David Lean De Souza
David Lean De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 286514
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Lean De Souza possui 281 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 113 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
138
Total de Intimações:
281
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT2, TST, TRT15, TRT3
Nome:
DAVID LEAN DE SOUZA
📅 Atividade Recente
113
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
281
Últimos 90 dias
281
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (149)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (97)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (16)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000377-97.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ANAILDES SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANAILDES SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c17273f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - ANAILDES SANTOS FERREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000377-97.2024.5.02.0044 RECORRENTE: ANAILDES SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANAILDES SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c17273f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - ANAILDES SANTOS FERREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001721-73.2019.5.02.0017 RECLAMANTE: MARCIO LEONEL CARDOSO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Destinatário: MARCIO LEONEL CARDOSO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da certidão de id #id:135a76e SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. JULIANA ALBUQUERQUE SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LEONEL CARDOSO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001721-73.2019.5.02.0017 RECLAMANTE: MARCIO LEONEL CARDOSO RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Destinatário: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da certidão de id #id:135a76e SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. JULIANA ALBUQUERQUE SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1000557-13.2024.5.02.0045 RECORRENTE: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. RECORRIDO: ANA KELLI PIRES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10df5f1 proferida nos autos. ROT 1000557-13.2024.5.02.0045 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA KELLI PIRES DE OLIVEIRA DAVID LEAN DE SOUZA (SP286514) MARCO AURELIO NAKANO (SP168152) Recorrido: Advogado(s): QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: ANA KELLI PIRES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id c70d065; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 901f773). Regular a representação processual (Id c2f355b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade a súmula do TST ou violação de lei federal, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto refere-se a acórdão prolatado por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente reclamação na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), e não tendo sido deferida a justiça gratuita à reclamante, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fff SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ANA KELLI PIRES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1000557-13.2024.5.02.0045 RECORRENTE: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. RECORRIDO: ANA KELLI PIRES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10df5f1 proferida nos autos. ROT 1000557-13.2024.5.02.0045 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA KELLI PIRES DE OLIVEIRA DAVID LEAN DE SOUZA (SP286514) MARCO AURELIO NAKANO (SP168152) Recorrido: Advogado(s): QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP173491) RECURSO DE: ANA KELLI PIRES DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id c70d065; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 901f773). Regular a representação processual (Id c2f355b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra contrariedade a súmula do TST ou violação de lei federal, nos termos do art. 896, "a" e "c", da CLT. Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto refere-se a acórdão prolatado por Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a presente reclamação na vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora no âmbito do processo do trabalho (CLT, art. 791-A), e não tendo sido deferida a justiça gratuita à reclamante, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fff SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001030-82.2017.5.02.0711 RECLAMANTE: EMERSON FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: ISBAN BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50a52d0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à(o) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA, em razão de petição id. 4455ceb/76c150c. À deliberação de V.Exa. São Paulo, data abaixo. Eunice Megumi Yamamura Servidor(a) Vistos. Reporto-me ao despacho id. 4455ceb/d7c847c. Intime-se. a ré. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - ISBAN BRASIL S.A.
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