Renato Geronymo
Renato Geronymo
Número da OAB:
OAB/SP 286733
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT2, TJBA, TJSP, TJPA, TJPR, TRF3
Nome:
RENATO GERONYMO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020999-74.2020.8.26.0577 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Digex Aircraft Maintenance Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Natasha Pereira dos Santos - Conajud – Confiança Jurídica - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, sobre a certidão nos seguintes termos: "Certifico e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento.". - ADV: ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), BRUNA OLIVEIRA SANTOS (OAB 351366/SP), RENATO GERONYMO (OAB 286733/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), LUIZ FERNANDO GERONYMO (OAB 370197/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006978-55.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MADALENA PEQUENO ALVES DA COSTA Advogado do(a) APELADO: RENATO GERONYMO - SP286733-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do INSS, para julgar rejeitar o pedido apresentado na ação. Afirma o embargante que procura “clarear” a decisão requerendo esclarecimento quanto à possibilidade de aplicação do artigo 321 do CPC, permitindo a modificação do pedido, considerando a ocorrência de fato superveniente, que pode ser realizado até o último pronunciamento do colegiado. Como foram demonstradas contribuições de 1974 a 1994 e que não foram utilizadas no cálculo da aposentadoria, pretende sua devolução, com fundamento nos artigos 884 a 886 do Código Civil. Incabível o recurso interposto. Com efeito, o recurso interposto tem cabimento para esclarecer obscuridade ou suprir omissão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Obscuridade que mereça ser “clareada” não existe, nem foi apontada. Omissão diz respeito a ponto ou questão que deveria ser abordado e decidido e não o foi. Não há omissão com relação à aplicação do artigo 321 do CPC, que não havia sido questionado pela parte em NENHUM momento nos autos. Ademais, a aplicação do artigo 321 diz respeito ao aditamento da petição inicial, ou seja, quando da propositura da ação. Na presente ação HOUVE SENTENÇA COM REJEIÇÃO DO PEDIDO, ou seja, não se está a discutir indeferimento da petição inicial, a petição inicial foi deferida, houve contestação e sentença. O momento para aplicação do artigo 321 esgota-se quando da aceitação da petição inicial e determinação para a citação. De outro lado, A SENTENÇA DE MÉRITO com a rejeição do pedido, jamais poderá ser considerado fato novo, bem como o acolhimento de apelação ou sua rejeição. Também de colocar que o artigo 462 do CPC anterior está revogado pelo CPC de 2015. Se a parte pretende receber devolução de contribuições deverá ingressar com nova ação de conhecimento. Concluindo, o recurso é manifestamente incabível. Posto isto NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Int. São Paulo, 19 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038686-45.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Elaine Cristina Nascimento - Vistos. (1) Fls. 109-111: com o intuito de evitar o tumulto processual, deverá a autora denunciar o descumprimento da tutela provisória de urgência em expediente autônomo. (2) Retornem os autos conclusos para sentença ou eventual decisão saneadora. Int.. - ADV: RENATO GERONYMO (OAB 286733/SP), ALESSANDRO FRANCISCO ADORNO (OAB 270163/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1036530-80.2023.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sala dos Músicos Instrumentos e Acessórios Eireli - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Acolheram em parte os embargos de declaração, para afastar a condenação da autora ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados em primeiro grau. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TENDO EM VISTA QUE O RÉU, APESAR DE CITADO, NÃO CONTESTOU A AÇÃO, NÃO HÁ SE FALAR EM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandro Francisco Adorno (OAB: 270163/SP) - Renato Geronymo (OAB: 286733/SP) - Sala 203 – 2º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005302-63.2023.8.26.0009/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ariel Henrique de Oliveira Medeiros e outro - Embargdo: Condomínio Residencial In São Paulo - Ibirapuera - Magistrado(a) Issa Ahmed - Acolheram os embargos de declaração, com efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ARESTO CLARO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO E COMANDO. TODAVIA, INCORREU EM ERRO MATERIAL, O QUAL ORA COMPORTA RETIFICAÇÃO. TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO ONDE SE LÊ “ENFIM, FICA MANTIDA A SENTENÇA, QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE ARBITRADOS, PASSANDO DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.” PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: “ENFIM, FICA MANTIDA A SENTENÇA, QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES. MALGRADO O NÃO PROVIMENTO DO APELO, TENDO EM VISTA QUE NÃO FIXADA, NA SENTENÇA, VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA, IMPOSSÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU DE RECURSO, EM DESFAVOR DO ORA APELANTE, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Geronymo (OAB: 286733/SP) - Alessandro Francisco Adorno (OAB: 270163/SP) - Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005302-63.2023.8.26.0009/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Residencial In São Paulo - Ibirapuera - Embargdo: Ariel Henrique de Oliveira Medeiros e outro - Magistrado(a) Issa Ahmed - Acolheram os embargos de declaração, com efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ARESTO CLARO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO E COMANDO. TODAVIA, INCORREU EM ERRO MATERIAL, O QUAL ORA COMPORTA RETIFICAÇÃO. TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO ONDE SE LÊ “ENFIM, FICA MANTIDA A SENTENÇA, QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE ARBITRADOS, PASSANDO DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.” PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: “ENFIM, FICA MANTIDA A SENTENÇA, QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES. MALGRADO O NÃO PROVIMENTO DO APELO, TENDO EM VISTA QUE NÃO FIXADA, NA SENTENÇA, VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA, IMPOSSÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU DE RECURSO, EM DESFAVOR DO ORA APELANTE, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Brunelli Donoso (OAB: 235382/SP) - Alessandro Francisco Adorno (OAB: 270163/SP) - Renato Geronymo (OAB: 286733/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005302-63.2023.8.26.0009/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ariel Henrique de Oliveira Medeiros e outro - Embargdo: Condomínio Residencial In São Paulo - Ibirapuera - Magistrado(a) Issa Ahmed - Acolheram os embargos de declaração, com efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ARESTO CLARO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO E COMANDO. TODAVIA, INCORREU EM ERRO MATERIAL, O QUAL ORA COMPORTA RETIFICAÇÃO. TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO ONDE SE LÊ “ENFIM, FICA MANTIDA A SENTENÇA, QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE ARBITRADOS, PASSANDO DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.” PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: “ENFIM, FICA MANTIDA A SENTENÇA, QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES. MALGRADO O NÃO PROVIMENTO DO APELO, TENDO EM VISTA QUE NÃO FIXADA, NA SENTENÇA, VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA, IMPOSSÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU DE RECURSO, EM DESFAVOR DO ORA APELANTE, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 20
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005302-63.2023.8.26.0009/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio Residencial In São Paulo - Ibirapuera - Embargdo: Ariel Henrique de Oliveira Medeiros e outro - Magistrado(a) Issa Ahmed - Acolheram os embargos de declaração, com efeito modificativo. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. ARESTO CLARO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO E COMANDO. TODAVIA, INCORREU EM ERRO MATERIAL, O QUAL ORA COMPORTA RETIFICAÇÃO. TRECHO DA FUNDAMENTAÇÃO ONDE SE LÊ “ENFIM, FICA MANTIDA A SENTENÇA, QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE ARBITRADOS, PASSANDO DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.” PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: “ENFIM, FICA MANTIDA A SENTENÇA, QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES. MALGRADO O NÃO PROVIMENTO DO APELO, TENDO EM VISTA QUE NÃO FIXADA, NA SENTENÇA, VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA, IMPOSSÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU DE RECURSO, EM DESFAVOR DO ORA APELANTE, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 20
-
Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0026000-81.2025.8.16.0182 Processo: 0026000-81.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): VANDERLEI RODRIGUES DIAS Requerido(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, para o fim de: (i) indicar de forma expressa quais Autos de Infração de Trânsito pretende impugnar, ciente que deverá retificar o polo passivo da demanda para incluir como parte a autoridade responsável pela lavratura do Auto de Infração impugnado, cujo litisconsórcio passivo é necessário. RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU. DETRAN/PR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PARA ADMINISTRAR OS CADASTROS DOS CONDUTORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ÓRGÃO AUTUADOR. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ÓRGÃO AUTUADOR NA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0001421-78.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DIAS - J. 15.05.2023) (ii) se manifestar quanto eventual litispendência em relação aos autos nº 0043775-46.2024.8.16.0182 Curitiba, 13 de junho de 2025. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0114062-11.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DOUGLAS JOAQUIM DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO GERONYMO - SP286733 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.