Karina Izaac Piazentin
Karina Izaac Piazentin
Número da OAB:
OAB/SP 284847
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karina Izaac Piazentin possui 62 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP
Nome:
KARINA IZAAC PIAZENTIN
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001333-14.2024.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adriana Rodrigues Bologna - Tatiane Rodrigues Pinheiro - - Luciana Rodrigues Santos - 1 - Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de fls. 74/78 dos bens deixados por falecimento de Zilda Nardini Rodrigues e Benedito Sidnei Rodrigues; em consequência julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. 2 - Ficam ressalvados eventuais erros ou inexatidões materiais nos termos do artigo 656 do CPC. 3 - Transitada esta em julgado, expeça-se o formal de partilha, arquivando-se após os autos. Expeça-se formal de partilha forma eletrônica (fl. 125), nos termos do art. 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Custas ex lege. P.I.C. - ADV: KARINA IZAAC PIAZENTIN (OAB 284847/SP), KARINA IZAAC PIAZENTIN (OAB 284847/SP), KARINA IZAAC PIAZENTIN (OAB 284847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009345-73.2020.8.26.0071 (apensado ao processo 1013731-66.2019.8.26.0071) (processo principal 1013731-66.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Paraíso Bauru Educação Infantil e Ensino Fundamental Ltda - Epp - Adriana Santos de Souza - 1- Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de cinco dias. 2- No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, aguardando-se nova manifestação dos interessados em prosseguimento, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, e §1°, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 513, "caput', do mesmo Estatuto. 3- O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1° do art. 921, § 4° do CPC, tudo nos termos do item 3 da Ordem de Serviço n. 02/2025. - ADV: JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP), KARINA IZAAC PIAZENTIN (OAB 284847/SP), DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003540-37.2023.8.26.0071 (processo principal 1020892-25.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Roberval Ferreira - Daniel da Silva Mattos - Manifeste-se a parte autora / exequente, no prazo de 05 dias úteis, sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça, retro juntada(s) Int.. - ADV: KARINA IZAAC PIAZENTIN (OAB 284847/SP), ANDERSON VINICIUS RODRIGUES CÂMARA (OAB 371557/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022677-66.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Márcio Rui Giacomelo - Marcelo Meira Fernandes - Para o desarquivamento dos autos, deverá recolher a taxa no valor de R$ 44,87 (guia FEDTJ - cód.206-2). - ADV: KARINA IZAAC PIAZENTIN (OAB 284847/SP), GILBERTO ALONSO JUNIOR (OAB 183558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011899-18.2012.8.26.0408 (408.01.2012.011899) - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança - José Donizete Crisóstimo - Alexsandra Persia Santos Ferreira - - Dirlei Ferreira e outro - Para fins de eliminação do fragmento físico digitalizado (fls. 468) (parte física), nos termos do Comunicado nº 698/2023, considerando que seu apenso - ação de inventário sob nº 0011899-18.2012.8.26.0408, também digitalizado, trata-se de autos de guarda permanente, determino o seu desapensamento e remessa para o arquivo geral. No mais, certifique-se o decurso do prazo fixado às fls. 479, retornando-me para ulteriores deliberações. Intime-se. - ADV: CAMILA GRANDINI CUNHA (OAB 317270/SP), KARINA IZAAC PIAZENTIN (OAB 284847/SP), KARINA IZAAC PIAZENTIN (OAB 284847/SP), KARINA IZAAC PIAZENTIN (OAB 284847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023080-35.2015.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Luiz Eduardo Izaac Piazentin - Renato Rodrigues Gama - - Julio Gama - Fls. 351: manifestem-se os executados. Dil. Int. - ADV: DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), KARINA IZAAC PIAZENTIN (OAB 284847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001247-79.2025.8.26.0274 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - E.F.V.S. - Vistos. 1. O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser deferido. 2. No tocante ao pedido de fixação de alimentos provisórios, verifico que há prova pré-constituída da existência de obrigação alimentícia, decorrente de vínculo de parentesco entre o requerido e o menor, filho comum das partes (fl. 15). A necessidade do menor carece de demonstração. Com efeito, durante a menoridade, quando a prole está sujeita ao poder familiar, há presunção absoluta de dependência dos filhos. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0009397-04.2012.8.26.0248; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 08/05/2017. No tocante à possibilidade do(a) requerido(a), conforme acima destacado, considerando-se que nesta etapa procedimental a análise dos fatos e do direito é perfunctória, não se exige prova efetiva da capacidade contributiva do alimentante. Além disso, a situação econômica precária do(s) genitor(es) não o(s) exonera do dever de prestar alimentos ao(s) filho(s) menor(es), sendo possível, no entanto, reduzir o quantum devido. Ressalte-se que, diante do caráter alimentar da obrigação, não é razoável que o(a) menor fique privado do indispensável o suprimento de suas necessidades básicas com educação, vestuário, moradia, alimentação, saúde e lazer. Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a qualquer tempo ser modificado o valor dos alimentos provisórios ora fixado. Considerando-se que, de acordo com o narrado na inicial, o(a) requerido(a) possui emprego fixo, entendo razoável a fixação dos alimentos provisórios mensais no valor equivalente a 1/3 (um terço) do ganho líquido mensal do(a) demandado(a). Referido montante não se mostra exagerado e atende às necessidades básicas do(a) requerente. Em caso de desemprego, os alimentos provisórios serão devidos no importe 1/3 (um terço) do salário mínimo. Do que foi exposto, constata-se que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Finalmente, constato que os efeitos práticos da decisão são reversíveis, isto é, é perfeitamente possível o retorno ao status quo ante em caso de revogação da tutela antecipada, não havendo que se falar em prejuízo para a parte requerida. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para fixar, a título de alimentos provisórios mensais, a importância correspondente a 1/3 dos ganhos líquidos do requerido. Em caso de desemprego, os alimentos provisórios serão devidos na importância correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente. Os alimentos provisórios são devidos a partir da citação e deverão ser pagos à parte requerente até o dia 10 (dez) de cada mês. Oficie-se à empregadora Stella d'Ouro para que proceda ao descontos mensal dos alimentos arbitrados na folha de pagamento dorequerido, depositando na conta bancária indicada pela representante legal do menor, de tudo comunicando-se este juízo. Servirá a presente decisão como ofício, devendo a autora providenciar o seu encaminhamento à empregadora. 3. Relativamente ao pedido de fixação de guarda provisória, verifico que o(a) requerente E. F. V. da S., genitora do menor L. R. F. da S., apresenta melhores condições de ter a criança provisoriamente sob sua guarda. Ressalte-se que a guarda deve ser atribuída àquele que tem o menor em sua companhia e vigilância e tem como critério norteador o melhor interesse da criança. É o caso, por exemplo, dos avós, que buscam regularizar situação fática já existente, eis que exercem a posse de fato da criança ou adolescente. Nas lições de Guilherme de Souza Nucci, A guarda, conferida pela autoridade judiciária, com base neste Estatuto, é um instrumento de correção para situações de vulnerabilidade nas quais são lançados os menores de 18 anos, por culpa dos próprios pais ou de terceiros. Confere-se, então, a alguém a guarda da criança ou do adolescente para vários fins, como proteger, assistir, sustentar, educar, etc. [...] a guarda judicial [...] confere um poder familiar provisório, mas eficaz, a quem a detém no tocante ao pupilo (criança ou adolescente). [...] Por vezes, estando os pais indisponíveis, mas vivos (ex.: internados na UTI de um hospital), pode-se conceder a guarda dos filhos a um parente ou amigo da família [...] (p. 121/123). Destarte, para preservar o melhor interesse do(a) menor L. R. F. da S., a concessão da guarda provisória em favor do(a) requerente afigura-se a medida mais adequada, à luz dos princípios da proteção integral e do superior interesse da criança e do adolescente. Cabe destacar que a não concessão da guarda provisória nesta etapa procedimental poderá acarretar o agravamento das tensões no seio familiar, bem como no risco à formação e desenvolvimento da criança. Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a qualquer tempo ser modificada a guarda provisória ora fixada. Do que foi exposto, constata-se que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Finalmente, constato que os efeitos práticos da decisão são reversíveis, isto é, é perfeitamente possível o retorno ao status quo ante em caso de revogação da tutela antecipada, não havendo que se falar em prejuízo para a parte requerida. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para que deferir a guarda provisória do(a) menor L. R. F. da S. em favor do(a) autor(a) E. F. V. da S., servindo a presente decisão como Termo de Guarda Provisório, independentemente de qualquer outra formalidade. 4. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita, com inclusão no convênio. Anote-se. 5. Designo audiência de conciliação para o dia 21.07.2025, às 15:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência. As pessoas (partes e seus patronos) que participarão do ato processual de forma virtual (videoconferência) o farão por intermédio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas). No caso de participação via smartphone, é necessária a instalação do programa. Se a parte tiver manifestado interesse em participar da audiência de forma virtual, informando o endereço eletrônico para o envio do link de acesso, deverá a Serventia Judicial providenciar a organização da audiência virtual nos termos do item 4 do Comunicado CG n.º 284/2020, enviando-se aos participantes o link de acesso à reunião virtual, bem como o manual de participação em audiências virtuais, disponível em: htp:/www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual. Se a parte ainda não tiver se manifestado sobre a maneira pela qual deseja que seja realizada a audiência e tiver interesse na participação por meio virtual, deverá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar endereço eletrônico para encaminhamento do link de acesso à reunião virtual (videoconferência com a ferramenta Microsoft Teams que não precisa estar instalada no computador das partes e de seus patronos exceto no caso de smartphone, hipótese em que a parte deverá instalar o programa), bem como número de telefone para eventual contato, caso necessário, pelo servidor responsável pela organização da audiência virtual. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), por hora patamar básico da Tabela de Remuneração , com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes 50% (cinquenta por cento) pelo(a) autor e 50% (cinquenta por cento) pelo(a) requerido , nos termos do artigo 10º da Resolução n.º 809/2019, mediante depósito bancário na conta do conciliador, cujos dados serão fornecidos no ato da audiência, na qual fornecerá recibo posteriormente através do endereço eletrônico fornecido pelas partes. Será devida a remuneração do(a) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,ou seja, assistida por advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (artigo 14 da Resolução n.º 809/2019), devendo a parte não beneficiária realizar o pagamento da importância de R$ 39,41 (trinta e nove reais e quarenta e um centavos). O beneficiário da Justiça Gratuita ou seja, assistida por advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, haja vista que, com fundamento no § 5º, do artigo 98, do CPC, o magistrado poderá conceder a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais ou somente para alguns deles. Ademais, o valor da remuneração do(a) conciliador(a) no importe de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), a ser dividido em frações iguais entre o(a) autor e o(a) réu(ré) não é excessivo e, portanto, não tem o condão de privar as partes do mínimo indispensável para o próprio sustento ou o de seus familiares. Desse modo, suspendo os efeitos da Justiça Gratuita relativamente ao pagamento da remuneração do(a) conciliador(a). Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial, advertindo-o(a) a comparecer à audiência designada, que será realizada por meio de videoconferência, bem como de que, restando prejudicada a conciliação, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias e fluirá da data acima designada, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça de ingresso (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC. O(a) procurador(a) do(a) autor(a) deverá providenciar o comparecimento do(a) requerente à audiência por videoconferência. Advirto as partes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Intime-se. - ADV: KARINA IZAAC PIAZENTIN (OAB 284847/SP)