Marina De Lourdes Coelho Sousa
Marina De Lourdes Coelho Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 284988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina De Lourdes Coelho Sousa possui 65 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023622-65.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Marcos Eduardo Lopes - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Remetam-se os autos à MM. Juíza de Direito Dra. ANA HELENA CARDOSO COUTINHO CRONEMBERGER designada para auxiliar esta Vara. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA (OAB 284988/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004531-85.2024.4.03.6110 AUTOR: SERGIO RICARDO JORDAO BELLOTTO Advogado do(a) AUTOR: MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA - SP284988-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo A SENTENÇA A parte autora formula, em face do INSS, pedido de concessão de benefício previdenciário, a saber: TIPO DE BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (espécie 42) NÚMERO DO BENEFÍCIO PLEITEADO: 209.619.511-4 DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 08.05.2023 Segundo informa, o benefício não foi concedido pelo INSS, em razão dos seguintes interregnos de tempo de serviço/contribuição controvertidos: a – 03.08.1987 a 28.04.1995 (tempo especial); e b – 29.04.1995 a 01.09.1999 (tempo especial). Contestação do INSS (ID 3444403547). Sem pedidos de produção de provas. É o sucinto relato. 2. Indefiro o pedido de suspensão formulado pelo INSS em contestação, porquanto a presente controvérsia diz respeito ao reconhecimento, como especial, de atividade diversa da discutida no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS. 3. O INSS requer, em seus pedidos finais, que a parte autora seja intimada para que junte aos autos autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019. Tal dispositivo, estabelece que é vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da CF, e prevê a admissão de acumulação de benefício de aposentadoria com pensão por mortes, estabelecendo algumas regras com redução dos valores a serem recebidos. A autodeclaração passou a ser exigida pela Portaria n. 450 do INSS (artigo 62), para comprovação de recebimento de benefício em regime de previdência diverso, bem como de seu valor, até que seja criado sistema de integração de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência geral e próprio, nos termos do artigo 12 da EC n. 103/2019. Dessa forma, a autodeclaração não é requisito para concessão do benefício, mas documento necessário ao fortalecimento da gestão, governança, transparência e cumprimento das disposições estabelecidas nos incisos XI e XVI do artigo 37 da CF, devendo ser preenchido pelo segurado ao requerer a concessão de qualquer benefício perante o INSS. 4. No que diz respeito à prescrição, assinalo que o art. 103 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente, dada ao caput pela Lei n. 10.839/2004, e ao parágrafo único pela Lei n. 9.528/97, dispõe: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. A questão já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, tornando pacífico o entendimento de atuação da prescrição quinquenal nos benefícios previdenciários, conforme a Súmula n. 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” Desta maneira, considerando que a ação foi proposta em 09.09.2024, pleiteando a concessão de benefício a contar de 08.05.2023, não há parcelas prescritas. 5. Na medida em que a demanda envolve o reconhecimento de tempo especial, faço as seguintes observações acerca desta matéria. A delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado. Em outras palavras, se o trabalhador, por exemplo, em 1980 prestou serviços tidos como especiais pela legislação da época, especial deve ser considerado o seu tempo de serviço. Normas que posteriormente preceituem a sua natureza comum não retroagem para alterar o seu tempo especial, já incorporado ao patrimônio jurídico de segurado do RGPS e que deverá ser considerado, quando do pedido de benefício. Isto é, o trabalhador que, realmente, possui tempo especial, tem direito adquirido a utilizá-lo, como tempo especial, no momento em que for requerer seu benefício previdenciário. Pretender transformar o tempo especial, já adquirido pelo segurado, em tempo comum significa evidente desrespeito ao direito adquirido e ao sistema constitucional de previdência social, na medida em que agrava, injustificadamente, a situação do trabalhador. Se existe o tempo especial, houve trabalho exercido em condições de prejuízo à saúde e à integridade física do trabalhador, de modo que o “tempo especial” deve valer mais que o “tempo comum”. Igualar tempo especial ao comum seria desrespeito ao princípio da isonomia e, por conseguinte, afronta à CF/88. Em suma, no caso em apreço, verificam-se quais os tempos efetivamente tidos, pela legislação já apontada, contemporânea à prestação do serviço, como especiais, para fins da concessão do benefício pleiteado. A categoria profissional do trabalhador e o agente agressivo que ensejam a caracterização do tempo especial sempre foram arrolados em ato do Poder Executivo, por determinação expressa da legislação previdenciária: Previa a Lei n. 3.807/60: “Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.” Também, o Decreto 77.077/76: “Art 38. A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 127.” Assim, nos moldes do artigo 31 da Lei n. 3.807/60 e do artigo 38 do Decreto n. 77.077/76, a caracterização do tempo especial dependia da atividade profissional exercida ou do agente agressivo encontrarem-se relacionados nos Decretos do Poder Executivo. Até 28.1.1979 vigorou o Decreto n. 53.831, de 25.3.1964 e, após esse período até 5.3.1997, os Anexos I e II do Decreto n. 83.080, de 24.1.1979, publicado em 29.1.1979 (art. 295 do Decreto n. 357, de 7.12.1991, e art. 292 do Decreto n. 611, de 21.7.1992). Não havendo caracterização da atividade profissional nas ocupações previstas nos anexos aos Decretos nn. 53.831/64 e 83.080/79, poderia ser considerado o tempo especial, caso houvesse enquadramento nos agentes nocivos relacionados naqueles normativos. Este entendimento vigorou até a Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que dispôs: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. ... § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. ...” Assim, após esta Lei, o tempo especial exige caracterização da “exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física” previstos nos anexos aos Decretos: - Até 5.3.1997: Decreto n. 83.080, de 28.1.1979. - Até 6.5.1999: Decreto n. 2.172, de 5.3.1997. - Até 18.11.2003: Decreto n. 3.048, de 6.5.1999. - A partir desta data: Decreto n. 4.882, de 18.11.2003. Em síntese, tratando-se de tempo especial, a prova deste, até o advento da Lei n. 9.032/95, poderia ser feita pela comprovação da função desempenhada ou da ocorrência do agente agressivo do ambiente de trabalho, desde que ambos estivessem arrolados nos decretos que regulamentam a matéria. Após a Lei n. 9.032/95, a prova é feita apenas com relação ao agente. Para demonstrar a existência do agente agressivo, necessário trabalho técnico. A caracterização do ambiente agressivo, no meu entendimento, depende de constatação efetivamente realizada por profissional especializado no assunto, Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Até 28.04.1995, consoante acima citado, era possível o enquadramento pela profissão. Após a Lei 9.032, de 28.4.1995, não era mais possível o enquadramento pela profissão, exigindo-se sempre a demonstração da ocorrência do ambiente agressivo. De 29.4.1995 a 5.3.1997, estava em vigor o Decreto n. 83.080. De 6.3.1997 a 6.5.1999, vigorava o Decreto n. 2.172, o qual é expresso quanto à necessidade do laudo: “Art. 66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. ... § 2°A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Desde 7.5.1999, vigora o Decreto n. 3.048, que instituiu, na redação do Decreto n. 4.032 de 26 de novembro de 2001, o Perfil Profissiográfico Previdenciário: “Art.68 A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. ... § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Com a edição da Lei n° 9.732/98, o artigo 58 da Lei nº 8.213/91 passou a ter a seguinte redação: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” (grifei) A norma em referência foi regulamentada pelo prefalado Decreto n. 3.048, de 07.05.1999, que, em seu artigo 68, inciso 7º, atribuiu ao Ministério da Previdência e Assistência Social competência para baixar instruções definindo os parâmetros para o enquadramento de agentes considerados nocivos para fim de aposentadoria especial, restando estabelecidos, para tanto, os critérios fixados na Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego que mencionou (NRs 7, 9 e 15). Com a publicação do Decreto n. 4.882, em 19.11.2003, restou estabelecido que a exposição passaria a ser aferida conforme as Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Forte na legislação mencionada, o INSS editou sucessivas Instruções Normativas exigindo a apresentação de memória escrita da medição do agente ruído; a primeira delas, a IN/INSS/DC n. 57, de 10.10.2001, aplicável aos laudos realizados a partir da sua vigência. Desde 22.01.2015, vigente a IN/INSS/Pres n. 77, que assim cuida da questão: “Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” Ocorre que, conforme majoritária jurisprudência, a metodologia determinada pelo INSS para aferição do agente ruído (=obtenção pelo Nível de Exposição Normalizado) não se mostra aceitável, desde que exista nos autos prova técnica (citada no documento DSS-8030 ou no PPP) atestando que a parte autora tenha laborado em ambiente com nível de ruído acima do determinado nos Decretos antes mencionados, mesmo que tal conclusão seja resultado de outra metodologia adotada para a verificação do grau de intensidade do agente nocivo. Neste sentido, cito, dentre vários, o seguinte aresto (TRF3R – Apelação Cível n. 5003580-53.2018.4.03.6126): 6 - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado- NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Assim, adotando o posicionamento da jurisprudência majoritária, se acostado aos autos documento provando que, independentemente da metodologia adotada para mensuração da intensidade do ruído (NEN ou outra), esteve o trabalhador sujeito ao agente agressivo (=nível superior aos delimitados nos decretos antes referidos), deve ser beneficiado pelo tempo especial. Sem a referida prova técnica não há como concluir pela existência do ambiente de trabalho nocivo. Feitas tais considerações teoréticas acerca do enquadramento do tempo especial, passo a analisar os períodos aqui controvertidos. 6. Sobre os períodos controvertidos, destaco: a e b – 03.08.1987 a 28.04.1995 e 29.04.1995 a 01.09.1999 (tempo especial exercido na empresa Tectrol Equipamentos Elétricos e Eletrônicos Ltda.). Documentos apresentados para comprovar o tempo especial: CTPSs de p. 4 do ID 338123479 e p. 3 do ID 338123480, além de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ID 338123482. Segundo os documentos mencionados, no período em questão o demandante laborou como engenheiro eletrônico. Inviável o reconhecimento do tempo especial em razão da categoria profissional, porquanto o Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.1.1, somente elenca engenheiros-químicos, engenheiros-metalúrgicos e engenheiros de minas. Não existe a possibilidade de enquadramento pelos supostos agentes nocivos no ambiente de trabalho, haja vista que o PPP não registra a existência de responsável técnico pelas avaliações ambientais do local em que laborava o demandante. Assim, entendo não restar demonstrado que, nos períodos em questão, a empregadora contava com profissional qualificado para tal fim, nos termos do prefalado artigo 58, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Consequentemente, não demonstrada a exposição a agentes agressivos à saúde e à integridade do demandante no lapso sob exame. Assim: PERÍODOS ESPECIAI NÃO RECONHECIDOS. Uma vez que nenhum período indicado na inicial foi reconhecido como tempo especial para fim de aposentadoria, a contagem de tempo de contribuição realizada pelo INSS (ID 258387052, pp. 62-3) não merece reparo. 7. Pelo exposto, extingo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando improcedente o pedido. Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, com fundamento no art. 85 do CPC, em dez por cento (10%) sobre o valor atribuído à causa, que deverão ser atualizados, quando do pagamento, pela parte demandante. 8. Registrada e publicada eletronicamente. I.C. - intimações determinadas.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005663-46.2025.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Julio Szkura - Concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora emende a inicial para procedimento correto, tendo em vista que o contrato juntado não possui característica de titulo extrajudicial, vez que ausente a assinatura de duas testemunhas, conforme disposto no artigo 784, inciso III do CPC. No mesmo prazo deverão ser recolhidas as custas para citação e as custas iniciais. Int. - ADV: MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA (OAB 284988/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011483-81.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: IVAN ALVES LOPES Advogado do(a) AUTOR: MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA - SP284988-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por Ivan Alves Lopes em face do INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 148.719.684-6), concedido em 27/11/2008. Fundamento e Decido Quanto ao prazo decadencial: Afasto a alegação de decadência do direito de revisão do benefício previdenciário, uma vez que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1117, o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário não se aplica às hipóteses em que se busca a inclusão de tempo de contribuição reconhecido posteriormente à concessão do benefício, por meio de decisão judicial. No caso em exame, o benefício previdenciário foi concedido em 27/11/2008, e o período de vínculo empregatício (25/09/2005 a 17/06/2008), ora pleiteado para inclusão foi reconhecido apenas em 17/12/2013, com o trânsito em julgado da respectiva reclamação trabalhista. O STJ, ao julgar o Tema 1117, firmou a seguinte tese: “o marco inicial da fluência do prazo decadencial decenal, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva ação reclamatória.” Dessa forma, não há que se falar em decadência, pois o prazo decadencial, quando aplicável, teria início apenas a partir da data em que o segurado tomou ciência inequívoca da decisão judicial favorável ao reconhecimento de tempo de contribuição, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão trabalhista em 17/12/2013, e não da data de concessão do benefício. Assim, como o pedido de revisão foi formulado em prazo inferior a dez anos a contar dessa data, encontra-se plenamente tempestivo e hígido o direito de revisão pretendido. Por oportuno, vale ressaltar que esse entendimento visa resguardar o direito social fundamental à previdência social, previsto no art. 201 da Constituição Federal, além de respeitar o devido processo legal e a segurança jurídica, uma vez que o segurado não poderia pleitear a revisão antes do reconhecimento judicial do período laboral respectivo. Assim não há falar em decadência do direito de revisão. - DO MÉRITO - Das Verbas Reconhecidas na Justiça do Trabalho Conforme o tema 1188 do STJ, assim firmou-se o entendimento: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. Com efeito, a sentença trabalhista no caso concreto (ID. 285512981 – p. 11) foi de mérito, com análise de provas e não meramente homologatória de acordo, houve produção de prova. Ademais, a sentença trabalhista, mesmo sem a participação do INSS na lide, pode ser utilizada como prova para fins previdenciários, desde que corroborada por início de prova material contemporânea dos fatos alegados. No caso de verbas salariais de empregado com vínculo anotado em CTPS e constante no CNIS (como parece ser o caso, já que a discussão é sobre quais verbas compõem a remuneração, e não sobre a existência do vínculo em si), a própria CTPS e os registros existentes já configuram o início de prova material do vínculo, e a sentença trabalhista vem para definir a correta composição da remuneração nesse vínculo. Sendo a controvérsia central sobre o direito da parte autora à revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão, no período básico de cálculo (PBC), dos salários de contribuição decorrentes de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista. A parte autora apresentou cópia da sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001092-86.2010.5.15.0109 (ID. 285512992), que reconheceu o direito ao recebimento de horas extras e reflexos em 13º salários e DSRs. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que as verbas de natureza salarial reconhecidas em sentença trabalhista devem ser consideradas para fins de cálculo ou revisão de benefício previdenciário. Verifica-se que o período controvertido refere-se a 10/2005 a 17/06/2008. Assim, com base na RMI revisada administrativamente, realizou-se a apuração dos atrasados referente ao período de 02/05/2018 até 31/05/2025. DISPOSITIVO Diante do exposto julgo, parcialmente PROCEDENTE o pedido formulado por IVAN ALVES LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para CONDENAR o INSS a revisar a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 27/11/2008, NB 42 / 148.719.684-6, incluindo as verbas trabalhista reconhecidas referente ao período de 01/10/2005 a 17/06/2008. Os atrasados apurados referente a 02/05/2018 a 31/05/2025, considerando DIP da revisão em 01/06/2025, totaliza R$ 14.678,51, atualizados até 05/2025. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis com o rito dos juizados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se. SOROCABA, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001701-84.2021.8.26.0602 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Belmetal Indústria e Comércio Ltda - - Haras Fazenda Bela Ltda - Wfsp Administração Empresarial - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao Padronizados Multissetorial Multiplo Np - - Banco Sofisa S/A - - Banco Bradesco S/A - - Banco do Brasil S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp - - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sorocaba e Região - - Tebroeck Industria e Comercio Ltda - - José Soares Ferreira Junior - - Francisco Rosa Vilanova - - Rogério de Jesus Teodoro Costa - - Barra Funda Hotelaria Ltda. - - José Wanderlei de França - - TECNOFEAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA - - Maurício Cezar Sampaio - - Redfactor Foctoring e Fomento Comercial Sa - - Gfm Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multicrédito - - Agrosema Comercial Agrícola Ltda - - Anselmo Alves Barreto - - Raquel de Martini Castro Carraro - - Kitani Locacao e Comercio de Equipamentos Ltda - - Delle Sedie Administração de Bens Sociedade Limitada - - D' Agro Comércio e Representacão de Produtos Agropecuários Ltda - - Transportadora Transpenedo Express Ltda - Epp - - Aniele Carla Pastina Vieira Pacheco - - Vera Maria Bernardi Boscardin - - Fort Logistica Transporte e Distribuiçao Eirelli Me - - Albuquerque e Alvarenga Advogados - - N A Fomento Mercantil Ltda - - Igarape Distribuidora Agricola e Comercial Ltda - - Nuno Ferreira Cargas Internacionais Ltda - - Cba Itapissuma Ltda. - - João Oswaldo Maia de Oliveira - - KPMG Assurance Services Ltda - - Triyo Tecnologia da Informação Ltda. - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO - - Lavos & Atalla Sociedade de Advogados - - Cícero Andrade de Souza - - Leo Madeiras, Máquinas e Ferragens S.a - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - - Prolind Industrial Ltda. e outros - David Kassow - - Pedro Ribeiro Braga - José Luiz Kachel - - Kpmg Assurance Services - - Cícero Andrade de Souza - - Leo Madeiras, Máquinas e Ferragens S.a - - Ricardo dos Santos Rodrigues - - Prh Indústria e Comércio de Prestação de Serviços Exportação Artefatos de Borracha Em Geral Ltda. - - Companhia Brasileira de Aluminio Cba - - José Francisco dos Santos - - Lavos & Atalla Sociedade de Advogados - - Prolind Industrial Ltda. - - Caf Participação e Administração e Consultoria de Empresas Ltda - - Marcos Martins Advogados - - Cristiano Gomes de Sousa - - Espólio de Mauri Alves Ferreira - - Espólio de Douglas Juliani - - Barros Pimentel, Alcantara Gil, Rodriguez e Vargas Advogados - - Luiz Fernando Antenor - - Ip São Paulo Sistema de Gestão Empresarial Ltda. - - Marcelo Amorim Pimentel - - Eduardo Pucci Simoni - - Izadora Alves Lopes - - Caf Participação e Administração e Consultoria de Empresas Ltda - - Adalberto Souza de Almeida - - Luiz Fernando Antenor - - Ip São Paulo - Sistemas de Gestão Empresarial Ltda. - - Marcelo Amorim Pimentel - - Ivo Sbalqueiro Junior - - Marcelo Mokwa dos Santos - - Francisco das Chagas da Silva - - Jataúba Consultoria Empresarial e Negócios Imobiliários Ltda - - Ivo Sbalqueiro Junior e outros - Marcelo Mokwa dos Santos - Francisco das Chagas da Silva - - Jataúba Consultoria Empresarial e Negócios Imobiliários Ltda - - Elisangela Goncalves Rafael - - Condomínio Edifício Acapulco - - MORAES JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS - - Claudecino Carneiro Leao - - Bissolatti Sociedade de Advogados - - Kassow e Ribeiro Braga Advogados - - Ingutto Advogados - - Invista Crédito e Investimento S/A - - Edson Caetano de Menezes Filho - - Asa Aluminio S/A - - Adriana Lopes de Paula - - Calmon Brasileiro Advogados Associados - - Marina Pessoa Domenech Carvalho - - Jorge Eugenio Campos Jimenez - - Maria da Costa Silva - - Clelia Prestes - - Agnaldo Cândido Geraldo - - Ismael José da Silva - - Victor Bernardes Figueiredo - - Rafael Martins Benavides - - Top Service Servicos e Sistemas S/A - - Elias dos Santos - - Vera Cristina Rosendo Jelinek - - José Antonio Rolim de Moura - - Gilmara Rodrigues Ribeiro Fernandes e outros - Rosalvo dos Santos Souza - - Luiz Carlos Fernandes dos Santos - - Cristiane Marques Reis - Rosalvo dos Santos Souza - - Marcia Ferreira de Fraga - - Telefonica Brasil S.A. - - Natanael Vaz Domiciano - - Guilherme Campedelli - - Joseane Amaral Machado - - Totvs S/A - - Fabio Jose da Silva - - Embark Industria e Comercio de Implementos Rodoviarios Ltda e outros - Ricardo Krizozun da Rosa - - Marcelo Lara Bengochea - - Altair Oliveira da Rosa - Valéria Cristina de Góes Venâncio de Carvalho - - Mauro Rodrigues - - Alessandro Roberto Fante e outros - Deusimar Francisco de Oliveira - - JOSIAS PEDROSO - - Elaine Rodrigues Lafalce - - George Lucas Freitas Cavalcante - - Emasfi Consultoria Empresarial Ltda. - - Mateus dos Santos Nascimento - Vistos. 1. Fls. 9921/9922; 9927/9928; 9933/9934; 9940/9941; 9947/9948 e 9954/9955: Atentem-se os credores acerca do que dispõe o Comunicado CG nº 219/2018 da E. Corregedoria Geral de Justiça, para a habilitação de seu crédito. 2. Fls. 9959/9962: Vistos. Passo a apreciar os embargos frente à tempestividade. Conforme se extrai do art. 895 do CPC, as propostas em prestações devem ser apresentadas até o início do leilão. O embargante informou (fls. 8587 e 9570) que apresentou suas propostas ao leiloeiro em 19.02.2025. Nos termos do edital, o 3º leilão teve início em 06.02.2025, com encerramento em 19.02.2025. Portanto, o embargante apresentou proposta intempestiva, que foi corretamente desconsiderada. Por fim, sobre as propostas apresentadas pelo embargante nos autos, não serão aceitas, conforme já estabeleceu a decisão de fls. 9708, item 7. 3. Fls. 10098/10106: Ciente do acordão que não conheceu o agravo de instrumento. 4. Fl. 10153: Ciente do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 2159743-41.2025.8.26.0000. Tal decisão se refere ao item VII da decisão de fl. 9907/9910. Anote-se e comunique-se com urgência o MM. juiz do Setor de Execuções Fiscais desta Comarca. 5. Fls. 10159/10160: Ciência a recuperanda. 6. Fls. 10161/10163, 10171 e 10311: Manifeste-se a recuperanda e a administradora judicial. 7. Fls. 10168: Expeça ofício, nos termos do requerimento apresentado. 8. Fl. 10173: Habilite-se o procurador. 9. Fls. 10178/10180 e 10259: Manifeste-se a administradora judicial acerca do requerimento de designação de leilão, atentado-se a petição de fl. 10259. 10. Fls. 10257/10258: Manifeste-se a administradora judicial. 11. Fls. 10260/10262: Manifeste-se a administradora judicial. 12. Fls. 10279/10310: Ciência aos interessados acerca do relatório de atividades. Int. - ADV: ANIELE CARLA PASTINA VIEIRA PACHECO (OAB 233452/SP), ANIELE CARLA PASTINA VIEIRA PACHECO (OAB 233452/SP), VERIDIANA FERREIRA LIMA BARABAN (OAB 236999/SP), ANIELE CARLA PASTINA VIEIRA PACHECO (OAB 233452/SP), VERIDIANA FERREIRA LIMA BARABAN (OAB 236999/SP), NELSON LAVOS DE SOUSA (OAB 239918/SP), NELSON LAVOS DE SOUSA (OAB 239918/SP), NELSON LAVOS DE SOUSA (OAB 239918/SP), AGNELO BOTTONE (OAB 240550/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), MARIÂNGELA ATALLA (OAB 245044/SP), RICARDO JEREMIAS (OAB 218144/SP), TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP), RÚBIA CIGALLA (OAB 213800/SP), GISLAINE MORAES (OAB 216901/SP), ROGÉRIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 231269/SP), BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP), BRUNO SOARES DE ALVARENGA (OAB 222420/SP), JULIANA ATHAYDE DOS SANTOS ROCHA (OAB 224067/SP), BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO (OAB 225603/SP), SAMUEL DOUGLAS OLIVEIRA BARROS (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047746-78.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Leandro Roberto da Silva Luque - Elaine Cristina Leite - Vistos, Diante da certidão de fls. 213, com a devida urgência, reitere-se o ofício ao Banco Santander (cópia de fls. 193) - nele fazendo constar que se trata de segunda reiteração - para que informe e esclareça este Juízo sobre a possibilidade de exclusão do autor do contrato de financiamento, com manutenção da ré e, em caso de recusa, a motivação, bem como o "status" das tentativas realizadas pela sra. Elaine, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de desobediência. Intime-se. - ADV: ELIONARA SILVA AUAD DE ANDRADE (OAB 497478/SP), NATHÁLIA AUAD DE ANDRADE (OAB 456669/SP), MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA (OAB 284988/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017596-17.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Julianne Rodrigues Moreno - - Paulo Roberto de Souza Filho - Paulo Coraini Junior - - Jennifer Almeida Silveira e outro - Vistos. 1. Em que pese o determinado no despacho saneador de fls. 571/574, consoante os termos da certidão supra, a Corré LERRIDI CONSTRUTORA LTDA, não procedeu à juntada do RRT de construção, sondagem e estudo de solo e outros documentos que pudessem corroborar na instrução processual (item 11); tampouco, comprovou a hipossuficiência alegada (item 14). Por conseguinte, diante de sua inércia, supra certificada, indefiro os benefícios da Assistência Judiciária à Corré Lerridi Construtora Ltda - Me. 2. Fls. 579 - Diante da regular renúncia da procuradora que estava a representar os interesses da Corré LERRIDI CONSTRUTORA LTDA, proceda a Serventia a sua exclusão. 3. Fls. 603- Tendo em vista os documentos juntados, defiro à Corré Jennifer Almeida Silveira, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 4. Diante do reportado nos autos e da natureza da lide, em complemento ao despacho saneador de fls. 571/574, defiro a produção de prova pericial, postulada pelos autores (fls. 550/557), fixando como pontos controvertidos: a) a existência de vícios de construção no imóvel; b) se os danos e vícios existentes no imóvel decorrem de falha na construção, ou de outros fatores que não guardem nexo com a conduta do réu; c) má execução do muro de arrimo pelo vendedor do lote; d) os reparos necessários e sua quantificação; e) a ocorrência de dano moral indenizável e sua extensão, e o dever da parte ré o indenizar. 5. Por conseguinte, caberá aos autores viabilizar a produção da prova, ante seu expresso requerimento, devendo-se aplicar, ao caso em tela, a regra ordinária da carga probatória, conforme previsão no artigo 95, caput, do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Nomeio a perita Ana Carolina Guitti Videira de Almeida (cacavideira@hotmail.com), para realização da perícia ora determinada, a serem observados os requisitos dispostos no artigo 473 do CPC. Intime-se a perita quanto à sua nomeação e que o pagamento de seus honorários far-se-á pela Tabela da DPESP, a ser provisionado o respectivo valor, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição da perita. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva e depósito dos honorários periciais, providenciando-se o necessário. Sobre esse tópico, considerando os termos da Resolução nº 910/2023, emitida recentemente, para a hipótese, fixo os honorários no valor máximo com base na tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do E. Tribunal de Justiça, em 88 UFESPs, observando se tratar de perícia de engenharia civil. Providencie a Serventia a solicitação de reserva mediante oficiamento (modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023). Observe a Serventia quanto ao correto preenchimento dos dados da perita, em especial aqueles referentes ao nome, número de CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, sem os quais não será possível o pagamento e a transmissão das informações previdenciárias ao e-Social pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Comprovado nos autos o provisionamento do valor, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, bem como para que, com antecedência de, ao menos vinte (20) dias, comunique o Ofício Judicial a data e local em fará os exames necessários à produção da prova pericial, para fins dos artigos 466, §2º, e 474 do Código de Processo Civil. Recepcionada a informação pela Serventia (data do exame pela perita), deverá, de imediato (por ato ordinatório), providenciar a intimação das partes via DJE, uma vez que se impõe seja observada a antecedência mínima de cinco (05) dias. Deverá a perita juntar o laudo em até vinte (20) dias, contados da data em que realizar os exames necessários à produção da prova pericial. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes (por ato ordinatório) a se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de quinze (15) dias (artigo 477, §1º, do CPC). 6. Fls. 580/584 - Com a manifestação de fls. 580/584, juntaram os autores, documentos novos à fls. 585/602. Em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, manifestem-se os requeridos no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARINA DE LOURDES COELHO SOUSA (OAB 284988/SP), CLAUDIA AGNES SANTA ANA NICOLAU (OAB 327059/SP), JÚLIO HENRIQUE DE PAULA LEITE (OAB 350457/SP), JÚLIO HENRIQUE DE PAULA LEITE (OAB 350457/SP)