Marina De Lourdes Coelho Sousa
Marina De Lourdes Coelho Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 284988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina De Lourdes Coelho Sousa possui 70 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT15, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047746-78.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Leandro Roberto da Silva Luque - Elaine Cristina Leite - Vistos, Diante da certidão de fls. 213, com a devida urgência, reitere-se o ofício ao Banco Santander (cópia de fls. 193) - nele fazendo constar que se trata de segunda reiteração - para que informe e esclareça este Juízo sobre a possibilidade de exclusão do autor do contrato de financiamento, com manutenção da ré e, em caso de recusa, a motivação, bem como o "status" das tentativas realizadas pela sra. Elaine, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de desobediência. Intime-se. - ADV: ELIONARA SILVA AUAD DE ANDRADE (OAB 497478/SP), NATHÁLIA AUAD DE ANDRADE (OAB 456669/SP), MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA (OAB 284988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017596-17.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Julianne Rodrigues Moreno - - Paulo Roberto de Souza Filho - Paulo Coraini Junior - - Jennifer Almeida Silveira e outro - Vistos. 1. Em que pese o determinado no despacho saneador de fls. 571/574, consoante os termos da certidão supra, a Corré LERRIDI CONSTRUTORA LTDA, não procedeu à juntada do RRT de construção, sondagem e estudo de solo e outros documentos que pudessem corroborar na instrução processual (item 11); tampouco, comprovou a hipossuficiência alegada (item 14). Por conseguinte, diante de sua inércia, supra certificada, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária à Corré Lerridi Construtora Ltda - Me. 2. Fls. 579 - Diante da regular renúncia da procuradora que estava a representar os interesses da Corré LERRIDI CONSTRUTORA LTDA, proceda a Serventia a sua exclusão. 3. Fls. 603- Tendo em vista os documentos juntados, defiro à Corré Jennifer Almeida Silveira, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 4. Diante do reportado nos autos e da natureza da lide, em complemento ao despacho saneador de fls. 571/574, defiro a produção de prova pericial, postulada pelos autores (fls. 550/557), fixando como pontos controvertidos: a) a existência de vícios de construção no imóvel; b) se os danos e vícios existentes no imóvel decorrem de falha na construção, ou de outros fatores que não guardem nexo com a conduta do réu; c) má execução do muro de arrimo pelo vendedor do lote; d) os reparos necessários e sua quantificação; e) a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão, e o dever da parte ré o indenizar. 5. Por conseguinte, caberá aos autores viabilizar a produção da prova, ante seu expresso requerimento, devendo-se aplicar, ao caso em tela, a regra ordinária da carga probatória, conforme previsão no artigo 95, caput, do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Nomeio a perita Ana Carolina Guitti Videira de Almeida (cacavideira@hotmail.com), para realização da perícia ora determinada, a serem observados os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC. Intime-se a perita quanto à sua nomeação e que o pagamento de seus honorários far-se-á pela Tabela da DPESP, a ser provisionado o respectivo valor, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva e depósito dos honorários periciais, providenciando-se o necessário. Sobre esse tópico, considerando os termos da Resolução nº 910/2023, emitida recentemente, para a hipótese, fixo os honorários no valor máximo com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do E. Tribunal de Justiça, em 88 UFESPs, observando se tratar de perícia de engenharia civil. Providencie a Serventia a solicitação de reserva mediante oficiamento (modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023). Observe a Serventia quanto ao correto preenchimento dos dados da perita, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Comprovado nos autos o provisionamento do valor, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de, ao menos vinte (20) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, §2º, e 474 do Código de Processo Civil. Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pela perita), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de cinco (05) dias. Deverá a perita juntar o laudo em até vinte (20) dias, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 6. Fls. 580/584 - Com a manifestação de fls. 580/584, juntaram os autores, documentos novos à fls. 585/602. Em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, manifestem-se os requeridos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA (OAB 284988/SP), CLAUDIA AGNES SANTA ANA NICOLAU (OAB 327059/SP), JÚLIO HENRIQUE DE PAULA LEITE (OAB 350457/SP), JÚLIO HENRIQUE DE PAULA LEITE (OAB 350457/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004912-26.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba CRIANÇA INTERESSADA: E. E. G. M. REPRESENTANTE: MARIA JOSE GOMES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA - SP284988-B, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes sobre a designação da perícia médica, nos seguintes termos: 31/07/2025 às 15h00min - DIRCEU DE ALBUQUERQUE DORETTO - Psiquiatra A perícia será realizada na sede deste Juizado, localizada na Av. Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. O(A) periciando(a) deverá: - Chegar 15 minutos antes do horário constante acima; - Estar portando documento de identidade oficial com foto, em via original. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001390-71.2025.8.26.0602 (processo principal 1007289-48.2016.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - VIVIANE APARECIDA MOREIRA - - WILDNER WANDERLEY DA SILVA SALES - - YURI MOREIRA SALES - Em face do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento da sentença. Retifico o crédito no importe total de R$8.874,32 (oito mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), valor válido para janeiro de 2025 (fls. 22). Ficam mantidos os critérios de correção monetária e juros antes já fixados. Por força da sucumbência, as despesas processuais caberão à parte impugnada, bem como os honorários advocatícios de sucumbência do advogado da impugnante, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor impugnado e o ora acolhido, devidamente corrigidos. Decorrido prazo para eventual recurso, providencie-se o requerente, por meio de peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado SPI 64/2015, o requerimento de expedição do requisitório. Após, aguarde-se a comprovação de pagamento nos presentes autos. Int. - ADV: MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA (OAB 284988/SP), MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA (OAB 284988/SP), MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA (OAB 284988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050118-10.2017.8.26.0602 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - R.P.N. - R.P. - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: DEIVALDO JORDÃO TOZZI (OAB 180651/SP), MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA (OAB 284988/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004402-51.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMERSON FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARINA DE LOURDES COELHO - SP284988-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004402-51.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMERSON FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARINA DE LOURDES COELHO - SP284988-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.184.448-8 - DER/DIB 18/08/2016 / DDB 29/07/2020), mediante o reconhecimento de atividade especial, com a implantação de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo. A r. sentença, após acolher os embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar ao INSS que reconheça a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o qual deverá ser somado ao período de trabalho assim reconhecido pelo réu na esfera administrativa (02/02/1987 a 05/03/1997), além dos períodos reconhecidos como especiais nos autos do processo nº 5003902-58.2017.403.6110 (18/11/2003 a 04/08/2010 e 06/08/2012 a 02/05/2016). Condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com início (DIB) retroativo a 18/08/2016, para fins de cálculo do benefício; DIP – data do início do pagamento (efeitos financeiros) fixada na data da citação (18/07/2022), com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, efetuada a compensação, a partir da referida data (18/07/2022), com os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.184.448-8), observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condenou o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111/ STJ. Custas "ex lege". Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Aduz, ainda, a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que que o benefício judicial foi concedido a partir dos parâmetros constantes do título executivo judicial proferido nos autos do processo nº 5003902-58.2017.403.6110. No mérito, afirma a impossibilidade de transformação de aposentadoria de tempo comum em especial e a inaplicabilidade da tese do melhor benefício, bem como a inexistência de fungibilidade entre a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. Destaca que o julgamento de procedência do pedido de conversão implicaria expressa violação à vedação contida no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 e à tese firmada no Tema 709/STF. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004402-51.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMERSON FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARINA DE LOURDES COELHO - SP284988-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, ainda, não conheço da apelação no tocante à aplicação da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico. Verifica-se, ainda, a ausência de interesse recursal da autarquia quanto à observância da prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi fixado na data da citação (18/07/2022), não havendo parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação. Ressalto que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 5003902-58.2017.403.6110 a demanda cingia-se ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 18/11/2003 a 04/08/2010 e 06/08/2012 a 02/05/2016, com sua conversão em comum, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Já na presente demanda, o pleito consiste no reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER. E, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 Alega a parte autora ter trabalhado em atividades especiais por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 ne 58 da Lei nº 8.213/91. Como se observa, resta incontroverso o período reconhecido na esfera administrativa (02/02/1987 a 05/03/1997 - ID 322136426, p. 40), bem como os períodos reconhecidos como especiais nos autos do processo nº 5003902-58.2017.403.6110, transitado em julgado (18/11/2003 a 04/08/2010 e 06/08/2012 a 02/05/2016). Note-se, ainda, que a matéria referente ao reconhecimento pelo Juízo a quo da atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não foi impugnada pela autarquia, restando acobertada pela coisa julgada. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à implementação dos requisitos necessários para a aposentadoria especial desde a DER (18/08/2016). A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Desse modo, conforme tabela anexa, computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (18/08/2016), verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Por fim, cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, pacificou a questão, ao firmar a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.” Assinalada, portanto, a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, e que o retorno às atividades especiais, obstará a percepção da aposentadoria especial. Nesse ponto, faço constar que a regra disposta no artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, que veda a continuidade do exercício de atividades especiais para aquele que passa a receber aposentadoria especial, constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo ser aplicada em seu prejuízo. Assim, a princípio, o trabalhador não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da demanda, até a efetiva implantação do benefício. De fato, o que o artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 determina é que, uma vez recebida a aposentadoria especial, o segurado não pode retornar ao exercício de atividades consideradas especiais, sob pena de cancelamento do benefício. Assim, o fato de o autor ter continuado a trabalhar em atividades especiais no curso do processo judicial até a efetiva implantação da aposentadoria em nada altera o seu direito ao recebimento do benefício. Por esta razão, não há que se falar em desconto relativo ao período em que o segurado trabalhou em atividades especiais até a data da efetiva implantação do benefício, pois só a partir desse momento ele teria de se afastar de tais atividades, a teor do artigo 57, §8º, do CPC. Diante disso, inexiste qualquer óbice ao recebimento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria especial no período em que o autor continuou exercendo atividades especiais até a data da efetiva implantação do benefício. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). No tocante à apresentação de autodeclaração, observo que se trata de procedimento a ser exigido no âmbito administrativo. No mais, trata-se de revisão de benefício previdenciário concedido em data anterior ao início da vigência da EC nº 103/19. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para que seja observada a tese firmada no julgamento do Tema 709/STF, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709/STF (RE 791.961). APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.184.448-8 - DER/DIB 18/08/2016 / DDB 29/07/2020), mediante o reconhecimento de atividade especial, com a implantação de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo. 2. A controvérsia nos presentes autos refere-se à implementação dos requisitos necessários para a aposentadoria especial desde a DER (18/08/2016). II. Questão em discussão 3. Questões em discussão: (i) pedido de efeito suspensivo à apelação; (ii) existência de coisa julgada; (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada; e (iv) aplicabilidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 4. Apelação não conhecida no tocante à aplicação da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico. Verifica-se, ainda, a ausência de interesse recursal da autarquia quanto à observância da prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi fixado na data da citação (18/07/2022), não havendo parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação. 5. Ressalta-se que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 5003902-58.2017.403.6110 a demanda cingia-se ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 18/11/2003 a 04/08/2010 e 06/08/2012 a 02/05/2016, com sua conversão em comum, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Já na presente demanda, o pleito consiste no reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER. 6. Verifica-se não ter sido apresentada pela parte apelante fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. 7. Resta incontroverso o período reconhecido na esfera administrativa (02/02/1987 a 05/03/1997), bem como os períodos reconhecidos como especiais nos autos do processo nº 5003902-58.2017.403.6110, transitado em julgado (18/11/2003 a 04/08/2010 e 06/08/2012 a 02/05/2016). Note-se, ainda, que a matéria referente ao reconhecimento pelo Juízo a quo da atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não foi impugnada pela autarquia, restando acobertada pela coisa julgada. 8. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. 9. Conforme tabela anexa, computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (18/08/2016), verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 10. O STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”. IV. Dispositivo e tese 11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. __ Dispositivos relevantes citados: artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 709/STF (RE 791.961). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5005424-76.2024.4.03.6110/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURO FURTADO Advogado do(a) AUTOR: MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA - SP284988-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 02ab08c2-21ee-435a-aa51-99308ac0c461 D E S P A C H O Recebo a petição de Id 344291820 como emenda da inicial. Considerando os termos da petição não processual da AGU/PRF n.º 2016.61100005961 arquivada em Secretaria, cite-se o INSS, via sistema processual e intime-o para apresentar, juntamente com a contestação cópia integral do requerimento administrativo. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Providencie a secretaria a retificação do valor da causa para R$ 116.773,45 (cento e dezesseis mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal Titular