Jose Augusto Benicio Rodrigues
Jose Augusto Benicio Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 287087
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
210
Total de Intimações:
230
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP, TJMS
Nome:
JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002886-28.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Jesus de Moraes Elisiario - Ante APELAÇÃO apresentada, fica a parte CONTRÁRIA intimada para que, no prazo de quinze dias, apresente resposta. - ADV: ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000198-59.2025.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gerson Gonçalves - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar IMPUGNAÇÃO, bem como informar se pretende a produção de provas em audiência, sob pena de preclusão. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1001492-38.2023.8.26.0120; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Cândido Mota; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001492-38.2023.8.26.0120; Assunto: Transporte Aéreo; Apte/Apdo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP); Apda/Apte: Doria Conceição Romeiro Peralta da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB: 287087/SP); Advogado: Roberto Galdino Junior (OAB: 400563/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004793-38.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Sérgio Trindade de Oliveira - Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento - PAULO SERGIO TRINDADE DE OLIVEIRA propôs ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada pagos em operação de cartão de crédito consignado e pedido de tutela de urgência em face de FACTA FINANCEIRAS.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que acreditou ter realizado um empréstimo consignado junto à instituição financeira, entretanto, ao verificar seu extrato de consignações, observou que a ré, sem que houvesse qualquer solicitação, implantou Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, contratos números 0056177557, que vem resultando em desconto do valor de R$ 75,83 mensal. Sustenta que jamais manteve qualquer relação negocial com a instituição financeira requerida que justificasse a realização dos referidos descontos. Diante do exposto, requer a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato mencionado; a condenação da instituição financeira requerida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e indenização por dano moral. Juntou documentos nas fls. 17-62. Concedeu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. (fls. 63-64) Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 166-187, ondeafirma a regularidade da contratação do cartão de crédito consignados (AF 56177557). Afirma que o contrato foi assinado com a devida manifestação de vontade da parte autora, de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento que possa comprometer a sua validade. Sustenta que a parte autora utilizou o cartão para saques. Diante disso, requer que todos os pedidos feitos sejam julgados improcedentes, impondo ao requerente a pena de litigância de má fé. Juntou procuração e documentos nas fls.99-149. Réplica nas fls. 154-159, reiterando os termos da inicial, já que não se comprovou que o autor tinha conhecimento de que se tratava de contrato de cartão consignado e não de empréstimo comum (fl. 157). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 380), houve manifestação do autor às folhas fls. 163-166, pedindo a realização de perícia técnica documental digital.Às folhas 167 a Financeira Banco pediua juntada de documentos. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a realização de perícia digital, haja visto que as partes não negam a existência do contrato, apenas divergem quanto a sua modalidade, ou seja, o autor alega que a sua intenção era contratar empréstimo comum e não cartão de crédito e dessa forma a prova não terá utilidade. As partes estão bem representadas e não há nulidades a serem sanadas e nem preliminares a serem apreciadas. O feito comporta julgamento no estado em que está, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da lide. Desde logo vale consignar que estão presentes na espécie os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que garante a aplicação do disposto neste códex. Doutro lado, não se fazem presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova conforme exigido pelo art. 6º, inciso VIII, do referido código. Os pedidos são improcedentes. Alega a autora que é beneficiária do INSS e que o requerido realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que contratou acreditando que se tratava de um empréstimo consignado comum. O ponto central da controvérsia reside na validade ou existência do vínculo jurídico entre as partes. Com efeito, os documentos de fls. 141-147, demonstram que ao contrário das alegações formuladas pela autora, que está efetivamente contratou empréstimo na modalidade de Cartão de Crédito Consignado, conforme observa-se na proposta de adesão "Proposta de Adesão - Cartão Consignado de benefício e autorização para desconto em folha de pagamento e solicitação de saque via cartão de crédito, mediante a assinatura e apresentação de documento pessoal. Aliás, em sua impugnação, confirmou a celebração do contrato, alegando, apenas, que acreditou estar tomando outra modalidade de crédito (fls. 157). Ressalto, ainda, que a parte ré trouxe aos autos comprovante de transferência para a conta de sua titularidade (fls. 148), restando assim comprovado que a requerente se beneficiou da utilização do cartão de crédito. No presente, contudo, não se faz possível a inversão do ônus da prova e nem a aplicação do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, pois apresentado na contestação prova documental da contratação, a parte autora não se opôs a tal prova de forma específica na réplica (atacando a autenticidade) e nem solicitou a produção de prova pericial. De fato, a prova documental produzida indica que houve a filiação da parte autora, concordando, então com os descontos procedidos diretamente em seu benefício previdenciário, bastando para atender ao disposto no art. 373, inciso II, do CPC. Comprovada, portanto, a contratação, improcedem os demais pedidos. Não se extrai das narrativas e do conjunto probatório, abuso no exercício do direito de petição e de manifestação por parte do autor a justificar a litigância de má-fé. Sem mais, passo ao dispositivo. Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários, que fixo em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade de justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003084-65.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ivone Deize Bussola - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Fls. 217: O Perito Fernando Luis Graciano Perez agendou a perícia: dia 25 de julho de 2025, às 11 horas e 50 minutos, para realização de coleta de padrões, no fórum de Paraguaçu Paulista. INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado (DJEN), de que deverá COMPARECER À PERÍCIA, com pelo menos 15 minutos de antecedência, munida dos seguintes documentos originais: RG, Título Eleitoral e CNH (se possuir). Após, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 30 dias, contado da data da perícia. Com a apresentação do laudo, fica autorizado o levantamento do valor depositado às fls. 212/213 (R$ 1.000,00) em favor do Perito Fernando Luis Graciano Perez, desde que apresentado o respectivo Formulário MLE. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. O assistente técnico de cada uma das partes, poderá, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do novo CPC). Tomadas as providências acima, voltem os autos conclusos para sentença Intime-se. - ADV: ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000013-21.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Paulo Roberto Martins - Vistos. Paulo Roberto Martins, qualificado (a) (s) nos autos, propôs o presente Procedimento Comum Cível - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000178-10.2021.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Paes Nascimento - Banco Cetelem S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. A sentença transitou em julgado. Fls. 468/469: Trata-se de pedido de retificação do polo passivo após o trânsito em julgado da sentença. A parte interessada alega Conforme anteriormente noticiado nos autos; em 21/12/2022, o Banco Cetelem S.A. (Cetelem) e o Banco BNP Paribas Brasil S.A. (BNP) deliberaram, mediante as respectivas Atas de Assembleias Gerais Extraordinárias, o início do processo de incorporação do Cetelem pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. Contudo, conforme reiterada jurisprudência, a imutabilidade da coisa julgada é princípio fundamental do processo civil, garantindo a segurança jurídica das decisões judiciais. Uma vez transitada em julgado, a sentença torna-se definitiva, e a relação processual, no que tange às partes envolvidas, resta estabilizada. O polo passivo da demanda é elemento essencial da relação processual, e sua alteração, após a formação da coisa julgada material, é medida excepcionalíssima, admitida apenas em casos de erro material evidente e que não implique em alteração substancial do sujeito passivo da execução, ou em situações expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. Permitir a retificação do polo passivo nesta fase processual, sem que haja comprovação de erro material crasso ou situação excepcional que justifique a quebra da coisa julgada, implicaria em grave violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Desse modo, a pretensão de alteração do polo passivo, neste momento processual, é descabida, em respeito à autoridade da coisa julgada. Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação do polo passivo. Nada mais requerido, arquive-se. Int. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001902-61.2024.8.26.0417 (processo principal 1002314-53.2016.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Marinalva Matos Ramos - - Khaylayne de Matos Ramos - Pelo presente, fica a parte exequente intimada de que as minutas dos Ofícios Requisitórios de Precatório e de Pequeno Valor - RPVs foram elaboradas e encontram-se encartadas às f. 39-42. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000167-73.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Administração - Ana Paula Zandoná da Costa - - Diego Luis Iseppi - - Mirele de Cassia Moraes - - Stela Monteiro Spolaor - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUTÉCIA - Vistos. 1.Fls. 111: A Defensoria Pública já reservou valores para pagamento do(a) perito(a). 2.Fls. 96/97: O(a) Perito(a) aceitou o encargo. 3.Portanto, INTIME-SE o(a) perito(a): a.) de que os seus honorários já foram reservados pela Defensoria Pública; b.) para DESIGNAR LOCAL, DATA E HORÁRIO para a realização da PERÍCIA, devendo comunicar este juízo com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis; c.) para entregar o laudo em juízo no prazo de 30 dias, contados da data da perícia. 4.Designada a data da perícia, INTIMEM-SE os procuradores das partes do local, data e horário para a realização da perícia, para, querendo comunicar seus assistentes técnicos. 5.INTIME-SE a Fazenda Pública, via portal eletrônico, para juntar aos autos o LTCAT, PPRA, PCMSO, PPRA, PGR, fichas de entregas de EPIs, ordens de serviços, referentes a todo o pacto laboral, conforme requerido pela perita, no prazo de 15 dias. 6.A seguir, aguarde-se a vinda do laudo pericial. 7. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. O assistente técnico de cada uma das partes, poderá, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), JOAO ANTONIO BACCA FILHO (OAB 74014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001165-41.2024.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Oneide Bueno Ribeiro de Oliveira - BANCO PAN S.A. - ONEIDE BUENO RIBEIRO DE OLIVEIRA propôs ação de Inexigibilidade de débito cc. indenização de danos roais cc. pedido de devolução de valores não solicitados em face de BANCO PANAMERICANO S/A, alegando, em síntese, que acreditou ter realizado um empréstimo junto à instituição financeira, entretanto, ao verificar seu extrato de consignações, observou que a ré, sem que houvesse qualquer solicitação, implantou Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado que vem resultando em descontos nos valores de R$ 46,85(contrato 0229015029879), e com limite de R$ 1.100,00. Sustenta que jamais manteve qualquer relação negocial com a instituição financeira requerida que justificasse a realização dos referidos descontos. Diante do exposto, requer a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato mencionado; a condenação da instituição financeira requerida na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e indenização por dano moral. Subsidiariamente pediu a adequação do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado em folha de pagamento aplicando a taxa média de juros praticada pelo BACEN. Juntou documentos nas fls. 16-132. Concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Indeferiu a tutela de urgência (fls. 84). Citada, a parte ré apresentou contestação nas fls. 211-222, alegando em preliminar alega carência de ação por falta de interesse em agir. No mérito sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado. Afirma que o contrato foi assinado com a devida manifestação de vontade da parte autora, de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento que possa comprometer a sua validade. Sustenta que a parte autora utilizou o cartão para saques. Diante disso, requer que todos os pedidos feitos sejam julgados improcedentes. Juntou procuração e documentos nas fls. 223-343. Réplica nas fls. 347-351. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 344), houve manifestação às fls. 352-353, 364-365 e 366-367. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 385). Decisão de folhas 393 indefiriu o pedido de exame pericial grafotécnico requerido. O contrato impugnado pela parte autora em sua petição inicial se refere ao apresentado às fls. 03, sob nº. 022901502879, com valor de reserva de R$ 46,85, incluído no dia primeiro de junho do ano de 2018. O contrato físico juntado pela ré às fls. 354/357, refere-se ao contrato n.720444458, ou seja, contratação estranha à lide. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, uma vez que o esgotamento da via administrativa não é requisito essencial de validade para o ajuizamento da presente demanda. Ademais, com a apresentação da contestação pela parte ré, verifica-se que eventual pedido administrativo realizado pelo requerente não seria acolhido pela instituição requerida. As partes estão bem representadas e não há nulidades nem preliminares a serem apreciadas. O feito comporta julgamento no estado em que está, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da lide. Desde logo vale consignar que estão presentes na espécie os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que garante a aplicação do disposto neste códex. Doutro lado, não se fazem presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova conforme exigido pelo art. 6º, inciso VIII, do referido código. Os pedidos são procedentes. Alega a autora que é beneficiária do INSS e que o requerido realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que contratou acreditando que se tratava de um empréstimo consignado comum. O ponto central da controvérsia reside na validade ou existência do vínculo jurídico entre as partes. Com efeito, a parte requerida não trouxe para os autos o contrato firmado entre as partes de maneira a comprovar que estava bem discriminado tratar de cartão de crédito e não de empréstimo consignado. da mesma forma não anexou comprovantes de saques e faturas, documentos essenciais para comprovar a modalidade que afirma ter concedido ao requerido, com referência ao contrato denunciado na inicial. Nesse ponto, passa a ter crédito a afirmação contida na inicial de quenão teve participação contrato. Portanto, em consonância com a regra do artigo 429, inciso II, do CPC, o ônus legal de comprovar a regularidade da contratação, máxime diante da alegação de desconhecimento do contrato, era da parte requerida. Entretanto, não manifestou interesse na prova, não anexando o contrato firmado entre eles. Ainda, não apresentou qualquer intenção de produzir prova útil no sentido de comprovar a regularidade da suposta manifestação de vontade da parte autora, que teria sido realizada por meio do contrato. Assim, presumindo-se os fatos de forma contrária a quem tinha o ônus de comprovar suas alegações e dele não se desincumbiu, conforme se verifica, a parte requerida, Ressalto, ainda, que a parte ré não trouxe aos autos comprovante de saque realizado pelo autor. Não se pode olvidar, ainda, que se trata de relação de consumo, o que demandava do fornecedor do serviço o cumprimento do dever de prestar informações claras e inequívocas ao consumidor (artigo 6º, inciso III, do CDC). A constatação de que houve fraude nos descontos no benefício previdenciário, pois não forma prestadas as informações de forma clara e precisa, no sentido de que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de cartão de crédito, leva à conclusão inevitável de que deverá se declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, com a devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora, todos corrigidos desde a data de cada desconto (Sum 43 do STJ) e com juros de mora a contar do primeiro desconto indevido (Sum 54 do STJ). Mas não é só isso, a devolução deverá se dar em dobro, visto que incidente o regramento do art. 42, parágrafo único, do CDC, na medida em que a fraude perpetrada pela ré naturalmente ofenda ao Princípio da Boa-fé Objetiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 676.608/RS. Por fim, verificada a existência do ilícito civil nos termos do art. 186 do CC/03, bem como de má prestação dos serviços pela entidade ré nos termos do art. 14 do CDC, deverá a ré ser condenada a indenizar a parte autora nos danos morais suportados, que na espécie são in re ipsa, visto que os descontos diminuíram a disponibilidade que a parte autora possuía de valores de natureza alimentar para sua subsistência. Quanto ao valor da compensação financeira, considerando as peculiaridades do caso e a gravidade da conduta da ré que utilizou assinatura falsa para justificar os descontos, bem como o caráter alimentar do benefício previdenciário atingido, entendo adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra proporcional à lesão ao patrimônio imaterial. Sem mais, passo ao dispositivo. Diante do quanto exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a inexistência do contrato financeiro de nº 022901502879, determinando o cancelamento imediato dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, bem como declarar a ilicitude das parcelas já pagas por meio de descontos já realizados; Condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário referidos no item 1 acima, corrigidos desde a data do desconto até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e após essa data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, sendo que a quantia deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data do primeiro desconto indevido, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic. Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14905/24; e, Os valores que forem comprovadamente entregues à parte autora em razão do contrato referidos no item 1 acima, poderão ser atualizados desde a data da disponibilização e compensados com os valores que exsurgirem das condenações dos itens 2 e 3 desde dispositivo. Considerando a sucumbência e o princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda a parte ré no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% dos valores que resultarem das condenações, antes da aplicação do disposto no item 4 do dispositivo, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00. Com o Trânsito em Julgado, providencie a z. Serventia os procedimentos previstos nas Normas de Serviços da CGJ para o arquivamento. Nesse particular, adverte-se ao responsável pelo arquivamento que, nos termos do art. 1098 das NSCGJ, deverá verificar se houve o regular recolhimento das custas eventualmente devidas, inclusive no caso de existência de parte beneficiária da gratuidade de justiça (§5º), podendo-se valer das orientações contidas no Comunicado 951/2023. Feita a cobrança por meio de ato ordinatório e não havendo o pagamento no prazo de 60 dias, fica desde já autorizada a expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa da Fazenda Estadual. - ADV: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB 287087/SP), ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB 400563/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)