Luiza Rosa Elias Marques
Luiza Rosa Elias Marques
Número da OAB:
OAB/SP 284218
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiza Rosa Elias Marques possui 22 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIZA ROSA ELIAS MARQUES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
CONVERSãO DE SEPARAçãO JUDICIAL EM DIVóRCIO (2)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001916-36.1996.8.26.0220 (220.96.001916-6) - Execução de Título Judicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauricio Penteado de Almeida - GERALDO CESAR STIEBLER CALTABIANO - - DENISE ROCHA BROSLER CALTABIANO - Aldo Rabelo - - Ana Celia Gama de Souza - - Mauricio Penteado de Almeida - Vistos. Compulsando os autos com mais vagar, verifico que o requerente não foi intimado pessoalmente, conforme r. Decisão de fls. 1581/1582, assim, cumpra-se a Serventia com a devida intimação. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB 62870/SP), LUIZA ROSA ELIAS MARQUES (OAB 284218/SP), ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES (OAB 62870/SP), DALGE GARCIA VAZ ROSA (OAB 97480/SP), VICENTE AQUINO DE AZEVEDO (OAB 97751/SP), ANA PAULA OLIVEIRA DA COSTA (OAB 347433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001545-39.2025.8.26.0220 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.B. - M.F.C. - Vistos. Trata-se de ação de Conversão de Separação em Divórcio ajuizada por ELAINE BUENO em face de MARCELO FERNANDO DE CARVALHO. Em síntese, alegou a requerente e o requerido foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Contudo, o casal obteve a separação judicial em 27 de setembro de 2011, mantendo-se desde então separados de fato e de direito, sem qualquer intenção de reconciliação. Diante do lapso temporal decorrido e da estabilidade da situação fática, a requerente busca a conversão da separação judicial em divórcio. Requereu a conversão em divórcio, além do benefício da justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos (fls.03/09). Deferido o benefício da justiça gratuita à requerente (fls. 10). Em emenda à inicial parte autora esclareceu que o casal teve dois filhos, ambos maiores e capazes, bem como manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 13). Após, foi realizado acordo entre as partes as fls. 20/22 e apresentados documentos do requerido (fls. 23/27). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao réu. Anote-se. Trata-se de demanda em que pretende a parte autora a conversão da separação judicial em divórcio, tendo em vista que o casal já se encontra separado judicialmente desde 27/09/2011. Ademais, o requerido habilitou-se no feito não ofertando oposição ao pedido. Oportuno o julgamento antecipado da lide, vez que a questão, apesar de ser de direito e de fato, dispensa dilação probatória em audiência, mostrando-se suficientes os documentos acostados aos autos. Em se tratando de conversão de separação judicial em divórcio, a lei exigia prévia separação judicial há mais de um ano e apenas impedia a pretensão caso demonstrado que não houve cumprimento das condições impostas na separação judicial. Na espécie, houve prova do casamento e de que o casal se encontra separado judicialmente há mais de um ano, tendo sido regularmente averbada a separação, à margem do registro do casamento (fls. 08/09). Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, foi afastada a necessidade de prévia separação judicial ou de fato como condição para o divórcio, havendo que se concluir que basta a manifestação inequívoca de vontade de, pelo menos, um dos cônjuges para que se decrete o divórcio. No caso, não há notícia de descumprimento do acordo de separação judicial, haja vista que, as partes realizaram acordo requerendo a conversão da separação em divórcio. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação para determinar a CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Em razão da ausência de controvérsia, não há condenação em honorários advocatícios. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Averbação e certidão de honorários a procurador nomeada (fls. 05) no valor máximo da tabela e, efetuadas as anotações necessárias, arquive-se. P.I.C. - ADV: LUIZA ROSA ELIAS MARQUES (OAB 284218/SP), LUIZA ROSA ELIAS MARQUES (OAB 284218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001981-32.2024.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.S.O.B. - Fica(m) o(a)(s) exequente(s) intimado(s), na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s), para manifestar(em)-se acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: LUIZA ROSA ELIAS MARQUES (OAB 284218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2125371-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guaratinguetá - Autor: Joao Cassio Silva Souza - Réu: Domingos Savio dos Santos Antonio - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Julgaram extinto o processo. V. U. - AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - GRATUIDADE PROCESSUAL PLEITEADA PELO AUTOR ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA DECLAROU, POSTERIORMENTE, TER SE EQUIVOCADO EM SEU DEPOIMENTO AUSÊNCIA DE QUAISQUER PROVA NESSE SENTIDO AUTOR QUE NÃO ENCARTOU AOS AUTOS OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - SUPOSTA NULIDADE QUE NÃO FOI ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INICIAL INDEFERIDA - ARTIGO 485, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RESCISÓRIA EXTINTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiza Rosa Elias Marques (OAB: 284218/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiza Rosa Elias Marques (OAB 284218/SP), Amandio de Souza Gavinier (OAB 112268/SP) Processo 0002444-88.2024.8.26.0220 - Cumprimento de sentença - Exeqte: R. E. de A. B. - Exectdo: J. C. B. J. J. - Intimação ao autor sobre o resultado do mandado negativo (Desconhecido/e ou mudou-se), no prazo de quinze dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiza Rosa Elias Marques (OAB 284218/SP), Andre de Assis Rosa (OAB 505808/SP) Processo 1000803-48.2024.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Joao da Silva - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo de 15 dias, se desejam o julgamento antecipado do processo, ou pretendem produzir outras provas além daquelas já carreadas aos autos, justificando a pertinência. Após, conclusos para deliberações ulteriores. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiza Rosa Elias Marques (OAB 284218/SP), Geni Lima dos Reis (OAB 127016/SP) Processo 1005824-05.2024.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Reqte: Alda Helena de Souza Carvalho - Reqdo: Maria de Lourdes Souza Carvalho - Vistos. Alda Helena de Souza Carvalho ajuizou ação de interdição em face de Maria de Lourdes Souza Carvalho. Como fundamento de sua pretensão alegou que é filha da interditanda, que é portadora de doença de Alzheimer, em estágio moderado. A interditanda já vive sob os cuidados da parte requerente. Ressaltou que a interditanda não possui capacidade para os atos da vida civil. Requereu que fosse deferida a tutela antecipada concedendo a curatela provisória; e, ao final, que fosse decretada a interdição da requerida, tornando-se definitiva a concessão provisória. Atribuiu valor à causa de R$ 1.000,00. Juntou documentos às fls.04 e ss.. Manifestação do Ministério Público às fls.24, opinando pela nomeação da autora ao cargo de curadora provisória. Concedido os benefícios da justiça gratuita a autora, antecipada parcialmente a tutela pretendida e concedida a curatela provisória às fls. 25/26, ocasião em que foi designado interrogatório. Realizado estudo social às fls. 64 e ss. A requerida foi citada às fls. 45. Foi realizado interrogatório às fls. 55/56. Houve a nomeação de curador especial às fls.25/26, que contestou por negativa geral às fls.74/79. Manifestação da parte requerente às fls. 72/73. Foi dispensado a realização de perícia médica em razão de sua desnecessidade. Manifestação do Ministério Público às fls. 86/87, opinando pela procedência do pedido da inicial, decretando a interdição e nomeação da mãe da interditanda para o múnus da curatela. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente do pedido, já que a questão de mérito, apesar de se de fato e de direito, não exige a produção de prova em audiência, sendo suficiente as que já se encontram nos autos (CPC, artigo 355, inciso I). O pedido inicial foi contestado por negativa geral, faculdade dada ao curador especial, nos termos do que dispõe o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que afasta a revelia e torna controvertido os fatos narrados pelo requerente, que arca com o ônus da prova. O pedido procede, apresentando a interditanda Alzheimer, em estágio moderado, necessitando de auxílio nas atividades básicas diárias, conforme atestado médico de folhas 08. Esse quadro, foi a impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório, de modo que é desprovido de capacidade de fato. Outrossim, o estudo social foi favorável ao pedido, conforme laudo apresentado as folhas 64/68. Ademais, ante as disposições da Lei n. 13.146/15, vale destacar que a nova lei eliminou os casos de incapacidade civil absoluta decorrente de qualquer tipo de enfermidade, passando tais pessoas à categoria de relativamente incapazes. Tanto que que o artigo 6º de mencionada lei estabelece: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. De outro lado, esse mesmo diploma legal, em seu art. 84, § 1º, estabelece que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela e no caso em exame a prova pericial revela a incapacidade do requerido para diversos atos da vida civil (notadamente atos de vida negocial e patrimonial). Desse modo, neste momento, não há como se fixar prazo para a duração da curatela; destacando-se que o laudo médico não indica perspectivas de reversão da incapacidade do curatelado (item 2 e 7 dos quesitos do Ministério público - fls. 136/137); pelo contrário, menciona necessidade de supervisão para vida diária. A curatela buscada nesta hipótese afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não incluindo, por força do contido no art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/15, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Ante ao exposto, decreto a interdição de MARIA DE LOURDES DE SOUZA CARVALHO, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, respeitando-se os direitos acima expostos, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio-lhe curadora ALDA HELENA DE SOUZA CARVALHO, dispensando-a da especialização de bens em hipoteca legal, sendo que ela deverá observar as restrições dos artigos 1.748 e 1.749 c.c. artigo 1.781, do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Só após comprovado o registro desta no Registro Civil, é que poderá o (a) curador (a) assinar o respectivo termo (artigo 94, parágrafo único, da Lei 6.015/73). Expeça-se a certidão de honorários ao (s) patrono (a)/curador (a) especial nomeado (a) (s), conforme Convênio OAB-Defensoria Pública. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.