Adriano Francischini Da Silva

Adriano Francischini Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 285997

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriano Francischini Da Silva possui 44 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP, TJBA
Nome: ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Nº 5000175-89.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO DIDONE Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA - SP285997 D E C I S Ã O Vistos. Na decisão do id 358397611, determinei a realização de exame pericial do requerido Luiz Gustavo Didone a fim de se constatar eventual falta de capacidade do investigado, uma vez que os relatos indicam que vem apresentando deficiências em sua integridade mental.. O exame foi realizado no dia 02/06/2025, na sede deste Juízo Federal. O laudo pericial foi juntado no id 366558847. O Ministério Público Federal se manifestou no id 367046211, tomando conhecimento dos termos da perícia e requerendo a homologação do laudo, com a consequente continuidade nos autos principais nº 5000750-68.2023.403.6117. O requerido não se manifestou. É o relatório. Observo que, diante da conclusão do Sr. Perito, efetivamente entregue nos laudos acostados nos autos, não vislumbro outras providências pendentes neste feito. Com efeito, o laudo médico foi conclusivo em apresentar as respostas aos questionamentos pertinentes, atestar que: "(...) “1. o investigado padecia de doença mental ou perturbação de saúde mental, ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo do fato, isto é, no período de 01/01/2021 a 31/12/2022? Resposta deste perito: sim, o investigado apresentava, no período referido, condição compatível com retardo mental leve (CID-10 F70), o que configura desenvolvimento mental incompleto, de origem neurológica, de natureza crônica e permanente. 2. se sim, desde quando o investigado padecia dessa doença? Essa doença persiste até o presente? Resposta deste perito: o quadro de retardo mental leve é de instalação precoce, presente desde a infância, com provável diagnóstico já evidente ao longo do desenvolvimento neuropsicomotor, o que se coaduna com a referência de matrícula em instituição especializada (APAE). A condição persiste até o presente, sendo considerada estável e sem sinais de descompensação aguda no momento da perícia. 3. essa doença tornou o investigado, ao tempo do fato, total ou parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? (Ressalta-se a importância de que seja especificado se a incapacidade, caso presente, era total ou parcial, dada a relevância dessa circunstância para a solução jurídica do caso.) Resposta deste perito: não. Apesar de o investigado ser portador de retardo mental leve, à época dos fatos dispunha de capacidade plena (isto é, ausência de incapacidade, seja parcial ou total) para compreender o caráter ilícito de seus atos e para autodeterminar-se segundo esse entendimento. Não foram encontrados elementos clínicos ou comportamentais que sustentassem incapacidade penal, nos termos do art. 26 do Código Penal” (...)" Homologo, pois, o laudo pericial apresentado pelo médico perito. Determino o traslado do laudo médico do id 366458847 aos autos nº 5000750-68.2023.403.6117, que tramita pelo PJe. Em seguida, arbitro os honorários do médico perito no valor fixado na tabela II, da Resolução nº 305/2014-CJF, acrescido em dobro, considerando o grau de complexidade do trabalho, o grau de zelo e acuidade com o laudo apresentado, bem como a importância do objeto destes autos. Expeçam-se os honorários pelo Sistema da Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Em seguida, nada mais sendo requerido, remetam-se ao arquivo. Int. Jahu/SP, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005387-60.2023.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL PASCHOAL RIBEIRO - - IGOR GUILHERME VILLELA - Vistos. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunicando-se, para fins de registro, a ocorrência do trânsito em julgado. Cumpra-se o V. Acórdão. Em atenção ao disposto no artigo 472 das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral da Justiça, expeça-se a guia de recolhimento definitiva ou oficie-se em aditamento à guia provisória. Paralelamente, encaminhem-se as peças faltantes ao juízo competente para a execução, cabendo a este último atualização da sua via, bem como informar a autoridade administrativa responsável sobre as alterações verificadas (Provimentos CSM 653/99 e CGJ 6/2000). Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (CPP, artigo 123), comunique-se a delpol de origem e/ou a Corregedoria Permanente da "Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos Apreendidos" a liberação dos objetos/veículos para venda em leilão (no caso de bens móveis servíveis), doação, incineração ou inutilização por outro meio, ou ainda para recolhimento ao museu criminal (se houver interesse na sua conservação), já que findo o processo em epígrafe e a existência de coisas e/ou veículos apreendidos sem que haja declaração de perda em favor da União e sem reclamação do interessado pela(s) sua(s) restituição(ões). Paralelamente, não havendo ainda reclamação, pelo interessado, da restituição do dinheiro apreendido nos autos em questão, em fase de arquivamento e, ouvido o representante do Ministério Público (fls. *), decreto sua perda em favor da União, nos termos do que dispõe o artigo 518, § 2º, das N.S.C.G.J.. Providencie a serventia, por meio de ofício, o depósito da quantia em favor da Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), quando referentes a procedimentos desta natureza, ou ao Fundo Penitenciário, quando relacionados às demais naturezas, conforme dispõe os artigos 480 e 481 das N.S.C.G.J.. Elabore-se cálculo da pena pecuniária imposta na sentença. Após, manifestem-se as partes no prazo de cinco dias. Nada requerido pelas partes, homologo, desde já, para que produza os efeitos decorrentes, o cálculo de liquidação. Nos termos do artigo 479 da NSCGJ, verifique a serventia se existe fiança recolhida nos autos, sendo abatida a quantia apurada a título de pena de multa. Não havendo fiança, ou sendo esta insuficiente, nos termos do artigo 480, da NSCGJ, redação dada pelo Provimento CG 05/2020, expeça-se certidão de sentença, extraída na forma do artigo 164 da Lei 7.210/84 (certidão para inscrição de dívida) e abra-se vista ao Ministério Público, para que seja realizada a execução da pena de multa. Custas pelo acusado (artigo 4º, parágrafo 9º, letra a, da Lei nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003 - 100 UFESPs), observados, se o caso, os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto ao eventual inadimplemento da taxa judiciária, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, determino a expedição de certidão de dívida ativa (CDA) para cobrança pela Fazenda Pública do Estado, nos moldes do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (comunicação eletrônica da certidão da dívida ativa por meio de integração de sistemas entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE); Comunicado Conjunto nº 2455/2019 (nos casos em que a parte devedora não possuir CPF/CNPJ cadastrado nos autos) e Comunicado CG nº 196/2020 (observância quanto aos dados cadastrados e o valor digitado e a regularização em eventuais remessas em desacordo). Int. e comunique-se, inclusive a vítima (CPP, art. 201, § 2º), se o caso. - ADV: MARCUS WILLIAM BERGAMIN (OAB 147829/SP), ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA (OAB 285997/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000523-10.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: RODRIGO NETO Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA - SP285997 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rodrigo Neto em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário 8.4444.0922996-8, com recálculo do saldo devedor e a devolução, em dobro, das cobranças indevidas. Em suma, o autor relatou que contratou financiamento junto à CEF para aquisição de terreno e construção de imóvel residencial em 26/08/2015, no entanto, observou irregularidade no abatimento do saldo devedor e cobranças excessivas por meio de taxas de administração, seguros, capitalização de juros e cobrança de CET – Custo Efetivo Total. Alegou que o saldo devedor não está sendo reduzido de acordo com o pactuado no contrato, ocasionando desequilíbrio financeiro e lesão ao seu patrimônio. O pedido de tutela de urgência é para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e cobranças em andamento e obstar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a gratuidade judiciária e a autorização de depósito judicial do valor incontroverso. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 para fins fiscais. Petição inicial instruída com procuração e documentos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a vista da declaração de hipossuficiência (ID. 374822374 - Pág. 1), DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 99, §3º, do CPC). Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a perspectiva da probabilidade do direito, o autor instruiu a inicial com o contrato de venda e compra de terreno, mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia assinado em 26/08/2015 e a respectiva planilha de evolução teórica para demonstração dos fluxos referentes aos pagamentos e recebimentos considerados no cálculo do custo efetivo total nas condições vigentes na data da assinatura (ID 374822379 e 374822381). O autor contratou financiamento habitacional sabendo o valor total da dívida, o sistema de amortização, o prazo total, as taxas de juros e encargo mensal, tudo previsto no item B do contrato: Sobre o encargo mensal, a cláusula 7 do contrato estabelece detalhadamente a composição, o cálculo, a forma e o local de pagamento. O autor, na condição contratante, aceitou in totum o contrato firmado com a CEF, cujas cláusulas constituem fontes formais de direitos e obrigações, que devem ser respeitados por ambas as partes. Assim, ao menos nesta análise inicial, não se verifica a probabilidade do direito alegado pelo autor e deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda e as teorias da confiança e da responsabilidade contratual, cabendo ao autor continuar o pagamento no tempo e modo contratados. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Intime-se o autor para emendar a petição inicial, discriminando as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificando o valor incontroverso do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, § 2º, e 485, inciso I, ambos do CPC. Intime-se, ainda, o autor para que atribua o valor da causa em conformidade com o artigo 292, inciso II, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321 do CPC. Com a emenda da inicial, tornem os autos conclusos para análise de seu recebimento; decorrido o prazo sem que o autor tenha sanado as irregularidades, tornem para sentença de extinção. Intime-se a parte autora. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010839-82.2014.5.15.0024 AUTOR: ROBSON ROQUE CALVO RÉU: ANTONIO SERGIO SANTILLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50a8703 proferida nos autos. DECISÃO Vistos; Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo noticiado, Id e720d18, para produzir os jurídicos e legais efeitos. O silêncio do reclamante no prazo de 5 (cinco) dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. O reclamante fica dispensado de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo celebrado, devendo manifestar-se tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente.  A reclamada deverá comprovar o pagamento  das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor acordado, em 30 dias contados do vencimento da última parcela avençada, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença e as parcelas objeto do acordo, nos termos da OJ 376 da SDI1 do TST.  A reclamada fica citada para pagamento dos recolhimentos previdenciários, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de início da execução com SISBAJUD. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Considerando que a soma das verbas tributáveis está dentro da faixa de isenção do imposto de renda, inexistem recolhimentos fiscais a serem comprovados nos autos. Desnecessária a intimação da União-PGF. Custas pelo autor, dispensadas conforme Id afe53e7. Consigne-se que eventual denuncia infundada poderá acarretar a incidência de multa por litigância de má-fé, consoante Artigo 80, inciso VI do CPC.  Cumpra-se. Intimem-se. JAU/SP, 03 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto HRO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SERGIO SANTILLI
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATSum 0010839-82.2014.5.15.0024 AUTOR: ROBSON ROQUE CALVO RÉU: ANTONIO SERGIO SANTILLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50a8703 proferida nos autos. DECISÃO Vistos; Uma vez que regularmente firmado pelas partes, homologo o acordo noticiado, Id e720d18, para produzir os jurídicos e legais efeitos. O silêncio do reclamante no prazo de 5 (cinco) dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. O reclamante fica dispensado de juntar aos autos os comprovantes de pagamentos relativos às parcelas do acordo celebrado, devendo manifestar-se tão somente na hipótese de descumprimento da avença, ainda que parcialmente.  A reclamada deverá comprovar o pagamento  das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor acordado, em 30 dias contados do vencimento da última parcela avençada, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença e as parcelas objeto do acordo, nos termos da OJ 376 da SDI1 do TST.  A reclamada fica citada para pagamento dos recolhimentos previdenciários, no prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de início da execução com SISBAJUD. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, tudo conforme o artigo 19, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021. Considerando que a soma das verbas tributáveis está dentro da faixa de isenção do imposto de renda, inexistem recolhimentos fiscais a serem comprovados nos autos. Desnecessária a intimação da União-PGF. Custas pelo autor, dispensadas conforme Id afe53e7. Consigne-se que eventual denuncia infundada poderá acarretar a incidência de multa por litigância de má-fé, consoante Artigo 80, inciso VI do CPC.  Cumpra-se. Intimem-se. JAU/SP, 03 de julho de 2025. JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PRADO FERREIRA DE CASTILHO Juiz do Trabalho Substituto HRO Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON ROQUE CALVO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503314-41.2023.8.26.0302 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MATEUS RICARDO DE LIMA BARROS - Vistos. Ofício retro: a pena aplicada ao sentenciado foi julgada extinta por decisão do Juízo da Execução. Assim, em relação a ele, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, sem prejuízo das averbações necessárias. - ADV: ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA (OAB 285997/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500304-46.2024.8.26.0498 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEANDRO BARBOSA BORGES - Intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais. - ADV: ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA (OAB 285997/SP)
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