Jose Daniel Tasso

Jose Daniel Tasso

Número da OAB: OAB/SP 284183

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJPR, TJGO, TJSP, TJRS, TJRJ, TRF1, TRT15, TJMG, TJSC
Nome: JOSE DANIEL TASSO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514491-84.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - STHEFANY FIGUEIREDO SILVA HISSA e outros - LEWE NEGOCIOS EIRELL - EPPI - Lewe Negócios Eireli-epp - - Volpi Consultoria Financeira Ltda - - RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - Nádia Laranjeira dos Santos e outros - ALEXANDRE OLIVEIRA ETTINGER - - ANTONIA JUCIELMA FERREIRA DE VASCONCELOS, - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Giovana Furtado de Oliveira Vistos. 1) Folhas 3825-3826: Passo a decidir. 1.1) Cobre-se a devolução integral da carta precatória da folha 3630, distribuída sob o número 0014773-71.2025.8.19.0001, e da carta precatória da folha 3608, distribuída sob o número 0829837-60.2024.8.19.0054. 1.2) Aguarde-se o decurso do prazo do edital de citação do acusado ROBERTO CARLOS AMÉRICO DOS REIS JÚNIOR. 1.3) Cite-se o acusado LUCAS RIBEIRO DA SILVA nos endereços "2", "3", "4" e "5" da pesquisa, expedindo-se mandado ou deprecando-se o ato. 2) Dê-se ciência às partes. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: WALTER NEANDER CORDEIRO (OAB 109946/SP), RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 416157/SP), WALTER NEANDER CORDEIRO (OAB 109946/SP), JANILDES BISPO DE SOUZA VATIERI (OAB 336089/SP), RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA FERREIRA (OAB 416157/SP), BRUNO BITENCOURT BARBOSA (OAB 243996/SP), JOSE DANIEL TASSO (OAB 284183/SP), JOSE DANIEL TASSO (OAB 284183/SP), JOSÉ ALBINO NETO (OAB 275310/SP), KARINE TEIXEIRA FERNANDES MONTEIRO (OAB 457070/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001762-08.2021.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Aparecido Camilo - Valero Guidotti Gil Neto- Me - - Federal Consig Promotora de Venda Eireli - - Lewe Cobranças e Informações Ltda Me - - Banco BMG S/A. - - Neide Marques de Castro e outros - "manifeste-se a parte autor informando se a obrigação se encontra integralmente cumprida." - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), GUILHERME PINESE FILHO (OAB 157544/SP), ADRIANA PACHECO DE LIMA (OAB 260892/SP), JOSE DANIEL TASSO (OAB 284183/SP), SEBASTIÃO CARDOSO CAITANO (OAB 312682/SP), ANA FLÁVIA DE SOUZA GONÇALVES CAITANO (OAB 410124/SP), ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 527912/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029051-33.2023.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Stanley da Silva Rodrigues Fortez - Vistos. Processo em ordem. STANLEY DA SILVA RODRIGUES FORTEZ, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados ajuizou a presente Ação de Indenização, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, também qualificada e representada. Extrai-se da petição inicial pretensão a indenização pelo prejuízo imaterial advindo da prisão indevida realizada nas dependências da Agência do Poupa Tempo na cidade de Franca, quando a parte requerente buscava a emissão de um novo documento de identidade. Narrou-se que o requerente foi detido e encaminhado à Delegacia de Polícia, sendo liberado duas horas depois. A abordagem ocorreu devido a existência de três mandados de prisão expedidos em execução de alimentos, cujos débitos haviam sido pagos e expedidos os devidos contramandados. Alegou-se falha na prestação dos serviços pelo Estado, pois seus servidores deixaram de efetuar a devida baixa dos mandados no sistema, acreditando encontrar-se "os mesmos em aberto no momento, para cumprimento". Pediu-se a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para registro dos contramandados emitidos, junto aos Processos nºs 0005539-43.2020.8.26.0196, 0010265-89.2022.8.26.0196 e 0012173-84.2022.8.26.0196. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos (fls. 1/501) das alegações pelo sistema eletrônico. Redistribuição (fls. 503). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 506/508). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 520/529), impugnando-a pela Fazenda Estadual. Réplica (fls. 533/534) Momento processual para a especificação e a justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. De igual modo, "12. O artigo 330, do Codex Processual, que trata do julgamento antecipado da lide, dispõe que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência (inciso I). 13. Deveras, é cediço nesta Corte que inocorre cerceamento de defesa quando desnecessária a produção da prova pretendida (REsp: 226064/CE, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 24.06.2003, DJ 29.09.2003). 14. Ademais, o artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se de se convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar diligências que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual. 15. Desta sorte, revela-se escorreito o fundamento da decisão que dispensou a produção de prova pericial na hipótese dos autos. 16. Agravo regimental desprovido" [Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp. 1.068.697/PR, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, Data Julgamento: 18/05/2010]. [II] Pedido e defesa Extrai-se da petição inicial pretensão a indenização pelo prejuízo imaterial advindo da prisão indevida realizada nas dependências da Agência do Poupa Tempo na cidade de Franca, quando a parte requerente buscava a emissão de um novo documento de identidade. Narrou-se que o requerente foi detido e encaminhado à Delegacia de Polícia, sendo liberado duas horas depois. A abordagem ocorreu devido a existência de três mandados de prisão expedidos em execução de alimentos, cujos débitos haviam sido pagos e expedidos os devidos contramandados. Alegou-se falha na prestação dos serviços pelo Estado, pois seus servidores deixaram de efetuar a devida baixa dos mandados no sistema, acreditando encontrar-se "os mesmos em aberto no momento, para cumprimento". Pediu-se a expedição de ofício à Delegacia de Polícia para registro dos contramandados emitidos, junto aos Processos nºs 0005539-43.2020.8.26.0196, 0010265-89.2022.8.26.0196 e 0012173-84.2022.8.26.0196. Defesa ofertada. A Fazenda Estadual negou a responsabilidade, alegando culpa exclusiva da vítima e a ausência da configuração do prejuízo. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Vamos ao mérito. Para o reconhecimento e configuração do direito a indenização é necessária a comprovação (a) da conduta (ação ou omissão), (b) do prejuízo e (c) do nexo causal. E feita a tipificação dos elementos indicados, deve a indenização ser reconhecida. Provada a conduta (ação ou omissão), existe a necessidade da observância da bilateralidade: "o quanto cada parte contribuiu para a eclosão do evento prejudicial". Para o prejuízo, a sua existência pela conduta prejudicial e a quantificação da indenização, se provado o nexo causal. Estas são as regras. Advém a base da reparação na Constituição Federal: "Inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" e "Inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" [artigo 5°]. O mestre José dos Santos Carvalho Filho traça um histórico sobre os caminhos da indenização: "Na metade do século XIX, a ideia que prevaleceu no mundo ocidental era a de que o Estado não tinha qualquer responsabilidade pelos atos praticados por seus agentes. A solução era muito rigorosa para com os particulares em geral, mas obedecia às reais condições políticas da época. O denominado Estado Liberal tinha limitada a sua atuação (...), de modo que a doutrina de sua irresponsabilidade constituía mero corolário da figuração política de afastamento e da equivocada isenção que o Poder Público assumia àquela época. (...) A noção de que o Estado era o ente todo poderoso confundida com a velha teoria da intangibilidade do soberano e que o tornava insuscetível de causar dano e ser responsável foi substituída pela do Estado de Direito, segundo a qual deveriam ser a ele atribuídos os direitos e deveres comuns às pessoas jurídicas. (...) A teoria foi consagrada pela doutrina clássica de Paul Duez, segundo a qual o lesado não precisaria identificar o agente estatal causador do dano. Bastava-lhe comprovar o mau funcionamento do serviço público, mesmo que fosse impossível apontar o agente que o provocou. A doutrina, então, cognominou o fato como culpa anônima ou falta do serviço. (...) Foi com lastro em fundamentos de ordem política e jurídica que os Estados modernos passaram a adotar a teoria da responsabilidade objetiva no direito público. (...) Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poder haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado (...)" ["Manual de Direito Administrativo", 26ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2013]. A Constituição Federal, ao estabelecer as regras da atuação dos entes públicos [artigo 37], previu a possibilidade da configuração da responsabilidade civil do Estado quanto dos danos causados por seus agentes. "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...]. §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" [artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal]. No entanto, pela expressão da soberania e da independência dos Poderes Constituídos do Estado, o ato judicial somente poderá ser objeto de pretensão indenizatória quando versar sobre os casos expressamente previstos na Constituição Federal, quais sejam, a condenação pelo erro judiciário ou pela prisão além do tempo fixado na sentença ou decisão. É dicção. "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença" [artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal]. É a jurisprudência. "RESPONSABILIDADE CIVIL. Fazenda Pública. Ato judicial. Decisão que declarou ineficácia de alienação de veículo por considerar caracterizada fraude de execução. Executada que, no entanto, alienou o bem antes do ajuizamento da execução. Pedido de indenização fundado na existência de erro judiciário. Danos decorrentes de ato judicial que, em princípio, não são indenizáveis por ser este expressão da soberania. Indenização cabível nas hipóteses do artigo 5º, LXXV, da Constituição Federal, às quais não se subsume o caso concreto. Decisão judicial que, ademais, não foi sequer impugnada pelo ora autor em sede recursal apropriada. Autor que tampouco se desincumbiu do ônus de provar os alegados danos. Ação improcedente. Recurso não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 9125579-24.2008.8.26.0000, Des (a): Antonio Carlos Villen, Comarca de Barueri, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 12/03/2012]. Ademais, além de circunscrito às hipóteses constitucionalmente previstas, o ato que gera o erro judiciário deve se verter às hipóteses em que o julgador age com culpa ou dolo no exercício de suas funções, contrariando, pois, a atribuição sui generis conferida a ele pela independência dos Poderes. Acerca deste tema, ressalto a publicação de Vitor Luís de Almeida no periódico publicado no Senado Federal. "Nos lindes do art. 37, §6º, da Constituição da República, o Estado responde objetivamente pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros. Entretanto, em sede de erro judiciário, a responsabilização estatal por ato judicial restringe-se às hipóteses em que o juiz age com culpa ou dolo no exercício de suas funções, sob pena de se sacrificar a independência do próprio magistrado. Nesse sentido, também é a dicção de Stoco (2011, p. 818) ao defender que não se olvida que a responsabilidade objetiva estabelecida no art. 37, §6º, da Constituição Federal seja uma norma autolimitadora da soberania do Estado, na busca de maior proteção da hipossuficiência do cidadão em frente do aparelho estatal, exigindo apenas o nexo etiológico entre o comportamento e o resultado para sua responsabilização. Contudo, a responsabilidade objetiva não se pode inferir da mencionada regra geral do art. 37, §6º, pela só prática de atos judiciais, ainda que eivados de erros ou equívocos, ou que não tenham solucionado corretamente a questão no plano fático ou jurídico. Permitir que sem a existência de dolo ou culpa seja responsabilizado o Estado pelos atos dos juízes seria contrariar a qualidade de Poder que permeia os órgãos judiciários, pois o Judiciário, ao exercer função que dimana da própria soberania, qual seja, decidir em última instância sobre a aplicabilidade e efetividade das normas, não se iguala ao seu agente ou órgão administrador, que, ao revés, pratica atos de execução regrados e informados pelo princípio da legalidade, permitindo o amplo controle da atividade administrativa e a direta responsabilização do Estado pelo funcionamento deletério do serviço público. Não haveria segurança jurídica, nem segurança pessoal do julgador se, em razão de erro de visão da causa, desde que não intencional, nem impregnado dos componentes subjetivos da vontade de prejudicar, da desídia e da omissão que induzem negligência, se evoluísse no sentido de impor responsabilidade ao Estado pelo ato do magistrado pelo só fato de a decisão ter sido inadequada ou não ter prevalecido, por força de sua reforma ulterior. O julgador é inviolável e impenetrável em sua convicção, que não pode ser colocada em dúvida ou discussão, ainda que a decisão por ele proferida não seja a melhor ou a mais adequada, posto que falível, certo que esse munus de ministrar justiça é um dos privilégios da soberania. De modo que o erro judiciário, de regra, não induz responsabilidade objetiva do Estado posto que o resguardo da função jurisdicional, a dignidade da Justiça, a garantia da independência dos poderes, a segurança jurídica e a força do trânsito em julgado da sentença sobrepõem-se a qualquer outro interesse individual. Interpretação contrária seria responsável por uma mortal afronta ao próprio Estado Democrático de Direito" [Vitor Luís de Almeida, "A responsabilidade civil do Estado por erro judiciário sob a ótica do sistema lusófono: Análise nos ordenamentos jurídicos português e Brasileiro". Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 49, nº 196, out./dez. de 2012, p. 259/281]. Ou seja, a responsabilidade civil do Estado pelo ato judicial somente será analisada quando, cumulativamente, observar-se: a) a condenação do lesado pelo erro judiciário ou estabelecimento da prisão além do tempo fixado na sentença ou decisão e; b) o agir do responsável pela decisão estiver com culpa ou dolo no exercício de suas funções, de modo a comprometer a independência de seu "múnus público". A situação descrita recomenda a configuração do erro judiciário: a prisão indevida pela ação culposa. Tudo na condução dos feitos que tramitaram perante a Comarca de Franca [Processos nºs 0005539-43.2020.8.26.0196, 0010265-89.2022.8.26.0196 e 0012173-84.2022.8.26.0196]. Informou-se: "no dia 27/09/2023, enquanto esperava a emissão de seu documento de identidade no Poupatempo local, o requerente foi abordado pelos policiais militares que deram voz de prisão". Narrou-se: "O autor, na data de 27/09/2023, conforme comprova o protocolo de atendimento, procurou a agência do POUPATEMPO de Franca, situada a Rua Ouvidor Freire, 1986 - Centro, Franca/SP, a fim de realizar (fls. 1), "A emissão de novo documento de identidade. Ao ser atendido, o autor notou uma certa demora e um "vai e vem" incomum, por parte da atendente. Quando de repente, o mesmo fora abordado por dois policiais militares, que lhe deram "voz de prisão", questionando se o mesmo iria colaborar ou seria necessário a contenção e utilização de algemas, note-se que o local da prisão é publico e de grande circulação e o constrangimento do autor fora enorme, o mesmo fora conduzido até a delegacia local e mantido preso. Desde a abordagem, fora questionado ao autor se ele estaria em "débito com a justiça" sendo que o mesmo afirmou veemente que não, os policiais insistiram, dizendo que o mesmo estava sim devendo. Ao chegarem na Delegacia local, fora realizado averiguações e após mais de duas horas detido, o autor fora liberado. No dia e data agendados para a retirada do documento, o autor retornou ao POUPATEMPO e qual não fora a sua surpresa fora impedido de retirar o documento expedido, segundo informações do atendente por estar em débito com a justiça. Na iminência de ser novamente preso injustamente, o autor sequer questionou o atendente e rapidamente deixou o local, saindo como um fugitivo. O autor não possui qualquer débito com a justiça, não é procurado, não existem mandados de prisão em aberto. Em verdade o autor sofreu execução de alimentos, as quais, sendo requeridas pelo rito especial, gerou a expedição de três mandados de prisão, ao tomar ciência das execuções o autor quitou seus débitos e lhe fora expedido os devidos contramandados, tudo conforme se verifica nos processos que se anexa. Ocorre que, como já ocorrera em outras ocasiões, por falhas na prestação de seus serviços o Estado, através de seus servidores deixaram de efetuar a devida baixa do mandado no sistema, estando até o presente" (fls. 2), "momento em aberto, para cumprimento. Ao menos é o que se acredita pelas informações do atendente e não entrega do documento de identidade pelo POUPATEMPO" (fls. 3). Ora, a pensão alimentícia cobrada nos processos noticiados estava quitada e havia expedição dos contramandados de prisão. Cabia ao Estado se atentar ao adimplemento das obrigações pelo requerente no âmbito dos processos judiciais, evitando sua custódia: o fato revela falta de diligência. É dicção da lei. "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...) § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão" [artigo 528 do Código de Processo Civil] (grifei). Reconhece-se que os agentes que efetuaram a apreensão apenas exerceram o estrito cumprimento do dever legal, frente a notícia da existência do mandado de prisão. Porém, frisa-se que esse fato, isoladamente, não afasta o erro cometido. E esse erro prejudicou a parte requerente, pois permaneceu em custódia cerca de 2 (duas) horas em estabelecimento prisional (fls. 2). Houve cerceamento indevido, a causa do constrangimento, sem qualquer elemento de legalidade. Muito mais quando se tem a obrigação imposta pelo próprio ente público cumprida pela parte, e com o objetivo, justamente, de evitar a prisão civil pelo débito alimentício. É a jurisprudência Paulista sobre o tema: "Reexame Necessário. Indenização. Responsabilidade civil. Danos morais por erro judiciário. Pedido de reparação por prisão ilegal. Autor que foi preso equivocadamente. Prisão ilegal constatada. Dever de indenizar configurado. Sentença reformada tão somente para reduzir o valor fixado a título de danos morais, a fim de se observar a razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Reexame Necessário nº 1017669-02.2014.8.26.0053, Comarca de São Paulo, Des (a): Silvia Meirelles, Data do Julgamento: 16/11/2015]. De igual modo. "Responsabilidade Civil do Estado. Prisão indevida. Configurado o nexo causal entre o dano experimentado e a ação praticada pela Administração Pública. Presente o dever de indenizar, o quantum arbitrado no primeiro grau R$ 35.000,00 deve ser reduzido para fazer frente ao abalo sofrido pelo autor. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte, com observação" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0003737-61.2013.8.26.0323, Comarca de Lorena, Des (a):Coimbra Schmidt, Data do Julgamento: 17/04/2017]. Em recente decisão. "APELAÇÃO. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais e materiais. Prisão civil indevida. Sentença de parcial procedência. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Inequívoca falha estatal. Autor que foi mantido preso por 10 dias, por suposta inadimplência de prestação alimentícia, não obstante anterior acordo firmado em ação de exoneração de alimentos. Nexo de causalidade configurado. Aplicação do art. 37, §6º, da CF/88. Dano moral presumido. Valor indenizatório bem fixado. Não provimento do recurso" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível 1001551-19.2022.8.26.0457, 6ª Câmara de Direito Público, Comarca de Pirassununga, Des (a): Maria Olívia Alves, Data do Julgamento: 05/03/2024] (grifei). Nos ensinamentos do Des. Rui Stoco é necessária a existência de três requisitos para a indenização: "na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não basta que o agente haja procedido "contra jus",isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um "erro de conduta". Não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação de indenizar. É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, "é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certa regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria" ("Traité des Obligations en general", vol. IV, n. 66). O nexo causal se torna indispensável, sendo fundamental que o dano tenha sido causado pela culpa do sujeito. Adverte Caio Mário ser "este o mais delicado dos elementos da responsabilidade civil e o mais difícil de ser determinado. Aliás, sempre que um problema jurídico vai ter na indagação ou na pesquisa da causa, desponta a sua complexidade maior. Mesmo que haja culpa e dano, não existe obrigação de reparar, se entre ambos se estabelecer a relação causal. Como explica Genéviève Viney, "cabe ao jurista verificar se entre os dois fatos conhecidos (o fato danoso e o próprio dano) existe um vínculo de causalidade suficientemente caracterizado" ("Traité de droit civil", a cargo de Jacques Ghestin, "Les obligations, responsabilité civile, n. 333,p.406) (op. cit. p.76)" ["Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo]. Não há escusa. Houve, sem dúvida, rápida diligência dos agentes estatais na busca de informações sobre a situação e sua posterior resolução, conforme se demonstra pela peça inicial (fls. 2), no mesmo dia de sua ocorrência, mas, mesmo assim, a custódia se prolongou pelo período de aproximadamente duas horas, com sério constrangimento. Fixada a responsabilidade do Estado, passo a análise da existência do prejuízo e a sua reparação. Para o prejuízo imaterial a custódia indevida é causa suficiente para a sua configuração. Não se trata de mero infortúnio. Nos ensina o mestre Sérgio Cavalieri Filho sobre o tema: "mero dissabor, aborrecimento, mágoa,irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito,entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" ["Programa de Responsabilidade Civil", 2ª edição, pág. 78, Malheiros Editores]. A custódia indevida configura o dano moral. "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" [vide Carlos Roberto Gonçalves, "Responsabilidade Civil"]. Resta o montante. "Os critérios que devem ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, para avaliar a extensão do dano moral, são a compensação do lesado e o desestímulo ao lesante" [Regina Beatriz Tavares das Silva, "Questões controvertidas no novo Código Civil", Coordenação de Mário Luiz Delgado e Jones Figueiredo Alves, São Paulo, Editora Malheiros]. Ao montante, leciona-se. "Quanto ao dano moral, a sua indenização não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado e, assim, deve ser arbitrada com moderação e prudência pelo julgador. Por outro lado, não pode, nem deve, ser insignificante, mormente diante da situação econômica do ofensor, eis que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que agridam e violem direitos do consumidor. Assim, entendemos que a indenização pelo dano moral, além de proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório pelo amargor da ofensa, deve ainda representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito. A sanção, quando de somenos,incorpora aquilo que se denominou de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade, o que, sem dúvida alguma, compromete a efetividade da lei e os seus objetivos. Logo, não se pode olvidar o seu caráter preventivo pedagógico e, em algumas situações, seu caráter punitivo, pela recalcitrância de comportamentos sabidamente ilícitos, e assim já julgados pelo Poder Judiciário, conduta que não atenta, somente, contra os direitos dos consumidores, mas contra a própria autoridade das decisões judiciais" [Sérgio Cavalieri Filho, "Programa de Direito do Consumidor", Editora Atlas, São Paulo]. No confronto de todos os elementos, capacidade do lesante, situação do lesado, sem qualquer ingerência, dinâmica, tempo de custódia, consequências sociais da reparação, ação culposa e os prejuízos causados, tem-se apropriado o arbitramento do dano moral no montante de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Para a composição teremos a incidência da correção monetária do termo inicial do vertente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça], e a incidência dos juros de mora da data do evento danoso, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça]. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 |"Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). São as teses. Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária,a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção monetária: o art. 1º- F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança,no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneraç - ADV: JOSE DANIEL TASSO (OAB 284183/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002888-43.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Maria Rosa Tassoti Miguel - José Célio de Lima - 1- Declaro concluída a digitalização. Cessa com a intimação desta decisão a suspensão do processo e de curso de prazos. 1.1- Já expliquei ao sr. Coordenador meu ponto de vista adverso a ser de outra forma, a suspensão teve data inicial fixada, mas não teve duração certa fixada, nem data final certa fixada, por isso sem ter sido fixado momento certo para ela terminar. Ponho-me como Advogado (já fui) com a incerteza que daquela forma causaria -- como saber em qual momento termina a suspensão do processo e dos prazos e nessas circunstâncias incertas deparar com certidão ... seu prazo já decorreu ... Por isso e para evitar surpresa considero ser mais adequado conforme item 1 acima. 2- Fls. 357 : a cartório sobre prazo. Int. Dilig. - ADV: JOSE DANIEL TASSO (OAB 284183/SP), LUCELIA FLORES DE OLIVEIRA (OAB 28085/DF), WILLIAN DONISETE DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 41651/DF)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019002-98.2021.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Gialison Rodrigues de Oliveira - Roseli Ribeiro de Souza - Dr. Rafael Mulé Bianchi: certidão de honorários de fls. 54 a disposição para impressão via internet ou retirada em cartório. - ADV: JOSE DANIEL TASSO (OAB 284183/SP), RAFAEL MULÉ BIANCHI (OAB 405571/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5043397-17.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DO ROSARIO DE SOUZA SANTOS CPF: 031.595.856-11 BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros Vista as partes sobre nomeação perito e aguarda aceite DILMA DA COSTA GELMINI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007324-74.2019.8.26.0196 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Pablo Henrique Almeida Batista - "Julgo extinta(s) a(s) pena(s) imposta(s) ao(à) sentenciado(a) Pablo Henrique Almeida Batista, cujo acompanhamento foi feito nestes autos e no PEC apenso 007229-46.2021.8.26.0496, tendo em vista seu integral cumprimento. Expeça-se alvará de soltura, encaminhando-o ao IIRGD, para fins de regularização." - ADV: JOSE DANIEL TASSO (OAB 284183/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vista às partes para tomarem conhecimento do despacho proferido nos autos. Belo Horizonte, quinta-feira, 26 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001450-91.2019.8.26.0196 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Intimação / Notificação - Jeronimo Tavares Neto - Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. - Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva da ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, observando-se o que dispõe o art. 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JOSE DANIEL TASSO (OAB 284183/SP), ABRÃO JORGE MIGUEL NETO (OAB 172355/SP), CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES (OAB 249937/SP)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaJuizado Especial Cível Autos nº 5575527-95.2022.8.09.0136 DECISÃOTrata-se de ação de execução.Haja vista que não houve manifestação do exeqeunte, conforme certificado no mov.110.Arquive-se com as cautelas de estilo.Providências necessárias. ​​​​​​​CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito -substituto
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