Pricila Machado
Pricila Machado
Número da OAB:
OAB/SP 283119
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJES, TRT2, TJSP
Nome:
PRICILA MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001913-20.2024.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município da Estância Turística de Embu das Artes - Apelado: Antonio de Souza - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso, majorada a verba honorária devida pela vencida em 2 (dois) pontos percentuais. V.U. - AÇÃO MOVIDA CONTRA A MUNICIPALIDADE DE EMBU DAS ARTES VISANDO O FORNECIMENTO DE CATÉTER EXTERNO MASCULINO EXTENDED WEAR 32MM COM MEMBRANA INTERNA A PORTADOR DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA SEVERA SECUNDÁRIA À PROSTATECTOMIA OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO, DECORRENTE DO DISPOSTO NO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AÇÃO PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) (Procurador) - Pricila Machado (OAB: 283119/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006673-42.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Marcos Andreussi Ferreira da Silva - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Procedam-se as devidas e necessárias anotações. Aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação de interesse da parte vencedora. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, ao arquivo. Intime-se. - ADV: PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008077-21.2023.8.26.0348 (processo principal 1004299-26.2023.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - João Chaves Gomes - Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Ante o bloqueio realizado, expeça-se mandado de levantamento conforme determinado às fls. 315. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001121-04.2025.8.26.0191 (processo principal 1003743-73.2024.8.26.0191) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de insumos - Andre Luiz da Silva - Vistos. Fls. 24/25: manifeste-se o exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007800-88.2024.8.26.0309 (processo principal 1005598-24.2024.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de insumos - M.V.L. - Vistos, Trata-se de autos de cumprimento de decisão ajuizado por Matheus Vallim Leal, menor impúbere representado por sua genitora, em face do Município de Jundiaí, objetivando o fornecimento de cateter hidrofílico conforme determinação judicial nos autos de conhecimento. O exequente alega que o Município vem descumprindo a obrigação, fazendo a entrega de cateter diverso do que foi determinado nos autos de conhecimento - Cateter Hidrofílico calibre 10 (fls. 134/135 ). O Município alega que foi apresentado administrativamente receituário com a necessidade de troca da sonda para as de calibre n. 08, os quais adquiriu e a genitora do menor se nega a fazer a retirada. Foi determinado o bloqueio de valores do executado, tendo o Município interposto Agravo de Instrumento, ao qual foi dado provimento (fls. 102/107). O documentos acostados aos autos, especialmente o relatório médico de fls. 112 comprova inequivocamente a necessidade do menor de utilizar cateter hidrofílico com características específicas: Cateter hidrofílico em PVC(Policloreto de Vinila) pronto para uso, com ponta e manga protetora sobre toda a extensão do cateter 40cm, 10 Fr 3.3 mm 6 unidades por dia/uso continuo Conforme esclarecido pelo Dr. Danilo Budib Lourenço, médico urologista responsável pelo acompanhamento do menor, o cateter hidrofílico com manga e ponta protetora possui características específicas que não podem ser substituídas por outros produtos, sendo essencial para Redução do risco de infecção urinária, Prevenção de lesão uretral, manutenção da esterilidade durante o procedimento e Proteção contra contaminação por bactérias. Pelo que ficou demonstrado nos autos, o receituário de fls. 48 que prescreve o uso pelo autor do cateter calibre 8, foi prescrito por profissional que apenas realizou pontualmente uma cirurgia no autor, tendo ainda o exequente a necessidade do uso do cateter calibre 10, conforme requerido nos autos de conhecimento. Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução, ressalto que o presente feito trata-se de cumprimento de decisão, em que não se discute o mérito da obrigação, mas tão somente sua execução. Eventuais questões relacionadas aos aspectos de mérito deverão ser objeto de requerimento nos autos de conhecimento que ainda está em trâmite. Ante o exposto, determino ao MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ que forneça ao menor, no prazo de 05 (cinco) dias, o cateter hidrofílico com as especificações médicas atualizadas (fls. 112), sob pena de bloqueio de valores, observando-se ainda que caso queira, os requerimentos probatórios deverão ser realizados no bojo do processo de conhecimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037652-54.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de insumos - Samanta Guedes Romano - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38º da lei 9.099/95. DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, prescindindo-se da produção de outras provas para o desate da lide (art. 355, I, do CPC). Pois bem. A autora é portadora de Esclerose Múltipla e em decorrência dela possui Disfunção Neurogênica do Trato Urinário Inferior (DNTU), conforme atestam os documentos juntados aos autos. Aduz necessitar com urgência dos insumos/medicamentos elencados na petição inicial, haja vista necessitar no uso diário em seu tratamento sob o risco de agravamento do seu estado de saúde. Requer tutela antecipada para que o requerido forneça os medicamentos necessários a seu tratamento. Embora o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, trate especificamente do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, também estabelece critérios que podem ser aplicados ao fornecimento de insumos médicos, como a dieta enteral. Esses critérios incluem: (i) a comprovação da necessidade do insumo por meio de laudo médico fundamentado; (ii) a demonstração de hipossuficiência financeira do paciente; e (iii) a existência de registro do insumo na ANVISA . Observa-se que a autora se socorre ao SUS, inclusive sendo assistida por Defensor Público, demonstrando que não possui condições de arcar com os insumos/medicamentos pleiteados na inicial. Ainda, o Tribunal de Justiça tem reconhecido que a negativa de cobertura de tratamentos essenciais, como a dieta enteral, pode configurar violação ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, e à boa-fé contratual, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. Nesse sentir: RECURSO INOMINADO. COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA PARA FORNECIMENTO DE CATETER HIDROFÍLICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, MODELO VAPRO . 1. Desnecessária a produção de prova pericial diante o contexto posto em análise. 2. Valor da causa em conformidade com disposto no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil . 3. Autor diagnosticado com Lesão medular em diferentes vértebras cervicais devido a acidente automobilístico (C3, C4, C5) e Disfunção Neurogênica do Trato Urinário Inferior (DNTUI), que impedem o esvaziamento espontâneo da bexiga e causam alto volume residual miccional, possibilitando infecções e lesões. Pedido de fornecimento de Cateter Hidrofílico VaPro, de alto custo. 4 . Procedimento não incorporado em ato normativo do SUS. Relatório elaborado pela Comissão Nacional para Incorporação de Tecnologias no SUS e inclusão do cateter hidrofílico nos procedimentos fornecidos pela rede pública de saúde. 5. Obrigatoriedade do Poder Público em realizar procedimento não incorporado em atos normativos do SUS . 6. Comprovação de registro na ANVISA. 7. Laudo fornecido por médico especializado . 8. Ineficácia comprovada dos medicamentos constantes na listagem SUS. 9. Incapacidade financeira da parte autora para aquisição do cateter reclamado judicialmente . 10. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1019800-66 .2022.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/01/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/01/2024) Com efeito, o direito à saúde é definido como direito social, no artigo 6º da Constituição da República vigente, que assim estabeleceu: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. E, para assegurar tal direito, o próprio texto constitucional dispõe, em seu artigo 196, que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei) Constituição Federal contempla direitos sociais que, na lição do renomado constitucionalista Canotilho: não são meras normas programáticas, ou directivas de ação estadual de alcance essencialmente político (...) sendo irrelevantes sob o ponto de vista jurídico-constitucional. (...) Enfim os direitos sociais são autênticos direitos fundamentais dos cidadãos. São direitos constitucionais a que correspondem verdadeiras obrigações do Estado, e que devem, à semelhança do que acontece com os direitos e liberdades tradicionais, ser concebidos como direitos públicos subjetivos do cidadão. (...) O que distingue estes dos restantes não é a sua natureza jurídicoconstitucional, é o seu objecto. São direitos positivos, isto é, direitos a certa atividade ou prestação estadual e não a uma abstenção ou omissão (CANOTILHO, J.J. Gomes / MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 127/129). Segundo o estabelecido no artigo 18, da Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, cabe à direção municipal do SUS planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde. Já os artigos 16 e 17, da referida Lei, fixam a competência da União e Estado, respectivamente. Assim, conforme acima mencionado, há responsabilidade solidária entre União, Estado e Município pela prestação do serviço de saúde. Desse modo, é indiferente ao cidadão necessitado distinguir a qual dos entes públicos deve se dirigir preferencialmente, isto porque a Constituição Federal dispõe no artigo 23, II, sobre a competência comum dos entes federados em prestar atendimento à saúde da população. Neste sentido, e com o intuito de unificar a sua jurisprudência, o Enunciado nº 16 da Seção de Direito Público e a Súmula nº 37, que assim dispõe: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. De fato, não poderia ser mesmo de outra forma, pois em se tratando de responsabilidade solidária das três esferas de governo, constitucionalmente estabelecida, leis ordinárias, convênios, e outras espécies legislativas, não têm o condão de criar restrições no cumprimento da obrigação por um ou outro membro, nem tampouco fixar determinada ordem de preferência para que a população carente possa receber os serviços de saúde de que necessita, sob pena de serem considerados inconstitucionais. A responsabilidade do Estado se faz presente inclusive na Declaração Universal de Direitos Humanos, no art. XXV, que dispõe: Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. A autora comprova a necessidade do insumo, inclusive a juntada do de laudo de fls. 28/29, bem como do preenchimento dos quesitos ditados no Recurso Especial n. 1.657.156. Bem assim, em apoio ao direito fundamental à vida e à saúde, somando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, entendo que a requerida deverá custear o tratamento da requerente pelos motivos expostos, com o fornecimento gratuito do medicamento almejado. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o requerido forneça gratuitamente à parte autora cateter hidrofílico pronto para uso, com ponta protetora para manter o cateter estéril durante a inserção e protegendo o procedimento das bactérias localizadas nos primeiros 15mm da uretra distal e, com manga protetora que proporciona barreira ao cateter, evitando assim contaminação pelas mãos e pelo ambiente, e desta maneira contribuindo para diminuir os riscos de infecção, nos termos da prescrição médica (sem vinculação de marca Específica), conforme prescrito pelo médico, pelo tempo que se fizer necessário, ficando a retirada condicionada à entrega de receituário médico, a cada três meses, que indique a necessidade de manutenção do tratamento para o mês seguinte. Ratifico a tutela anteriormente concedida. Sem condenação em custa e honorários, nesta fase processual. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO P.R.I. - ADV: PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034756-64.2002.8.26.0002 (002.02.034756-3) - Inventário - Inventário e Partilha - Rozenilda Pereira dos Santos - Luciene Santos da Silva - - Luciana Santos da Silva e outro - Manifeste-se a parte autora em relação a resposta do oficio fls. 434/440. - ADV: PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP), PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP), PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP), PRICILA MACHADO (OAB 283119/SP)