Sueli De Souza Costa
Sueli De Souza Costa
Número da OAB:
OAB/SP 284494
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sueli De Souza Costa possui 43 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TRT2
Nome:
SUELI DE SOUZA COSTA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
INVENTáRIO (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021197-66.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SERGIO LUIZ FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: SUELI DE SOUZA COSTA - SP284494 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021889-65.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RICARDO SPANO Advogado do(a) AUTOR: SUELI DE SOUZA COSTA - SP284494 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034881-02.2015.8.26.0053 - Execução Contra a Fazenda Pública - Obrigações - Marciene Palmejano Lopes - - Josmar Artur Tobías - - Maria Izabel de Lima - - Guido Schiavone e outros - Dirce Bueno de Moraes Schiavone - - Maria de Lourdes Gouvea Tobias e outros - Lorenza Rodrigues Martins - - Alex Gomes Sakai e outros - Amanda Salustiana Bezerra dos Reis e outros - Ciência ao interessado acerca da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no. 20250604161225021913 - R$ 7.170,36, para IVONE GIRNYS BELTRAME (Depósito de fls. 41/42 do incidente n.º 45), que será creditado na conta indicada em torno de 10 (dez) dias. Ciência ao interessado acerca da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico no. 20250604160717021902 - R$ 6.285,56, para ANA CLÁUDIA DE PAULA ALBUQUERQUE (Depósito de fls. 16/17 do incidente de n.º 50), que será creditado na conta indicada em torno de 10 (dez) dias. A verificação acerca do resgate do depósito judicial pode ser realizada através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?pk_vid=8e9b8405017dfdf11593733361c0ca86 - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), SUELI DE SOUZA COSTA (OAB 284494/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), SUELI DE SOUZA COSTA (OAB 284494/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), RENATA GOUVEA MEGDA (OAB 141926/SP), RENATA GOUVEA MEGDA (OAB 141926/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), VANESSA DOS REIS SOARES DA SILVA (OAB 178348/SP), ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP), ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP), ANA CLAUDIA DE PAULA ALBUQUERQUE (OAB 146125/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP), MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) Processo 1138889-73.2021.8.26.0100 - Inventário - Invtante: Lorenza Rodrigues Martins, Isabel Cristina de Lima - Vistos. Inicialmente: (i) certifique, a serventia, sobre a regularidade da representação processual de todos os herdeiros, sem embargo da regularização, no tocante, do cadastro processual. (ii) por cópia no fluxo digital, diante da manifestação de fl. 335 e das peças que se seguiram, renove-se a vista à Fazenda Estadual para manifestação no prazo legal. No mais, no que tange à sucessão dos colaterais da inventariada (que era solteira, não deixou descendentes, tampouco ascendentes vivos), vê-se que seus irmãos bilaterais Haroldo e Sebastião eram pré-mortos (fls. 13 e 15), porém deixaram herdeiros (o primeiro, os filhos Cristina, Alessandro, Haroldo Jr e Geovana; e, o segundo, as filhas Rosana e Rosangela). À luz do artigos 1.840 e 1.853 do CC, o direito de representação dos parentes colaterais (linha transversal) é limitado ao terceiro grau (filhos de irmãos do falecido, quando concorrerem com os colaterais daquele), portanto, os sobrinhos da inventariada, neste caso, herdam por cabeça. No entanto, no caso concreto, como a sobrinha Geovana faleceu antes da autora da herança (vide certidões de óbitos de fls. 8 e 14), não é possível admitir sucessão, no tocante, por força do disposto no art. 1840 mencionado, por representação das suas duas filhas Mariana e Lorenza, eis que o quinhão da falecida volta ao acervo hereditário. Nessa medida, excluída a concorrência das parentes de quarto grau Lorenza e Mariana, filhas da sucessível falecida Geovana (descendente de Haroldo), os colaterais vivos terão frações ideais hereditárias à razão de 1/5 para cada, independentemente de desejo dos mesmos, pena de se considerar disposição patrimonial, aqui, contra legem. De tal modo, devem as declarações retro ser rerratificadas, inclusive, para evitar confusões e correções futuras, dela constando expressamente: (a) a identificação dos bens imóvel item "a", imóvel item "c", veículo item "e" mencionados como excluídos, com estrita observação da decisão de fl. 224 e alvarás expedidos às fls. 240 e 241; (b) se referirem a "direitos possessórios" a partilha sobre o bem apontado na letra "d)", objeto da escritura de fls. 79/80; (c) se referirem a "cessão de direitos" a partilha oriunda do instrumento de promessa de fl. 99; (d) os respectivos números dos processos correspondentes aos créditos decorrentes dos precatórios de R$ 429.732,22 (fl. 353) e R$ 42.398,56 (fl. 365); Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP), Camila de Almeida Bastos de Moraes Rêgo (OAB 517685/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 528556/SP), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE) Processo 1057267-04.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Suzuki - Reqdo: Kavak Tecnologia e Comercio de Veiculos Ltda - Diante do exposto, julgo: 1-Extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu Itaú-Unibanco, por falta de interesse, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2-Procedente a ação, em relação a réu KAVAK TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, para condená-lo ao pagamento das verbas acima especificadas. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Julgo, por fim, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) Processo 1009070-44.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: H. G. F. J. - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor os beneficios da gratuidade judiciária. Anote-se. Custas ex lege. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público.