Fernando Goncalves Dias
Fernando Goncalves Dias
Número da OAB:
OAB/SP 286841
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
412
Total de Intimações:
504
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF4
Nome:
FERNANDO GONCALVES DIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 504 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000217-79.2019.4.03.6140 EXEQUENTE: PASCOAL VENANCIO PENHARBEL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do processo a esta Subseção Judiciária. Id 355246185: Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se no arquivo o pagamento da verba principal. Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001117-96.2018.4.03.6140 APELANTE: FRANCISCO OSMAR DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição do processo a este Juízo. Tendo em vista o trânsito em julgado, requeiram as partes o que for de seu interesse. Desde logo, consoante determinação proferida no V. Acórdão transitado em julgado, fixo os honorários devidos pelo INSS nos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se a Súmula 111 do STJ. Silentes, arquivem-se. Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010491-34.2014.4.03.6183 AUTOR: VALMIR DE OLIVEIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) INCONTROVERSOS, retro expedido(s), conforme determinado na decisão ID 374676957, COM O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001396-88.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: JAIR DE OLIVEIRA CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO - SP147871-N Advogado do(a) APELANTE: LILIANY KATSUE TAKARA CACADOR - SP284684-A APELADO: JAIR DE OLIVEIRA CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO - SP147871-N Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, LILIANY KATSUE TAKARA CACADOR - SP284684-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora alegando omissão na Decisão que deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação, para reconhecer a atividade rural no período de de 01/02/1972 a 23/09/1977, a especialidade do período de 03/12/1998 a 06/06/2007 e condenar ao INSS a averbação e revisão da RMI do benefício. Em suas razões, a parte autora sustenta que a decisão não registrou o comando ao INSS para que convertesse os períodos especiais em comuns pelo fator multiplicador 1,4; que deixou de converter os períodos reconhecidos na planilha de contagem de tempo; deixou de reconhecer que o embargante faz jus a revisão do benefício pelas regras vigentes na data da DER original, mas também pelas regras anteriores à EC 20/98; e que condene o INSS a revisão o benefício mediante direito de escolha na fase de cumprimento e sentença pelo benefício de melhor prestação. Intimado para contrarrazões, o INSS não se manifestou. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. Ainda, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Todavia, nesse caso, sem razão o embargante. Registra-se, de início, que o embargante tenta inovar os seus pedidos em sede de embargos de declaração, o que é vedado. A demanda tratou do reconhecimento de período rural na qualidade de segurado especial, reconhecimento de períodos como de atividades especiais e conversão da modalidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo do benefício. Agora pretende o reconhecimento de direito de revisão de benefício, mediante escolha na fase de cumprimento, por regras anteriores. Em que pese a tabela na decisão não ter indicado o fator 1,4, os períodos reconhecidos foram convertidos e computados como tal. Veja-se: Ou seja, são alcançados os mesmos 20 anos, 05 meses e 13 dias de tempo especial, o que não permite a conversão da modalidade de concessão do benefício como pretendida originalmente. O embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não condenar o INSS a averbação dos períodos como especiais, com a conversão. Todavia, registrou a Decisão: “Nesse sentido, a parte autora não faz jus a conversão da modalidade de concessão do seu benefício de aposentadoria, desde o requerimento administrativo como requereu, ficando o INSS condenado, todavia, a averbar o período de atividade rural de 01/02/1972 a 23/09/1977 e como de atividade especial de 03/12/1998 a 06/06/2007, com a respectiva revisão da RMI do benefício. (...) No caso em exame, os documentos existentes no processo administrativo permitem o reconhecimento de direito pretendido pela parte autora, razão pela qual a data de início da revisão da RMI do benefício deve coincidir com a data da DER do benefício, em 23/04/2009, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente, descontados os valores já concedidos administrativamente. (...) Dispositivo Posto isto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, CONHEÇO dos recursos de apelação das partes, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação, para reconhecer a atividade rural no período de de 01/02/1972 a 23/09/1977, a especialidade do período de 03/12/1998 a 06/06/2007 e condenar ao INSS a averbação e revisão da RMI do benefício.” Nesse sentido, não se verificam as omissões alegadas pelo embargante. Dispositivo Dessa forma, NEGO PROVIMENTO os embargos, nos termos da fundamentação. P.I.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002748-90.2017.4.03.6114 EXEQUENTE: EDSON DE OLIVEIRA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora acerca do contido na petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000510-83.2018.4.03.6140 / 3ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: PAULO BUENO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANTONIO RODRIGO SANT ANA - SP234190 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTO ANDRé/SP, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002605-54.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: HELVECIO DE OLIVEIRA VIANA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Preliminarmente à apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório na modalidade incontroversa, manifeste-se a parte exequente, expressamente, se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS em relação ao valor devido após a citação (incontroverso) no ID 343569442. 2. Intime-se o INSS para impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, do valor TOTAL apresentado pela parte exequente no ID 340022548, sendo que a execução do período anterior à citação (afetação do Tema n. 1.124/STJ), ficará condicionada ao que restar decidido no julgamento do aludido tema. Int.
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