Luiz Gustavo Carmona

Luiz Gustavo Carmona

Número da OAB: OAB/SP 285948

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF3, TJMT, TJSP, TJRJ, TJPA, TJMG, STJ
Nome: LUIZ GUSTAVO CARMONA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012703-47.2023.8.26.0554 (processo principal 1016199-48.2015.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Adelardo de Jesus Silva - - Iolanda Miranda Silva - Carlos Sabor Xavier - - Yara Xavier Sabor - Vistos. 1. Considerando a superveniente publicação no DJE, em 16/06/2025, que prorrogou o período de minha designação à 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André, passo à manifestação. 2. Fl. 178: Providencie a Serventia a regularização da representação processual da parte exequente via SAJ - caso ainda não regularizada. 3. Uma vez que decorrido o prazo de 30 dias sem qualquer andamento útil do processo, arquivem-se provisoriamente, aguardando provocação, observando-se, ainda, o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CARLOS JOSÉ MARTINS DOS SANTOS (OAB 431836/SP), PAULO DE MORAES FERRARINI (OAB 99293/SP), PAULO DE MORAES FERRARINI (OAB 99293/SP), LUIZ GUSTAVO CARMONA (OAB 285948/SP), CARLOS JOSÉ MARTINS DOS SANTOS (OAB 431836/SP), JEANN VINCLER PEREIRA DE BARROS (OAB 3114/MA), JEANN VINCLER PEREIRA DE BARROS (OAB 3114/MA), LUIZ GUSTAVO CARMONA (OAB 285948/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000407-44.2025.8.26.0094 (processo principal 1001416-29.2022.8.26.0094) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sustação de Protesto - Fernando Yoshio Iritani - - Alexander Coelho - ULTRAGELO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - Vistos. Por cautela, considerando que se trata de cumprimento provisório de sentença e o que dispõe o art. 520, IV, CPC, manifeste-se novamente o executado se concorda com o imediato levantamento da quantia depositada em favor do exequente, como forma de extinção deste incidente: Artigo 520 do CPC: O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...) §3º. Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º. A restituição ao estado anterior a que se refere o inc. II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado". - ADV: LEANDRO FAZZIO MARCHETTI (OAB 250150/SP), LUIZ GUSTAVO CARMONA (OAB 285948/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0105425-97.2006.8.26.0004 (004.06.105425-7) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Priscila Salvati Gaudio - Alex Salem Kisar Santos e outros - Vistos. Defiro a tentativa de penhora de recebíveis de cartão de crédito devidos ao(à) executado(a) acima qualificado. Assim, oficie-se às instituições administradoras de cartões de crédito para que depositem em conta à disposição deste juízo os créditos e pagamentos devidos ao(à) executado(a), tendo a presente ordem validade por 180 dias. Sem prejuízo, serve a presente como ofício às plataformas IFood, Rappi, MercadoLivre, Shopee, Amazon, Netflix, Uber e 99Taxi, a fim de que informem se o executado ALEX SALEM, mencionado acima, figura como usuário nas respectivas plataformas, devendo, em caso positivo, informar a este juízo as fôrmas de pagamento utilizadas, em especial, número(s) de cartão(ões) de crédito e/ou conta(s) corrente(s) cadastradas para débitos automáticos. O(A) exeqüente deverá extrair cópia digitalizada, providenciando o seu encaminhamento, comprovando-se nos autos, EM TRINTA DIAS. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4civlapa@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. As informações aqui constantes são confidenciais e restritas às partes, seus patronos e ao órgão solicitado, para o fim específico mencionado, e o uso indevido ou não autorizado poderá acarretar responsabilização. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: DOROBEL CABRERA (OAB 92112/SP), FRANCISCO NAPOLI (OAB 18162/SP), LUIZ GUSTAVO CARMONA (OAB 285948/SP), DANIELE NAPOLI (OAB 137471/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005819-83.2023.8.26.0004 (apensado ao processo 1013764-58.2022.8.26.0004) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Carlos Eduardo Stelzer Vieira Gelo Epp - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial Ásia Lp - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes, conforme se verifica à fls. 186/189, nos termos do artigo 922 do CPC. Considerando os termos acordados JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. P. R. I.C. - ADV: LUIZ GUSTAVO CARMONA (OAB 285948/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001787-62.2024.8.26.0248 (processo principal 1008943-02.2015.8.26.0248) - Habilitação de Crédito - Inadimplemento - Andre Paschoal - - Daiane dos Santos Lima - ACNM INDUSTRIA EIRELI e outro - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL - Vistos. 1. Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos dispostos pela decisão de p. 51. 2. Após a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), DAIANE DOS SANTOS LIMA (OAB 315841/SP), MAURILIO GONÇALVES PINTO FILHO (OAB 345101/SP), LUIZ GUSTAVO CARMONA (OAB 285948/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002331-77.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - 5i Serviços de Manutenção Ltda - Notice Promoções e Eventos Ltda. - Acerca dos embargos de declaração opostos, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015. - ADV: STEVEN MARKLEW KERRY (OAB 246372/SP), LUIZ GUSTAVO CARMONA (OAB 285948/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1080161-71.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Sav Nexoos Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Weverton de Araujo Souza - réu revel - - Lucas Gomes Bonzatto e outro - Vistos. Anoto a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de penhora. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Considerando que não houve a concessão de efeito suspensivo (fl. 320), o feito deverá prosseguir. Fls. 307/318: I. Possível é a penhora dos lucros e dividendos do executado, nos termos do artigo 1.026 do Código Civil: O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.. Ademais, há entendimento do E. TJSP no sentido de que os lucros e dividendos a serem distribuídos aos executados equivalem a dinheiro e, portanto, têm preferência na ordem estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil (Agravo de Instrumento 2122081-87.2018.8.26.0000; Relator: Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2018; Data de Registro: 24/08/2018). Segue transcrição de jurisprudência do E. TJSP: EMENTA. Agravo de instrumento. Execução. Penhora de participação nos lucros e dividendos. Admissibilidade.Verba que não ostenta caráter alimentar. Exegese do artigo 1.026, caput, do Código Civil. Decisão mantida. Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2136608-39.2021.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Ruy Coppola, j. em 12.08.2021). PENHORA - Determinação de penhora sobre o pro labore e lucro líquido auferidos pelo coexecutado decorrentes de sua participação societária em empresa - Verbas de caráter distinto - Pro labore que tem caráter de verba salarial e portanto não pode ser penhorada nos termos do artigo 833, IV do CPC - Constrição vedada expressamente por dispositivo legal - Dívida que não tem caráter alimentar - Possibilidade de penhora do lucro líquido nos termos do artigo 1206 do Código Civil - Manutenção da penhora do lucro líquido da empresa na qual o executado tem participação societária - Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2048435-39.2021.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Relator Heraldo de Oliveira, j. em 28.04.2021). Agravo Interno - Pretensão de reforma de decisório, proferido em sede de agravo de instrumento, por meio do qual restou indeferida liminar para a atribuição de efeito suspensivo - Julgamento do recurso nesta oportunidade - Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Deferimento de pedido de penhora sobre percentual de lucros e dividendos a que o executado tenha direito. Pleito de reforma. Inadmissibilidade. Agravantes que, a despeito de argumentarem quanto à excepcionalidade da medida e à ausência de esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis, não empreendem medidas efetivas para a realização de qualquer constrição, a despeito da possibilidade fazê-lo - Penhora que encontra respaldo no art. 1.026, do Código Civil e recai, em última análise, sobre dinheiro. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. Negaram provimento ao agravo de instrumento e julgaram prejudicado o agravo interno (Agravo de Instrumento nº 2117856-53.2020.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Relatora Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, j.em 03.08.2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS QUE A EXECUTADA TEM A RECEBER DA EMPRESA DA QUAL É SÓCIA - CABIMENTO - A penhora de dividendos da devedora junto à empresa da qual é sócia equipara-se à constrição de dinheiro e é autorizada pelo art. 835, inc. I do CPC, sendo desnecessário o esgotamento de outros meios de busca por bens penhoráveis para seu deferimento - Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2028279-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023;Data de Registro: 29/03/2023). Anoto que tal categoria de ganhos financeiros não se confunde com pró-labore, o qual é considerado vencimento e é imune à pretensão executória, consoante se observa no seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão deferiu penhora de percentual dos lucros mensais recebidos pelo executado a partir de 3 (três) pessoas jurídicas nas quais possui participação societária - Tese de impenhorabilidade, com fundamento no art. 833, V, do CPC/15 - Possibilidade de penhora de lucros e dividendos - Distinção entre participação nos lucros e pro-labore - Constrição que recaiu apenas em participação nos lucros - Recurso negado (Agravo de Instrumento n° 2037838-79.2019.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13° Câmara de Direito Privado, julgado em 08/05/2019). Assim, servirá esta de ofício à empresa INSIDEXPERIENCE LTDA (CNPJ: 52.958.158/0001-72), com ordem para que deposite nos autos os valores referentes aos lucros e dividendos do executado Lucas Gomes Bonzatto, sócio da referida empresa, até a quantia de R$ 218.178,36, atualizado até abril de 2025. O procurador da parte exequente, sem necessidade de comparecer ao cartório judicial, deverá imprimir tal decisão no site do Tribunal de Justiça, e providenciar a impressão e encaminhamento ao empregador, em dez dias a contar de sua ciência da pesquisa. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Aguarde-se por trinta dias eventual resposta. Não havendo retorno, intime-se o exequente para que requeira o que de direito em quinze dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. II. Outrossim, a penhora do pró-labore deve ser indeferida, pois se equivale a salário, incidindo a regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, restando absolutamente impenhoráveis tais valores, conforme acima descrito. A lei prevê os casos em que é permitida a penhora de salário (§ 2º do artigo 833 do CPC). No presente caso, não há indícios de que a parte executada receba quantia superior a 50 salários mínimos mensais e a dívida não é fundada em pagamento de prestação alimentícia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019, E. STJ) III. Em relação à penhora das quotas sociais que o executado possui perante a empresa INSIDEXPERIENCE LTDA, indefiro. A experiência mostra que vem sendo custoso e pouco eficiente esse tipo de constrição. A propósito, não havendo interesse dos demais sócios na aquisição das quotas penhoradas, há que se proceder à liquidação das quotas. Nesse caso, de rigor é a nomeação de um administrador judicial, cujos honorários deverão ser adiantados pela exequente. No mais, nem mesmo ativos em contas bancárias as executadas possuem, do que decorre que as quotas não alcançariam valores consideráveis. Indefiro, pois, o pleito. No prazo de quinze dias, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos (movimentação 61613). Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO CARMONA (OAB 285948/SP), WEVERTON DE ARAUJO SOUZA, FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006229-27.2024.8.26.0004 (processo principal 1012651-69.2022.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mauricio Nogueira Braga - Pátio Benitto Comércio e Serviços para Eventos Ltda - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em especial, quanto aos resultados das pesquisas retro. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: ANDRE UCHIMURA DE AZEVEDO (OAB 309103/SP), LUIZ GUSTAVO CARMONA (OAB 285948/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2115124-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Simone de Castro Codonho Carmona - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, EM RAZÃO DO CONTRATO TER SIDO FIRMADO COM O BANCO ITAUCARD S/A. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE AS EMPRESAS COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO, SENDO O BANCO ITAUCARD S/A SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. ENTREGA NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NEGOCIAÇÃO INICIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Carmona (OAB: 285948/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - 5º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2115124-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Simone de Castro Codonho Carmona - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, EM RAZÃO DO CONTRATO TER SIDO FIRMADO COM O BANCO ITAUCARD S/A. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE AS EMPRESAS COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO, SENDO O BANCO ITAUCARD S/A SUBSIDIÁRIA INTEGRAL DO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A. CONTRATO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO INDEPENDENTEMENTE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. ENTREGA NO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. NEGOCIAÇÃO INICIADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Carmona (OAB: 285948/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - 5º andar
Anterior Página 2 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou