Aparecido Crivellari
Aparecido Crivellari
Número da OAB:
OAB/SP 284080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aparecido Crivellari possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
APARECIDO CRIVELLARI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PETIçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos Roberto Paganelli (OAB 138258/SP), Agnaldo Aparecido Fabri (OAB 243374/SP), Aparecido Crivellari (OAB 284080/SP), Jorge Possebon Netto (OAB 327091/SP) Processo 1004448-93.2020.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Leopoldo Henrique Olivi Rogerio - Exectda: Sonia Terezinha Furtado - Vistos. Págs. 304/308: V. Decisão, proferida em sede de Agravo de Instrumento. Anote-se, dando-se ciência às partes, bem como aguardando-se por solução final do recurso ou manifestação da parte exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2148967-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Aparecido Crivellari - Agravado: Ricardo Pedroni Carminatti - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendida tutela recursal de urgência. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Aparecido Crivellari (OAB: 284080/SP) - Ricardo Pedroni Carminatti (OAB: 179843/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2147587-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Ricardo Pedroni Carminatti - Agravado: Aparecido Crivellari - Visto etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento definitivo de sentença instaurado por Ricardo Pedroni Carminatti em face de Aparecido Crivelari, indeferiu o levantamento de valores penhorados (fl. 1.023 dos autos originários). Recorreu o exequente a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida indeferiu o levantamento do numerário (lucros a que o executado tem direito pela participação na Escritório Contábil Lazrin Sociedade Simples Ltda.), ao fundamento de ser prudente aguardar o deslinde da discussão sobre a licitude da penhora, objeto de recurso especial interposto contra acórdão que, ao negar provimento ao agravo de instrumento nº 2148967-16.2024.8.26.0000, reputou-a lícita; que a dívida exequenda consiste em honorários de sucumbência; que a r. decisão viola os princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual; que é cabível o levantamento mesmo em cumprimento provisório de sentença, portanto, com mais razão no cumprimento definitivo de origem; que há periculum in mora, pois o executado possui dívidas que poderão ser satisfeitas com os valores penhorados. Pugnou pela concessão de tutela recursal para levantamento dos valores e, ao final, pela reforma da r. decisão recorrida. Recurso preparado (fls. 14/15). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Maria Clara Schmidt de Freitas, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva , assim se enuncia: Vistos. Foi deferida, a fls. 454/455, a penhora de percentual de participação do executado nos lucros de pessoa jurídica, do que resultaram os depósitos judiciais apontados a fls. 935/937. O agravo de instrumento interposto pelo executado foi desprovido, conforme fls. 1.008/1.018, contudo, sem trânsito em julgado. Dito isso, indefiro por ora o pedido de levantamento de valores, porque, no entendimento deste juízo, o trânsito em julgado é medida que, por prudência, se impõe para tanto, ainda que o recurso pendente não seja dotado de efeito suspensivo. (fl.1.023 dos autos originários, com cópia junta à fl. 16 destes autos recursais). Em sede de cognição sumária, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco de comprometimento do resultado útil do processo a justificar a concessão da tutela recursal pretendida. Eduardo Talamini e Felipe Scripes Wladeck escrevem que: ...os requisitos para a suspensão dos efeitos do ato recorrido por decisão judicial estão previstos no parágrafo único do art. 995 que repete, em termos gerais, o que já dispunha o art. 558 do CPC de 1973, ao tratar da atribuição de efeito suspensivo ao agravo e à apelação que não o tivesse por força de lei: o risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento recursal. Basicamente, são os mesmos requisitos postos na disciplina geral da tutela provisória urgente (art. 300). (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 306). Mais adiante, tratam do efeito ativo, no dizer deles, ...a própria concessão liminar (i. e., antes do julgamento final do recurso) da providência negada pela decisão recorrida, uma vez presentes os mesmos requisitos que autorizariam a concessão do efeito suspensivo propriamente dito. §No agravo de instrumento, essa possibilidade, depois de já maciçamente afirmada na jurisprudência, passou a ser objeto de explícita previsão normativa: confere-se ao relator o poder para conceder efeito suspensivo ao recurso ou para 'antecipar a tutela' da pretensão recursal (art. 1.019, I que repete disposição que havia sido inserida no Código anterior, no início dos anos 2000). (op. cit., p. 311). Os requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), por sua vez, são a verossimilhança do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz... O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustração do resultado final, em termos objetivos, é possível que o dano ao titular do direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, coordenador Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932). Não há evidência concreta de que o agravado possui outras dívidas, sendo que os valores depositados poderão ser constritos por outras execuções preferenciais (trabalhista e/ou fiscal). Ademais, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crédito referente aos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Assim, mesmo que sobrevenham penhoras para satisfação de créditos trabalhistas, não haverá preferência em relação ao crédito exequendo na origem, pois de mesma natureza e, dada a anterioridade da penhora, preferível (CPC, § 2º do art. 908). Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, porque o presencial/telepresencial, aqui, não se justifica (é mais demorado e não admite sustentação oral). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Pedroni Carminatti (OAB: 179843/SP) - Aparecido Crivellari (OAB: 284080/SP) - 4º Andar
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