Sueli De Souza Costa
Sueli De Souza Costa
Número da OAB:
OAB/SP 284494
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sueli De Souza Costa possui 56 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
SUELI DE SOUZA COSTA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) Processo 1138889-73.2021.8.26.0100 - Inventário - Invtante: Lorenza Rodrigues Martins, Isabel Cristina de Lima - Vistos. Inicialmente: (i) certifique, a serventia, sobre a regularidade da representação processual de todos os herdeiros, sem embargo da regularização, no tocante, do cadastro processual. (ii) por cópia no fluxo digital, diante da manifestação de fl. 335 e das peças que se seguiram, renove-se a vista à Fazenda Estadual para manifestação no prazo legal. No mais, no que tange à sucessão dos colaterais da inventariada (que era solteira, não deixou descendentes, tampouco ascendentes vivos), vê-se que seus irmãos bilaterais Haroldo e Sebastião eram pré-mortos (fls. 13 e 15), porém deixaram herdeiros (o primeiro, os filhos Cristina, Alessandro, Haroldo Jr e Geovana; e, o segundo, as filhas Rosana e Rosangela). À luz do artigos 1.840 e 1.853 do CC, o direito de representação dos parentes colaterais (linha transversal) é limitado ao terceiro grau (filhos de irmãos do falecido, quando concorrerem com os colaterais daquele), portanto, os sobrinhos da inventariada, neste caso, herdam por cabeça. No entanto, no caso concreto, como a sobrinha Geovana faleceu antes da autora da herança (vide certidões de óbitos de fls. 8 e 14), não é possível admitir sucessão, no tocante, por força do disposto no art. 1840 mencionado, por representação das suas duas filhas Mariana e Lorenza, eis que o quinhão da falecida volta ao acervo hereditário. Nessa medida, excluída a concorrência das parentes de quarto grau Lorenza e Mariana, filhas da sucessível falecida Geovana (descendente de Haroldo), os colaterais vivos terão frações ideais hereditárias à razão de 1/5 para cada, independentemente de desejo dos mesmos, pena de se considerar disposição patrimonial, aqui, contra legem. De tal modo, devem as declarações retro ser rerratificadas, inclusive, para evitar confusões e correções futuras, dela constando expressamente: (a) a identificação dos bens imóvel item "a", imóvel item "c", veículo item "e" mencionados como excluídos, com estrita observação da decisão de fl. 224 e alvarás expedidos às fls. 240 e 241; (b) se referirem a "direitos possessórios" a partilha sobre o bem apontado na letra "d)", objeto da escritura de fls. 79/80; (c) se referirem a "cessão de direitos" a partilha oriunda do instrumento de promessa de fl. 99; (d) os respectivos números dos processos correspondentes aos créditos decorrentes dos precatórios de R$ 429.732,22 (fl. 353) e R$ 42.398,56 (fl. 365); Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP), Camila de Almeida Bastos de Moraes Rêgo (OAB 517685/SP), Catarina Bezerra Alves (OAB 528556/SP), Queiroz Cavalcanti Advocacia (OAB 360/PE) Processo 1057267-04.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Suzuki - Reqdo: Kavak Tecnologia e Comercio de Veiculos Ltda - Diante do exposto, julgo: 1-Extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu Itaú-Unibanco, por falta de interesse, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2-Procedente a ação, em relação a réu KAVAK TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, para condená-lo ao pagamento das verbas acima especificadas. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. Julgo, por fim, resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP) Processo 1009070-44.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: H. G. F. J. - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor os beneficios da gratuidade judiciária. Anote-se. Custas ex lege. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB 124517/SP), Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP), Vitor Mignoni de Melo (OAB 14130/ES) Processo 1101622-65.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosangela Gomes de Souza - Reqdo: Banco Inbursa S.a., SICCOB CONEXÃO – SICCOB – PA SÃO SILVANO PA 4 - Vistos. 1) Melhor compulsando os autos, verifico que a autora, às fls. 40, requereu a retificação de seu nome, motivo pelo qual a alteração do pólo ativo para que a requerente conste como ROSANGELA GOMES DA SILVA. Anote-se e comunique-se. 2) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois não há exigência legal para esgotamento das vias administrativas para ingresso na judicial. Também faz-se desnecessária a realização de prova pericial para deslinde da controvérsia, diante da documentação já constante dos autos. No mérito, a demanda é procedente. Com efeito, o corréu Sicoob Conexão admite que houve fraude na abertura de conta corrente em nome da autora, o que corrobora as alegações da requerente no boletim de ocorrência carreado à inicial. Ademais disso, de se observar que o Banco Inbursa não trouxe com o contrato a captura de selfie da autora para comprovar a alegada regularidade da contratação, destoando do que ordinariamente se verifica deste tipo de contratação eletrônica. Deste modo, restou demonstrado que os réus prestaram serviço falho, pois não forneceu a segurança esperada, propiciando a prática de fraude por terceiro e, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, o que, por si só, gera o dever de indenizar. E a obrigação de reparar os danos, no caso sob deslinde, deve ser solidária, visto que a conjugação do empréstimo com a abertura da conta, ambos contratados de forma fraudulenta,ocasionaram o prejuízo sofrido pela autora. Portanto, os réus devem ser condenados solidariamente no pagamento dos valores pagos indevidamente pela autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. O dano moral deve ser reconhecido. Com efeito, intuitivos a angústia, a raiva, o transtorno e os aborrecimentos causados à parte autora em razão das cobranças indevidas em razão de empréstimo que não contratou. Resta quantificar a indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.(RT 706/67). A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de ....representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido.... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se então de uma estimação prudencial (decisão referida no acórdão contido in RT 706/67). Considerando a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia consentânea para, de um lado, compensar o dano e, de outro, servir de alerta e desestímulo às rés, que deverão arcar solidariamente com a mencionada quantia. Por fim, torno definitivo o cancelamento da conta corrente mencionado na contestação de fls. 115/132, bem como de todos os produtos e acessórios a ela vinculados. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus a restituírem, em dobro, à autora as parcelas indevidamente descontadas de seu benefícios previdenciário, devidamente atualizadas de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso e, ainda, acrescidas de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a citação até o pagamento. A apuração das parcelas efetivamente pagas e que devem ser restituídas será efetuada em fase de cumprimento de sentença, competindo à autora a apresentação de planilha acompanhada da comprovação documental do desembolso. Ainda, condeno solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, devidamente atualizada pela tabela prática do Tribunal de Justiça devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a data da prolação da presente sentença até o efetivo pagamento. Por fim, deve ser tornado definitivo o cancelamento da conta e tudo o que a a ela estiver vinculado junto à Cooperativa de Crédito Conexão Sicoob Conexão. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95). O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021. Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (FED/TJ e/ou DARE), com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de deserção de eventual recurso. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). O recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, nos termos do Comunicado CG nº 489/2022. Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP), Martha de Oliveira Sato (OAB 448728/SP) Processo 1071558-72.2024.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Lourdes de Souza Costa - Reqdo: Clinica Dentaria Ottimi Saude e Estetica Orofacial - Vistos. Fl. 342: já realizada a perícia na autora, defiro que dê início ao tratamento odontológico com outro profissional. No mais, aguarde-se os esclarecimentos do perito (fl. 336). Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sueli de Souza Costa (OAB 284494/SP), Martha de Oliveira Sato (OAB 448728/SP) Processo 1071558-72.2024.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Lourdes de Souza Costa - Reqdo: Clinica Dentaria Ottimi Saude e Estetica Orofacial - Ciência à(s) parte(s) interessada(s) sobre a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos determinados pelo Juízo, o qual foi encaminhado ao Banco do Brasil, conforme tela anexa extraída do Portal de Custas.