ana Liarte – j. 29/04/22). Apelação. Execução fiscal. Pedido de extinção formulado pela FESP com fundamento na remissão administrativa do débito. Pretensão voltada à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Não cabimento. Demanda julgada extinta por pedido da exequente, com fundamento na perda do objeto da execução. Executado que não apresentou defesa. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido (TJSP – Apelação nº 9000450-06.2004.8.26.0114 – 3ª Câmara de Direito Público – Relª. Desª. Paola Lorena – j. 25/04/22). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Extinção do débito e da execução fiscal que decorreu da remissão - Incabível a condenação da Fazenda Estadual ao pagamento da verba honorária ao patrono da parte executada - Inteligência do art. 26 da Lei nº 6.830/1980 - Precedentes Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP - Apelação Cível 0031143-87.2006.8.26.0554; Rel. Des. Spoladore Dominguez - 13ª Câmara de Direito Público; j. 11/08/21). Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.(...) 2. Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios "quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada" (AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011) (g.n.). Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, data supra. Dr(ª) André Rodrigues Menk”.