Sergio Aparecido Da Silva
Sergio Aparecido Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 285978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Aparecido Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP
Nome:
SERGIO APARECIDO DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
INQUéRITO POLICIAL (8)
EXECUçãO DA PENA (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513351-87.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOSENILSON BARBOSA DA SILVA - Diante do exposto, inalteradas as razões pelas quais foi decretada a prisão preventiva do acusado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. - ADV: FÁBIO NAPOLEÃO MORATO (OAB 440352/SP), JOHNNY CAMARGO FERNANDES (OAB 419329/SP), SERGIO APARECIDO DA SILVA (OAB 285978/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500966-24.2023.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - CRISTIANO CAROLINO DOS SANTOS MEDEIROS - Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu CRISTIANO CAROLINO DOS SANTOS MEDEIROS como incurso artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença de um dos Plenários da 1º Tribunal do Júri desta Capital. Em apreciação ao pleito defensivo e em atendimento ao quanto disposto no artigo 316, parágrafo único, e artigo 413, § 3º, ambos do Código de Processo Penal, reitero que as razões determinantes, bem como o quadro fático que ensejou a decretação da medida da custódia do réu permanecem inalterados, inexistindo qualquer fato novo capaz de afastar a decisão que decretou a prisão preventiva. Além da gravidade concreta do delito em tela, reforçados a partir dos elementos colhidos no curso da instrução, há indicativos de que o réu se dedica à prática de condutas criminosas e que integra organização criminosa, que, se ponderados junto à condenação criminal pretérita por fato praticado com violência ou grave ameaça, conforme consta da folha de antecedentes de fls. 298/300, tem-se que a custódia cautelar é necessária à garantia da ordem pública. Ainda, destaca-se que o acusado se evadiu do distrito da culpa e permanece foragido até a presente data, de modo que a manutenção do decreto prisional é também para assegurar a aplicação da lei penal. Considerando que a condição de foragido e que, ciente do ato designado, conforme consta do petitório de fls. 493/494, deixou de comparecer à audiência (fl. 517), declaro revelia do acusado, a teor do disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal. Intime-se o réu por edital. Após a estabilização desta decisão, manifestem-se as partes sobre o quanto disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. P. R. I. C. São Paulo, 25 de junho de 2025. - ADV: WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), SERGIO APARECIDO DA SILVA (OAB 285978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009151-97.2024.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Mateus Soares de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Rejeitada a preliminar arguida e, no mérito, negaram provimento ao apelo, mantendo-se a r. sentença recorrida pelos próprios e jurídicos fundamentos. V.U. - - Advs: Sergio Aparecido da Silva (OAB: 285978/SP) - Cássia Aparecida Freitas de Queiroz (OAB: 331270/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513351-87.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOSENILSON BARBOSA DA SILVA - Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 06 de outubro de 2025, às 15h30, a ser realizada na sala 2009 desta Vara. Intime-se ou requisite-se, conforme o caso. Apresente a defesa resposta à acusação no prazo de 10 (Dez) dias. - ADV: FÁBIO NAPOLEÃO MORATO (OAB 440352/SP), JOHNNY CAMARGO FERNANDES (OAB 419329/SP), SERGIO APARECIDO DA SILVA (OAB 285978/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053916-71.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - G.R.R.G. - A.S.T.P. - "Fica o Assistente de Acusação, MAIS UMA VEZ, intimado a apresentar alegações finais, em forma de memoriais escritos, no prazo de 5 (cinco) dias." - ADV: WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), SERGIO APARECIDO DA SILVA (OAB 285978/SP), MARCELO PEREIRA MALUF (OAB 333835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513117-08.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIEL FERREIRA PEREIRA - - AVERALDO VINICIUS OLIVEIRA CARVALHO - Vistos. 1) Anoto, para o meu controle: Réu Daniel: - procuração: fls. 121; - defesa prévia: fls. 284/300. Réu Averaldo: - aguardando notificação e citação. 2) Ante a juntada de procuração às fls. 121, dou o réu Daniel por citado e noticado. 3) Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 4) Rejeito a preliminar de ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, tendo em vista haver indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas. Ademais, as alegações da defesa se confundem com o mérito da ação e serão com ele analisados. 5) À vista da defesa preliminar apresentada, recebo a denúncia em relação ao réu Daniel, a qual descreve fatos em tese típicos e vem suportada por elementos suficientes de convicção, afigurando-se de momento acertada a classificação inicial dada ao fato, ausente hipótese que justifique a absolvição sumária. 6) Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva ora formulado pela defesa do réu Daniel. A acusação que pesa contra o réu é grave, ou seja, de crime de tráfico de drogas. Esta infração penal é cada vez mais crescente, intranquilizando a população ordeira de São Paulo, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. A liberação de pessoa presa por crime punido com reclusão, nestas condições, afora desprestigiar a atividade policial, vulnera a ordem pública. Ademais, deixa na sociedade o desconforto da sensação de impunidade. O réu é reincidente na prática de crimes, o que faz com que medidas cautelares diversas da prisão se mostrem inadequadas e insuficientes para a repreensão e prevenção do crime em tela, o qual é extremamente grave. Por fim, a grande quantidade e variedade de entorpecentes encontrados com o réu trazem maior gravidade à conduta. Nestes termos, estando presentes os requisitos que ensejam a decretação da prisão preventiva, entendo que o réu deve ser mantido no cárcere. 7) Intimem-se as testemunhas de defesa arroladas às fls. 299. 8) Aguarde-se a audiência designada para 06 de agosto de 2025, às 15 horas e 30 minutos, providenciando a Serventia o necessário ao cumprimento do ato. Int. - ADV: SERGIO APARECIDO DA SILVA (OAB 285978/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP), CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA (OAB 217850/SP), CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA (OAB 409695/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1526356-36.2022.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Michael da Conceição Oliveira - Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de Michael da Conceição Oliveira, com validade até 08/05/2036. Junte-se pesquisa atualizada acerca da situação prisional do acusado. Regularize-se, desde já, a tarja dos autos. Com a juntada do mandado de prisão cumprido, expeça-se guia de recolhimento de execução da sentença para o acusado, regularizando a situação do mandado junto ao BNMP, certificando-se. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias. Oficie-se nos termos da sentença, quanto ao perdimento do veículo e dos valores apreendidos e destruição da substância entorpecente, oficiando-se ao SENAD, nos termos do art. 63, § 4º, da Lei 11.343/06. Com relação ao aparelho celular e documentos, autorizo sua destruição. Oficie-se comunicando. Intime-se o acusado ao pagamento das custas processuais no prazo de 60 dias. Decorrido, certifique-se e expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Caso seja verificado que o acusado recolheu valor de fiança superior ao valor da multa, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando imediata transferência à conta em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNDESP no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta nº 139.521-1, comunicando a VEC. Em caso negativo, proceda-se conforme Provimento CG nº 05/2022. Após cumpridas todas as determinações tornem conclusos. - ADV: SERGIO APARECIDO DA SILVA (OAB 285978/SP), WILLIAM FERNANDES CHAVES (OAB 236257/SP)