Marina De Lourdes Coelho Sousa

Marina De Lourdes Coelho Sousa

Número da OAB: OAB/SP 284988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina De Lourdes Coelho Sousa possui 65 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15, TRT2
Nome: MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004402-51.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMERSON FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARINA DE LOURDES COELHO - SP284988-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004402-51.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMERSON FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARINA DE LOURDES COELHO - SP284988-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.184.448-8 - DER/DIB 18/08/2016 / DDB 29/07/2020), mediante o reconhecimento de atividade especial, com a implantação de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo. A r. sentença, após acolher os embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de determinar ao INSS que reconheça a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o qual deverá ser somado ao período de trabalho assim reconhecido pelo réu na esfera administrativa (02/02/1987 a 05/03/1997), além dos períodos reconhecidos como especiais nos autos do processo nº 5003902-58.2017.403.6110 (18/11/2003 a 04/08/2010 e 06/08/2012 a 02/05/2016). Condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com início (DIB) retroativo a 18/08/2016, para fins de cálculo do benefício; DIP – data do início do pagamento (efeitos financeiros) fixada na data da citação (18/07/2022), com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, efetuada a compensação, a partir da referida data (18/07/2022), com os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.184.448-8), observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condenou o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as prestações devidas até a data da sentença, conforme Súmula n. 111/ STJ. Custas "ex lege". Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Aduz, ainda, a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que que o benefício judicial foi concedido a partir dos parâmetros constantes do título executivo judicial proferido nos autos do processo nº 5003902-58.2017.403.6110. No mérito, afirma a impossibilidade de transformação de aposentadoria de tempo comum em especial e a inaplicabilidade da tese do melhor benefício, bem como a inexistência de fungibilidade entre a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial. Destaca que o julgamento de procedência do pedido de conversão implicaria expressa violação à vedação contida no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 e à tese firmada no Tema 709/STF. Requer a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004402-51.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EMERSON FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: MARINA DE LOURDES COELHO - SP284988-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, ainda, não conheço da apelação no tocante à aplicação da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico. Verifica-se, ainda, a ausência de interesse recursal da autarquia quanto à observância da prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi fixado na data da citação (18/07/2022), não havendo parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação. Ressalto que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 5003902-58.2017.403.6110 a demanda cingia-se ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 18/11/2003 a 04/08/2010 e 06/08/2012 a 02/05/2016, com sua conversão em comum, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Já na presente demanda, o pleito consiste no reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER. E, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91 Alega a parte autora ter trabalhado em atividades especiais por um período de tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 ne 58 da Lei nº 8.213/91. Como se observa, resta incontroverso o período reconhecido na esfera administrativa (02/02/1987 a 05/03/1997 - ID 322136426, p. 40), bem como os períodos reconhecidos como especiais nos autos do processo nº 5003902-58.2017.403.6110, transitado em julgado (18/11/2003 a 04/08/2010 e 06/08/2012 a 02/05/2016). Note-se, ainda, que a matéria referente ao reconhecimento pelo Juízo a quo da atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não foi impugnada pela autarquia, restando acobertada pela coisa julgada. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à implementação dos requisitos necessários para a aposentadoria especial desde a DER (18/08/2016). A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Desse modo, conforme tabela anexa, computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (18/08/2016), verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Por fim, cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, pacificou a questão, ao firmar a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.” Assinalada, portanto, a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, e que o retorno às atividades especiais, obstará a percepção da aposentadoria especial. Nesse ponto, faço constar que a regra disposta no artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, que veda a continuidade do exercício de atividades especiais para aquele que passa a receber aposentadoria especial, constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo ser aplicada em seu prejuízo. Assim, a princípio, o trabalhador não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da demanda, até a efetiva implantação do benefício. De fato, o que o artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 determina é que, uma vez recebida a aposentadoria especial, o segurado não pode retornar ao exercício de atividades consideradas especiais, sob pena de cancelamento do benefício. Assim, o fato de o autor ter continuado a trabalhar em atividades especiais no curso do processo judicial até a efetiva implantação da aposentadoria em nada altera o seu direito ao recebimento do benefício. Por esta razão, não há que se falar em desconto relativo ao período em que o segurado trabalhou em atividades especiais até a data da efetiva implantação do benefício, pois só a partir desse momento ele teria de se afastar de tais atividades, a teor do artigo 57, §8º, do CPC. Diante disso, inexiste qualquer óbice ao recebimento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria especial no período em que o autor continuou exercendo atividades especiais até a data da efetiva implantação do benefício. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). No tocante à apresentação de autodeclaração, observo que se trata de procedimento a ser exigido no âmbito administrativo. No mais, trata-se de revisão de benefício previdenciário concedido em data anterior ao início da vigência da EC nº 103/19. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para que seja observada a tese firmada no julgamento do Tema 709/STF, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 709/STF (RE 791.961). APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 194.184.448-8 - DER/DIB 18/08/2016 / DDB 29/07/2020), mediante o reconhecimento de atividade especial, com a implantação de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo. 2. A controvérsia nos presentes autos refere-se à implementação dos requisitos necessários para a aposentadoria especial desde a DER (18/08/2016). II. Questão em discussão 3. Questões em discussão: (i) pedido de efeito suspensivo à apelação; (ii) existência de coisa julgada; (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada; e (iv) aplicabilidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 4. Apelação não conhecida no tocante à aplicação da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico. Verifica-se, ainda, a ausência de interesse recursal da autarquia quanto à observância da prescrição quinquenal, uma vez que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão foi fixado na data da citação (18/07/2022), não havendo parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação. 5. Ressalta-se que não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 5003902-58.2017.403.6110 a demanda cingia-se ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 18/11/2003 a 04/08/2010 e 06/08/2012 a 02/05/2016, com sua conversão em comum, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Já na presente demanda, o pleito consiste no reconhecimento de atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER. 6. Verifica-se não ter sido apresentada pela parte apelante fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. 7. Resta incontroverso o período reconhecido na esfera administrativa (02/02/1987 a 05/03/1997), bem como os períodos reconhecidos como especiais nos autos do processo nº 5003902-58.2017.403.6110, transitado em julgado (18/11/2003 a 04/08/2010 e 06/08/2012 a 02/05/2016). Note-se, ainda, que a matéria referente ao reconhecimento pelo Juízo a quo da atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não foi impugnada pela autarquia, restando acobertada pela coisa julgada. 8. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. 9. Conforme tabela anexa, computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (18/08/2016), verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 10. O STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão”. IV. Dispositivo e tese 11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. __ Dispositivos relevantes citados: artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 709/STF (RE 791.961). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5005424-76.2024.4.03.6110/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURO FURTADO Advogado do(a) AUTOR: MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA - SP284988-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 02ab08c2-21ee-435a-aa51-99308ac0c461 D E S P A C H O Recebo a petição de Id 344291820 como emenda da inicial. Considerando os termos da petição não processual da AGU/PRF n.º 2016.61100005961 arquivada em Secretaria, cite-se o INSS, via sistema processual e intime-o para apresentar, juntamente com a contestação cópia integral do requerimento administrativo. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Providencie a secretaria a retificação do valor da causa para R$ 116.773,45 (cento e dezesseis mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal Titular
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021714-36.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Usucapião de bem móvel - Arlete Prado Moron Furlan - Fls. 228/235: Ciência ao interessado da resposta da(s) pesquisa(s) de endereço. Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento, devendo inclusive juntar as custas postais ou diligência do oficial de justiça no caso de requerimento de diligência em novo endereço. - ADV: MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA (OAB 284988/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5002375-32.2021.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: EDILSON DE ASSUNCAO LEITE Advogado do(a) AUTOR: MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA - SP284988-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Ficam as partes intimadas do laudo contábil, estando cientes de que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo. 2. Fica a parte autora intimada a informar se pretende renunciar ao valor que ultrapassa a quantia de 60 (sessenta) salários mínimos para fins de expedição de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, cabendo ao representante certificar-se de que possui poderes expressos para tanto ou apresentar declaração de renúncia ASSINADA pelo(a) representado(a). No silêncio, fica a parte autora ciente de que será expedido precatório. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1043239-16.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: O Estado de São Paulo S/A - Apelante: José Maria Tomazela - Apelado: Wellington Waldecy de Oliveira Aleixo - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: David Cury Neto (OAB: 307075/SP) - Marina de Lourdes Coelho Sousa (OAB: 284988/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001844-51.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Eduardo Hondei - Wesley da Cruz Paulino - N. Ordem: 2025/000170 Vistos. Fls. 52: Defiro. Oficie-se ao estabelecimento comercial Confiança Supermercados, localizado na Avenida São Paulo, Sorocaba/SP, solicitando as gravações das câmeras de segurança de seu estacionamento, relativamente ao dia 23/01/2025, entre 17h20min e 17h40min, momento em que os veículos GM/Tracker, placa RVM2D49, e Chevrolet/Celta, placa EUW7D59, teriam colidido (acidente de trânsito). Caberá à parte interessada (autor e/ou réu) protocolar o pedido, arcando com eventuais custos para extração/gravação de cópia das gravações, bem como se responsabilizar pelo posterior uso legítimo das imagens; o material poderá ser entregue diretamente ao interessado, mediante recibo, ser apresentado em cartório (em mídia física, com cópia para a parte contrária) ou, ainda, ser disponibilizado em drive-nuvem, via link para acesso público ). Cópia deste despacho, com sua assinatura certificada à margem direita do documento, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada (requerido) ao supermercado, por se tratar de processo digital e em atenção aos princípios da informalidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95). Intime-se. - ADV: MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA (OAB 284988/SP), CYRO ALEXANDRE MARTINS FREITAS (OAB 226525/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001844-51.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Carlos Eduardo Hondei - Wesley da Cruz Paulino - N. Ordem: 2025/000170 Vistos. Fls. 52: Defiro. Oficie-se ao estabelecimento comercial Confiança Supermercados, localizado na Avenida São Paulo, Sorocaba/SP, solicitando as gravações das câmeras de segurança de seu estacionamento, relativamente ao dia 23/01/2025, entre 17h20min e 17h40min, momento em que os veículos GM/Tracker, placa RVM2D49, e Chevrolet/Celta, placa EUW7D59, teriam colidido (acidente de trânsito). Caberá à parte interessada (autor e/ou réu) protocolar o pedido, arcando com eventuais custos para extração/gravação de cópia das gravações, bem como se responsabilizar pelo posterior uso legítimo das imagens; o material poderá ser entregue diretamente ao interessado, mediante recibo, ser apresentado em cartório (em mídia física, com cópia para a parte contrária) ou, ainda, ser disponibilizado em drive-nuvem, via link para acesso público ). Cópia deste despacho, com sua assinatura certificada à margem direita do documento, servirá de OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada (requerido) ao supermercado, por se tratar de processo digital e em atenção aos princípios da informalidade e celeridade (art. 2º, Lei 9.099/95). Intime-se. - ADV: MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA (OAB 284988/SP), CYRO ALEXANDRE MARTINS FREITAS (OAB 226525/SP)
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