Leonardo Villas Boas Macena
Leonardo Villas Boas Macena
Número da OAB:
OAB/SP 283386
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Villas Boas Macena possui 73 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMS, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJMS, TJSP
Nome:
LEONARDO VILLAS BOAS MACENA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (12)
EXECUçãO DA PENA (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185878-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Felipe Augusto Monteiro Benedito - Impetrante: Leonardo Villas Boas Macena - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, postulando a concessão da ordem para que ...aguarde em liberdade a formação de sua culpa, notadamente, porque não resta comprovada a necessidade imperiosa da manutenção da medida excepcional, quiçá impondo-se medidas cautelares [art. 319, incisos I comparecimento periódico, II permanecer distante do local dos fatos, III proibição de contato com a vítima, IV proibição de ausentar-se da Comarca, e V, - recolhimento domiciliar noturno, do CPP], com advertência de que o descumprimento ensejará nova decretação [art. 312, § 1º, do CPP]... (fls. 01/06). Noticia-se o suposto cometimento do crime de furto em estabelecimento comercial. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, mesmo considerando que o delito em tese praticado não se vincula à violência ou grave ameaça, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. A respeitável decisão aqui impugnada se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade da conduta, o modo e as circunstâncias com que foi perpetrada (fls. 07/08). Confira-se, em destaque: ...O réu foi preso em flagrante pela prática de furto. Existe prova suficiente da materialidade e indícios de autoria. O acusado foi flagrado por câmeras de segurança furtando objeto de farmácia, oportunidade em que a polícia foi acionada e prendeu o acusado, que tentou dispensar o objeto. O valor do objeto subtraído e a reiteração na prática de furtos não viabilizam reconhecimento do princípio da insignificância. O delegado representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva com base no histórico de furtos. Embora o crime previsto no artigo 155, caput, Código Penal, tenha pena máxima inferior a 4 anos de reclusão, o réu ostenta antecedentes criminais que recomendam conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A prisão preventiva deve ser decretada para garantia da ordem pública porque se o réu for mantido em liberdade provavelmente voltará a delinquir, o que se conclui pelos recentes antecedentes criminais. A questão levantada pela defesa sobre possível inimputabilidade por problemas mentais deverá ser analisada em momento oportuno, especialmente porque o réu não aparenta comprometimento de sua cognição.... Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, sobretudo se se atentar que o suplicante já possui outros envolvimentos criminais (fls. 46/48) e para o registro, lançado no boletim de ocorrência, de que ...em 24.05.2025 o mesmo indivíduo subtraiu fraldas daquele estabelecimento comercial... (vide fls. 10/13). Consigne-se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração do prejuízo, de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, já que tais atributos não têm o condão de conferir, de per si, a benesse de responder a eventual processo em liberdade. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública. Acresça-se, quanto ao estado de saúde do paciente, que não se invocou, tampouco se demonstrou, que o Estado, na esfera direta ou indireta da administração penitenciária, não tenha meios de prontamente oferecer tratamento necessário, em observância, inclusive, à regra jurídica expressamente disposta no artigo 41, inciso VII, da Lei das Execuções Penais, garantida pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, especialmente se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações atualizadas da digna Autoridade apontada como coatora. Após, com os informes reiterados, se necessário , remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Leonardo Villas Boas Macena (OAB: 283386/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500239-35.2023.8.26.0159 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - IGOR FELIPE DA COSTA VAZ - Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os presentes autos, verifiquei que o Ministério Público à fls. 356/357 arrolou como testemunha o PM Anderson José da Silva Monteiro, enquanto a Serventia ao expedir ofício de requisição indicou não somente o referido Policial Militar, mas também o PM Wagner Luis Rodrigues, esse último de forma equivocada. Assim, tendo em vista o pouco efetivo existente na Comarca, oficie-se à Corporação para dispensa do comparecimento do Policial Militar Wagner ao Plenário designado para o próximo dia 26/06/2025, devendo tão somente comparecer o Policial Anderson. Cumpra-se com urgência. Int. SERVIRÁ O PRESENTE, APÓS DEVIDAMENTE ASSINADO DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO. - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500638-86.2025.8.26.0323 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.K.M.X. - "Acolho o requerimento ministerial e, excepcionalmente, converto os debates orais em memoriais. No entanto, atento ao avizinhamento do término do prazo legal de internação provisória do adolescente, a revogo. Expeça-se o necessário para a pronta desinternação do jovem, com as cautelas da lei. Regularizados, abra-se vista as partes para apresentação da manifestação final no processo, observando-se à ordem e ao prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para a sentença. Saem os presentes intimados." - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500803-54.2021.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALDO CARVALHO - - ADRIANA APARECIDA CATARINA - - JOSE ELOI DANTAS - - MICHAEL MATTHEW MEIRELLES MORGAN - Pág. 911: Razão assiste à z. serventia. Ante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do sentenciado Michael, devendo-se atentar que o regime inicial para o cumprimento da reprimenda é o FECHADO. Oportunamente, cumprido integralmente o quanto determinado nos autos, com comunicação ao IIRGD e TRE, arquivem-se os autos (código 61619/61615/22). Cumpra-se, com urgência. - ADV: FELIPE JOSE AVILA DE OLIVEIRA FIGUEIRA (OAB 368841/SP), LAIZ FLORENZANI BASTOS PINTO MENGUI (OAB 408683/SP), RAFAEL DE FARIA CAMPOS (OAB 304011/SP), LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500668-58.2024.8.26.0323 - Inquérito Policial - Falso testemunho ou falsa perícia - GRACE CINTIA REZENDE - Fl. 335: ciência à Defesa - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001025-77.2017.8.26.0220 (processo principal 0005897-82.2010.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R C A Vila Veículos Ltda EPP - Fabio Augusto Ribeiro de Oliveira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos porClarimar Santos Motta Juniorcontra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome da ex-cônjuge do executado. O embargante alega omissão na decisão embargada, sustentando que não foram analisados os fundamentos relativos à aplicação do art. 790, IV do CPC e à jurisprudência do STJ e TJSP sobre responsabilidade patrimonial em casos de possível fraude à execução. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A decisão embargada analisou adequadamente a matéria posta em discussão, fundamentando-se no art. 513, §5º do CPC e na ausência de elementos concretos que demonstrassem transferência patrimonial fraudulenta. Os julgados citados pelo embargante foram considerados, mas o caso concreto não apresenta os requisitos necessários para sua aplicação, conforme já fundamentado na decisão atacada. Ademais, os julgados mencionados não são precedentes vinculantes e a parte não fez qualquer correlação entre as circunstâncias dos casos concretos tratados nos julgados e as do presente caso, de modo que não inexista violação ao disposto no art. 489, §1º,, VI, do CPC. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos presentes embargos. Na verdade, o que se pretende é a rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível pela via eleita. Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOaos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Int-se. - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP), CLARIMAR SANTOS MOTTA JUNIOR (OAB 235300/SP), ALOISIO ALVES JUNQUEIRA JUNIOR (OAB 271675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500572-95.2023.8.26.0220 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHAEL FERNANDES DE FREITAS TOLEDO - RUTHIELLEN CRISTINA DA SILVA - Vistos. Fl. 273: Habilite-se o advogadonos autos. Intime-se a defesa para apresentar adefesa prévia, no prazo legal. Int - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP), ANA JULIA PEREIRA ELIAS (OAB 515134/SP), ISAAC BELCHIOR DA SILVA XAVIER (OAB 517140/SP)