Denis Vieira Gomes

Denis Vieira Gomes

Número da OAB: OAB/SP 283183

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denis Vieira Gomes possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: DENIS VIEIRA GOMES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096169-33.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Mastercam Serviços de Portaria Ltda - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. Rejeito os embargos opostos pelo/a SPTrans, eis que não se verifica a contradição, omissão, obscuridade ou erro material ora apontados, pelas razões a seguir expostas. Na sentença, o juiz aprecia a questão jurídica posta em Juízo pelas partes. Deve o juiz apreciar o pedido formulado, e, para tanto, mister explicite seus elementos de convicção, o que ocorreu. Na espécie, o Juízo externou seu entendimento acerca da impossibilidade da cobrança questionada. Os embargos de declaração manifestam inconformismo quanto ao entendimento do Juízo. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença prolatada. Int. - ADV: DENIS VIEIRA GOMES (OAB 283183/SP), MARCIO CAMPOS (OAB 131463/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096175-40.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - MC SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - Vistos. Trata-se de ação proposta por pessoa jurídica de direito privado em face da sociedade de economia mista SPTrans, na qual se pleiteia o reconhecimento da ilegalidade de taxas incidentes sobre a aquisição de créditos de vale-transporte e a restituição de valores pagos indevidamente. Embora o feito tenha sido redistribuído a esta Vara Cível por decisão proferida pela 10ª Vara da Fazenda Pública, constata-se, após detida análise da causa de pedir e do objeto da demanda, que a controvérsia envolve matéria de direito público, o que atrai, em tese, a competência da Vara da Fazenda Pública. Com efeito, o pedido deduzido nos autos não se restringe à análise de cláusulas contratuais ou à simples relação de consumo. A parte autora sustenta que as taxas cobradas pelo réu e/ou por seus credenciados, incidentes sobre a recarga de vale-transporte, violariam o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 7.418/85, no art. 119, §3º do Decreto Federal nº 10.854/2021, bem como no art. 27, §2º, "b", da Lei Municipal nº 13.241/2001, dispositivos de natureza eminentemente pública e de ordem cogente. O que se pretende, em essência, é o controle judicial da legalidade de ato normativo-administrativo que viabiliza a cobrança de taxa sobre serviço público essencial, submetido a regime jurídico administrativo, e cuja estrutura tarifária integra política pública municipal subvencionada com recursos públicos. A SPTrans, embora formalmente constituída como sociedade de economia mista, atua no exercício de delegação de serviço público essencial, e a controvérsia em exame repercute diretamente sobre a forma de financiamento do sistema de transporte coletivo urbano da capital, matéria claramente afeta ao interesse público primário. Nessas condições, não se cuida de relação privada ou contratual comum, mas de debate acerca da conformidade jurídica de política pública de transporte urbano com as normas de regência. Trata-se, pois, de matéria de direito público, razão pela qual entendo incompetente este Juízo Cível para apreciação da demanda. Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência, com fundamento no art. 66, §1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se o E. TJSP a fim de que o incidente seja instaurado, instruindo-o com a cópia dos autos, nos termos do artigo 953, Parágrafo Único do NCPC. Sirva a presente decisão como informações, salvo sejam requisitadas informações complementares, nos termos do artigo 954, Parágrafo Único do NCPC. Aguarde-se comunicação do E. TJSP quanto às providências do artigo 955 do NCPC. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS (OAB 180786/SP), DENIS VIEIRA GOMES (OAB 283183/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042151-52.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Lincoln Offices - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda e outro - Fls. 284: aguarde-se manifestação passível de atendimento pelo prazo de 30(trinta) dias. Decorrido o prazo concedido e nada sendo efetivamente requerido, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), DENIS VIEIRA GOMES (OAB 283183/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068511-58.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condominio Don Klabin - Sinco Engenharia S/A - - TDSP - DIONÍSIO COSTA EMPREENDEMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Vistos. Encerro a instrução. Memoriais em quinze dias, observada a regra do art. 364, §2º, do CPC. I. - ADV: RENATA CAMPOS DE ALMEIDA MONZILLO (OAB 235136/SP), RENATA CAMPOS DE ALMEIDA MONZILLO (OAB 235136/SP), DENIS VIEIRA GOMES (OAB 283183/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060077-71.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA CRISTINA MOSCATO DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CRISTINA MOSCATO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DENIS VIEIRA GOMES - SP283183 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096176-25.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - M.C. Portaria e Zeladoria Ltda - VISTOS. Defiro a produção de provas consistente na juntada pela requerente dos extratos de pagamentos a credenciada e ainda, planilha de valores a fim de subsidiar o pedido de repetição de valores. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: DENIS VIEIRA GOMES (OAB 283183/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1096176-25.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - M.C. Portaria e Zeladoria Ltda - VISTOS. Defiro a produção de provas consistente na juntada pela requerente dos extratos de pagamentos a credenciada e ainda, planilha de valores a fim de subsidiar o pedido de repetição de valores. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: DENIS VIEIRA GOMES (OAB 283183/SP)
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