Laura Benito De Moraes Marinho
Laura Benito De Moraes Marinho
Número da OAB:
OAB/SP 285941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Benito De Moraes Marinho possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
LAURA BENITO DE MORAES MARINHO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001553-33.2010.8.26.0002 (002.10.001553-2) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luigi Eugenio Bouvier - Roni Rodrigues Ferreira - - Hilda Rodrigues dos Santos - Certifico e dou fé que expedi o Alvará de Levantamento Judicial, em favor de Luigi Eugênio Bouvier (através de seu procurador/sociedade de advogados, legalmente constituído(a), no valor nominal de R$ 710,01, nos termos da decisão de fls. 214/217, e formulário de fls. 201, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: ALEXANDRE MAGNO DE TOLEDO MARINHO (OAB 151557/SP), JOSE LUIS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP), POMPILIO CORREA DE ARAUJO NETO (OAB 271659/SP), LAURA BENITO DE MORAES MARINHO (OAB 285941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024295-75.2012.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Transação - Claudete Lopes Carneiro - Felipe Manoel Moura dos Santos - Eleonora Takacs dos Santos - - Leandra Aparecida de Andrade Alves - - Thabata de Andrade Alves Carneiro - Vistos. Fls. 645/653: Ciência às partes sobre o(s) auto(s) de leilão negativo(s) retro. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo, provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: LAURA BENITO DE MORAES MARINHO (OAB 285941/SP), APARECIDO SANTILLI (OAB 76600/SP), FERNANDA KOZAK DE CARVALHO (OAB 203500/SP), FERNANDA KOZAK DE CARVALHO (OAB 203500/SP), FATIMA REGINA MOURA DOS SANTOS (OAB 132856/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014350-39.2019.8.26.0224 (processo principal 1030605-60.2016.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cirga Construtora e Incorporadora Ltda - Tintas Real Company Indústria e Comércio de Tintas Ltda - Vistos. Fl. 111: manifeste-se o executado, em 15 dias. Cumpra-se. Int. - ADV: LAURA BENITO DE MORAES MARINHO (OAB 285941/SP), CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), ALEXANDRE MAGNO DE TOLEDO MARINHO (OAB 151557/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050211-05.2024.4.03.6301 AUTOR: MARCOS AURELIO MIGUEL DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA BENITO DE MORAES MARINHO - SP285941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Não há preliminares alegadas em contestação. Passo ao mérito. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, conforme EC 103/19) têm previsão nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que: - no caso do auxílio-doença, cumpriu, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, e ficou incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, - no caso da aposentadoria por invalidez, cumpriu, quando for o caso, a carência exigida, estando ou não o segurado em gozo de auxílio-doença, considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, exige que o segurado, total e permanentemente incapaz, necessite da assistência permanente de outra pessoa. Já o auxílio-acidente é concedido, "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91. Todos os benefícios apresentam como principal requisito a existência de incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial para verificação da alegada incapacidade, ocasião em que foi constatado quadro de doença arterial obstrutiva periférica crônica, não compensada, COM SINAIS DE ISQUEMIA EM REPOUSO EM PÉ ESQUERDO, ASSOCIADO A TABAGISMO, caracterizando incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade laboral, desde 17/03/2025, com reavaliação em 4 meses. Conclui o perito que: "Como já exposto, o periciando apresenta doença arterial obstrutiva periférica crônica, não compensada, COM SINAIS DE ISQUEMIA EM REPOUSO EM PÉ ESQUERDO, ASSOCIADO A TABAGISMO. Necessita que o tratamento seja otimizado, pelo risco potencial de complicações. O quadro determina restrição para atividades que demandem deambulação constante, assim como esforços com o membro inferior esquerdo, como as exigidas na atividade de motorista. Desta forma está caracterizada situação de incapacidade total para a função exercida. Necessita que o tratamento seja otimizado para análise prognóstica. É recomendada a reavaliação no período de 120 dias. É imperativo que se abstenha de fumar, pelo risco de agravamento do quadro. Caso seja necessária a reavaliação ao fim da do período estimado, indispensável que a presente informações relativas à evolução e o tratamento instituído. Relação a data de início da incapacidade, caracterização se deveu alterações detectadas no presente exame (17/03/2025), ou seja, da descompensação da doença pela presença de sinais de isquemia em pé esquerdo. Não há registro anterior de tal situação, desta forma não há como se retroagir a data do início da incapacidade. " (ID 358121491) Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora e impugnou o laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perita da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados. Tendo em vista que a incapacidade que acomete a parte autora é apenas temporária, ela possui direito ao recebimento de benefício por incapacidade temporária, afastando-se a hipótese de concessão de benefício por incapacidade permanente. Presente o requisito da incapacidade, é necessária ainda a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento de carência, uma vez que, tratando-se de benefício de previdência social, sua concessão está condicionada à filiação e contribuição para o sistema. Verifico que a parte autora possuía qualidade de segurada no momento do início de sua incapacidade (17/03/2025), conforme dados do CNIS (ID 354229124), pois efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa do período de 01/03/2019 a 31/10/2024. A DII foi fixada em 17/03/2025, data a partir da qual deve ter início o benefício (DIB). O benefício deverá ser cessado em 17/07/2025, em conformidade com a conclusão da perícia, que estimou o prazo para reavaliação da capacidade laborativa da parte autora em 4 meses. Portanto, considerando que a perícia judicial foi realizada em 17/03/2025, fixo a DCB (data limite) em 17/07/2025, competindo à parte autora adotar as medidas necessárias à manutenção do benefício por incapacidade temporária ou à concessão de novo benefício, na forma do artigo 60 da Lei 8213/91 e do regulamento. Saliento, ainda, que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no instituto da alta programada, a partir da Lei 13.457/2017. O artigo 60, § 8º, da Lei 8213/91 prevê que no ato de concessão do benefício deve ser fixada a data de cessação estimada. No entanto, é facultado ao segurado pedir a prorrogação do benefício, caso entenda que não está recuperado (artigo 78, § 2º, do Decreto 3.048/99). Desta maneira, não há violação a qualquer princípio ou regra em tal proceder, uma vez que não se impede a produção de uma nova perícia administrativa e a, consequente, extensão do benefício. Apenas é estabelecida uma data estimada para a sua cessação, que pode ser modificada mediante atuação do segurado. Dispositivo. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e condeno o Réu a conceder o benefício por incapacidade temporária a parte autora, a partir de 17/03/2025 (DII), com DCB em 17/07/2025, em conformidade com a conclusão da perícia, que ficou o prazo de 4 meses para reavaliação, a contar da data da perícia, realizada em 17/03/2025. O cálculo da RMI será feito conforme a lei vigente na data do início da incapacidade (DII). Condeno-o, ainda, a pagar os atrasados com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de moro a partir da citação. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incindir nas condenações judiciais. No cálculo dos atrasados, deverão ser descontados eventuais outros benefícios percebidos pela parte autora, bem como os meses em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias no seu nome decorrentes de vínculo empregatício, já que estas indicam que ela exerceu atividade laborativa - fato incompatível com o recebimento do benefício. Não deverão ser descontados os meses em que houve recolhimento de contribuições como contribuinte facultativo ou individual, pois tais recolhimentos não significam necessariamente o exercício de atividade laboral e percepção de remuneração, notadamente se considerado o estado de saúde da parte autora, que lhe impede de trabalhar. Ademais, o recolhimento de contribuições nessa condição, no mais das vezes, tem como único escopo a manutenção da qualidade de segurado para garantir direitos frente ao RGPS. Nos termos do artigo 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após os trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n.º T3-OCI-2012/00041). Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01, antecipo os efeitos da tutela, determinando que, no prazo estabelecido no serviço PREVJUD na Plataforma PDPDJ-br, a Autarquia conceda o benefício. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos valores de atrasados. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024295-75.2012.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Transação - Claudete Lopes Carneiro - Felipe Manoel Moura dos Santos - Eleonora Takacs dos Santos - - Leandra Aparecida de Andrade Alves - - Thabata de Andrade Alves Carneiro - Vistos. Intime-se a leiloeira para que apresente o resultado da hasta pública. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: FERNANDA KOZAK DE CARVALHO (OAB 203500/SP), FERNANDA KOZAK DE CARVALHO (OAB 203500/SP), APARECIDO SANTILLI (OAB 76600/SP), FATIMA REGINA MOURA DOS SANTOS (OAB 132856/SP), LAURA BENITO DE MORAES MARINHO (OAB 285941/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011958-17.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Família - W.O.S. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LAURA BENITO DE MORAES MARINHO (OAB 285941/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006911-27.2022.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VLADIMIR KEMPER Advogado do(a) EXEQUENTE: LAURA BENITO DE MORAES MARINHO - SP285941 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Ante a notícia de depósito(s) de ID’s retro, intime-se o patrono da parte exequente dando ciência de que o(s) depósito(s) referente(s) à(s) verba(s) honorária sucumbencial/executória se encontra(m) à disposição para retirada, devendo ser apresentado(s) o(s) comprovante(s) do(s) referido(s) levantamento(s) a este Juízo. Após, aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 26 de maio de 2025.