Juliana Liporaci Da Silva Tonelli
Juliana Liporaci Da Silva Tonelli
Número da OAB:
OAB/SP 283062
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF3
Nome:
JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009494-83.2024.8.26.0506 (processo principal 1033793-59.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Fernando Moreira Drummond Teixeira - ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA - - JULIANA CICOLI TEODORO OLIVEIRA - Fls. 137: dispensadas as partes de eventuais custas finais em razão da transação (art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Remetam os presentes ao arquivo. - ADV: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017253-35.2023.8.26.0506 (processo principal 1025378-14.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Dovair Felicio - - Neliane Aline Garcia Felicio, - Inpar Projeto 44 Spe Ltda. - - Viver Incorporadora e Construtora S.a. - Ciência à parte interessada da certidão liberada nos autos. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FELIPE COLI MALAQUIAS (OAB 154865/MG), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009859-02.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: OSILDA PEREIRA DOS SANTOS BISPO Advogado do(a) AUTOR: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se a realização da audiência designada. O link para a oitiva remota eventualmente solicitada, será encaminhado até a véspera da data marcada. Int. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008409-79.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5057810-29.2024.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDIRENE PEREIRA DE SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRINEIA CYPRIANO GOMES - GO50078-A e JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008409-79.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDIRENE PEREIRA DE SIQUEIRA em face do INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora (DIB: 03/10/2023-DER), extinguindo o feito com resolução de mérito. O INSS interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença, pois a parte autora não possui qualidade de segurada especial, eis que inexistente regime de economia familiar, visto a ausência de início de prova material (único documento é declaração de residência) aliado ao fato de ser o esposo trabalhador urbano e aposentado por incapacidade permanente desde 2021, com renda mensal de benefício no valor de R$ 4.499,66. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008409-79.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDIRENE PEREIRA DE SIQUEIRA em face do INSS objetivando o recebimento de benefício por incapacidade. A sentença foi de procedência do pedido. O INSS interpõe recurso de apelação postulando a reforma da sentença, pois a parte autora não possui qualidade de segurada especial, eis que inexistente regime de economia familiar, visto a ausência de início de prova material (único documento é declaração de residência) aliado ao fato de ser o esposo trabalhador urbano e aposentado por incapacidade permanente desde 2021, com renda mensal de benefício no valor de R$ 4.499,66. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. No caso dos autos, a perícia judicial concluiu que a autora se encontra total e permanentemente incapacitada, desde 07/07/2023, devido a patologia na coluna lombar. Assim, comprovada a incapacidade, deve-se passar à análise da qualidade de segurada. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009). São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, podendo projetar efeitos para período anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário - no caso, 12 meses -, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos: declaração do proprietário João Pereira de Siqueira de que a autora reside, de 2013 a 2023, na Fazenda Bom Jesus; recibo particular de compra e venda de gleba de terra do INCRA em nome de João Pereira de Siqueira; declaração de escolaridade da filha da autora com Genildo Ribeiro da Silva, nascida em novembro/2008, de que estuda no Colégio Estadual José de Anchieta, na Vila Propício/GO; ficha de renovação de matrícula escolar de sua filha, sem constar a profissão do pai da aluna ou da autora (responsável pela matrícula); nota fiscal de produto rural, datado de janeiro/2018; certidão de nascimento da filha da autora, ocorrido em 2008, constando a profissão do pai como operador de escavadeira; sua certidão de nascimento, sem constar a profissão de seus pais; CTPS de Genildo Ribeiro da Silva, constando diversos vínculos urbanos, sendo os últimos como operador de pá carregadeira; autodeclaração, datada de dezembro/2023, de que exerce atividade rural em regime individual como arrendatária de janeiro/2013 a dezembro/2023 nas terras de João Pereira de Siqueira; CadÚnico, datado de maio/2022, com renda familiar per capita de R$150,00 com componentes da família a autora e sua filha; cadastro domiciliar e-SUS, com data de dezembro/2021, em que consta que é lavradora; ficha de atendimento do SUS, de outubro/2017, constando sua profissão como lavradora. Entretanto, tais documentos não atendem aos requisitos mínimos para a configuração do início razoável de prova material. É que os documentos que fazem referência à atividade rural são todos decorrentes de informações unilaterais prestadas pela própria autora e a declaração do proprietário do imóvel rural se equipara à mera prova testemunhal. As testemunhas ouvidas afirmaram que a autora planta mandioca, milho, cria galinha para consumo de sua família, nas terras de seu irmão, porém, não assiste à parte autora o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "aausênciade conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido doprocesso,impondo a suaextinçãosem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). Conclusão Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, e julgo prejudicada a apelação do INSS.. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008409-79.2025.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIRENE PEREIRA DE SIQUEIRA Advogados do(a) APELADO: IRINEIA CYPRIANO GOMES - GO50078-A, JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS QUE NÃO CONFIGURAM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento do benefício de auxílio-doença, sustentando que a parte autora não possui qualidade de segurada especial, eis que inexistente regime de economia familiar, visto a ausência de início de prova material (único documento é declaração de residência) aliado ao fato de ser o esposo trabalhador urbano e aposentado por incapacidade permanente desde 2021, com renda mensal de benefício no valor de R$ 4.499,66. 2. Discute-se a existência de qualidade de segurada especial da parte autora. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. No caso dos autos, a perícia judicial concluiu que a autora se encontra total e permanentemente incapacitada, desde 07/07/2023, devido à patologia na coluna lombar. 5. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 6. Os documentos apresentados não atendem aos requisitos mínimos para a configuração do início razoável de prova material. As testemunhas ouvidas afirmaram que a autora planta mandioca, milho, cria galinha para consumo de sua família, nas terras de seu irmão, porém, não assiste a ela o direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de sua concessão fundada apenas na prova testemunhal. 7. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 8. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002562-07.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto CRIANÇA INTERESSADA: E. V. L. M. REPRESENTANTE: F. M. L. M. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062, REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam as partes intimadas para: 1. Manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is), no prazo comum de 30 (trinta) dias, sendo facultado ao réu, se for o caso, a apresentação de PROPOSTA DE ACORDO, a fim de solucionar a demanda. 2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido. 3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente. 4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas. Ribeirão Preto, 26 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003009-21.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ruy Storti Junior - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Dado provimento ao recurso interposto. Requeira parte autora o que de direito através de incidente de liquidação/cumprimento de sentença. Nos termos do Prov. 29/2021, intime-se parte ré a recolher as custas e despesas iniciais e de preparo recursal, sob pena de inscrição em dívida ativa, devendo a serventia providenciar o cálculo do valor devido. Em nada sendo requerido nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, ao arquivo. Int. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
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