Cleber De Moura Peres

Cleber De Moura Peres

Número da OAB: OAB/SP 285912

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleber De Moura Peres possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJSE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TJSE
Nome: CLEBER DE MOURA PERES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) EXECUçãO DA PENA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) REVISãO CRIMINAL (3) INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cleber de Moura Peres (OAB 285912/SP), Kevin Gonçalves Sganzerlla (OAB 397716/SP), Erika Dias Ramos (OAB 460809/SP) Processo 1501365-88.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: JOSE ROBERTO FREIRE DA SILVA, STEVEN DE SOUZA BATISTA - Vistos. Fls. 137/152 e 196/202: INDEFIRO os pedidos de liberdade formulados em favor de STEVEN DE SOUZA BATISTA e MARCOS VINICIUS DA SILVA PEREIRA, uma vez que permanecem hígidos os fundamentos que justificaram a decretação da prisão cautelar, devidamente expostos na decisão proferida em sede de audiência de custódia (fls. 126/129), os quais ora reitero integralmente. Para que não se passe sem maiores comentários, ressalte-se que há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no auto de prisão em flagrante e nos demais documentos constantes dos autos, devidamente delineados na decisão anteriormente mencionada. Destaca-se, ainda, que a gravidade concreta do delito evidencia a periculosidade social dos custodiados, extraída do particular modus operandi empregado prática conhecida como pirataria urbana , na qual indivíduos, de forma audaciosa, em plena luz do dia e mediante emboscada, atraem trabalhadores honestos com o propósito de subtrair-lhes veículos e/ou cargas. Trata-se de conduta que causa intranquilidade social e aflige a população ordeira, especialmente nesta Comarca, onde tal prática tem se revelado um verdadeiro flagelo de proporções alarmantes. Portanto, no caso concreto, revela-se insuficiente qualquer medida cautelar diversa da prisão para o fim de resguardar a ordem pública, ao passo que a segregação cautelar está adequada à gravidade do crime e suas circunstâncias (Art. 286, inc. I e II, do CPP). Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA AS VÍTIMAS. GOLPE COM O ARTEFATO LESIVO CONTRA O PEITO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do acusado, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (praticar o crime de roubo em concurso com outro agente, mediante o emprego de arma de fogo contra as vítimas que saíam de suas escolas e, ainda, pelo emprego de violência real contra um dos ofendidos consubstanciado em golpe com a arma de fogo contra o seu peito). 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Recurso ordinário improvido" (RHC n. 82.325/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/5/2017) De igual forma, vale destacar novamente que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, de per si, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, máxime porque os agente já ostentariam essas condições quando, em tese, praticaram o delito. A propósito: Justifica-se a prisão cautelar quando a sua necessidade encontra-se devidamente demonstrada, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, bons antecedentes, profissão definida e domicílio na cidade, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a custódia é recomendada por outros elementos dos autos. V. Ordem denegada. (STJ HC 12383 (200000191671) MA 5ª T. Rel. Min. Gilson Dipp DJU 29.05.2000 p. 00169). Sendo assim, mantenho a prisão preventiva dos acusados. Ciência ao MP.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carmen Silvia da Cunha Sibioni (OAB 281767/SP), Cleber de Moura Peres (OAB 285912/SP) Processo 0013120-50.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: C. A. D. S. - Determinou-se a realização de exame criminológico e o relatório ainda não foi juntado integralmente aos autos, eis que encartado apenas o laudo social. Assim, intime-se a Unidade Prisional, para que providencie a realização do laudo psicológico, com urgência, por um dos profissionais vinculados à SAP. O exame poderá ser realizado de forma remota, ou se o caso, o(a) sentenciado(a) poderá ser removido(a) temporariamente para um estabelecimento prisional que tenha servidor especializado para realização do exame. Com a juntada, abra-se vista às partes. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória da Capital - Chácara Belém I + Ala de Progressão, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de CLAYTON ALVES DA SILVA, CPF: 296.588.368-10, RG: 32540937. Cumpra-se com urgência.
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