Luiz Gustavo Dotta Simon
Luiz Gustavo Dotta Simon
Número da OAB:
OAB/SP 283396
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000889-74.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: WILIAN CORREIA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON - SP283396 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, regularmente processado, em que foi satisfeita a obrigação imposta pelo título judicial. Decido. Considerando o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios de ativos, veículos, penhoras ou restrições decorrentes desta ação. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500325-69.2025.8.26.0568 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.F. - *Para manifestação do Requerente sobre os e-mails e documentos de fls. 68/73. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2174355-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Galati Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Armazéns Gerais Rossignolli Ltda - Agravado: Rs Café Exportação Ltda - Interessado: Kpmg Corporate Finance Sa (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 51/52 dos autos de origem) que julgou procedente a impugnação de crédito e condenou as falidas ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados por equidade, em R$ 2.000,00, nos seguintes termos: Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão de fls. 37/40, ao julgar procedente a impugnação apresentada pela embargante para determinar a reclassificação de seu crédito como extraconcursal, foi omissa quanto à condenação do vencido no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme o Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, "a habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No caso dos autos, houve efetiva litigiosidade, seja em razão da própria natureza litigiosa do incidente de impugnação, seja porque o Administrador Judicial expressamente manifestou-se pela manutenção da classificação atual do crédito (fls. 14/16) e posteriormente pela improcedência da impugnação (fls. 29/31), caracterizando resistência à pretensão da embargante. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e condenar as falidas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Sustenta a Agravante, em suma, que a reserva de valor foi de R$ 1.000.000,00, valor que não é irrisório ou inestimável a justificar a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC, além de não corresponder ao proveito econômico obtido. Requer o conhecimento do recurso independentemente do recolhimento do preparo recursal (art. 82, § 3º, do CPC) e seu provimento, com a reforma da decisão agravada para que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; alternativamente, a aplicação de sucumbência mínima de R$ 20.000,00, por equidade. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se as Agravadas e Administrador Judicial para manifestação. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Leandro Galati (OAB: 156792/SP) - Tatiane Moraes Campos (OAB: 405625/SP) - Alisson Gonçalves Serrano (OAB: 210150/SP) - Luiz Gustavo Dotta Simon (OAB: 283396/SP) - Lucas Neppi Fornazero (OAB: 349693/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2174410-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Leandro Galati - Agravado: Armazéns Gerais Rossignolli Ltda - Agravado: Rs Café Exportação Ltda - Agravante: Alisson Gonçalves Serrano - Agravante: Luiz Gustavo Dotta Simon - Agravante: Tatiane Moraes Campos - Interessado: KPMG Corporate Finance Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 54/55 dos autos de origem) que julgou procedente a impugnação de crédito e condenou as falidas ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados por equidade, em R$ 2.000,00, nos seguintes termos: Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão de fls. 40/43, ao julgar procedente a impugnação apresentada pelos embargantes para determinar a reclassificação de seus créditos como extraconcursais, foi omissa quanto à condenação do vencido no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme o Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, "a habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC". No caso dos autos, houve efetiva litigiosidade, seja em razão da própria natureza litigiosa do incidente de impugnação, seja porque a Administradora Judicial expressamente manifestou-se pela manutenção da classificação atual do crédito (fls. 14/16) e posteriormente reiterou seu entendimento (fls. 33/35), caracterizando resistência à pretensão dos embargantes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e condenar as falidas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Sustentam os Agravantes, em suma, que a reserva de valor foi de R$ 100.000,00, que não é irrisório ou inestimável a justificar a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC, além de não corresponder ao proveito econômico obtido. Requerem o conhecimento do recurso independentemente do recolhimento do preparo recursal (art. 82, § 3º, do CPC) e seu provimento, com a reforma da decisão agravada para que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se as Agravadas e Administrador Judicial para manifestação. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Leandro Galati (OAB: 156792/SP) - Lucas Neppi Fornazero (OAB: 349693/SP) - Luiz Gustavo Dotta Simon (OAB: 283396/SP) - Alisson Gonçalves Serrano (OAB: 210150/SP) - Tatiane Moraes Campos (OAB: 405625/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006501-92.2023.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.B.F. - - M.M.B. - L.F.M.F. - Vistos. Fls. 389/390: Reporto-me às fls. 378 para que a serventia certifique se foi devidamente recolhido o valor da taxa judiciária, observando o pagamento realizado nas fls. 373/374 e a notícia do parcelamento junto a Procuradoria da Dívida Ativa nas fls. 391/393. Se certificado e nada for requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), TATIANE MORAES CAMPOS (OAB 405625/SP), MAYARA MATA BARBOSA (OAB 369954/SP), MAYARA MATA BARBOSA (OAB 369954/SP), LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000053-16.2017.8.26.0568 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.M.S. - - A.J.M.S. - A.M.S.F. - Ao MP. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP), JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO (OAB 399037/SP), ELIANE GALATI (OAB 160095/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), GISELLE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 216288/SP), ELIANE GALATI (OAB 160095/SP), LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004439-50.2021.8.26.0568 - Inventário - Inventário e Partilha - Alex Rodrigo de Jesus Cazaroto - Erike Roberto Cazaroto - Processo Desarquivado - ADV: MARA REGINA JAKOBOVSKI (OAB 451201/SP), LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP)