Juliana Liporaci Da Silva Tonelli
Juliana Liporaci Da Silva Tonelli
Número da OAB:
OAB/SP 283062
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRF3
Nome:
JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002562-07.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto CRIANÇA INTERESSADA: E. V. L. M. REPRESENTANTE: F. M. L. M. Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062, REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. D E S P A C H O Petição da parte autora(ID 367231764): a Assistente Social poderá realizar a perícia socioeconômica em outra data que não seja aquela agendada no sistema informatizado deste JEF e deverá entregar o seu laudo no prazo de trinta dias úteis, contados da data do agendamento, qual seja: 05/05/2025. Assim, como o prazo ainda não expirou, aguarde-se o contato da expert para realização da perícia e a juntada do respectivo laudo. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5022554-22.2023.4.03.6302 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NATALI OLIVEIRA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. No que tange ao auxílio-acidente, está fixado nos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91. Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, a perícia médica apontou que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 35 anos de idade, é portadora de hérnia discal lombar, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua atividade habitual (operadora de telemarketing). No item “discussão e comentários”, o perito afirmou que “a doença apresentada não causa incapacidade para a atividade anteriormente desenvolvida. A data provável do início da doença é 2022, segundo conta. Nesse caso não se aplica data de início da incapacidade”. Cumpre anotar que a autora foi examinada por ortopedista, tal como requerido em petição inicial, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial. Desta forma, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho. A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado. Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade. Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido. Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório. No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários. Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º). In casu, não verifico omissão ou inexatidão no laudo apresentado. A perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência desnecessária, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º). Do mesmo modo, também não se mostra necessária a devolução dos autos para o perito médico para que este preste esclarecimentos. Com efeito, o ponto controvertido do presente julgamento, qual seja, a existência de incapacidade para o trabalho habitual, já se encontra devidamente esclarecido nos autos e as outras provas indicadas pela parte autora nas suas razões de recurso não são capazes de ilidir a força probante do laudo. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 11 de março de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014220-42.2020.8.26.0506 (processo principal 1031623-17.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - Daniel Facaroli Noronha - - Joaquim de Freitas Noronha - - Helena Maria Fracaroli Noronha - Intermediação Negócios Ltda - Me - Regularize a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 910, das NSCGJ, deduzindo-o através de incidente, providenciando a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. - ADV: MARILIA VILAS BOAS FONSECA (OAB 414021/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), LEANDRO BALBINO CORRÊA (OAB 248197/SP), LEANDRO BALBINO CORRÊA (OAB 248197/SP), MARILIA VILAS BOAS FONSECA (OAB 414021/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0916965-48.2012.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Jean Cley dos Santos Manfiolli - .Adilson Manfiolli - - Celso Tadeu Manfiolli - - Adilson Manfiolli e outro - Vistos. Reitere-se a intimação do inventariante para que atenda ao contido na decisão de fls. 292/294 (art. 6º, do CPC). Intime-se. - ADV: HILARIO TONELLI (OAB 51327/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), HILARIO TONELLI (OAB 51327/SP), HILARIO TONELLI (OAB 51327/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), CAMILA ALTOE BADARO (OAB 249235/SP), RAQUEL LORENZATO HAITER (OAB 247846/SP), ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP), ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003958-40.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Igor Souza da Silva - - Maria Angelica Martuscelli - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - 1) Contestação (ões) juntada (s) aos autos e documentos seguintes: manifeste-se parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 2) Em mesmo prazo, regularize a ré contestante a sua representação processual nos autos, juntando o substabelecimento de fls. 211/212 devidamente assinado pela advogada subscritora. - ADV: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001812-05.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA EURIDES BACADINI Advogado do(a) AUTOR: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062 REU: BANCO AGIBANK S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: EDUARDO DI GIGLIO MELO - SP189779, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A D E S P A C H O No caso concreto, a autora alega na inicial que teria sido vítima de um golpe de terceiro, que teria feito um Pix com débito em sua conta no valor de R$ 46.154,10, além de outros Pix e o saque do valor do empréstimo firmado mediante fraude. Após o ajuizamento da ação em face do INSS e do Banco Agibank, a autora requereu o aditamento da inicial para incluir o suposto favorecido com o valor do empréstimo Pois bem. Analisando detidamente os autos, não verifico qualquer vínculo entre a conduta da pessoa que teria sido beneficiada com a fraude e as condutas da CEF e do INSS que pudesse justificar o litisconsórcio passivo necessário. De fato, a causa de pedir, com relação ao particular (Gabriel), está fundada na responsabilidade subjetiva decorrente do valor que teria obtido da conta da autora mediante fraude. Já com relação ao INSS e à instituição financeira, que não teve qualquer participação no episódio, a causa de pedir decorre da responsabilidade objetiva. Assim, afastada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a Justiça Federal não possui competência para analisar o pedido da autora em face do particular Ante o exposto, reconsidero a decisão do Id 366788298, eis que, em havendo interesse, a autora poderá propor ação em face do particular Gabriel na Justiça Estadual. Desta forma, a presente ação deverá prosseguir apenas em face do INSS e do Banco Agibank. Intimem-se e cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. RIBEIRãO PRETO, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0916965-48.2012.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Jean Cley dos Santos Manfiolli - .Adilson Manfiolli - - Celso Tadeu Manfiolli - - Adilson Manfiolli e outro - Republicar o r. Despacho de fls. 301: "Vistos. Reitere-se a intimação do inventariante para que atenda ao contido na decisão de fls. 292/294 (art. 6º, do CPC). Intime-se. ". - ADV: ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), RAQUEL LORENZATO HAITER (OAB 247846/SP), CAMILA ALTOE BADARO (OAB 249235/SP), HILARIO TONELLI (OAB 51327/SP), HILARIO TONELLI (OAB 51327/SP), HILARIO TONELLI (OAB 51327/SP), ANDRE LUIZ LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 228986/SP), JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012449-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5422705-57.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EIRIS ADELINA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRINEIA CYPRIANO GOMES - GO50078-A e JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012449-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5422705-57.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EIRIS ADELINA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRINEIA CYPRIANO GOMES - GO50078-A e JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo vara cível da comarca de Goianésia/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 11/4/2023, acrescida do adicional de 25% (doc. 420954416, fls. 2-11). A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 420954416, fls. 16-21): CASO CONCRETO A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia na concessão de benefício por incapacidade. Analisando-se o laudo judicial, constata-se que a data de início de incapacidade remonta a se parte autora (re)ingressou no RGPS somente em 01/11/2022, já o fez portadora da incapacidade. (...) REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorários, art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 420954416, fls. 23-28). É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012449-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5422705-57.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EIRIS ADELINA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRINEIA CYPRIANO GOMES - GO50078-A e JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. A perícia médica, realizada em13/12/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 420954378, fls. 5-11): DIAGNÓSTICO: ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. CID F20.0. (...) REFERE QUADRO DE ALUCINAÇÕES VISUAIS E AUDITIVAS, PENSAMENTOS DESORGANIZADOS, ANSIEDADE, AGRESSIVIDADE E DELÍRIOS. (...) DESORDEM NEUROLÓGICA. TRAUMAS. (...) CONCLUSÃO: PERICIADA APRESENTA DOENÇA GRAVE. QUADRO INSTÁVEL, CRÔNICO E INCAPACITANTE. PERICIADA POSSUI DESDE 06/2012, COMPROVADO POR DOCUMENTOS MÉDICOS, INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL, POR PERÍODO INDETERMINADO. (..) DID: EM 2009, COMPROVADO POR INÍCIO DE TRATAMENTO POR LAUDOS MÉDICOS. (...) DII: 6/2012. (...) INCAPACIDADE DECORRE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA, VISTO QUE A PROGRESSÃO DE SINTOMAS, LEVA A SINTOMAS INCAPACITANTES E CRÔNICOS. (...) INCAPACIDADE CONSTATADA DESDE 06/2012, DE FORMA PERMANENTE, PERDURANDO ATÉ OS DIAS ATUAIS. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. No caso dos autos, de acordo com as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora se filiou ao RGPS em 1º/5/1996, na condição de segurada empregada, mantendo-se nessa condição até 3/2007. Após essa data, retornou ao sistema, como segurada facultativa, somente em 11/2022, ou seja, 15 anos depois, efetuando recolhimentos até 11/2023 (doc. 420954386, fls. 11-12). Assim, levando-se em consideração a data de início da doença e de início da incapacidade fixadas pelo perito, respectivamente, em 2009 e em 6/2012, é possível confirmar a alegação de que a doença/lesão é preexistente ao seu reingresso no Regime de Previdência. Resta claro que quando do retorno ao RGPS, repita-se, após 15 anos sem recolhimentos, já estava doente. Patente o reingresso intencional. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991. Sentença reformada. Nesse sentido, entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRETENSÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria por invalidez é benefício devido ao segurado que, cumprindo a carência nas situações em que a lei assim a exige, torna-se total e permanentemente inapto para o trabalho, em razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 2. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 3. Conforme conclusão do laudo de perícia médica, a incapacidade constatada decorre de pé torto congênito decorrente de poliomielite diagnosticada aos 2 (dois) anos de idade; escoliose e espondiloartrose; bursite no ombro direito; está parcialmente incapacitada para o trabalho, visto que ainda pode exercer a atividade declarada, não tendo sido possível determinar a data da referida incapacidade. 4. Consta do Estudo Socioeconômico relato da autora de “que sofreu uma queda e o houve o desligamento do nervo no joelho direito e que ficou 3 meses fazendo uso de cadeira de roda” (fl. 117), sem precisar a data do acidente. A autora adquiriu a qualidade de segurada em agosto/2013, quando começou a contribuir de forma facultativa (fl. 15), aos 57 anos de idade. 5. Muito embora não tenha sido fixada a data de início da incapacidade, o laudo pericial e as declarações constantes dos autos esclarecem que a autora é portadora de pé torto congênito decorrente de poliomielite diagnosticada aos 2 (dois) anos de idade, donde é possível concluir que a incapacidade parcial resultante dessa “deformidade no pé” é antecedente ao ano de 2013, quando a autora ingressou no RGPS como contribuinte individual. 6. Além disso, consta do laudo pericial que a incapacidade da autora é parcial, “visto que ainda permite o desempenho da atividade laboral declarada” (do lar). Apesar de permanente, “há possibilidade de inclusão em programa de reabilitação profissional”. 7. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. 8. Inversão do ônus da sucumbência, fixando-se os honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando ser irrisório o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. (ApCiv 1004617-59.2021.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 17/08/2023) Posto isto, dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a cobrança, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012449-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5422705-57.2023.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:EIRIS ADELINA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IRINEIA CYPRIANO GOMES - GO50078-A e JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL ANTERIOR AO REINGRESSO PROPOSITAL NO RGPS (IDOSA, RECOLHIMENTO DE APENAS 6 CONTRIBUIÇÕES APÓS 24 ANOS FORA DO SISTEMA) . IMPOSSIBILIDADE. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n° 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em13/12/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 420954378, fls. 5-11): DIAGNÓSTICO: ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. CID F20.0. (...) REFERE QUADRO DE ALUCINAÇÕES VISUAIS E AUDITIVAS, PENSAMENTOS DESORGANIZADOS, ANSIEDADE, AGRESSIVIDADE E DELÍRIOS. (...) DESORDEM NEUROLÓGICA. TRAUMAS. (...) CONCLUSÃO: PERICIADA APRESENTA DOENÇA GRAVE. QUADRO INSTÁVEL, CRÔNICO E INCAPACITANTE. PERICIADA POSSUI DESDE 06/2012, COMPROVADO POR DOCUMENTOS MÉDICOS, INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL, POR PERÍODO INDETERMINADO. (..) DID: EM 2009, COMPROVADO POR INÍCIO DE TRATAMENTO POR LAUDOS MÉDICOS. (...) DII: 6/2012. (...) INCAPACIDADE DECORRE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA, VISTO QUE A PROGRESSÃO DE SINTOMAS, LEVA A SINTOMAS INCAPACITANTES E CRÔNICOS. (...) INCAPACIDADE CONSTATADA DESDE 06/2012, DE FORMA PERMANENTE, PERDURANDO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 3. Dispõe o art. 42 da Lei n° 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4. No caso dos autos, de acordo com as informações do sistema CNIS, verifica-se que a parte autora se filiou ao RGPS em 1º/5/1996, na condição de segurada empregada, mantendo-se nessa condição até 3/2007. Após essa data, retornou ao sistema, como segurada facultativa, somente em 11/2022, ou seja, 15 anos depois, efetuando recolhimentos até 11/2023 (doc. 420954386, fls. 11-12). 5. Assim, levando-se em consideração a data de início da doença e de início da incapacidade fixadas pelo perito, respectivamente, em 2009 e em 6/2012, é possível confirmar a alegação de que a doença/lesão é preexistente ao seu reingresso no Regime de Previdência. Resta claro que quando do retorno ao RGPS, repita-se, após 15 anos sem recolhimentos, já estava doente. Patente o reingresso intencional. 6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 8. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei n° 8.213/1991. Sentença reformada. 9. Condenação da parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC. 10. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da parte autora. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001812-05.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA EURIDES BACADINI Advogado do(a) AUTOR: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI - SP283062 REU: BANCO AGIBANK S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: EDUARDO DI GIGLIO MELO - SP189779, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A D E S P A C H O No caso concreto, a autora alega na inicial que teria sido vítima de um golpe de terceiro, que teria feito um Pix com débito em sua conta no valor de R$ 46.154,10, além de outros Pix e o saque do valor do empréstimo firmado mediante fraude. Após o ajuizamento da ação em face do INSS e do Banco Agibank, a autora requereu o aditamento da inicial para incluir o suposto favorecido com o valor do empréstimo Pois bem. Analisando detidamente os autos, não verifico qualquer vínculo entre a conduta da pessoa que teria sido beneficiada com a fraude e as condutas da CEF e do INSS que pudesse justificar o litisconsórcio passivo necessário. De fato, a causa de pedir, com relação ao particular (Gabriel), está fundada na responsabilidade subjetiva decorrente do valor que teria obtido da conta da autora mediante fraude. Já com relação ao INSS e à instituição financeira, que não teve qualquer participação no episódio, a causa de pedir decorre da responsabilidade objetiva. Assim, afastada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a Justiça Federal não possui competência para analisar o pedido da autora em face do particular Ante o exposto, reconsidero a decisão do Id 366788298, eis que, em havendo interesse, a autora poderá propor ação em face do particular Gabriel na Justiça Estadual. Desta forma, a presente ação deverá prosseguir apenas em face do INSS e do Banco Agibank. Intimem-se e cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos. RIBEIRãO PRETO, 5 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001341-37.2019.8.26.0506 (apensado ao processo 1043871-15.2014.8.26.0506) (processo principal 1043871-15.2014.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento - Compra e Venda - WILSON DONIZETE ROMUALDO - Spe Vitta Vila Virgínia 2 Ltda - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença com o fim de liquidar o valor a titulo de desvalorização do imóvel. O laudo pericial de fls. 195/215 complementado á fls. 255/285 e fls. 331/336 atribuiu o valor de R$ 7.834,10, conforme fls. 268 e 334. Fixo o quantum debeatur em R$ 7.834,10 na data do laudo (06.06.2023). Providencie o executado o pagamento em até 15 dias, acrescido de custas, se houver, devidamente atualizado monetariamente até o efetivo pagamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Havendo pagamento voluntário no prazo estabelecido pelo art. 523 do CPC ou depósito de valor parcial incontroverso, fica, desde logo, deferida a expedição de mandado de levantamento eletrônico a favor da parte credora, devendo ela, preliminarmente, proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e, na oportunidade, dizer se o montante depositado satisfaz a execução. Na inércia, os autos voltarão conclusos para extinção (art. 924, II, CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, cabendo ao credor apresentar os cálculos atualizados. Intimem-se. - ADV: JULIANA LIPORACI DA SILVA TONELLI (OAB 283062/SP), GILSON SANTONI FILHO (OAB 217967/SP)
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