Janaina Mendonca Bezerra
Janaina Mendonca Bezerra
Número da OAB:
OAB/SP 284430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Mendonca Bezerra possui 625 comunicações processuais, em 294 processos únicos, com 249 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TRT17, TRT1 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
294
Total de Intimações:
625
Tribunais:
TRT15, TRT17, TRT1, TRT21, TRT2, TRT5, TRT23, TRT16, TST, TRT14, TRT11, TRT10, TRT4, TRT20, TRT12, TRT3, TRT7, TRT6, TRT8, TRT18, TRT13, TRT9
Nome:
JANAINA MENDONCA BEZERRA
📅 Atividade Recente
249
Últimos 7 dias
450
Últimos 30 dias
625
Últimos 90 dias
625
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (394)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (84)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (44)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 625 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000252-82.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: RONALDO VASCONCELOS BEZERRA RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ccff7d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho, para deliberações. Taboão da Serra, 14/07/25 Marley A S Almeida Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id 6b42b8a: Acerca do laudo pericial apresentado, dê-se ciência às partes, as quais deverão ainda especificar, em 5 (cinco) dias os fatos que demandem instrução probatória e as provas que pretendem produzir em audiência, valendo o silêncio como anuência ao encerramento antecipado da instrução, caso em que os autos serão feitos conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão intimadas pelo DJEN. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 14 de julho de 2025. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1000252-82.2025.5.02.0501 RECLAMANTE: RONALDO VASCONCELOS BEZERRA RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ccff7d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho, para deliberações. Taboão da Serra, 14/07/25 Marley A S Almeida Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id 6b42b8a: Acerca do laudo pericial apresentado, dê-se ciência às partes, as quais deverão ainda especificar, em 5 (cinco) dias os fatos que demandem instrução probatória e as provas que pretendem produzir em audiência, valendo o silêncio como anuência ao encerramento antecipado da instrução, caso em que os autos serão feitos conclusos para julgamento, de cujo resultado as partes serão intimadas pelo DJEN. Intimem-se. TABOAO DA SERRA/SP, 14 de julho de 2025. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO VASCONCELOS BEZERRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010298-61.2022.5.03.0005 AUTOR: SANDRO HENRIQUE ROZA DE OLIVEIRA RÉU: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 351a84b proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Dê-se vista à parte autora, prazo de 05 dias. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. JÉSSER GONÇALVES PACHECO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO HENRIQUE ROZA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010937-92.2024.5.03.0075 AUTOR: DEIWSON DE CRISTO MONTEIRO RÉU: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b3dc21 proferido nos autos. Vistos. Registrado o trânsito em julgado em 10/07/2025. Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, na forma do Prov. 04/00 do TRT da 3ª Região, sob pena de preclusão e considerar válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. Os cálculos deverão ser apresentados acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, à vista dos termos da RESOLUÇÃO CSJT Nº 284, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, que alterou o art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. No prazo sucessivo de 8 dias, poderão as partes, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, parágrafo 2º, da CLT), FICANDO DESDE JÁ INTIMADAS. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - art. 879, § 2º da CLT. Havendo obrigações de fazer determinadas no comando exequendo, as partes deverão cumpri-las, no prazo ali assinalado, sob pena de incidência da multa já fixada ou que venha a ser, sem prejuízo da inclusão posterior nos cálculos apresentados, desde que comprovado o descumprimento. Decorridos os prazos, venham à conclusão para deliberações quanto à eventual homologação dos cálculos ou designação de perícia contábil, devendo a parte se manifestar expressamente seu interesse na designação de audiência der tentativa de conciliação. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 14 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010937-92.2024.5.03.0075 AUTOR: DEIWSON DE CRISTO MONTEIRO RÉU: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b3dc21 proferido nos autos. Vistos. Registrado o trânsito em julgado em 10/07/2025. Inicie-se a LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Apresentem as partes os seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 8 dias, na forma do Prov. 04/00 do TRT da 3ª Região, sob pena de preclusão e considerar válidos os cálculos que porventura vierem a ser apresentados pela parte contrária, desde que não impugnados. Os cálculos deverão ser apresentados acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, à vista dos termos da RESOLUÇÃO CSJT Nº 284, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, que alterou o art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. No prazo sucessivo de 8 dias, poderão as partes, em caso de discordância, apresentar impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, parágrafo 2º, da CLT), FICANDO DESDE JÁ INTIMADAS. Nas vistas concedidas acima, não será deferida dilação de prazo, uma vez que o prazo para apresentação e impugnação de cálculos é peremptório - art. 879, § 2º da CLT. Havendo obrigações de fazer determinadas no comando exequendo, as partes deverão cumpri-las, no prazo ali assinalado, sob pena de incidência da multa já fixada ou que venha a ser, sem prejuízo da inclusão posterior nos cálculos apresentados, desde que comprovado o descumprimento. Decorridos os prazos, venham à conclusão para deliberações quanto à eventual homologação dos cálculos ou designação de perícia contábil, devendo a parte se manifestar expressamente seu interesse na designação de audiência der tentativa de conciliação. Intimem-se as partes. POUSO ALEGRE/MG, 14 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEIWSON DE CRISTO MONTEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000320-77.2023.5.10.0022 RECORRENTE: ROGERIO AQUINO FERREIRA RECORRIDO: UNILEVER BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000320-77.2023.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: ROGERIO AQUINO FERREIRA ADVOGADO: ABADIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: UNILEVER BRASIL LTDA. ADVOGADO: JANAINA MENDONÇA BEZERRA ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(a) CHARBEL CHARTER) EMENTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O § 1º, do artigo 461, da CLT estabelece, para fins de equiparação salarial, que será considerado trabalho de igual valor aquele prestado com igual produtividade e mesma perfeição técnica. Portanto, estabelece os pressupostos para o reconhecimento do direito à equiparação, cujo ônus de demonstrar incumbe ao empregado, já que são fatos constitutivos de seu direito. À reclamada cabe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, quais sejam, a desigualdade de produtividade e de qualidade entre as funções exercidas pelo empregado e pelo paradigma e, ainda, tempo de serviço superior a quatro anos e a diferença de tempo na função superior a dois anos. RELATÓRIO O MMº. Juiz CHARBEL CHARTER, em exercício na Eg. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença de ID 0a40d86, pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 27/03/2018 e, no mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário de ID 10c9655. Contrarrazões ofertadas pela reclamada (ID 901db18) Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Egr. Corte. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL.DESVIO DE FUNÇÃO Na exordial, a reclamante informa que foi admitido pela reclamada em 13/8/2012 "na função de gerente de desenvolvimento, sendo desviado para a função promotor de merchandising". Alega que desde o início do labor "sempre realizou as mesmas atividades, ou seja, de promotor de merchandising, com a mesma perfeição técnica". Aponta como paradigma o Sr. Luiz Neto Barbosa dos Santos e argumenta que, "embora contratados em funções diferentes, realizavam as mesmas atividades, nos mesmos postos de trabalho e recebiam salários diferentes". Por ter sido contratado para uma função e por desenvolver outra atribuição, com salário superior, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças que entende devidas, acrescidas de reflexos (ID 46519a4). A reclamada refuta a pretensão obreira, alegando que o autor jamais exerceu qualquer outra função que não fossem aquelas condizentes com o cargo por ele ocupado, ou seja, promotor de merchandising. Além disso, sustenta a inexistência de equiparação salarial com o paradigma apontado, "dada a enorme diferença no tempo de serviço, no mesmo empregador e na mesma função" (ID 906f436). O juízo de origem indeferiu o pleito exordial, assim fundamentando: DESVIO DE FUNÇÃO Em depoimento pessoal, o preposto da Reclamada confessou que o Reclamante exercia as mesmas atividades que o promotor de merchandising LUIZ NETO BARBOSA DOS SANTOS. No entanto, enquanto o Reclamante foi admitido em agosto de 2012, o paradigma foi admitido em 01.06.1992 (Id. 01d6d0e). Desse modo, havia diferença na prestação de serviços em favor da Reclamada de mais de 20 anos, o que justifica a diferença salarial. Cumpre destacar que, embora alegue ser desvio de função, o que pretende o Reclamante é a equiparação salarial uma vez que indica paradigma. Com efeito, com base no art. 461, §2º, da CLT, julgo improcedente o pedido. (ID 0a40d86) Recorre o autor, alegando equívoco na decisão originária. Insiste no argumento de que o pedido se refere à existência de desvio de função, visto que, desde o início do contrato de trabalho, sempre realizou as mesmas atividades inerentes ao cargo de Promotor de Merchandising, embora tenha sido contratado como Gerente de Desenvolvimento. Ao exame. O desvio funcional, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido por prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de determinada função, desenvolvia função diversa, à qual se atribui remuneração diferenciada. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Já o § 1º, do artigo 461, da CLT estabelece, para fins de equiparação salarial, que será considerado trabalho de igual valor aquele prestado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Portanto, estabelece os pressupostos para o reconhecimento do direito à equiparação, cujo ônus de demonstrar incumbe ao empregado, já que são fatos constitutivos de seu direito. À reclamada cabe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, quais sejam, a desigualdade de produtividade e de qualidade entre as funções exercidas pelo empregado e pelo paradigma e, ainda, tempo de serviço na função superior a dois anos. Cumpre ressaltar que mesmo que o reclamado tenha alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito invocado pelo obreiro, é necessário que este, antes, comprove os fatos constitutivos do direito perseguido. Desincumbindo-se o trabalhador desse ônus, aí sim, compete à empregadora o encargo probatório dos fatores acima mencionados. Inicialmente assinalo que, embora confuso os termos da inicial (causa de pedir pautada na equiparação salarial e pedido em desvio funcional), infere-se que o pleito obreiro se fundamenta na equiparação salarial, visto que alega a existência de labor com a "mesma perfeição técnica", realizando as "mesmas atividades, nos mesmos postos de trabalho", e indica funcionário paradigma. Ademais, o obreiro confessa que, desde a sua admissão, realizava as mesmas atribuições, não havendo aumento do seu encargo laboral. Assim, a existência de nomenclatura diversa na ficha funcional do obreiro (alteração de Gerente de Desenvolvimento para Promotor de Merchandising - ID c4eb8a4), por si só, não implica a existência do alegado desvio de função. Em juízo, o preposta da reclamada informa "que o reclamante desempenhava as mesmas atividades que o promotor de merchandising, LUIZ NETO BARBOSA DOS SANTOS (...)" (ID d8600ca) e o autor não produziu prova testemunhal. Já a documentação acostada revela que o autor foi admitido em agosto de 2012 e o funcionário paradigma foi contratado em 1/6/1992 (ID 01d6d0e - fl. 217 do PDF). Ora, a diferença de tempo de serviço entre a parte autora e o paradigma é superior a 4 anos, o que inviabiliza, por si só, a equiparação pretendida, nos termos do §1º do art. 461 da CLT. Portanto, escorreito o juízo de origem em indeferir o pedido. Recurso desprovido. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. É o meu voto. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO AQUINO FERREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000320-77.2023.5.10.0022 RECORRENTE: ROGERIO AQUINO FERREIRA RECORRIDO: UNILEVER BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000320-77.2023.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: ROGERIO AQUINO FERREIRA ADVOGADO: ABADIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: UNILEVER BRASIL LTDA. ADVOGADO: JANAINA MENDONÇA BEZERRA ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(a) CHARBEL CHARTER) EMENTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O § 1º, do artigo 461, da CLT estabelece, para fins de equiparação salarial, que será considerado trabalho de igual valor aquele prestado com igual produtividade e mesma perfeição técnica. Portanto, estabelece os pressupostos para o reconhecimento do direito à equiparação, cujo ônus de demonstrar incumbe ao empregado, já que são fatos constitutivos de seu direito. À reclamada cabe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, quais sejam, a desigualdade de produtividade e de qualidade entre as funções exercidas pelo empregado e pelo paradigma e, ainda, tempo de serviço superior a quatro anos e a diferença de tempo na função superior a dois anos. RELATÓRIO O MMº. Juiz CHARBEL CHARTER, em exercício na Eg. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença de ID 0a40d86, pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 27/03/2018 e, no mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário de ID 10c9655. Contrarrazões ofertadas pela reclamada (ID 901db18) Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Egr. Corte. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL.DESVIO DE FUNÇÃO Na exordial, a reclamante informa que foi admitido pela reclamada em 13/8/2012 "na função de gerente de desenvolvimento, sendo desviado para a função promotor de merchandising". Alega que desde o início do labor "sempre realizou as mesmas atividades, ou seja, de promotor de merchandising, com a mesma perfeição técnica". Aponta como paradigma o Sr. Luiz Neto Barbosa dos Santos e argumenta que, "embora contratados em funções diferentes, realizavam as mesmas atividades, nos mesmos postos de trabalho e recebiam salários diferentes". Por ter sido contratado para uma função e por desenvolver outra atribuição, com salário superior, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças que entende devidas, acrescidas de reflexos (ID 46519a4). A reclamada refuta a pretensão obreira, alegando que o autor jamais exerceu qualquer outra função que não fossem aquelas condizentes com o cargo por ele ocupado, ou seja, promotor de merchandising. Além disso, sustenta a inexistência de equiparação salarial com o paradigma apontado, "dada a enorme diferença no tempo de serviço, no mesmo empregador e na mesma função" (ID 906f436). O juízo de origem indeferiu o pleito exordial, assim fundamentando: DESVIO DE FUNÇÃO Em depoimento pessoal, o preposto da Reclamada confessou que o Reclamante exercia as mesmas atividades que o promotor de merchandising LUIZ NETO BARBOSA DOS SANTOS. No entanto, enquanto o Reclamante foi admitido em agosto de 2012, o paradigma foi admitido em 01.06.1992 (Id. 01d6d0e). Desse modo, havia diferença na prestação de serviços em favor da Reclamada de mais de 20 anos, o que justifica a diferença salarial. Cumpre destacar que, embora alegue ser desvio de função, o que pretende o Reclamante é a equiparação salarial uma vez que indica paradigma. Com efeito, com base no art. 461, §2º, da CLT, julgo improcedente o pedido. (ID 0a40d86) Recorre o autor, alegando equívoco na decisão originária. Insiste no argumento de que o pedido se refere à existência de desvio de função, visto que, desde o início do contrato de trabalho, sempre realizou as mesmas atividades inerentes ao cargo de Promotor de Merchandising, embora tenha sido contratado como Gerente de Desenvolvimento. Ao exame. O desvio funcional, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido por prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de determinada função, desenvolvia função diversa, à qual se atribui remuneração diferenciada. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Já o § 1º, do artigo 461, da CLT estabelece, para fins de equiparação salarial, que será considerado trabalho de igual valor aquele prestado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Portanto, estabelece os pressupostos para o reconhecimento do direito à equiparação, cujo ônus de demonstrar incumbe ao empregado, já que são fatos constitutivos de seu direito. À reclamada cabe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, quais sejam, a desigualdade de produtividade e de qualidade entre as funções exercidas pelo empregado e pelo paradigma e, ainda, tempo de serviço na função superior a dois anos. Cumpre ressaltar que mesmo que o reclamado tenha alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito invocado pelo obreiro, é necessário que este, antes, comprove os fatos constitutivos do direito perseguido. Desincumbindo-se o trabalhador desse ônus, aí sim, compete à empregadora o encargo probatório dos fatores acima mencionados. Inicialmente assinalo que, embora confuso os termos da inicial (causa de pedir pautada na equiparação salarial e pedido em desvio funcional), infere-se que o pleito obreiro se fundamenta na equiparação salarial, visto que alega a existência de labor com a "mesma perfeição técnica", realizando as "mesmas atividades, nos mesmos postos de trabalho", e indica funcionário paradigma. Ademais, o obreiro confessa que, desde a sua admissão, realizava as mesmas atribuições, não havendo aumento do seu encargo laboral. Assim, a existência de nomenclatura diversa na ficha funcional do obreiro (alteração de Gerente de Desenvolvimento para Promotor de Merchandising - ID c4eb8a4), por si só, não implica a existência do alegado desvio de função. Em juízo, o preposta da reclamada informa "que o reclamante desempenhava as mesmas atividades que o promotor de merchandising, LUIZ NETO BARBOSA DOS SANTOS (...)" (ID d8600ca) e o autor não produziu prova testemunhal. Já a documentação acostada revela que o autor foi admitido em agosto de 2012 e o funcionário paradigma foi contratado em 1/6/1992 (ID 01d6d0e - fl. 217 do PDF). Ora, a diferença de tempo de serviço entre a parte autora e o paradigma é superior a 4 anos, o que inviabiliza, por si só, a equiparação pretendida, nos termos do §1º do art. 461 da CLT. Portanto, escorreito o juízo de origem em indeferir o pedido. Recurso desprovido. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. É o meu voto. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.