Emmanoela Augusto Dalfré
Emmanoela Augusto Dalfré
Número da OAB:
OAB/SP 283732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emmanoela Augusto Dalfré possui 98 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018419-27.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Nilza da Silva Reis Carneiro - Vistos. Pág.234: Ante a reserva dos honorários periciais pela Defensoria Pública, intime-se o Sr. Perito Judicial nomeado às pág.189/190, através do correio eletrônico, para início dos trabalhos. Providencie seu cadastro no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, através do site do Tribunal de Justiça. Apresentação do laudo pericial em 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA MICHELE RANIERI MAZZER (OAB 245448/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ (OAB 283732/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018053-85.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.C.S.G. - J.D. e outro - Vista ao interessado para manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: CLÁUDIA MICHELE RANIERI MAZZER (OAB 245448/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ (OAB 283732/SP), DANIEL PENEDO (OAB 388467/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005990-09.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PIRASA VEÍCULOS LTDA. - TANQUES BRASIL LTDA.-ME e outro - Ante o exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo-se a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA MICHELE RANIERI MAZZER (OAB 245448/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ (OAB 283732/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018988-89.2017.8.26.0320 (processo principal 0019053-94.2011.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Nelycard Administradora de Cartões Ltda. - Itaú Unibanco S/A - Auto Posto Classe A Ltda - - Greve, Pejon, Rossi Sociedade de Advogados - MARIA BEATRIZ SOARES - - MESSIAS ANTONIO DE MORAES - espólio - - BANCO BRADESCO SA - Vistos. 1- Fls. 3315: Anote-se a interposição do agravo de instrumento acerca da decisão de fls. 3308. Em juízo de retratação, mantenho a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por trinta (30) dias, informações do Eg. Tribunal de Justiça acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo executado. Decorrido sem informações, deverá o executado informar o atual andamento do referido agravo. 2- Fls. 3327: Defiro derradeiro prazo de 30 dias para apresentação dos documentos pertinentes, conforme determinado pelo E.TJSP (fls. 3181/3185), considerando, outrossim, que pelo Tribunal foi apenas conferido o prazo de 15 (quinze) dias, sendo certo que já deferido prazo suplementar em diversas oportunidades. Com a vinda dos documentos, tornem conclusos para as deliberações necessárias visando o prosseguimento do trabalho pericial. Intime-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), TAYENNE TRENTO DIAS (OAB 368759/SP), ALINE DA ROCHA SOARES (OAB 364412/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ (OAB 283732/SP), ELISABETH APARECIDA CAMARGO SILVA (OAB 96821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006720-44.2021.8.26.0320 - Inventário - Inventário e Partilha - Leocir Soares Berbert Júnior - Maria Teresa Dalfré Berbert - Eliane Raquel Berbert Janoski - - Elbert Éric Soares Berbert - - Susy Raquel Berbert Bachião - Vistos. Fls. 202 e 203/208: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a viúva acerca do plano de partilha apresentado. Intime-se. - ADV: ISABELLA MAGALHÃES BERNARDINO (OAB 372928/SP), EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ (OAB 283732/SP), ISABELLA MAGALHÃES BERNARDINO (OAB 372928/SP), ISABELLA MAGALHÃES BERNARDINO (OAB 372928/SP), ISABELLA MAGALHÃES BERNARDINO (OAB 372928/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013499-15.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lourival Aparecido Vigilato - Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Indefiro o pedido de realização de nova perícia, sobretudo porque a perita possui a especialidade médica para o tratamento do autor. Lado outro, para que se evite alegação de nulidade por cerceamento de defesa, razoável e cauteloso admitir-se o pleito de fls.1050, intimando-se a perita para responder e complementar o laudo pericial conforme ali pleiteado. Fixo prazo de quinze dias para que sejam prestados os esclarecimentos pela perita. Intime-se. - ADV: EMMANOELA AUGUSTO DALFRÉ (OAB 283732/SP), BRUNA MARCHIONE DIAS CUNHA PITELLA (OAB 240923/SP), CLÁUDIA MICHELE RANIERI MAZZER (OAB 245448/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002384-20.2024.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: ADRIANA FRANCELINO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS APARECIDO - SP301699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, T. D. C. C. ASSISTENTE: ELIZABETH FERNANDES DE CAMARGO Advogados do(a) REU: EMMANOELA AUGUSTO DALFRE - SP283732, SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula o restabelecimento do benefício de pensão por morte, tendo como instituidor companheiro falecido. A parte autora alega ter sido companheira de MATHEUS CHAGAS, até o óbito. O requerimento administrativo foi pago pelo período de 04 meses. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade. Condições gerais para a concessão da pensão por morte Nos termos do art. 74 da Lei n. 8213/91, “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Da leitura do referido dispositivo legal, verifica-se que são requisitos para a concessão do benefício: · o óbito do instituidor; · a condição de segurado do instituidor, à época do óbito; · a relação de dependência econômica da parte interessada em relação ao segurado. Prova da união estável e da dependência econômica A companheira e o companheiro são dependentes do segurado, nos termos do art. 16, I da Lei n. 8213/91. Nos termos do § 4º do mesmo artigo, “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Dessa forma, demonstrada a existência de união estável por ocasião do óbito do segurado, a dependência econômica do(a) companheiro(a) supérstite é presumida. Anoto entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a presunção acima referida é relativa, podendo ser revertida por prova em sentido contrário. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. 1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes. 2. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal a quo, não procede o pedido de pensão por morte formulado por filho maior inválido, pois constatada ausência de dependência econômica, diante do fato de ser segurado do INSS e receber aposentadoria por invalidez, bem como possuir família constituída e, à época do óbito, nem ao menos residia com seu genitor. 3. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 62/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017). Na apuração da existência da união estável, deve-se observar o quanto dispõe os §§ 5º e 6º, assim redigidos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. Referidos dispositivos foram incluídos na Lei n. 8.213/91 pela Lei n. 13.846, de 18/06/2019. Contudo, a Lei n. 13846/2019 não inovou na exigência de início de prova material para a comprovação de situações fáticas de interesse previdenciário, já existente no art. 55, § 3º da Lei n. 8.213/91, cuja validade vem sendo reiteradamente confirmada na jurisprudência, sendo exemplo maior a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça (“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a exigência de início de prova material para a concessão de benefício previdenciário. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 54 DO ADCT. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA AOS SERINGUEIROS RECRUTADOS OU QUE COLABORARAM NOS ESFORÇOS DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. ART. 21 DA LEI Nº 9.711, DE 20.11.98, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 7.986, DE 20.11.89. EXIGÊNCIA, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E VEDAÇÃO AO USO DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. A vedação à utilização da prova exclusivamente testemunhal e a exigência do início de prova material para o reconhecimento judicial da situação descrita no art. 54 do ADCT e no art. 1º da Lei nº 7.986/89 não vulneram os incisos XXXV, XXXVI e LVI do art. 5º da CF. O maior relevo conferido pelo legislador ordinário ao princípio da segurança jurídica visa a um maior rigor na verificação da situação exigida para o recebimento do benefício. Precedentes da Segunda Turma do STF: REs nº 226.588, 238.446, 226.772, 236.759 e 238.444, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. Descabida a alegação de ofensa a direito adquirido. O art. 21 da Lei 9 .711/98 alterou o regime jurídico probatório no processo de concessão do benefício citado, sendo pacífico o entendimento fixado por esta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico. Ação direta cujo pedido se julga improcedente. (ADI 2555, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2003, DJ 02-05-2003 PP-00029 EMENT VOL-02108-02 PP-00241). Carência A concessão da pensão por morte independe de carência, a teor do art. 26, I da Lei n. 8.213/91. Contudo, a número de contribuições vertidas pelo segurado falecido terá influência no tempo de duração do benefício, nas hipóteses de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015, conforme abaixo exposto. Da data de início do benefício Para a determinação da data de início do benefício, assim entendido o momento no qual surgem os efeitos financeiros da concessão, devem ser observados os prazos previstos no art. 74 da Lei n. 8213/91, conforme vigência das diversas alterações legais, nos seguintes termos: · na data do óbito, quando ocorrido até 10/12/1997; · na data do óbito, se requerido até 30 dias deste (óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 03/11/2015); · na data do óbito, se requerido até 90 dias deste (óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015); · a partir do requerimento, se decorridos os prazos acima referidos; · da decisão judicial, no caso de morte presumida. Do tempo de duração do benefício A pensão por morte em casos de união estável, decorrente de óbitos ocorridos até 03/11/2015, tem caráter vitalício. Já a duração dos benefícios concedidos em decorrência de óbitos ocorridos a partir de 04/11/2015 deve observar o disposto no art. 77, § 2º, V e § 2º-A, da Lei n. 8.213/91, assim redigidos: § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: […] V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. § 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Da renda mensal do benefício Para os óbitos ocorridos até 12/11/2019, o valor da pensão por morte será de cem por centro da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/91, conforme redação vigente a partir da edição da Lei n. 9.528/97. A partir de 13/11/2019, a apuração da renda mensal deve observado o quanto prescrito pela EC n. 103, cujo artigo 23 prevê: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). A única exceção à regra está prevista no § 2º do mesmo artigo, que transcrevo: § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e […] A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim sendo, o tema não comporta maiores considerações, devendo apenas ser observado o quanto decidido pelo STF. Do caso concreto Discutidos os fundamentos jurídicos relativos ao benefício previdenciário de pensão por morte, passo à análise do caso concreto. O óbito, ocorrido em 15/08/2023, restou comprovado pela certidão de óbito que instruí os autos. A qualidade de segurado restou demonstrada, pois o falecido manteve vínculo de emprego com a empresa A N CHAGAS LUBRIFICANTES até a data do óbito e há benefício ativo em face do corréu. Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício de Pensão por Morte concedido pelo período de 04 meses pelo INSS. O cerne da controvérsia é a comprovação de União Estável por período superior a 02 anos. Aduz a autora que mantinha relacionamento com o falecido desde o ano de 2018 e que no ano de 2020 passaram a viver na mesma casa como marido e mulher. Afirma que engravidou no ano de 2023, mas que no dia 15/08/2023 o instituidor passou mal e veio a óbito. Afirma que sua filha Clara Vitória de Lima nasceu em 06/10/2023 e que o nome do falecido ainda não costa na certidão de nascimento da menor pois o óbito ocorreu 51 dias antes do nascimento. O procedimento administrativo de concessão foi juntado no ID 332832557 com os seguintes documentos: certidão de nascimento da menor CLARA VITÓRIA DE LIMA em 06/10/2023, certidão de óbito com indicação de estado civil do falecido como DIVORCIADO, endereço residencial na RUA 08, Nº 1038, CENTRO, RIO CLARO/SP, e indicação de União Estável com a autora feita pelo declarante Ailton Norberto Chagas; também constam as certidões de casamento da autora e do falecido com averbações de divórcio, comprovantes de endereço em comum do casal do ano de 2021 no endereço AVENIDA 03, 827, FUNDOS, CENTRO, RIO CLARO/SP, fotos do casal e da autora durante a gravidez, comprovante de endereço em nome da autora no endereço indicado na certidão de óbito, e documentos médicos do falecido. O corréu apresentou manifestação no ID 344535208 manifestando-se pela ao restabelecimento do benefício de Pensão por Morte. Foi realizada audiência de instrução e julgamento. CIBELE GRAEL RODRIGUES conheceu o falecido no ano de 2018 porque frequentava o salão de beleza da autora. O instituidor era apresentado como marido da autora. A autora morava no mesmo endereço do salão que ficava na Avenida Rio Claro, próximo ao Mercado Municipal. O instituidor também morava no mesmo local. No ano de 2020 a autora mudou o salão para a Avenida 03, onde o casal também passou a residir. A testemunha parou de frequentar o salão quando ainda estava localizado na Avenida 03. Sabe que depois que a autora engravidou ela se mudou da Avenida 03. MARIA VAGNOLIA FERREIRA foi vizinha da autora na Avenida 03. Conheceu o falecido quando o casal se mudou para este endereço onde a testemunha morava. Na época o local era de moradia e de trabalho, que consistia em um salão de beleza. A autora estava grávida quando o casal se mudou. A casa da testemunha fica exatamente ao lado do imóvel do casal. Na época do falecimento o casal não estava morando no local, mas atualmente a autora voltou a morar no endereço onde está estabelecido seu salão de beleza. Na ocasião do óbito o casal morava na Rua 08. O conjunto probatório permite do reconhecimento da União Estável por período superior a 02 anos, e, portanto, o restabelecimento do benefício de Pensão por Morte. Observada a fundamentação acima exposta, a data de início do benefício fica fixada em 16/12/2023 data em que o benefício foi cessado. Ainda conforme fundamento acima exarado, a data de cessação do benefício é ora fixada em 15/08/2043, tendo em vista que na data do óbito a autora estava com 43 anos de idade. Por fim, a renda mensal do benefício deve observar o disposto no art. 23, caput da EC n. 103/2019. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte, conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada. Outrossim, condeno o réu ao pagamento das prestações atrasadas, decorrentes desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal. Considerando a decisão proferida com base em cognição exauriente, bem como o caráter eminentemente alimentar da prestação deferida, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS implante o benefício concedido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo. Primeiramente, para viabilizar a implantação administrativa, intime-se a parte autora para apresentar nos autos, no prazo de 15 dias: a) certidão carcerária para implantação de auxílio-reclusão ou b) declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, para implantação de pensão por morte (segundo modelo constante no Anexo I da Portaria n. 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020). Caso a parte autora não apresente os respectivos documentos neste Juízo, revogo a tutela antecipada, com a remessa dos autos à Turma Recursal, se for o caso. Com a juntada dos documentos pela parte autora, intime-se o INSS para cumprimento da tutela antecipada, implantando o benefício no prazo de 45 dias, sob pena de aplicação de multa por atraso, a ser oportunamente fixada. Saliento que o prazo estipulado é absolutamente razoável , razão pela qual eventual atraso, sem justificativa comprovada, será considerado descumprimento de decisão judicial, que caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades previstas em lei (art. 77, IV, e §§ 1º a 5º, do CPC), sem prejuízo das sanções criminais. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÚMULA PROCESSO: 5002384-20.2024.4.03.6326 DATA DO AJUIZAMENTO: 25/07/2024 11:33:42 Nome: ADRIANA FRANCELINO DE LIMA Endereço: Rua 8, 1038, - até 1070/1071, Centro, RIO CLARO - SP - CEP: 13500-144 PRESTAÇÃO DEFERIDA: PENSÃO POR MORTE RMI: a calcular RMA: a calcular DIB: 16/12/2023 DIP: 01/06/2025 DCB: 15/08/2043 ATRASADOS: a calcular Piracicaba, data da assinatura eletrônica