Murilo Bittencourt De Freitas

Murilo Bittencourt De Freitas

Número da OAB: OAB/SP 284952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Bittencourt De Freitas possui 64 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT15
Nome: MURILO BITTENCOURT DE FREITAS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007237-39.2020.8.26.0114 (processo principal 1017710-04.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - B.C.V.E. - Vistos. DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 21 de fevereiro de 2025. - ADV: ALEXANDRE GARCIA DE NEGREIROS BONILHA (OAB 350359/SP), MURILO BITTENCOURT DE FREITAS (OAB 284952/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007237-39.2020.8.26.0114 (processo principal 1017710-04.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - B.C.V.E. - Vistos. DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s), através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados. Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844). Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 21 de fevereiro de 2025. - ADV: ALEXANDRE GARCIA DE NEGREIROS BONILHA (OAB 350359/SP), MURILO BITTENCOURT DE FREITAS (OAB 284952/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035595-36.2019.8.26.0506 (processo principal 1047294-12.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Localider Comércio e Locadora de Veículos Ltda - Vistos. Nada a deliberar, cumpra-se a decisão de fls. 238. Int. - ADV: MURILO BITTENCOURT DE FREITAS (OAB 284952/SP), ALEXANDRE GARCIA DE NEGREIROS BONILHA (OAB 350359/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005313-58.2021.8.26.0566 (processo principal 1004447-04.2019.8.26.0566) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - B.C.V.E. - G.A.S. - Vistos, etc. Defiro a realização de pesquisa de veículos pelo RENAJUD e a requisição da última declaração de Imposto de Renda pelo INFOJUD em nome da parte executada. Com o resultado, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 15 dias. Na hipótese de encarte de informações sigilosas, providencie-se a classificação do documento sigiloso, nos termos do Provimento CG 13/2023 e do art. 1.263, §1º, das NSCGJ. Sem prejuízo, inscreva-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da Serasa. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GARCIA DE NEGREIROS BONILHA (OAB 350359/SP), MURILO BITTENCOURT DE FREITAS (OAB 284952/SP), GLAUCIA APARECIDA DELLELO (OAB 145754/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1000866-95.2022.8.26.0300; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança; Nº origem: 1000866-95.2022.8.26.0300; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Tiago de Oliveira; Advogada: Claudiane de Faria (OAB: 406739/SP); Apelado: Valter Costa; Advogado: Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/SP); Advogado: Murilo Bittencourt de Freitas (OAB: 284952/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197308-39.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Elizete dos Santos Demore - Agravado: Condomínio Residencial Chácara Flora - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA ELIZETE LEITE DOS SANTOS, contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto/SP, que não acolheu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos a execução. Inconformado, sustenta qie a exigência de garantia do juízo a qio como condição para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução resta prejudicial, devendo se reconhecer que a agravante está privada de sua autonomia financeira em virtude de ato judicial anterior, razão pela qual a exigência literal da norma deve ser mitigada, em nome da justiça material e da preservação dos direitos fundamentais da parte idosa e hipossuficiente. Neste aspecto, a exigência de garantia deve ser relativizada, sob pena de tornar a tutela inócua, afastando o acesso efetivo à justiça e condenando a agravante a mais um ciclo de sofrimento judicial, desproporcional e desnecessário. Postula a concessão de gratuidade processual, pois não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a execução nos autos nº 1052114-30.2023.8.26.0506, inclusive com efeitos sobre protestos e futuras constrições patrimoniais, até o julgamento deste recurso pela C. Câmara. efeito suspensivo a r. decisão agravada. No mérito, postula seja dado provimento ao recurso, visando a reforma da decisão recorrida, a fim de conceder efeito suspensivo aos embargos à execução. Recurso tempestivo e sem preparo, em virtude do pedido de gratuidade processual. É o relatório. No que se refere ao pedido de gratuidade processual e diante da documentação apresentada pela parte agravante que demonstra sus hipossuficiência, defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual. No que se refere ao pedido de tutela antecipada, entendo que estão ausentes os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Assim, indefiro a concessão da tutela pretendida. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Desnecessárias informações. Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Intime-se e comunique-se o Juízo. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Ana Paula de Souza Veiga Soares (OAB: 102417/SP) - Alexandre Garcia de Negreiros Bonilha (OAB: 350359/SP) - Murilo Bittencourt de Freitas (OAB: 284952/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009218-57.2021.8.26.0506 (processo principal 1038790-12.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Localider Locadora de Veículos Ltda - Izadora Baptistini Bernardi - Vistos. Conforme informação de fls. 127/128 e comprovante de fl. 129, a Executada realizou o pagamento do débito. Isto posto, ante o pagamento da condenação, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com base no art. 924, II, do CPC. Proceda a serventia aos desbloqueio dos valores constritos em nome da Executada. Sem custas finais. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: WILLIAM FERNANDES RIBEIRO DE SOUZA (OAB 480203/SP), MURILO BITTENCOURT DE FREITAS (OAB 284952/SP), ALEXANDRE GARCIA DE NEGREIROS BONILHA (OAB 350359/SP)
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