Leonardo Villas Boas Macena

Leonardo Villas Boas Macena

Número da OAB: OAB/SP 283386

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TJMS
Nome: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500343-49.2025.8.26.0323 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - S.M.G. - À Defesa para apresentar defesa no prazo legal. - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187254-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Lorena - Peticionário: Anderson Gonçalves de Freitas - Vistos. Concedo a defesa do requerente o prazo de quinze dias para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a fim de representá-lo neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada. Após o cumprimento desta determinação, distribuam-se os autos, com urgência, para apreciação do pedido liminar pelo relator. Intimem-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leonardo Villas Boas Macena (OAB: 283386/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2185878-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 5ª Câmara de Direito Criminal; CLAUDIA FONSECA FANUCCHI; Juiz das Garantias - 9ª RAJ; Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos; Inquérito Policial; 1503194-57.2025.8.26.0389; Furto; Impetrante: Leonardo Villas Boas Macena; Paciente: Felipe Augusto Monteiro Benedito; Advogado: Leonardo Villas Boas Macena (OAB: 283386/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000370-03.2016.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCOS VINICIUS SAMPAIO MONTEIRO DE TOLEDO - Vistos. Manifeste-se a i. Defesa quanto ao requerimento de destruição do armamento constante nos ofícios enviados pela i. Autoridade Policial à fls. 417/418. Em caso de discordância, justifique. Int. - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185878-90.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São José dos Campos; Vara: Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1503194-57.2025.8.26.0389; Assunto: Furto; Paciente: Felipe Augusto Monteiro Benedito; Advogado: Leonardo Villas Boas Macena (OAB: 283386/SP); Impetrante: Leonardo Villas Boas Macena
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 2187254-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; Comarca: Lorena; Vara: Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500537-72.2018.8.26.0621; Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas; Peticionário: Anderson Gonçalves de Freitas; Advogado: Leonardo Villas Boas Macena (OAB: 283386/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185878-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Felipe Augusto Monteiro Benedito - Impetrante: Leonardo Villas Boas Macena - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, postulando a concessão da ordem para que ...aguarde em liberdade a formação de sua culpa, notadamente, porque não resta comprovada a necessidade imperiosa da manutenção da medida excepcional, quiçá impondo-se medidas cautelares [art. 319, incisos I comparecimento periódico, II permanecer distante do local dos fatos, III proibição de contato com a vítima, IV proibição de ausentar-se da Comarca, e V, - recolhimento domiciliar noturno, do CPP], com advertência de que o descumprimento ensejará nova decretação [art. 312, § 1º, do CPP]... (fls. 01/06). Noticia-se o suposto cometimento do crime de furto em estabelecimento comercial. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, mesmo considerando que o delito em tese praticado não se vincula à violência ou grave ameaça, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. A respeitável decisão aqui impugnada se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade da conduta, o modo e as circunstâncias com que foi perpetrada (fls. 07/08). Confira-se, em destaque: ...O réu foi preso em flagrante pela prática de furto. Existe prova suficiente da materialidade e indícios de autoria. O acusado foi flagrado por câmeras de segurança furtando objeto de farmácia, oportunidade em que a polícia foi acionada e prendeu o acusado, que tentou dispensar o objeto. O valor do objeto subtraído e a reiteração na prática de furtos não viabilizam reconhecimento do princípio da insignificância. O delegado representou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva com base no histórico de furtos. Embora o crime previsto no artigo 155, caput, Código Penal, tenha pena máxima inferior a 4 anos de reclusão, o réu ostenta antecedentes criminais que recomendam conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A prisão preventiva deve ser decretada para garantia da ordem pública porque se o réu for mantido em liberdade provavelmente voltará a delinquir, o que se conclui pelos recentes antecedentes criminais. A questão levantada pela defesa sobre possível inimputabilidade por problemas mentais deverá ser analisada em momento oportuno, especialmente porque o réu não aparenta comprometimento de sua cognição.... Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, sobretudo se se atentar que o suplicante já possui outros envolvimentos criminais (fls. 46/48) e para o registro, lançado no boletim de ocorrência, de que ...em 24.05.2025 o mesmo indivíduo subtraiu fraldas daquele estabelecimento comercial... (vide fls. 10/13). Consigne-se, pela relevância, que qualquer discussão acerca do mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, que se afigura inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes constantes dos autos, para a valoração do prejuízo, de testemunhos ou, ainda, para eventual exercício antecipado de possível dosimetria punitiva, e só a partir daí tornar aplicável ou não o princípio da proporcionalidade, estando tal exame exclusivamente reservado para sede do processo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Nesta fase de cognição sumária o que importa é o delineamento de conduta típica e que a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, colhidos durante as investigações policiais, sejam suficientes para a propositura da ação penal, sendo irrelevante, nesse ponto, a alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, já que tais atributos não têm o condão de conferir, de per si, a benesse de responder a eventual processo em liberdade. Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que no caso não se presta a qualquer antecipação de eventual cumprimento de pena, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento, até por incompatibilidade lógica, das medidas restritivas alternativas ao cárcere, as quais não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública. Acresça-se, quanto ao estado de saúde do paciente, que não se invocou, tampouco se demonstrou, que o Estado, na esfera direta ou indireta da administração penitenciária, não tenha meios de prontamente oferecer tratamento necessário, em observância, inclusive, à regra jurídica expressamente disposta no artigo 41, inciso VII, da Lei das Execuções Penais, garantida pelo artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, especialmente se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar. Processe-se, requisitando-se informações atualizadas da digna Autoridade apontada como coatora. Após, com os informes reiterados, se necessário , remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Leonardo Villas Boas Macena (OAB: 283386/SP) - 10ºAndar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500239-35.2023.8.26.0159 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - IGOR FELIPE DA COSTA VAZ - Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando os presentes autos, verifiquei que o Ministério Público à fls. 356/357 arrolou como testemunha o PM Anderson José da Silva Monteiro, enquanto a Serventia ao expedir ofício de requisição indicou não somente o referido Policial Militar, mas também o PM Wagner Luis Rodrigues, esse último de forma equivocada. Assim, tendo em vista o pouco efetivo existente na Comarca, oficie-se à Corporação para dispensa do comparecimento do Policial Militar Wagner ao Plenário designado para o próximo dia 26/06/2025, devendo tão somente comparecer o Policial Anderson. Cumpra-se com urgência. Int. SERVIRÁ O PRESENTE, APÓS DEVIDAMENTE ASSINADO DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO. - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500638-86.2025.8.26.0323 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.K.M.X. - "Acolho o requerimento ministerial e, excepcionalmente, converto os debates orais em memoriais. No entanto, atento ao avizinhamento do término do prazo legal de internação provisória do adolescente, a revogo. Expeça-se o necessário para a pronta desinternação do jovem, com as cautelas da lei. Regularizados, abra-se vista as partes para apresentação da manifestação final no processo, observando-se à ordem e ao prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para a sentença. Saem os presentes intimados." - ADV: LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500803-54.2021.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALDO CARVALHO - - ADRIANA APARECIDA CATARINA - - JOSE ELOI DANTAS - - MICHAEL MATTHEW MEIRELLES MORGAN - Pág. 911: Razão assiste à z. serventia. Ante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, expeça-se o competente mandado de prisão em desfavor do sentenciado Michael, devendo-se atentar que o regime inicial para o cumprimento da reprimenda é o FECHADO. Oportunamente, cumprido integralmente o quanto determinado nos autos, com comunicação ao IIRGD e TRE, arquivem-se os autos (código 61619/61615/22). Cumpra-se, com urgência. - ADV: FELIPE JOSE AVILA DE OLIVEIRA FIGUEIRA (OAB 368841/SP), LAIZ FLORENZANI BASTOS PINTO MENGUI (OAB 408683/SP), RAFAEL DE FARIA CAMPOS (OAB 304011/SP), LEONARDO VILLAS BOAS MACENA (OAB 283386/SP)
Anterior Página 3 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou