Fernanda Angelo Azzolin
Fernanda Angelo Azzolin
Número da OAB:
OAB/SP 284783
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
140
Tribunais:
TRF2, TRF3, TRF1, TJSP, TRF4, TRF6
Nome:
FERNANDA ANGELO AZZOLIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000504-22.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GABRIEL MARCARI PENARIOL Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar a manutenção da validade do Certificado de Registro do autor até 13/04/2032, bem como para que não haja qualquer ordem de confisco ou mesmo imputação de crime a ele, em razão da redução do prazo estabelecido pela Portaria nº 166 COLOG/EX, de 22/12/2023. A análise do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após a vinda das contrarrazões. Intimado, o agravado apresentou contraminuta. Foi juntada aos autos cópia da sentença proferida no processo originário. É o relatório. DECIDO. O presente recuso estava pendente de julgamento, quando sobreveio a informação de que fora proferida sentença na ação originária (IDs 327714998 e 327715003), acarretando a perda de objeto do recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. P.I. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002353-56.2025.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: L. F. C. C. Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783 REU: U. F. D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Compulsando os autos verifico a ocorrência da prevenção, do presente com o feito de nº 5006381-04.2024.4.03.6102, distribuído inicialmente neste Juizado Especial Federal local. Desse modo, promova a secretaria a redistribuição do processo à 3ª Vara Gabinete deste JEF, competente para seu processamento e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010387-37.2024.4.04.7004 distribuido para SEC.GAB.121 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - 12ª Turma na data de 28/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5016767-67.2024.4.04.7201/SC RECORRENTE : LETICIA SOARES ARINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783) DESPACHO/DECISÃO A recorrente requer a reconsideração da decisão do evento 34, DESPADEC1 , que determinou o sobrestamento do feito até decisão ulterior do STF na ADC 85 MC/DF. Aduz que a determinação de suspensão dos feitos não alcança os processos que discutem a alteração promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG/C Ex nº 166/2023. Em 25/06/2025, o STF, por unanimidade, julgou o mérito da ADC 85 MC/DF para declarar a constitucionalidade dos Decretos nºs 11.366/2023 e 11.615/2023. Assim, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018377-57.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : MARIO RAUL CLACK DUARTE ADVOGADO(A) : FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, inciso XXI combinado com o art. 5º, inciso XVI da Portaria nº 2570/2014 deste Juízo, certifico que foi deferido/deferido em parte o pedido de prorrogação de prazo feito pela parte, conforme prazo indicado no evento de intimação.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5010347-92.2024.4.02.5102/RJ AUTOR : RAFAEL ALVES GAMA ADVOGADO(A) : FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783) ATO ORDINATÓRIO (...) intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias , devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5032040-21.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: REGINALDO VAGNER FERDINANDO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5004121-87.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LEANDRO SORIANO LIMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001056-20.2025.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEONARDO OSVALDO DUARTE BORGES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A LEONARDO OSVALDO DUARTE BORGES, devidamente qualificado na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que determine à parte requerida, por meio do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados, subordinado ao Comando da 2ª Região Militar, que considere como data de vencimento do Certificado de Registro (CR) n.º 313362, na condição de CAC – Caçador, Atirador e Colecionador de Armas de Fogo, a data impressa no referido documento, até a prolação de sentença definitiva. Requer, ainda, que seja reconhecido o prazo de 10 (dez) anos de validade para os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) emitidos anteriormente à nova regra, contados a partir da data de emissão, até o julgamento final do feito. Alega o autor, em síntese, que atua como atleta de tiro desportivo, autorizado pelo Exército Brasileiro por meio do Certificado de Registro (CR) n.º 313362, na condição de CAC – Caçador, Atirador e Colecionador de Armas de Fogo, emitido em 31/07/2019, com validade de 10 (dez) anos. Sustenta que possui 9 (nove) armas de fogo registradas em seu acervo, destinadas à prática do esporte, todas adquiridas antes da entrada em vigor da nova regra. Afirma que a recente legislação reduziu o prazo de validade dos novos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) para 3 (três) anos, nos termos dos artigos 24, inciso I, e 80 do Decreto n. 11.615/2023. Argumenta que a aplicação retroativa dessa nova regra violaria os princípios da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. A inicial veio acompanhada dos documentos. As custas foram recolhidas no (ID 353322009). O pedido de tutela foi indeferido (ID 353387053). Citada, a União Federal ofereceu contestação e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 355788738). Despacho para manifestação da autora acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (ID 367366968). A União manifestou desinteresse na produção de provas (ID 370585710). Réplica apresentada (ID 371413236). Julgamento convertido em diligência para determinar o sobrestamento do feito (ID 360742351). Pedido de reconsideração (ID 363997847), que foi deferido (ID 368815032). Sem provas produzidas pela União e pela parte autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende o autor alcançar provimento jurisdicional que que obrigue a parte requerida, por meio do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar, a considerar como data de vencimento do Certificado de Registro (CR) nº 313362, na condição de CAC (Caçador, Atirador e Colecionador), a data impressa no documento, até sentença definitiva. Solicita também o reconhecimento da validade de 10 anos dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) emitidos antes da nova regra, contados a partir da data de emissão, até o julgamento final da ação. Sem preliminares prossigo no exame do mérito. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de manutenção do prazo de validade de 10 anos tanto do Certificado de Registro de caçadores, atiradores e colecionadores quanto do Certificado de Registro de Armas de Fogo. Os Certificados de Registro (CR) e os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) do autor, conforme documentos apresentados foram emitidos durante a vigência da Lei nº 10.826/2003, do Decreto nº 9.846/2019 e do Decreto nº 9.847/2019. Note-se a redação do art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.826/2003: “Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) § 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. § 2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo." A seu turno, a redação do artigo 3º, § 3º do Decreto nº 9.846/19: “Art. 3 º A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores estará condicionada aos seguintes limites: (...) § 3º O cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos III, IV, V, VI do caput do § 2º deverá ser comprovado, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador. (Vide ADI 6134) (Vide ADPF 581) (Vide ADPF 586). Por sua vez, a redação do artigo 12, § 11 do Decreto nº 9.847/19: “Art. 12. Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá: (...) § 11. Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.” Ocorre que, tais disposições foram revogadas pelo Decreto nº 11.366/2023, o qual, com fundamento no poder regulamentar suspendeu a emissão de novos Certificados de Registro (CRs) até a edição de nova regulamentação sobre a matéria. Posteriormente, foi editado o Decreto nº 11.615/2023, que revogou expressamente os Decretos nº 9.846/2019 e nº 9.847/2019, estabelecendo uma nova regulamentação para a aquisição, o registro e a posse de armas de fogo no país. Um ponto relevante é que o parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023 reduziu para três anos o prazo de validade dos CRAFs já concedidos, conforme os seguintes termos: “Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação. Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto.” (grifos nossos) O Decreto nº 11.615/2023, fixou prazo de validade de três anos para o CRAF concedido a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais (artigos 24 e 25), apenas regulamenta a previsão legal do Estatuto do Desarmamento, não extrapolando sua competência normativa. O citado art. 24, inciso I, do Decreto nº 11.615/23 estabelece o prazo de 3 anos aludido: “Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; (...) Art. 25. O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do Certificado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24”. Na mesma linha, a Portaria COLOG nº 166/2023 reitera essa regulamentação, estabelecendo o prazo de três anos para validade do CRAF e dispondo sobre a renovação. Art. 16. O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único. Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. (grifei) (...) Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).” (grifos nossos). Da análise do parágrafo único do art. 16 do Decreto nº 11.615/2023, verifica-se que ele impõe, de forma retroativa, a redução do prazo de validade para três anos aos Certificados de Registro (CR) concedidos ou revalidados antes da vigência do referido decreto. De maneira alinhada, o parágrafo único do art. 92 do Decreto nº 11.615/2023 reforça essa orientação ao determinar que os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitidos anteriormente também terão sua validade limitada ao prazo de três anos. Importa destacar que esse prazo está em conformidade com o limite mínimo estabelecido pela Lei nº 10.826/2003, conforme previsto no art. 5º, § 2º, já mencionado. Ademais, a medida está alinhada ao disposto no art. 30 do Decreto nº 11.615/2023, que atribui ao Comando do Exército a competência para editar normas complementares, nos seguintes termos: “Art. 30. Os caçadores excepcionais, os atiradores desportivos e os colecionadores constituem grupos específicos, diferenciados em função da finalidade para a qual necessitam do acesso à arma de fogo, regulados nos termos deste Decreto e das normas complementares editadas pelo Comando do Exército.” (grifos nossos). Dessa forma, a diminuição do prazo de validade dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), de 10 para 3 anos, é considerada uma medida proporcional e fundamentada, baseada em estudos técnicos, com o objetivo de fortalecer o controle e a fiscalização da posse de armas, assegurando que os detentores continuem atendendo aos requisitos legais. Além disso, a medida adotada não impede que os portadores de CR e CRAF continuem exercendo seus direitos, desde que comprovem periodicamente o cumprimento das exigências legais. Assim, a nova regulamentação busca equilibrar o direito individual dos portadores com a necessidade de um controle mais efetivo, em prol da segurança coletiva. Importante frisar que o artigo 4º da Lei nº 10.826/2003 estabelece os requisitos para a aquisição de arma de fogo, e que o artigo 5º, § 2º, da mesma norma determina que tais requisitos devem ser comprovados periodicamente, em prazo não inferior a três anos, para fins de renovação do certificado. Isso evidencia que a validade dos certificados é precária e sujeita à renovação periódica. “Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (...) Art. 5º O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (...) § 2º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. (...)”. Nesse contexto, o Decreto nº 11.615/2023, ao fixar o prazo de validade de três anos para o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) concedido a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais (artigos 24 e 25), limita-se a regulamentar previsão legal contida no Estatuto do Desarmamento, sem extrapolar sua competência normativa. Na mesma linha, a Portaria COLOG nº 166/2023 reitera tal regulamentação, estabelecendo o referido prazo trienal para a validade do CRAF, além de disciplinar os procedimentos de renovação. Apesar de o autor argumentar que o ato já se encontra consumado e atende a todos os requisitos legais, que a nova norma viola o princípio da irretroatividade ao prejudicar ato jurídico perfeito, que o ato administrativo não pode ser revogado salvo em casos de nulidade, que a segurança jurídica exige a estabilidade das relações jurídicas, que a previsibilidade permite o planejamento com base na legislação vigente, e que a proteção da confiança assegura o cumprimento das expectativas geradas pelo ato, tais alegações não se sustentam diante da natureza jurídica dos atos administrativos que concedem o Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF). Como já dito, a concessão de certificados configura ato administrativo unilateral, discricionário e precário, passível de modificação, revisão ou revogação pela Administração Pública, desde que devidamente motivada e em atendimento ao interesse público. Diferentemente do ato jurídico perfeito previsto no Direito Civil, essas autorizações não conferem direito adquirido quanto à validade ou prazo, pois regulamentam uma situação jurídica continuada, sujeita à legislação vigente. Nesse cenário, a alteração do prazo de validade dos certificados, de 10 para 3 anos, estabelecida pelo Decreto nº 11.615/2023, está em consonância com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e seus regulamentos, buscando aprimorar o controle e a fiscalização da posse de armas, em benefício da segurança pública. Além disso, o princípio da irretroatividade não impede a aplicação da norma administrativa que regula atos de caráter precário e condicionados ao cumprimento periódico de requisitos legais, uma vez que não há prejuízo a direito adquirido, mas sim adequação necessária para garantir a regularidade e a segurança no uso das armas. Nessa linha de ideias, a segurança jurídica, a previsibilidade e a proteção da confiança legítima devem ser relativizadas diante do poder de polícia estatal e do interesse público na proteção da ordem e segurança públicas, o que justifica a revisão das condições para manutenção dos registros. Desse modo, os argumentos do autor são rejeitados por não reconhecerem a natureza precária e revisível dos atos administrativos que concedem o Certificado de Registro (CR) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF). Esses atos são discricionários e podem ser modificados, suspensos ou revogados pela Administração, desde que motivadamente e em interesse público. Portanto, não se aplica a eles direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada, especialmente por se tratarem de autorizações administrativas vinculadas à segurança pública. Diante disso, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder na aplicação das novas regras, as quais regulam situação jurídica continuada e sujeita à legislação vigente, afastando-se, assim, o argumento de retroatividade indevida. Vale dizer que, por se tratarem de atos administrativos discricionários e precários, os registros podem ser revisados ou revogados a qualquer tempo, em prol do interesse público, inexistindo, portanto, direito adquirido ou ato jurídico perfeito quanto à sua validade. Ademais, o referido decreto estabelece mecanismos para a regularização e renovação dos registros, conforme os novos prazos, permitindo ao impetrante realizar os procedimentos necessários, desde que comprove, no momento do requerimento, o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, reconhecendo a validade do ato administrativo que alterou o prazo de concessão do registro de arma de fogo, por sua legalidade, adequação à competência regulamentar e conformidade com os princípios do Estado de Direito. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa implicaria aviltamento do trabalho técnico desempenhado pelo patrono da parte vencedora, motivo pelo qual se justifica a fixação equitativa, nos moldes legais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.537,42, com base na tabela de honorários do convênio OAB/SP, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal