Ivan Rodrigues Martins
Ivan Rodrigues Martins
Número da OAB:
OAB/SP 287070
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP
Nome:
IVAN RODRIGUES MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ivan Rodrigues Martins (OAB 287070/SP) Processo 1002426-86.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. F. L. - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes S. F. L. e L. F. D., nos autos da ação Procedimento Comum Cível - Família (fl. 35), nos autos da presente ação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Ao(s) advogado(s) nomeado(s) fixo honorários no máximo previsto em tabela Defensoria/OAB, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. As partes arcarão com a taxa judiciária, observado o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ivan Rodrigues Martins (OAB 287070/SP) Processo 1002426-86.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. F. L. - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes S. F. L. e L. F. D., nos autos da ação Procedimento Comum Cível - Família (fl. 35), nos autos da presente ação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Ao(s) advogado(s) nomeado(s) fixo honorários no máximo previsto em tabela Defensoria/OAB, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. As partes arcarão com a taxa judiciária, observado o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ivan Rodrigues Martins (OAB 287070/SP) Processo 1506416-33.2022.8.26.0132 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: RODRIGO DA SILVA SPADA - Vistos. Expeça-se certidão de honorários ao Dr. Advogado nomeado. Em seguida, dê-se vista às partes, primeiramente ao Ministério Público e, em seguida, à Defesa nomeada, para se manifestarem nos autos, na fase do art. 422, do Código de Processo Penal, bem como acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de pág. 431. Int. Diligencie-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ivan Rodrigues Martins (OAB 287070/SP) Processo 0002943-45.2024.8.26.0132 - Insanidade Mental do Acusado - Reqte: CAIO LUCAS SANCHES - Vistos. Homologo, para que produza os efeitos legais, o laudo pericial de págs. 69/73. Após, prossiga-se nos autos principais. Int. Diligencie-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ivan Rodrigues Martins (OAB 287070/SP) Processo 1002426-86.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Reqte: S. F. L. - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes S. F. L. e L. F. D., nos autos da ação Procedimento Comum Cível - Família (fl. 35), nos autos da presente ação, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. Ao(s) advogado(s) nomeado(s) fixo honorários no máximo previsto em tabela Defensoria/OAB, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado. As partes arcarão com a taxa judiciária, observado o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2152620-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Ivan Rodrigues Martins - Paciente: Manoel Roberto de Jesus Santos - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ivan Rodrigues Martins, em favor de MANOEL ROBERTO DE JESUS SANTOS, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da Comarca de São José do Rio Preto (8ª RAJ). Narra, de início, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo convertida em prisão preventiva. Sustenta que houve violação de domicílio por parte dos policiais que, após denúncia anônima e alegada confissão informal, teriam ingressado no imóvel sem autorização e sem mandado de busca e apreensão. Neste contexto, sustenta que a decisão combatida carece de fundamentação idônea, eis que não analisou a nulidade aventada e se baseou em argumentos genéricos. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e que, em liberdade, não oferecerá riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer, assim, a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente (fls. 01/03). Pois bem. Em que pesem as alegações do impetrante, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Com efeito, não se verifica, ao menos à primeira vista, qualquer irregularidade que autorize o deferimento da medida pretendida. Nota-se, em análise perfunctória que esta via permite, que a decisão combatida se encontra devidamente fundamentada (fls. 32/36). Frisa-se que eventuais condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas, não têm o condão de impedir a manutenção do cárcere. No mais, tem-se que o crime imputado ao paciente possui pena máxima superior a 04 anos, estando a medida restritiva de liberdade autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Sendo assim, a apuração do alegado constrangimento ilegal demanda análise cuidadosa, sendo temerário o acolhimento do pedido liminar, sem que antes se atenda ao contraditório. Daí porque necessária a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, que deverá trazer elucidação pormenorizada sobre o quanto narrado na presente impetração, bem como a oitiva do órgão ministerial, quando a questão poderá ser minuciosamente apreciada pela Turma Julgadora. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional: (...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 09.08.2001). Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Ivan Rodrigues Martins (OAB: 287070/SP) - 10º Andar
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