Luis Dalmo De Carvalho Junior

Luis Dalmo De Carvalho Junior

Número da OAB: OAB/SP 283393

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 91
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR, TJMS, TJCE, TJSP
Nome: LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007708-50.2022.8.26.0637 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.S.S.K. - A.K.C.F.J. - À requerente: informar os dados bancários necessários à expedição de ofício ao INSS, visando à implementação do desconto dos valores referentes à pensão alimentícia diretamente no benefício previdenciário percebido pelo requerido. - ADV: LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), ANGELICA CRISTINA VILLA DA SILVA (OAB 328696/SP)
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    IMISSÃO NA POSSE Nº 5013730-16.2021.8.24.0033/SC AUTOR : NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU : J PAMPLONA AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP283393) ADVOGADO(A) : DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB SP357524) ADVOGADO(A) : WILLYANNE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB SP409487) ADVOGADO(A) : FERNANDO VELLOSO DA COSTA MACHADO (OAB SP409087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. no evento 247, em que se aponta a existência de omissão na decisão proferida no evento 236. Instada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (evento 254). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Das hipóteses de oposição dos embargos de declaração Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se de recurso processual passível de oposição perante o juízo emitente e em face de decisão que contenha vícios de obscuridade ou contradição, seja omissa ou, ainda, contenha erro material, ambos passíveis de correção. A respeito das mencionadas hipóteses de oposição, colho das lições de Alexandre Freitas Câmara o seguinte: "[...] Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura , tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial. Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida. Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida. [...] Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial.". [negritei]. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 8. ed. rev. atual. São Paulo: Atlas, 2022. p. 549. Biblioteca Virtual TJSC). A via eleita não se presta a: (i) rediscutir o mérito do litígio, circunstância que desafiaria a interposição de recursos próprios perante os órgãos de Segunda Instância; (ii) reconsiderar a matéria decidida, fora das hipóteses legalmente previstas; ou (iii) integrar o julgado com menção expressa a dispositivos legais, para fins de prequestionamento, em que as teses jurídicas suscitadas tenham sido efetivamente enfrentadas. Nesse mesmo sentido, extraio da jurisprudência oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CONCLUSÃO EXPOSTA COM CLAREZA - ECLIPSADA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO -AUSÊNCIA DE DEVER JUDICIAL DE RESPONDER A QUESITOS - DESNECESSIDADE DE EMBARGAR PARA TAL FIM - DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração podem desempenhar excelente papel: aperfeiçoar formalmente o julgado, que eventualmente não tenha sido exauriente na inteireza lógica, clareza ou profundidade da cognição. Não são, todavia, oportunidade para reabrir o debate no mesmo grau de jurisdição, uma espécie não confessada de pedido de reconsideração, valendo, por assim dizer, como pré-recursos especial ou extraordinário. [...]. [negritei]. (TJSC, Apelação n. 5000542-44.2023.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. BOMBEIROS MILITARES. AÇÃO COLETIVA. SUSCITADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TESES ENFRENTADAS. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. V ÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. RECURSO MANEJADO VISANDO EXPRESSAMENTE AO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO QUE NÃO PREJUDICA A PARTE QUANTO À INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PARA FINS DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A via recursal eleita não pretende propriamente o aclaramento do decisum combatido, mas, sim, busca a modificação de seu conteúdo para uma adequação à compreensão do embargante acerca do tema. Pretende-se, portanto, novo debate sobre os critérios de julgamento. 2. A insatisfação da parte com o resultado do julgado não ampara a utilização de embargos de declaração, porque ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. A jurisprudência catarinense já assentou que "Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado. São recursos de cognição vinculada. Apenas vícios formais, que impliquem má elaboração da deliberação, podem ser expostos. Não se cuida, como se diz rotineiramente, de rever critérios de julgamento, o desacerto propriamente da decisão. O objetivo é o aperfeiçoamento (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes até admitidos pelo NCPC) " (TJSC, Embargos de Declaração n. 0324969-69.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2020). 4. Nas hipóteses em que o objeto da irresignação foi devidamente deliberado e analisado, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente para fins de prequestionamento. Nesse sentido: "Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente [...]" (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.406.593/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15-9-2016, DJe 21-10-2016)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0008520-17.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-11-2018). [negritei]. (TJSC, Apelação n. 0304107-43.2016.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-03-2025). 2. Do caso concreto Superados os esclarecimentos acerca dos requisitos para oposição dos embargos de declaração, passo à análise do caso concreto. E, na espécie, observo que a parte Embargante argumentou que a decisão proferida padece de vício de omissão, pleiteando que seja sanada: [...] enfrentando-se o fato de que a parte ré não comprovou nos autos que a autora tenha deixado a porteira aberta, ocasionando a fuga de semoventes e demais transtornos para, dando efeito infringente aos presentes embargos, afastar a multa aplicada e, sucessivamente, reduzi-la para o patamar de R$ 500,00, suficiente para punir eventual ato praticado. Ocorre que a referida decisão não foi omissa em nenhum ponto e sequer condenou a Autora ao pagamento da multa, faltando-lhe interpretação do seu conteúdo e abrangência. Foi deferida a aplicação de multa caso a Autora deixe aberto o portão, o que pode ocasionar a fuga dos animais, e que, na hipótese de acontecer e for devidamente comprovado, haverá a incidência da multa. Portanto, não houve qualquer omissão e o pedido para alteração do valor da multa não é cabível em embargos de declaração, pois não se trata de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, cabendo, se for a intenção da Embargante, o recurso na via própria. Diante do exposto, portanto, entendo que os embargos de declaração não merecem acolhimento. Sobre o pedido de aplicação de multa em razão de embargos protelatórios, não vislumbro a presença dos requisitos, mas entendo que foram opostos por equívoco de interpretação da Autora, não com intuito procastinatório. Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e mantenho a decisão proferida tal como lançada. Cumpra-se o restante da decisão do evento 222. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2349809-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: Rayssa Mayumi Antunes da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Santa Casa de Misericórdia de Tupã - Agravado: Município de Tupã - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 82/96) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Luis Dalmo de Carvalho Junior (OAB: 283393/SP) - Diego Rodrigo Monteiro Morales (OAB: 12936/MS) - Lucas de Carvalho Borges (OAB: 447417/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) - Luis Carlos dos Santos (OAB: 122266/SP) - Alessandra Rute Pavanelli Alves M. Fernandes (OAB: 155760/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002919-79.2020.8.26.0539 - Imissão na Posse - Servidão - Companhia Jaguari de Energia S/A (Cpfl Santa Cruz) - Fazenda União Administração de Bens Ltda - Petição da ré (fls. 1.206/1.222): manifeste-se a autora. - ADV: MÁRCIA BATISTA MARTINS CERONI (OAB 238160/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002894-41.2024.8.26.0637 (processo principal 1003568-51.2014.8.26.0637) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - ALVARELIO KUROSSU CALIXTO FERREIRA JUNIOR - MUSIC PUB (representada por Domingos Moro) - - LUIS FERNANDO LOPES BARBOSA - - FOGOS TUPÃ - - EU ENTRETENIMENTO - - RÁDIO BAND FM DE TUPÃ SP - - INOVASHOW PRODUÇÕES E PUBLICIDADE LTDA. - Vistos. O bloqueio de valores deferido às fls. 155, e como sigiloso retirado nesta data, restou parcialmente frutífero, bloqueando o valor de R$ 1.922,63 do executado I.P.P. LTDA, R$ 2.145,69 do executado J.E.C.F.LTDA, e R$ 8365,63 do executado R.P.T.L.; sendo determinada a transferência para conta judicial da importância de R$ 12.433,95 junto ao Banco do Brasil, conforme extrato de fls. 158/183. Assim, intime-se os executados, através de seus advogados, para querendo oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do executado, vista ao exequente para manifestação em prosseguimento do feito. Na inércia, arquive-se. Intime-se. - ADV: THAIS LAURA REZENDE MIRALLAS LEIVA (OAB 279688/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), LUCIANO MARQUES PINTO (OAB 304631/SP), HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (OAB 373971/SP), DIOGO COLETTA LINS (OAB 379055/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP), CAIO GERAISSATE FUJIYAMA (OAB 232493/SP), DANIELA ZAMBÃO ABDIAN (OAB 137205/SP), MELINA MARY KATRITSIS (OAB 427805/SP), WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS (OAB 254614/SP), WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS (OAB 254614/SP), WILIAN ROBERTO MANFRE MARTINS (OAB 254614/SP), ELISEU BORSARI NETO (OAB 90505/SP), CELSO ALICEDA PORCEL (OAB 141883/SP), ELISEU BORSARI NETO (OAB 90505/SP), ELISEU BORSARI NETO (OAB 90505/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019047-54.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gandolfo & Doratioto Informática - Me - 1- Certidão para os fins do art. 828, do CPC, expedida às fls. 77/78, caberá ao exequente a impressão e encaminhamento. 2- Defiro o pedido feito pela parte exequente, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. Observo, caso postule o levantamento da suspensão, deverá atentar-se à nova redação do art. 921, § 4º, CPC: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. Int. - ADV: LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0030373-05.2018.8.16.0182   Processo:   0030373-05.2018.8.16.0182 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$36.538,02 Exequente(s):   CERELISTA JULIANA LTDA. ME Executado(s):   CURITIBANA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA representado(a) por GILMAR RODRIGUES *DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por CERELISTA JULIANA LTDA ME em face de CURITIBANA DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA. Em petição de mov. 308, a parte exequente alegou que a empresa executada teria sido dissolvida de forma irregular, razão pela qual requereu o redirecionamento da execução para os seus ex-sócios. Juntou, para tanto, documentação relativa à baixa do CNPJ da empresa executada. Foi proferida decisão determinando a intimação da parte para juntar documentos comprobatórios relativos à dissolução, liquidação e extinção da empresa. (mov. 310) Em atendimento, a exequente reiterou o pedido de inclusão dos sócios e requereu a expedição de busca de balanços patrimoniais, ECD e SPED por meio do sistema INFOJUD. (mov. 313) É o relatório. Decido. Passo a decidir. Verifica-se que a parte exequente não cumpriu as diligências determinadas na decisão de mov. 310, deixando de apresentar os documentos comprobatórios da partilha de bens no momento da extinção da empresa executada. Tendo em vista que, limitou-se a reiterar o pedido e requerer diligências e expedição de buscas via INFOJUD, sem trazer elementos novos ou úteis à instrução do feito. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor não promover atos ou diligências que lhe competir,  é o que se observa no presene caso. Ademais, o processo tramita desde 2018, sem impulso processual efetivo que justifique sua continuidade. Assim, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Intimações e diligências necessárias.   Felipe Forte Cobo Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000125-27.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Servidão Administrativa - Ektt 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.A. - Usina Açucareira de Jaboticabal S.A. - Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Ektt 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.A. contra Usina Açucareira de Jaboticabal S.A.. São requisitos para a concessão da imissão provisória a declaração de utilidade, a urgência na realização das obras, o depósito do valor apurado e o respeito ao prazo de 120 (cento e vinte) dias. No presente caso, há declaração de utilidade pública, alegação de urgência (que pode ser feita no próprio decreto/resolução ou no bojo da ação) e respeito ao prazo legal. Intimada após a juntada do estudo pericial prévio, a parte requerente efetuou depósito judicial complementar, atingindo o montante indicado pelo expert, às pgs. 397-429. Posto isso, presentes os requisitos constantes do art. 300 do CPC, DEFIRO a IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, determinando que a parte requerida autorize o ingresso da requerente e seus prepostos na propriedade especificada na causa, asseverando que houve abrangência e foi declarada de utilidade pública, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária. Autorizo desde já, caso necessário, o uso de força policial. Em relação a eventuais pedidos de complementação do laudo pericial a serem formulados pela requerida, indefiro-os desde já, por ora. Note-se que o laudo provisório tem caráter prévio ou preliminar, de modo que a sua realização visa apenas fornecer elementos e fixar o valor do imóvel para apreciação do pedido de imissão provisória pela requerente, sendo certo que eventuais questionamentos serão devidamente apreciados quando da elaboração do laudo definitivo. A avaliação preliminar, de acordo com os arts. 14 e 15 do Decreto nº 3.365/1941, busca apenas atender a urgência de medida objetivada pela expropriante, qual seja, a imissão na posse do bem, mediante prévia e justa indenização depositada nos autos, sendo certo, além disso, que há previsão legal para o deferimento da imissão provisória na posse, em casos de urgência, inclusive independentemente da citação do réu, mediante depósito (art. 15, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). Isto porque, a avaliação prévia não se confunde com a instrução processual, que se dará oportunamente, com garantia do exercício do contraditório pelas partes, razão pela qual, ao ensejo, acolho os embargos de declaração opostos pela requerente às pgs. 331-332 em face da r. Decisão de pgs. 325-326, e no mérito, dou-lhe provimento para suprir a omissão alegada no sentido de fazer constar expressamente que o estudo realizada pelo expert já nomeado constitui tão somente avaliação prévia, antecedente, portanto, a perícia definitiva, conforme se observa ainda do próprio teor de seu respectivo laudo, também já mencionado acima. Ademais, em casos análogos envolvendo a expropriante EKKT 9, assim vem decidindo a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Decisão que à vista de laudo pericial prévio deferiu a imissão na posse do bem. Insurgência da requerida, proprietária do imóvel, sob o argumento de que o laudo não foi complementado, o que considera imprescindível. Não cabimento. Prova técnica produzida que apontou valor adequado e se mostra suficiente a autorizar a imissão imediata na posse. Provisoriedade do laudo pericial que não tem o condão de impedir a imissão na posse. Perigo de dano não caracterizado, pois eventual diferença que venha a ser apurada no laudo definitivo constitui questão de cunho meramente patrimonial, e é inequívoco que a agravada possui patrimônio suficiente para garantir eventual valor remanescente. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2312463-27.2024.8.26.0000; Des.nbspJose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal - p1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) Servirá esta decisão como TERMO DE IMISSÃO NA POSSE, para constar que a expropriante Ektt 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica Spe S.A. encontra-se imitida na posse em parcelas do imóvel assim descritos: "Áreas de terras com (i) 6,4756ha; (ii) 5,9377ha e (iii) 1,0104ha, partes de um todo maior de imóvel com área de 148,6000ha, denominado de Santa Amélia, situado no município de Guariba (SP), objeto da matrícula nº 289, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guariba (SP), identificadas pela autora pelos códigos administrativos NOP3-ARA2-C1-GRI-013, NOP3-ARA2-C2-GRI-013 e NOP3-ARA2-REM-GRI-013 " Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do expert, observando o formulário da p. 430. No mais, diante das recentes experiências positivas envolvendo atos conciliatórios entabula-dos entre os expropriandos desta Comarca e a sociedade EKTT 9 Serviços de Transmissão de Ener-gia Elétrica, e observada, ainda, a regra inserta no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil ("A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial"), concito as partes à manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito do interesse na designação de sessão conciliatória para solução da demanda, com apresentação dos dados de contato necessários - endereço eletrônico (e-mail) e número telefônico, para possibilitar a realização de sessão de conciliação e mediação virtual, se o caso. Com a manifestação positiva, tornem para designação de sessão via CEJUSC, ou diretamente por esta unidade judicial. Intime(m)-se. - ADV: LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB 333286/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 220) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 220) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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