Cibele Flores Fontes
Cibele Flores Fontes
Número da OAB:
OAB/SP 282788
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
CIBELE FLORES FONTES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000559-48.2025.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.D.O.C. - Vistos. 1. Providencie o Sr. Patrono a devida notificação para que as partes compareçam à perícia designada para o dia 27/06/2025, às 13:08 horas, à Rua Barra Funda, 824 para realização de exame pericial, observando-se o contido no ofício de fl. 89/90. O periciando deverá apresentar documento de identificação original e com foto, carteira de trabalho (todas que possuir) e todo material de interesse médico-legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares). Chegar com antecedência de 30 minutos. 2. O requerido foi citado consoante certidão de fls. 88. Aguarde-se o decurso do prazo. Se não houver impugnação, certifique-se e abra-se vista à Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial a fls. 77. 3. No mais, aguarde-se a perícia e a vinda do laudo. Intime. - ADV: CIBELE FLORES FONTES (OAB 282788/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005227-70.2017.8.26.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - A.F.S. - - D.A. - - V.A.A. - - V.V.S. - - M.C. - - V.M.O. - - L.V.S. - - J.C.M. e outro - Vistos. Fls. 4886: Defiro o prazo de 60 dias. Decorrido, ao Ministério Público para nova manifestação. Int. - ADV: RICARDO MENDES DE SIQUEIRA (OAB 230403/SP), THIAGO SILVA MACHADO (OAB 227932/SP), CIBELE FLORES FONTES (OAB 282788/SP), THIAGO SILVA MACHADO (OAB 227932/SP), THIAGO SILVA MACHADO (OAB 227932/SP), KELLY CRISTINA DOS SANTOS (OAB 221671/SP), ANDRE NOVAES DA SILVA (OAB 247573/SP), ANA MARIA MEIRELLES (OAB 49842/SP), ANA PAULA ELOY NUZZI (OAB 298370/SP), ANA MARIA MEIRELLES (OAB 49842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000559-48.2025.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Nomeação - F.D.O.C. - Vistos. 1. Trata-se de curatela provisória em caráter de urgência proposta pela requerente, que é genitora do requerido, o qual possui diagnóstico de TEA (Transtorno de Espectro Autista). Consta que o genitor do requerido faleceu (certidão de óbito de fls.17) e deixou um seguro de vida em favor do filho, assim, a requerente pretende a interdição de seu filho e sua nomeação como curadora. Instruiu o presente feito com o comprovante de vínculo de parentesco (fls. 10 /11), o que lhe dá legitimidade para ajuizar a presente ação, mas não apresentou laudos médicos que atestem a inviabilidade para atos de natureza negocial e patrimonial, por mais que os laudos de fls. 27/44 e 63 sinalizam, de forma implícita nesse sentido.O Ministério Público, então, requereu a intimação da requerente, para que apresentasse laudo médico conclusivo, que atestasse a incapacidade do réu (fls. 53/54), no entanto,arequerente apresentouapenas laudos que não atestam a incapacidade do requerido (fls. 61 e 71).Remetidos os autos ao Ministério Público, este, por meio do parecer de fls. 66/67 considerando que as provas apresentadas não atenderam o previsto no artigo 85, do Estatuto do Deficiente (Lei nº 13.146, de 6.7.15), manifestou-se de modo contrário à tutela. É o relatório. Decido. O artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência fixa que:Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado,nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.Todavia, para o deferimento da curatela, é imprescindível a comprovação da exigência legal citada.Ocorre que, conforme descrito pelo Ministério Público, as provas até agora apresentadas não são suficientes para a formação do convencimento necessário à concessão da curatela provisória, sobretudo porque não foi apresentado laudo médico atestando a impossibilidade do interditando para a prática de atos negociais e patrimoniais. Prevê o artigo 85, do Estatuto da Pessoa Deficiente (Lei Federal nº 13.146, de 6.7.15) : "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial". Indefiro, pois, a tutela para nomeação da Curadora Provisória. A autora pode e deve complementar seu laudo para a finalidade apontada e ser a tutela reapreciada. 2. Cite-se e intime-se o requerido para os termos da presente ação, podendo apresentar a sua impugnação no prazo de 15 dias, consoante o disposto no artigo 752 do CPC, §2º do Novo Código de Processo Civil, podendo fazê-lo por advogado constituído. Caso a parte requeridas não tenha condições de ser citada, caberá ao Sr. Oficial de Justiça citá-la na pessoa de seu Curador Provisório, devendo porém descrever detalhadamente as impressões que o interditando lhe transmitir. 3. Se o interditando não constituír advogado para impugnar o pedido, desde já, nomeio para atuar como Curador Especial ao(a) interditando(a), a Defensoria Pública do Estado, abrindo- se vista, tendo em vista o artigo 752, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 4 . Oficie-se ao IMESC para designação de perícia, ressaltando-se a gratuidade processual às partes. 5. A requerente deverá informar o número do processo de inventário ou alvará judicial ante o falecimento do genitor. Prazo: 15 dias. 6. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Intime. - ADV: CIBELE FLORES FONTES (OAB 282788/SP)
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