Carlos Eduardo Bosco Cusinato
Carlos Eduardo Bosco Cusinato
Número da OAB:
OAB/SP 283713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Bosco Cusinato possui 76 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, STJ
Nome:
CARLOS EDUARDO BOSCO CUSINATO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201769-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Pedro Marconi Antunes - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, I, do CPC, no qual dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias. Uma das características da tutela provisória, diz respeito a sumariedade da cognição, já que a decisão judicial se assenta em análise superficial do objeto que está gerando litígio entre as partes. Com isso, permite-se ao julgador decidir partir de um juízo de probabilidade. Nos termos dos arts. 1.019, I e 995 do CPC, tem-se a possibilidade de o relator conceder, em fase recursal, a concessão de tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Entretanto, não há possibilidade de deferir a antecipação de tutela recursal, ante o não preenchimento dos requisitos legais, já que inexiste qualquer elemento suficiente para tanto. Para verificar eventual abusividade de juros é necessário que se tenha dilação probatória, o que se concretizará somente com o oferecimento de contestação e, por consequência, com o deslinde do processo. Outrossim, em sede de contestação, oferecida posteriormente ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela pelo E. Juízo de origem, o agravado aduziu que os juros pactuados estão abaixo da média de mercado, o que evidencia a necessidade de instrução probatória. Ademais, nada impede que o agravante promova os depósitos judiciais do valor incontroverso do débito, para recebimento pelo credor, o que, porém, não afasta os efeitos da mora se, ao final, for reconhecida a insuficiência desses depósitos. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. AO JULGAMENTO VIRTUAL. VOTO Nº 2.687. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Carlos Eduardo Bosco Cusinato (OAB: 283713/SP) - Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/SP) - Nadia Carolina Holanda Teixeira Cusinato (OAB: 258253/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201769-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Pedro Marconi Antunes - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, I, do CPC, no qual dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias. Uma das características da tutela provisória, diz respeito a sumariedade da cognição, já que a decisão judicial se assenta em análise superficial do objeto que está gerando litígio entre as partes. Com isso, permite-se ao julgador decidir partir de um juízo de probabilidade. Nos termos dos arts. 1.019, I e 995 do CPC, tem-se a possibilidade de o relator conceder, em fase recursal, a concessão de tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Entretanto, não há possibilidade de deferir a antecipação de tutela recursal, ante o não preenchimento dos requisitos legais, já que inexiste qualquer elemento suficiente para tanto. Para verificar eventual abusividade de juros é necessário que se tenha dilação probatória, o que se concretizará somente com o oferecimento de contestação e, por consequência, com o deslinde do processo. Outrossim, em sede de contestação, oferecida posteriormente ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela pelo E. Juízo de origem, o agravado aduziu que os juros pactuados estão abaixo da média de mercado, o que evidencia a necessidade de instrução probatória. Ademais, nada impede que o agravante promova os depósitos judiciais do valor incontroverso do débito, para recebimento pelo credor, o que, porém, não afasta os efeitos da mora se, ao final, for reconhecida a insuficiência desses depósitos. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. AO JULGAMENTO VIRTUAL. VOTO Nº 2.687. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Carlos Eduardo Bosco Cusinato (OAB: 283713/SP) - Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/SP) - Nadia Carolina Holanda Teixeira Cusinato (OAB: 258253/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201769-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Pedro Marconi Antunes - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, I, do CPC, no qual dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias. Uma das características da tutela provisória, diz respeito a sumariedade da cognição, já que a decisão judicial se assenta em análise superficial do objeto que está gerando litígio entre as partes. Com isso, permite-se ao julgador decidir partir de um juízo de probabilidade. Nos termos dos arts. 1.019, I e 995 do CPC, tem-se a possibilidade de o relator conceder, em fase recursal, a concessão de tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Entretanto, não há possibilidade de deferir a antecipação de tutela recursal, ante o não preenchimento dos requisitos legais, já que inexiste qualquer elemento suficiente para tanto. Para verificar eventual abusividade de juros é necessário que se tenha dilação probatória, o que se concretizará somente com o oferecimento de contestação e, por consequência, com o deslinde do processo. Outrossim, em sede de contestação, oferecida posteriormente ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela pelo E. Juízo de origem, o agravado aduziu que os juros pactuados estão abaixo da média de mercado, o que evidencia a necessidade de instrução probatória. Ademais, nada impede que o agravante promova os depósitos judiciais do valor incontroverso do débito, para recebimento pelo credor, o que, porém, não afasta os efeitos da mora se, ao final, for reconhecida a insuficiência desses depósitos. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. AO JULGAMENTO VIRTUAL. VOTO Nº 2.687. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Carlos Eduardo Bosco Cusinato (OAB: 283713/SP) - Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/SP) - Nadia Carolina Holanda Teixeira Cusinato (OAB: 258253/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201769-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Pedro Marconi Antunes - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, I, do CPC, no qual dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias. Uma das características da tutela provisória, diz respeito a sumariedade da cognição, já que a decisão judicial se assenta em análise superficial do objeto que está gerando litígio entre as partes. Com isso, permite-se ao julgador decidir partir de um juízo de probabilidade. Nos termos dos arts. 1.019, I e 995 do CPC, tem-se a possibilidade de o relator conceder, em fase recursal, a concessão de tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Entretanto, não há possibilidade de deferir a antecipação de tutela recursal, ante o não preenchimento dos requisitos legais, já que inexiste qualquer elemento suficiente para tanto. Para verificar eventual abusividade de juros é necessário que se tenha dilação probatória, o que se concretizará somente com o oferecimento de contestação e, por consequência, com o deslinde do processo. Outrossim, em sede de contestação, oferecida posteriormente ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela pelo E. Juízo de origem, o agravado aduziu que os juros pactuados estão abaixo da média de mercado, o que evidencia a necessidade de instrução probatória. Ademais, nada impede que o agravante promova os depósitos judiciais do valor incontroverso do débito, para recebimento pelo credor, o que, porém, não afasta os efeitos da mora se, ao final, for reconhecida a insuficiência desses depósitos. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. AO JULGAMENTO VIRTUAL. VOTO Nº 2.687. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Carlos Eduardo Bosco Cusinato (OAB: 283713/SP) - Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/SP) - Nadia Carolina Holanda Teixeira Cusinato (OAB: 258253/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2201769-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Pedro Marconi Antunes - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, I, do CPC, no qual dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias. Uma das características da tutela provisória, diz respeito a sumariedade da cognição, já que a decisão judicial se assenta em análise superficial do objeto que está gerando litígio entre as partes. Com isso, permite-se ao julgador decidir partir de um juízo de probabilidade. Nos termos dos arts. 1.019, I e 995 do CPC, tem-se a possibilidade de o relator conceder, em fase recursal, a concessão de tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Entretanto, não há possibilidade de deferir a antecipação de tutela recursal, ante o não preenchimento dos requisitos legais, já que inexiste qualquer elemento suficiente para tanto. Para verificar eventual abusividade de juros é necessário que se tenha dilação probatória, o que se concretizará somente com o oferecimento de contestação e, por consequência, com o deslinde do processo. Outrossim, em sede de contestação, oferecida posteriormente ao indeferimento do pedido de antecipação de tutela pelo E. Juízo de origem, o agravado aduziu que os juros pactuados estão abaixo da média de mercado, o que evidencia a necessidade de instrução probatória. Ademais, nada impede que o agravante promova os depósitos judiciais do valor incontroverso do débito, para recebimento pelo credor, o que, porém, não afasta os efeitos da mora se, ao final, for reconhecida a insuficiência desses depósitos. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. AO JULGAMENTO VIRTUAL. VOTO Nº 2.687. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Carlos Eduardo Bosco Cusinato (OAB: 283713/SP) - Getulio Teixeira Alves (OAB: 60088/SP) - Nadia Carolina Holanda Teixeira Cusinato (OAB: 258253/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - 3º andar
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2218840/SP (2025/0216924-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE : EDEVALDO LIRA DE ARAUJO ADVOGADOS : NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO - SP258253 CARLOS EDUARDO BOSCO CUSINATO - SP283713 GETULIO TEIXEIRA ALVES - SP060088 RECORRIDO : CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A ADVOGADO : LEANDRO CESAR DE JORGE - SP200651 Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012629-79.2019.8.26.0506 (processo principal 0045306-80.2010.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Meio Ambiente - J.M. - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO (OAB 258253/SP), HAROLDO DE OLIVEIRA BRITO (OAB 149471/SP), CARLOS EDUARDO BOSCO CUSINATO (OAB 283713/SP)
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