Janaina Mendonca Bezerra
Janaina Mendonca Bezerra
Número da OAB:
OAB/SP 284430
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Mendonca Bezerra possui 717 comunicações processuais, em 333 processos únicos, com 247 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT5, TRT1, TRT18 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
333
Total de Intimações:
717
Tribunais:
TRT5, TRT1, TRT18, TRT16, TRT12, TRT3, TRT11, TRT20, TRT4, TRT13, TST, TRT17, TRT14, TRT6, TRT15, TRT9, TRT7, TRT8, TRT10, TRT21, TRT2, TRT23
Nome:
JANAINA MENDONCA BEZERRA
📅 Atividade Recente
247
Últimos 7 dias
498
Últimos 30 dias
717
Últimos 90 dias
717
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (457)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (91)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (50)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 717 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2004b74 proferida nos autos. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara 15/07/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E. Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso. Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E. TRT. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae9a81f proferida nos autos. Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo (a) Ré (#id:2fdcc32). Ao(s) recorridos(s), para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025. GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER ALVES LOURENCO
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010050-20.2024.5.03.0072 RECORRENTE: GEAN NUNES RANGEL RECORRIDO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4d7450 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010050-20.2024.5.03.0072 RECORRENTE: GEAN NUNES RANGEL RECORRIDA: UNILEVER BRASIL LTDA. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GEAN NUNES RANGEL
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010050-20.2024.5.03.0072 RECORRENTE: GEAN NUNES RANGEL RECORRIDO: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4d7450 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS AIRR 0010050-20.2024.5.03.0072 RECORRENTE: GEAN NUNES RANGEL RECORRIDA: UNILEVER BRASIL LTDA. Vistos. Mantenho a decisão agravada. Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT). Após, remetam-se os autos ao TST. P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000831-35.2022.5.02.0016 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000320-77.2023.5.10.0022 RECORRENTE: ROGERIO AQUINO FERREIRA RECORRIDO: UNILEVER BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000320-77.2023.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: ROGERIO AQUINO FERREIRA ADVOGADO: ABADIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: UNILEVER BRASIL LTDA. ADVOGADO: JANAINA MENDONÇA BEZERRA ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(a) CHARBEL CHARTER) EMENTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O § 1º, do artigo 461, da CLT estabelece, para fins de equiparação salarial, que será considerado trabalho de igual valor aquele prestado com igual produtividade e mesma perfeição técnica. Portanto, estabelece os pressupostos para o reconhecimento do direito à equiparação, cujo ônus de demonstrar incumbe ao empregado, já que são fatos constitutivos de seu direito. À reclamada cabe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, quais sejam, a desigualdade de produtividade e de qualidade entre as funções exercidas pelo empregado e pelo paradigma e, ainda, tempo de serviço superior a quatro anos e a diferença de tempo na função superior a dois anos. RELATÓRIO O MMº. Juiz CHARBEL CHARTER, em exercício na Eg. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença de ID 0a40d86, pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 27/03/2018 e, no mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário de ID 10c9655. Contrarrazões ofertadas pela reclamada (ID 901db18) Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Egr. Corte. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL.DESVIO DE FUNÇÃO Na exordial, a reclamante informa que foi admitido pela reclamada em 13/8/2012 "na função de gerente de desenvolvimento, sendo desviado para a função promotor de merchandising". Alega que desde o início do labor "sempre realizou as mesmas atividades, ou seja, de promotor de merchandising, com a mesma perfeição técnica". Aponta como paradigma o Sr. Luiz Neto Barbosa dos Santos e argumenta que, "embora contratados em funções diferentes, realizavam as mesmas atividades, nos mesmos postos de trabalho e recebiam salários diferentes". Por ter sido contratado para uma função e por desenvolver outra atribuição, com salário superior, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças que entende devidas, acrescidas de reflexos (ID 46519a4). A reclamada refuta a pretensão obreira, alegando que o autor jamais exerceu qualquer outra função que não fossem aquelas condizentes com o cargo por ele ocupado, ou seja, promotor de merchandising. Além disso, sustenta a inexistência de equiparação salarial com o paradigma apontado, "dada a enorme diferença no tempo de serviço, no mesmo empregador e na mesma função" (ID 906f436). O juízo de origem indeferiu o pleito exordial, assim fundamentando: DESVIO DE FUNÇÃO Em depoimento pessoal, o preposto da Reclamada confessou que o Reclamante exercia as mesmas atividades que o promotor de merchandising LUIZ NETO BARBOSA DOS SANTOS. No entanto, enquanto o Reclamante foi admitido em agosto de 2012, o paradigma foi admitido em 01.06.1992 (Id. 01d6d0e). Desse modo, havia diferença na prestação de serviços em favor da Reclamada de mais de 20 anos, o que justifica a diferença salarial. Cumpre destacar que, embora alegue ser desvio de função, o que pretende o Reclamante é a equiparação salarial uma vez que indica paradigma. Com efeito, com base no art. 461, §2º, da CLT, julgo improcedente o pedido. (ID 0a40d86) Recorre o autor, alegando equívoco na decisão originária. Insiste no argumento de que o pedido se refere à existência de desvio de função, visto que, desde o início do contrato de trabalho, sempre realizou as mesmas atividades inerentes ao cargo de Promotor de Merchandising, embora tenha sido contratado como Gerente de Desenvolvimento. Ao exame. O desvio funcional, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido por prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de determinada função, desenvolvia função diversa, à qual se atribui remuneração diferenciada. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Já o § 1º, do artigo 461, da CLT estabelece, para fins de equiparação salarial, que será considerado trabalho de igual valor aquele prestado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Portanto, estabelece os pressupostos para o reconhecimento do direito à equiparação, cujo ônus de demonstrar incumbe ao empregado, já que são fatos constitutivos de seu direito. À reclamada cabe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, quais sejam, a desigualdade de produtividade e de qualidade entre as funções exercidas pelo empregado e pelo paradigma e, ainda, tempo de serviço na função superior a dois anos. Cumpre ressaltar que mesmo que o reclamado tenha alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito invocado pelo obreiro, é necessário que este, antes, comprove os fatos constitutivos do direito perseguido. Desincumbindo-se o trabalhador desse ônus, aí sim, compete à empregadora o encargo probatório dos fatores acima mencionados. Inicialmente assinalo que, embora confuso os termos da inicial (causa de pedir pautada na equiparação salarial e pedido em desvio funcional), infere-se que o pleito obreiro se fundamenta na equiparação salarial, visto que alega a existência de labor com a "mesma perfeição técnica", realizando as "mesmas atividades, nos mesmos postos de trabalho", e indica funcionário paradigma. Ademais, o obreiro confessa que, desde a sua admissão, realizava as mesmas atribuições, não havendo aumento do seu encargo laboral. Assim, a existência de nomenclatura diversa na ficha funcional do obreiro (alteração de Gerente de Desenvolvimento para Promotor de Merchandising - ID c4eb8a4), por si só, não implica a existência do alegado desvio de função. Em juízo, o preposta da reclamada informa "que o reclamante desempenhava as mesmas atividades que o promotor de merchandising, LUIZ NETO BARBOSA DOS SANTOS (...)" (ID d8600ca) e o autor não produziu prova testemunhal. Já a documentação acostada revela que o autor foi admitido em agosto de 2012 e o funcionário paradigma foi contratado em 1/6/1992 (ID 01d6d0e - fl. 217 do PDF). Ora, a diferença de tempo de serviço entre a parte autora e o paradigma é superior a 4 anos, o que inviabiliza, por si só, a equiparação pretendida, nos termos do §1º do art. 461 da CLT. Portanto, escorreito o juízo de origem em indeferir o pedido. Recurso desprovido. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. É o meu voto. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO AQUINO FERREIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000320-77.2023.5.10.0022 RECORRENTE: ROGERIO AQUINO FERREIRA RECORRIDO: UNILEVER BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000320-77.2023.5.10.0022 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: ROGERIO AQUINO FERREIRA ADVOGADO: ABADIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: UNILEVER BRASIL LTDA. ADVOGADO: JANAINA MENDONÇA BEZERRA ORIGEM: 22ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ(a) CHARBEL CHARTER) EMENTA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O § 1º, do artigo 461, da CLT estabelece, para fins de equiparação salarial, que será considerado trabalho de igual valor aquele prestado com igual produtividade e mesma perfeição técnica. Portanto, estabelece os pressupostos para o reconhecimento do direito à equiparação, cujo ônus de demonstrar incumbe ao empregado, já que são fatos constitutivos de seu direito. À reclamada cabe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, quais sejam, a desigualdade de produtividade e de qualidade entre as funções exercidas pelo empregado e pelo paradigma e, ainda, tempo de serviço superior a quatro anos e a diferença de tempo na função superior a dois anos. RELATÓRIO O MMº. Juiz CHARBEL CHARTER, em exercício na Eg. 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença de ID 0a40d86, pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 27/03/2018 e, no mérito, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário de ID 10c9655. Contrarrazões ofertadas pela reclamada (ID 901db18) Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Egr. Corte. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL.DESVIO DE FUNÇÃO Na exordial, a reclamante informa que foi admitido pela reclamada em 13/8/2012 "na função de gerente de desenvolvimento, sendo desviado para a função promotor de merchandising". Alega que desde o início do labor "sempre realizou as mesmas atividades, ou seja, de promotor de merchandising, com a mesma perfeição técnica". Aponta como paradigma o Sr. Luiz Neto Barbosa dos Santos e argumenta que, "embora contratados em funções diferentes, realizavam as mesmas atividades, nos mesmos postos de trabalho e recebiam salários diferentes". Por ter sido contratado para uma função e por desenvolver outra atribuição, com salário superior, requer a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças que entende devidas, acrescidas de reflexos (ID 46519a4). A reclamada refuta a pretensão obreira, alegando que o autor jamais exerceu qualquer outra função que não fossem aquelas condizentes com o cargo por ele ocupado, ou seja, promotor de merchandising. Além disso, sustenta a inexistência de equiparação salarial com o paradigma apontado, "dada a enorme diferença no tempo de serviço, no mesmo empregador e na mesma função" (ID 906f436). O juízo de origem indeferiu o pleito exordial, assim fundamentando: DESVIO DE FUNÇÃO Em depoimento pessoal, o preposto da Reclamada confessou que o Reclamante exercia as mesmas atividades que o promotor de merchandising LUIZ NETO BARBOSA DOS SANTOS. No entanto, enquanto o Reclamante foi admitido em agosto de 2012, o paradigma foi admitido em 01.06.1992 (Id. 01d6d0e). Desse modo, havia diferença na prestação de serviços em favor da Reclamada de mais de 20 anos, o que justifica a diferença salarial. Cumpre destacar que, embora alegue ser desvio de função, o que pretende o Reclamante é a equiparação salarial uma vez que indica paradigma. Com efeito, com base no art. 461, §2º, da CLT, julgo improcedente o pedido. (ID 0a40d86) Recorre o autor, alegando equívoco na decisão originária. Insiste no argumento de que o pedido se refere à existência de desvio de função, visto que, desde o início do contrato de trabalho, sempre realizou as mesmas atividades inerentes ao cargo de Promotor de Merchandising, embora tenha sido contratado como Gerente de Desenvolvimento. Ao exame. O desvio funcional, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido por prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de determinada função, desenvolvia função diversa, à qual se atribui remuneração diferenciada. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Já o § 1º, do artigo 461, da CLT estabelece, para fins de equiparação salarial, que será considerado trabalho de igual valor aquele prestado com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Portanto, estabelece os pressupostos para o reconhecimento do direito à equiparação, cujo ônus de demonstrar incumbe ao empregado, já que são fatos constitutivos de seu direito. À reclamada cabe o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido, quais sejam, a desigualdade de produtividade e de qualidade entre as funções exercidas pelo empregado e pelo paradigma e, ainda, tempo de serviço na função superior a dois anos. Cumpre ressaltar que mesmo que o reclamado tenha alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito invocado pelo obreiro, é necessário que este, antes, comprove os fatos constitutivos do direito perseguido. Desincumbindo-se o trabalhador desse ônus, aí sim, compete à empregadora o encargo probatório dos fatores acima mencionados. Inicialmente assinalo que, embora confuso os termos da inicial (causa de pedir pautada na equiparação salarial e pedido em desvio funcional), infere-se que o pleito obreiro se fundamenta na equiparação salarial, visto que alega a existência de labor com a "mesma perfeição técnica", realizando as "mesmas atividades, nos mesmos postos de trabalho", e indica funcionário paradigma. Ademais, o obreiro confessa que, desde a sua admissão, realizava as mesmas atribuições, não havendo aumento do seu encargo laboral. Assim, a existência de nomenclatura diversa na ficha funcional do obreiro (alteração de Gerente de Desenvolvimento para Promotor de Merchandising - ID c4eb8a4), por si só, não implica a existência do alegado desvio de função. Em juízo, o preposta da reclamada informa "que o reclamante desempenhava as mesmas atividades que o promotor de merchandising, LUIZ NETO BARBOSA DOS SANTOS (...)" (ID d8600ca) e o autor não produziu prova testemunhal. Já a documentação acostada revela que o autor foi admitido em agosto de 2012 e o funcionário paradigma foi contratado em 1/6/1992 (ID 01d6d0e - fl. 217 do PDF). Ora, a diferença de tempo de serviço entre a parte autora e o paradigma é superior a 4 anos, o que inviabiliza, por si só, a equiparação pretendida, nos termos do §1º do art. 461 da CLT. Portanto, escorreito o juízo de origem em indeferir o pedido. Recurso desprovido. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. É o meu voto. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de julho de 2025 (data do julgamento). André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno Relator(a) BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNILEVER BRASIL LTDA.