Luiz Gustavo Dotta Simon
Luiz Gustavo Dotta Simon
Número da OAB:
OAB/SP 283396
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003451-97.2019.8.26.0568 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fersen Blasi - Posto isto, depois de conhecidos, REJEITO OS EMBARGOS À PENHORA opostos para determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Por conseguinte, depois de pacifica eta decisão pela preclusão, diga a parte exequente, em até 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários, eis que mero incidente processual. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), ALISSON GONÇALVES SERRANO (OAB 210150/SP), LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002339-59.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: FLAVIO SERVULO DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO GALATI - SP156792, LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON - SP283396 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o prazo de 10 dias para a parte autora apresentar nos autos a documentação solicitada pelo perito. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000629-79.2024.8.26.0568 (apensado ao processo 1005101-48.2020.8.26.0568) (processo principal 1005101-48.2020.8.26.0568) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.H.T.S. - L.G.S. - Fica o executado INTIMADO, na pessoa de seu(s) advogado(s) para que efetue o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 5.419,38, conforme planilha de cálculo juntada às fls.168, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º do CPC. Prazo: 15 dias. - ADV: CARLOS ANDRÉ FALDA (OAB 211733/SP), LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007091-06.2022.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Fundação de Ensino Octávio Bastos Feob - Agnes Agatha Floriano Marques e outro - Certifico e dou fé, haver decorrido o prazo determinado de 30 dias. Manifestar Autora no prazo de 5 dias. - ADV: LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP), MARCELO FERREIRA SIQUEIRA (OAB 148032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008621-74.2007.8.26.0637/01 (apensado ao processo 0008621-74.2007.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.D.F.T.E. - T.A.R. e outros - Fls. 772/782 - Manifeste-se o exequente. Prazo: 15 dias. Servirá o presente como ofício e/ou mandado. Cumpra-se sob as penas da lei. Int. - ADV: OSMAR HENRIQUE BOZZA (OAB 374813/SP), LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP), FRANCISCO MARCHINI FORJAZ (OAB 248495/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ (OAB 154881/SP), SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de POÇOS DE CALDAS / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: Trata-se de embargos de declaração interpostos com fundamento no art. 1.022, do CPC. Fundamento e decido. Recebo os embargos por serem tempestivos. Em que pese o fundamento do embargante de existência de causa para a interposição do recurso, vejo que, de fato, os mesmos não existem. De que valha a fundamentação do embargante, entendo que matéria não deve ser alegada em sede de recurso ora manejado. Ou seja, em que pese a possibilidade de interposição de recurso de embargos de declaração com efeitos modificativos, para tal circunstância resta necessária a constatação de premissa equivocada na decisão fustigada. Concluo assim que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possível erro de julgamento, nesse sentido é o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, nesses termos1: Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, conheceu e recebeu embargos de divergência para anular acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e restabelecer o julgamento do recurso extraordinário. Na espécie, os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Segunda Turma que, ao entender incorreta a premissa que integrara a “ratio decidendi” do julgamento de recurso extraordinário, concedera efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar a prevalência de lei federal, que instituíra nova sistemática de reajuste de salário, sobre cláusula de acordo coletivo que previra que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido, ainda que sobreviesse nova lei que introduzisse política salarial menos favorável. No julgamento do recurso extraordinário, a Segunda Turma fizera prevalecer a cláusula da convenção coletiva em detrimento da Lei 8.030/1990, ao fundamento de que a espécie dos autos possuiria características diferentes de outros precedentes do Tribunal, porquanto as partes teriam sido explícitas ao afastar a incidência do que viesse a ser estipulado normativamente, e de que teria havido ofensa ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). No acórdão embargado, concluíra-se que a Turma adotara premissa incorreta quanto à distinção do caso em relação à jurisprudência da Corte sobre o tema — v. Informativos 227, 294, 311, 390, 473, 484, 485 e 776. A Corte assentou que se estaria a tratar de convenção coletiva, não do cumprimento de sentença normativa. Além disso, os sindicatos das respectivas categorias profissional e econômica teriam convencionado no sentido da concessão do reajuste independentemente de qualquer alteração em prejuízo dos trabalhadores, que fosse trazido pelo advento de novo diploma legal. Dessa forma, a solução emprestada pela Turma teria implicado rejulgamento da matéria, sem que tivesse havido premissa equivocada, porque não haveria, na jurisprudência do Tribunal, decisão no sentido de que deveria a lei prevalecer sobre a cláusula de convenção coletiva. Apontou precedentes da Corte no sentido de que os embargos de declaração não serviriam à correção de pretendido erro de julgamento. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego-lhes provimento. Mantenho a decisão como posta foi, advirto a parte recorrente acerca da possível configuração da natureza protelatória, assim como da pena dela inerente. Segue anexo o comprovante de bloqueio, promovido por meio do sistema conveniado Renajud. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se vista à exequente para que manifeste-se, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de prosseguimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, POÇOS DE CALDAS - MG - CEP: 37701-021 1http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo785.htm#Decisão monocrática em embargos de declaração
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000385-58.2021.8.26.0180 (processo principal 1000365-84.2020.8.26.0180) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Viale Revestimentos Cerâmicos Ltda - Epp - Tania Maria de Souza e outro - Amilton Pires da Silva - *A exequente deverá efetuar o recolhimento das devidas taxas. - ADV: ZELIA PEREIRA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 62518/SP), ZELIA PEREIRA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 62518/SP), LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP)