Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto
Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto
Número da OAB:
OAB/SP 286122
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto possui 150 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
150
Tribunais:
TJSP
Nome:
FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (69)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040360-34.2020.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Fronteira - Monica Daniela Padovani de Rezende - VIRTUA SERVIÇOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS - EIRELI - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de Origem: 0006162-56.2017.8.26.0053/0008 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos Tendo em vista a regularização da cessão de crédito efetuada entre Mônica Daniela Padovani de Rezende e Virtua Serviços Médicos e Odontológicos, homologo o acordo celebrado entre VIRTUA SERVIÇOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS e o Estado de São Paulo. Oficie-se a devedora para conhecimento. Cientifique-se. São Paulo, 13 de junho de 2025. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012182-92.2019.8.26.0053/15 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Neide Aparecida Habermann - Vistos. Digam as partes sobre o pedido de cessão de crédito em 5 dias. Int. - ADV: FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038819-17.2018.8.26.0053/07 - Precatório - Complementação de Benefício/Ferroviário - Eudezia Terezinha Domingos Pompeo - Dex Transporte Rodoviário de Carga Ltda - - Tex3 Distribuidora de Produtos Automotivos LTDA - Vistos. Decorrido o prazo anteriormente concedido, não houve impugnação. Assim, HOMOLOGO a cessão de crédito do(a) cedente Marli Aparecida Pompeo Penha, para o cessionário DEX TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA, CNPJ 05.784.288/0001-56, considerando a integralidade do que possui, ou seja, 20%, de modo que o crédito decorrente deste incidente de precatório passará a ser distribuído da seguinte forma: 1) 20% a Elvio José Pompeu (não cedeu crédito); 2) 20% a Eder Luiz Pompeu (não cedeu crédito); 3) 20% a Tex Distribuidora de Produtos Automotivos Ltda, que adquiriu os créditos de Marlisa Terezinha Pompeo Felício por meio de cessão de crédito; 4) 20% a DEX TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA LTDA, que adquiriu os créditos de Marli Aparecida Pompeo Penha por meio de cessão de crédito; 5) 20% aos patronos originários. Para análise da cessão foi observado o contrato datado de 30/08/2024, do Precatório EP / Processo Depre nº 0052812-71.2023.8.26.0500. Certifique a Serventia, para atualização de status da cessão de crédito, conforme Comunicado Conjunto 128/2023. Expeça-se ofício de comunicação à Depre. Caso sobrevenha notícia de depósito nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal, devolva-se imediatamente à Depre a parte cedida para inserção em ordem cronológica geral. Fls. 453/454: Manifeste-se o patrono originário, no prazo de 10 (dez) dias. Registro que se trata de cessão de crédito já foi homologada, conforme decisão de fls. 444/445. Após, tornem à conclusão. Int. - ADV: ANDRE LUIS FROLDI (OAB 273464/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7005502-67.2011.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - JACIENE ALVES DOS SANTOS e outros - Leste Credit Precatórios II – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Tepatri - Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios - Ltda - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0424832-10.1999.8.26.0053 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 1314/1459: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), no(s) sistema(s) desta Diretoria, nos termos especificados às págs. 1822 e 1823. Páginas 1460/1464: Foi comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução. Consigne-se, porém, que o Provimento CSM nº 2.753/2024, em seu art. 11, instituiu a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE, incumbindo a esta Diretoria a competência para a análise formal das cessões de crédito, a teor do disposto no art. 12 da mesma norma. Sendo assim, para fins de anotação da cessão de crédito nos autos do precatório, deverá ser providenciado o protocolo perante a DEPRE do instrumento público de cessão de crédito acompanhado do comprovante de comunicação da cessão à entidade devedora, o que poderá ser feito pelo(a) próprio(a) patrono(a) que representa os interesses do(a) cessionário(a), por meio de petição eletrônica. Para tal finalidade, foi disponibilizada classe específica de petição para comunicação da cessão de crédito à DEPRE, acessível a partir do sistema e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de 1º grau no precatório - Petição de Cessão de crédito. Para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, com relação ao(à) interessado(a) Marta De Moraes Corrêa De Oliveira, situação que deverá prevalecer até que seja apresentada a documentação necessária no precatório ou até que seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito. Páginas 1649/1814: Homologo o acordo, encaminhado pelo Ofício nº 33/2025 - PGM-G, de 13/01/2025 protocolado às págs. 3973/4025 do processo DEPRE 9000035-34.2015.8.26.0500/02, celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: Leste Credit Precatorios II - Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não-Padronizados (Cessionário de Sandra Regina Pezella Cetalli) Deságio: 25% RRA: 157 meses Oficie-se ao juízo da execução e à devedora para o que couber. Encaminhe-se à DEPRE 1.1.3, para anotação nos sistemas eletrônicos quanto à SUSPENSÃO do precatório com relação ao(à) interessado(a) Marta De Moraes Corrêa De Oliveira. Após, à DEPRE 2.1.3, para conhecimento, providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais nos sistemas desta Diretoria, e disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. - ADV: LARAINE SEABRA MUNHOZ (OAB 359224/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013345-74.2000.8.26.0053 (053.00.013345-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Eliete Pereira da Costa Santos - - Marlene Rocha Braz - - Luzia Monteiro da Silva - - Maria Inez Gomes - - Maria de Lourdes Lustosa da Silva - - Ruth Barbosa Santos - - Osair da Silva Maia - - Suzete Tosin - - Sandra Aparecida da Silva - - Alfredo Vicente de Paula - - Aparecida Pereira de Oliveira - - Maria de Fátima de Sá Fernandes - - Maria Elena da Silva - - Juracy Reducino Magalhães - - Denise Delza Joaquim Tonetti - - Clara Maria Jacinto de Siqueira Laurent - - Nelson Nunes da Silva - - Elizabete Cafe Sforcim - - Getulio Porto Cesar - - Ernesto Batista de Oliveira - - Elena Lopes dos Santos - - Maria Pires Pariz - - Elizabeth de Oliveira Afonso - - Wagner Aparecido Pessoa - - Antonio Carlos Barbosa - - Irene Dantas Di Flora - - Geraldo Barbosa da Silva - - Maria Auxiliadora Ferreira - - Benedito Alves de Oliveira - - Maria da Conceição Meneghini Luz - - Sebastião Pereira Laurindo - - Sonia Regina Camassi Vittal - - Vilma Ap. Sarilho Bueno - - Maria Adelia de Lima - - Antonia Benedita Pedro - - Maria Cecilia Gabriel Cardoso - - Maria Jose Laraya Tavares - - Maria Deolinda Israel - - Maria da Graça Paiva Santos - - Ignez Delgado Zignani - - Jucelene de Almeida Santos - - Nair Veronica da Conceição - - Jose Benedito Ferreira - - Seide Maria Miguel - - Zelia Maria Abra Fuso - - Rosangela Gonçalves Pessoa - - Thereza Maria da Conceição - - Maria Cecilia Alvares Honorio - - Donata da Costa Prudente e outro - Talita da Conceição Lima - - Gisele Lima Porcelli - - FÁBIO APARECIDO SARILHO BUENO - - MÁRCIO ROGÉRIO DE JESUS SARILHO BUENO - Fazenda do Estado de São Paulo -- Fesp - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Execução nº 2017/000493 Vistos. Fls. 2108/2109. DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de VILMA APARECIDA SARRILHO BUENO (fls. 2111 - certidão de óbito e fls. 2111 CPF do falecido - escritura de sobrepartilha às fls. 2120/2124), nos termos abaixo, ante a regularidade da documentação. A - MÁRCIO ROGÉRIO DE JESUS SARILHO BUENO (fls. 2118 - documento pessoal RG e CPF); B - FÁBIO APARECIDO SARILHO BUENO (fls. 2114 - documento pessoal RG e CPF). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono FABIANA T P STEFANUTO - OAB/SP nº 286.122, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2110. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Aguarde-se pagamento. Int. - ADV: ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), JOSE RICARDO CHAGAS (OAB 129067/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), THAIS CARVALHO DE SOUZA (OAB 332024/SP), ROBERTO JOAQUIM BRAGA (OAB 268831/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP), THAIS CARVALHO DE SOUZA (OAB 332024/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000538-55.2019.8.26.0053/11 - Precatório - Pagamento - Gilma Jeronimo - Juliana Jeronimo - - Rodrigo Jerônimo Sampaio - Execução nº 2022/000093 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de GILDA JERONIMO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de GILDA JERONIMO (fls. 56 - certidão de óbito e fls. 55 CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - JULIANA JERONIMO (fls. 57 - documento pessoal RG 28.476.108-4 e CPF 263.150.218-32); B - RODRIGO JERÔNIMO SAMPAIO (fls. 61 - documento pessoal RG 28.476.273-8 e CPF ° 292.868.058-61). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO, OAB/SP nº 286.122, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 53/54. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [282969-82/2019 ]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2181292-10.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Procedimento Comum Cível; 0412746-12.1996.8.26.0053; Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão; Agravante: Maria Cristina Silva dos Santos (Herdeiro); Advogada: Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB: 286122/SP); Agravante: Edelzuita Alves da Silva Almeida (Herdeiro); Advogada: Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB: 286122/SP); Agravante: Vitor Alves de Almeida (Herdeiro); Advogada: Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB: 286122/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogada: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP); Advogado: Vinicius Gomes dos Santos (OAB: 221793/SP); Interessado: Alberto Carlos de Matos; Advogada: Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP); Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Advogada: Vanisse Paulino dos Santos (OAB: 237412/SP); Interessado: Geraldo Ribeiro dos Passos; Advogada: Vanisse Paulino dos Santos (OAB: 237412/SP); Interessado: Manoel Joaquim de Santana; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Simplicio Jose da Silva; Advogado: Cesar Gomes Calille (OAB: 115863/SP); Interessado: Sebastião Ribeiro; Advogado: Raphael Crocco Monteiro (OAB: 390025/SP); RepreLeg: Selma Aparecida Moraes; Interessado: Edelzuita Alves da Silva Almeida; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Eva Mello Occulate; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Advogado: Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP); Interessado: Marco Antonio Occulate; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Advogado: Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP); Interessado: Alex Mello Occulate; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Advogado: Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP); Interessado: Fabiane Mello Occulate; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Advogado: Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP); Interessado: Andre Mello Occulate; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Advogado: Jonadabe Rodrigues Laurindo (OAB: 176761/SP); Advogada: Elaine Rodrigues Laurindo (OAB: 251020/SP); Interessado: Fabiano Ribeiro dos Passos; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Alessandro Murilo Passos; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessada: Djanira Oliveira de Santana; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Dejanice de Oliveira Santana; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Mario Oliveira de Santana; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Josias Oliveira de Santana; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Fatima de Oliveira Matheus Gimenez; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Maria Cristina Silva dos Santos; Advogada: Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB: 286122/SP); Interessado: Vitor Alves de Almeida; Advogada: Fabiana Teixeira Paparelli Stefanuto (OAB: 286122/SP); Interessado: Maria da Penha Sobral; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Marília de Souza Sobral; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: José de Souza Sobral; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Roberto de Souza Sobral; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Benedita Souza de Castro; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Ed Carlos de Castro; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Alexsandro de Castro; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Vilson Aparecido de Castro; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Marco Rogério de Castro; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Reginaldo Jose de Castro; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Izilda Aparecida de Castro Ribeiro; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Jose Benedito de Castro; Advogada: Celia Mollica Villar (OAB: 40672/SP); Interessado: Sp Selecionados I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada; Advogada: Letícia Messias (OAB: 365485/SP); Advogada: Bruna do Forte Manarin (OAB: 380803/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.