Sergio Aparecido Da Silva
Sergio Aparecido Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 285978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Aparecido Da Silva possui 55 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSP
Nome:
SERGIO APARECIDO DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
INQUéRITO POLICIAL (8)
EXECUçãO DA PENA (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2092638-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcolino Aquino de Castro - Impetrante: Sergio Aparecido da Silva - Impetrante: William Fernandes Chaves - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Julgaram prejudicada a impetração. V.U. - - Advs: William Fernandes Chaves (OAB: 236257/SP) - Sergio Aparecido da Silva (OAB: 285978/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: William Fernandes Chaves (OAB 236257/SP), Sergio Aparecido da Silva (OAB 285978/SP) Processo 1513117-08.2025.8.26.0228 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: AVERALDO VINICIUS OLIVEIRA CARVALHO - Vistos. 1. Fls. 120/121 e 62: Defiro, se em termos, a habilitação e o acesso aos autos via portal e-SAJ, mediante o fornecimento de senha à parte ou ao seu patrono, tendo em vista se tratar de autos digitais, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao interessado, observado o disposto no § 10, do art. 7º, da Lei nº 8.906/94, na hipótese do feito tramitar sob segredo de Justiça, caso em que deverá o d. Defensor juntar a respectiva procuração, caso ainda não o tenha feito. Havendo peças protegidas por segredo de justiça, providencie a z. Serventia seu translado para pasta de documentos sigilosos, observando, ainda, na ocasião da juntada de novas informações sigilosas, a correta inserção em referida pasta. Cadastre-se, conforme o caso. 2. No mais, aguarde-se pelo relatório final. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: William Fernandes Chaves (OAB 236257/SP), Sergio Aparecido da Silva (OAB 285978/SP) Processo 1509641-59.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: THIAGO RAMOS BARBOSA - Fls. 73-89: Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de THIAGO RAMOS BARBOSA, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se às fls. 97-99. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Conforme consta no inquérito policial e na denúncia, o acusado foi flagrado transportando significativa quantidade de drogas, totalizando 1.560,9g de maconha e 274,5g de cocaína (fls. 9-12), já fracionadas e acondicionadas em invólucros prontos para a comercialização. Tal circunstância revela nítida atuação voltada ao comércio ilícito de drogas, com potencial de disseminação e impacto direto sobre a saúde pública e a segurança da coletividade. Ressalte-se, ainda, que o réu confessou a prática da traficância em sede policial, inclusive admitindo que não se tratava de sua primeira incursão na atividade criminosa (fl. 6), o que denota acentuada periculosidade e propensão à reiteração delitiva. Soma-se a isso o fato de ser reincidente específico, conforme se verifica dos autos do processo nº 0000844-58.2018.8.26.0635, que tramitou perante a 17ª Vara Criminal (fls. 32-36), o que agrava ainda mais o cenário sob análise. Com efeito, os elementos constantes nos autos evidenciam, de forma concreta, a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente no tocante à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao réu. Importante salientar que o crime imputado ao réu é equiparado a hediondo, exigindo, para eventual substituição da prisão por medidas cautelares diversas, fundamentação concreta que demonstre a desnecessidade da segregação o que não se verifica na hipótese dos autos. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 38/41) permanece intacta em seus fundamentos, não tendo a defesa apresentado qualquer fato novo ou alteração relevante da situação processual ou fático-probatória que justifique a revogação da custódia cautelar. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva mostra-se imprescindível, diante da gravidade concreta da conduta, da reincidência, da confissão extrajudicial e da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos. INDEFIRO, portanto, o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa, mantendo-se a prisão preventiva do acusado THIAGO RAMOS BARBOSA pelos seus fundamentos originários, os quais permanecem inalterados, inclusive diante da ausência de qualquer circunstância superveniente a justificar sua revogação. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: William Fernandes Chaves (OAB 236257/SP), Sergio Aparecido da Silva (OAB 285978/SP) Processo 0021019-02.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: DAVISON GABRIEL BEZERRA DA SILVA - Considerando a data da decisão proferida e em consonância com o Comunicado CG nº 1591 de 07/07/2017, encaminhem-se estes autos à 4ª VEC de São Paulo/SP.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: William Fernandes Chaves (OAB 236257/SP), Sergio Aparecido da Silva (OAB 285978/SP) Processo 1500966-24.2023.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: CRISTIANO CAROLINO DOS SANTOS MEDEIROS - Fls. 493/494: Requer a Defesa a participação remota do réu CRISTIANO CAROLINO DOS SANTOS MEDEIROS na audiência de instrução designada, sob a alegação de impossibilidade de comparecimento pessoal em virtude de haver mandado de prisão preventiva contra ele expedido e pendente de cumprimento. O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (fl. 497). O pedido deve ser indeferido. Isto porque, na legislação pátria, não goza o réu foragido do direito subjetivo de ser ouvido de forma remota, beneficiando-se da própria torpeza, eis que tal benesse violaria os princípios da boa fé objetiva e da lealdade processual. Não se desconhece o julgado isolado do Supremo Tribunal Federal autorizando o interrogatório, por videoconferência, de réu foragido. Todavia, a posição majoritária daquele Tribunal é justamente no sentido oposto. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE PROCESSADO POR DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II e IV, COMBINADO COM O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL - CP), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CP). RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Trata-se de paciente acusado pela suposta prática de dupla tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, combinado com o art. 14, II, do Código Penal - CP), em concurso formal (art. 70 do CP). Durante a Audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento, ocorrida em 16/4/2024, a defesa requereu que o paciente fosse interrogado por videoconferência, mas o pleito foi indeferido. II - A Constituição Federal - CF assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, CF). A ampla defesa compreende a defesa técnica e a autodefesa, que se compõe do direito de audiência e do direito de presença. III - No caso, embora o paciente tenha constituído advogado nos autos da ação penal, está foragido desde quando foi decretada a sua prisão preventiva. E, nessa condição, busca a garantia do direito de ser interrogado por meio virtual, o que não encontra respaldo nem no ordenamento jurídico, nem na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV - Nesse contexto, incide a regra prevista no art. 565 do Código de Processo Penal, segundo a qual nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. Com efeito, não se há falar em nulidade quando a ausência proposital do réu acarreta a falta de seu interrogatório e a decretação da sua revelia, na linha de entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal. V - Agravo regimental improvido." (HC 243295 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024 - sem grifo no original) "EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RÉU FORAGIDO. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE PARA O VÍCIO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565). 3. Agravo interno desprovido." (HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024 - (g.n.). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO QUE POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há dúvida de que o acusado tem direito a ser ouvido na instrução criminal (CF, art. 5º, LV; CPP, arts. 185 e 400); entretanto, o exercício desse direito ocorrerá nos termos da legislação processual penal, e não segundo a vontade exclusiva do réu. E, no presente caso, a participação do paciente na audiência de instrução em nenhum momento foi obstada pelo Juízo de origem, apenas lhe foi negado o meio de oitiva escolhido pela defesa (por videoconferência) em decorrência da condição de foragido do réu.2. Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção (CPP, art. 565). 3. Paciente devidamente assistido pela sua defesa técnica quando da realização da audiência de instrução ora impugnada, respeitando, assim, o princípio da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (HC n. 238.659-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 17.4.2024)." AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE FORAGIDA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. INDEFERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NULIDADE: INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OU DA LEALDADE. APROVEITAMENTO DE NULIDADE PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA: IMPOSSIBILIDADE (ART. 565 DO CPP). 1. Mostra-se válida a prisão preventiva baseada no risco à ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, e no risco à aplicação da lei penal, por encontrar-se foragida a paciente. 2. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, inexiste direito subjetivo do réu foragido à participação em audiência virtual, consideradas a ausência de previsão legal e a necessidade de resguardar a boa-fé e a lealdade processuais. 3. O art. 565 do Código de Processo Penal prevê a impossibilidade de aproveitamento, pela parte, de nulidade a que tenha dado causa. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (HC nº 226.723-AgR/SP, Rel. Min. Carmem Lúcia, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 28/06/2024). AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RÉU FORAGIDO. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DO PACIENTE PARA O VÍCIO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. Não caracteriza nulidade a ausência de interrogatório de réu que deixe voluntariamente de comparecer a audiência, dada a situação de foragido. 2. Ninguém pode arguir vício para o qual contribuiu, com violação aos deveres da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, sob pena de se beneficiar da própria torpeza (CPP, art. 565). 3. Agravo interno desprovido." (HC nº 229.714-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 03/04/2024). O mesmo se pode dizer da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) 5. Nessa linha de intelecção, A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024. No mesmo sentido, são os seguintes precedentes do STF: HC 238659 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024; HC 229714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; HC 223442 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; HC 204799 ED-AgR-segundo-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023. 6. No caso, não há falar em nulidade em razão do indeferimento da realização de interrogatório por videoconferência, que somente não ocorreu oportunamente porque os pacientes estavam, como ainda estão, foragidos. Com efeito, a pretexto de garantir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, busca-se, em verdade, permitir que os pacientes permaneçam foragidos e, ainda assim, participem da audiência de instrução e julgamento, o que fere o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações jurídico-processuais e traduz violação ao princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 912.172/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024 - sem grifo no original) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO, PLEITO DE REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO POR MEIO AUDIOVISUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, "[a] jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, 'a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza'" (AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/9/2023.) 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 911.661/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - sem grifo no original) Também, o E. Tribunal de Justiça Paulista vem decidindo nos mesmos termos: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE ACOMPANHAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL E INTERROGATÓRIO. REVOGAÇÃO DA REVELIA. ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTERIOR SEM A PRESENÇA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. A condição de foragido implica em renúncia tácita ao direito de participação da audiência. Situação em que o paciente não pode se beneficiar da própria torpeza. Inviabilidade de chancelar o desrespeito à decisão judicial que decretou a prisão do paciente. A revelia é consequência da ausência do paciente na audiência, o que tem previsão legal. Uma vez permitida a defesa técnica, não há prejuízo ao paciente, tampouco nulidade. ORDEM DENEGADA."(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2122226-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itupeva -Vara Única; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024 - sem grifo no original) "Habeas corpus. Réu foragido que se insurge contra indeferimento de interrogatório virtual. Não acolhimento. Providência em desacordo com a boa-fé objetiva. Ato judicial que é solene e que exige decoro. Jurisprudência do STJ. Ordem denegada."(TJSP;Habeas Corpus Criminal 2125417-89.2024.8.26.0000; Relator (a):Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024). Como se vê, a jurisprudência pátria é majoritária no sentido de que o réu, quando foragido, voluntariamente renuncia à sua autodefesa, motivo pelo qual não se verificará qualquer nulidade na audiência realizada sem sua participação, já que o próprio acusado abdica de seu direito ao interrogatório ao se furtar ao cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Por todas as razões acima expostas, indefiro o pedido de participação remota do réu na audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 26 de maio de 2025. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: William Fernandes Chaves (OAB 236257/SP), Sergio Aparecido da Silva (OAB 285978/SP) Processo 0017873-89.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: MARCIO MEDRADO DA SILVA - Diante prioridade em seu processamento, certifique, a z. Serventia, se o sentenciado preenche os requisitos para a concessão do indulto nos moldes requeridos pela Defesa, promovendo-se nova vista ao Ministério Público, após.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fabiola Emilin Rodrigues (OAB 146725/SP), Viviane Barci de Moraes (OAB 166465/SP), William Fernandes Chaves (OAB 236257/SP), Washington Antonio T de Freitas Junior (OAB 75455/SP), Marina Tonucci M de Figueiredo T de Freitas (OAB 76933/SP), Sergio Aparecido da Silva (OAB 285978/SP), Thais Karine Almeida Tereciano (OAB 321566/SP), Larissa Borges Guimarães (OAB 406872/SP) Processo 0088958-50.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LEONARDO ALVES DOS SANTOS - Vistos. Fls.645/650 e cota retro: Expeça-se ofício ao DIPO, nos termos requeridos pelo MP. Instrua-se o ofício com senha do presente feito. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int.