Renato Geronymo
Renato Geronymo
Número da OAB:
OAB/SP 286733
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TJPA, TRT2, TJBA
Nome:
RENATO GERONYMO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1077866-24.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaine Fernanda Aparecida de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRATA-SE DE AÇÃO NA QUAL A AUTORA BUSCA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. PRIMEIRO, MANTÉM-SE O INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO FORMULADO, MEDIANTE PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM FIRMA RECONHECIDA. CABIMENTO. MEDIDA DE FÁCIL ACESSO. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU HARMONIZA-SE COM A TESE FIXADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.198, EM 13/03/2025. INTELIGÊNCIA DO COMUNICADO CG Nº 02/2017 E DO COMUNICADO CG Nº 424/2024. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA INTENÇÃO DA PARTE AJUIZAR MAIS UMA DEMANDA. EVITAR O MECANISMO DA "LITIGÂNCIA PREDATÓRIA" ("LITIGÂNCIA ABUSIVA"). PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA E DO TJSP. DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO QUE LHE FOI DETERMINADO E AUSENTE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO, ERA MESMO CASO APLICAÇÃO DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. E SEGUNDO, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AO PATRONO DA AUTORA AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO QUE CONFIGUROU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE, MAS NÃO TRADUZIU UMA ATUAÇÃO DOLOSA DO PATRONO A ENSEJAR RESPONSABILIZAÇÃO POR DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 104 DO CPC, EIS QUE SEQUER HOUVE INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE TRIBUTÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC. AUTORA QUE SEQUER DEVE RECOLHER TAIS CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Renato Geronymo (OAB: 286733/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008522-48.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Gallo - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA GALLO em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de : a) DECLARAR a nulidade de todos os contratos de empréstimo e cartão pré-pago celebrados em nome da autora junto à ré; b) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos decorrentes desses contratos; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de qualquer desconto na conta vinculada ao benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; d) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 39.434,73 (R$ 36.857,73 + R$ 2.577,00), até outubro de 2023, considerado o encerramento dos descontos, acrescido do valor de R$ 782,12, descontado em março de 2025 , com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros legais de mora ( artigo 406 do Código Civil),no caso, ambos a partir de cada desconto indevido; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros legais de mora, ambos desde a presente data; g) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se - ADV: CLAUDIA BATISTA DA ROCHA (OAB 104458/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), RENATO GERONYMO (OAB 286733/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008522-48.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Gallo - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. De acordo com a distribuição interna dos serviços, remeto os autos ao MM. Juiz Substituto. Inclua-se pendência a respeito e, após a publicação, encaminhe-se para a fila adequada. Intime-se. - ADV: CLAUDIA BATISTA DA ROCHA (OAB 104458/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), RENATO GERONYMO (OAB 286733/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0091326-96.2021.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALESSANDRO DE GRANDE Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO FRANCISCO ADORNO - SP270163, RENATO GERONYMO - SP286733 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004593-66.2025.8.26.0006 - Inventário - Sucessões - Marlene Maria da Silva - - Nicolas Haruki Tavares Odda - Vistos. Para o cargo de inventariante, nomeio Nicolas Haruki Tavares Odda, assistido por sua genitora, Adriana Tavares Odda, reputando-o compromissado com a juntada aos autos de cópia da presente devidamente assinada pelo próprio inventariante. A decisão assinada servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. O inventariante deverá promover a austera administração dos bens do espólio, ficando vedada a realização de qualquer despesa, sem autorização, salvo urgência devidamente comprovada, bem como alienação do acervo sem prévia expedição de alvará judicial. Eventuais frutos deverão ser depositados em conta do Espólio, vedado o depósito em conta pessoal do inventariante. A prestação de contas na forma contábil, devidamente instruída por documentos, será determinada pelo Juízo sempre que se mostrar necessária para a verificação da boa administração. Providencie o (a) inventariante, no prazo de 20 dias, a vinda deste termo de compromisso devidamente assinado, bem como as primeiras declarações, nos moldes do art. 620 do CPC e os seguintes documentos: procuração com poderes específicos, nos termos do art. 618, III do CPC. certidão atualizada de casamento do "de cujus" ou, se solteiro, de nascimento, também atualizada. certidão de casamento dos herdeiros, se solteiros, de nascimento e eventual certidão de óbito. certidões respectivas que comprovem a qualidade de herdeiro, em caso de sucessão legítima colateral.; comprovantes de titularidade dos bens móveis, certidões atualizadas de matrícula ou certidão de transcrição, com eventuais ônus, dos bens imóveis; estimativa fiscal (IPTU) do(s) imóvel(is) correspondente ao ano do óbito; certidão do Colégio Notarial do Brasil, com pesquisa de testamentos em nome do "de cujus"; (www.cnbsp.org.br/rcto.aspx); certidão negativa federal - DRF, do(a) falecido(a) (poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br) e certidão negativa de débito municipal do(s) imóvel(is). A ausência destas certidões não impedirá a homologação da partilha, devendo, então, ser apresentadas quando do registro do formal; o recolhimento do ITCMD, no prazo legal, evitando-se a incidência de encargos da mora, custas e despesas processuais, se conhecido o valor da herança liquida. O inventariante deverá acessar o site da Fazenda e protocolizar as declarações no Posto Fiscal, colhendo-se a sua manifestação. Havendo testamento, deverá o requerente ou testamenteiro providenciar, em ação própria, a abertura, o registro e cumprimento, mesmo que revocatório. Desde logo, anoto competir ao inventariante a busca por bens e direitos do de cujus, ficando desde logo autorizado a proceder às pesquisas necessárias, obter documentos e extratos junto a instituições bancárias e órgãos públicos, valendo cópia da presente, como alvará para este fim exclusivo, mediante oportuna informação nos autos. Não havendo motivo excepcional, devidamente comprovado nos autos documentalmente, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha. A citação dos herdeiros e eventuais legatários, ainda não representados, será determinada após a apresentação das primeiras declarações, recolhendo o inventariante, se não se tratar de hipótese de gratuidade. O não atendimento do quanto determinado no prazo assinalado, implicará no arquivamento dos autos, com a prévia remoção do inventariante ora nomeado. Para o regular andamento, considerando que como o arquivamento, nos termos da lei, presume-se a cessação do mandato, deverá a parte apresentar novo instrumento de mandato. Intime-se. - ADV: FABIANO NEVES DA SILVA (OAB 366042/SP), RENATO GERONYMO (OAB 286733/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.035-065 Contatos - Fone/WhatsApp: (91) 99112-5369 / E-mail: upj.turmasjuizados@tjpa.jus.br. PROCESSO N. 0800798-87.2024.8.14.9000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 9 de junho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo nº 8080045-31.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RICARDO DO NASCIMENTO ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida no ID 475329342 transitou em julgado, haja vista que as partes deixaram de interpor recurso inominado dentro do decênio legal. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 5 de junho de 2025 TAÍS IGLESIAS CALDASSecretária ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora da certidão de trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Salvador, 5 de junho de 2025 TAÍS IGLESIAS CALDASSecretária