Katia Cristina Negrelli De Medeiros
Katia Cristina Negrelli De Medeiros
Número da OAB:
OAB/SP 287103
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katia Cristina Negrelli De Medeiros possui 63 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP
Nome:
KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INTERDIçãO (6)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002800-24.2025.8.26.0099 (processo principal 0015339-76.2012.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.M.M.S. - W.L.S. - Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Anote-se, ainda, o número de whatsapp do executado (fl. 01). Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por G.DE M. S. e I.V.DE M.S. menores, representadas por sua genitora J.M.DE M. S. em face de W.L.DOS S., pretendendo compelir o executado ao pagamento de R$ 1.122,96, referente aos alimentos em atraso do mês de JUNHO de 2025, acrescido das parcelas vincendas durante o processo. O título executivo que fixou a verba alimentar em 74% do salário mínimo vigente foi proferido nos autos nº 0015339-76.2012, os quais tramitaram perante este juízo (fls. 17/18). No prazo de 5 dias, deverão as exequentes: fornecer o seu próprio número de WhatsApp e o endereço eletrônico (e-mail) de ambas as partes, requisito da petição inicial (art. 319, II CPC). Caso não possuam e-mail, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a citação/intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC). Com a vinda das informações, anote-se, dispensada nova conclusão. DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO De início, salienta que, em se tratando de fase de cumprimento de sentença, que se traduz em verdadeiro desdobramento da fase de conhecimento, desnecessária a citação do devedor, bastando que a parte executada seja INTIMADA: 1) exclusivamente na pessoa de seu advogado na fase de conhecimento, se não houver decorrido o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que fixou os alimentos; 2) se decorrido o prazo de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença que fixou os alimentos, por carta AR com aviso de recebimento (para os residentes dentro ou fora da Comarca, desde que o local seja atendido por correio) a ser enviada para o endereço em que o executado foi localizado nos autos em que a obrigação alimentar foi fixada (art. 513, §4º do CPC); 3) pelo Diário Oficial e na pessoa do curador, caso tenha sido citado por edital nos autos em que a obrigação alimentar foi fixada; 4) em todos os casos, encaminhar a intimação por E-MAIL OU WHATSAPP, casos essas informações tenham sido indicadas nos autos. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA, EM REGRA. PROCESSO SINCRÉTICO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DESDOBRAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO COMO REGRA OU PESSOAL, QUANDO A LEI EXIGIR. FASE DE CUMPRIMENTO QUE RECEBE NOVO NÚMERO E NO QUAL É ORDENADA A CITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO FICTA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. TRANSCURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O INÍCIO DO CUMPRIMENTO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DA INTIMAÇÃO FICTA TAMBÉM NESSA HIPÓTESE, POR FORÇA DO ART. 513, § 4º, DO CPC/15. APLICABILIDADE DA REGRA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR AO JUÍZO QUALQUER MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SUSCETÍVEL A REITERADOS DESARQUIVAMENTOS E REABERTURAS. 1- O propósito do presente habeas corpus é definir se é válida a intimação ficta para pagamento dos alimentos, sob pena de prisão, ocorrida em 2018, que fora considerada como efetivada no endereço que havia sido declinado pelo devedor por ocasião do divórcio consensual homologado judicialmente em 2014. 2- Desde a reforma ocorrida no CPC/73 pela Lei nº 11.232/2005 e também no CPC/15, não há mais que se falar, como regra, em ação autônoma de execução de título judicial, para a qual o devedor deve ser citado, mas, sim, em uma fase de cumprimento da sentença subsequente à fase de conhecimento, na qual a intimação do devedor ocorre, em princípio, na pessoa de seu advogado. 3- É irrelevante que a fase de cumprimento de sentença receba um número distinto do processo originário ou que se afirme, no mandado, que o devedor Documento: 149259144 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/04/2022 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça deverá ser citado para cumprimento, na medida em que, no processo sincrético, a saída da fase de conhecimento e o ingresso na fase de cumprimento se dá, como regra, por simples intimação da parte, na pessoa de seu advogado constituído, ou pessoalmente, quando a lei assim exigir, como, por exemplo, no cumprimento de sentença condenatória de alimentos (art. 528, caput, do CPC/15). 4- Tanto na vigência do CPC/73 (art. 238, parágrafo único, introduzido pela Lei nº 11.382/2006), como no CPC/15 (art. 274, parágrafo único), serão consideradas válidas as intimações fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. 5- O fato de ter transcorrido significativo lapso temporal entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença pelo credor não afasta a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC/15, na medida em que a regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, admite como válida a intimação fictamente realizada no endereço declinado na fase de conhecimento também nessa hipótese. 6- A regra do art. 513, § 4º, do CPC/15, assentada nos deveres de boa-fé e de cooperação, está situada nas Disposições Gerais do cumprimento de sentença, razão pela qual se aplica indistintamente a todas as modalidades de cumprimento disciplinadas pelo CPC (obrigação de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer, de entregar coisa), salvo se incompatível com regra prevista para o cumprimento de alguma espécie específica de obrigação. 7- Dado que não há, na disciplina do cumprimento de sentença condenatória à obrigação de pagar alimentos, dispositivo específico que possa impedir a aplicação da regra geral contida no art. 513, § 4º, do CPC/15, conclui-se que será válida a intimação pessoal fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento, mesmo após o período de 1 ano contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de alimentos. 8- Isso significa dizer, pois, que o devedor está obrigado a comunicar ao juízo qualquer modificação de seu endereço, de modo a facilitar a sua célere localização, mesmo após o trânsito em julgado da sentença e, sobretudo, nas relações de trato sucessivo, como é a hipótese da pensão alimentícia. 9- Ordem denegada, revogando-se a liminar anteriormente concedida. (STJ - HABEAS CORPUS Nº 691.631 - PR 2021/0286104-2 - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Data do Julgamento: 29/03/2022). INTIME-SE O EXECUTADO por: 1) CARTA AR (endereço indicado na inicial: avenida Marrey Júnior, nº 504, bairro Vila Aparecida, cidade Bragança Paulista/SP - CEP 12912-610 ; 2) whatsapp (35 99848-6536); 3) e-mail (caso seja informado), cientificando-o de que terá o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento de R$ 1.122,96, referente aos alimentos em atraso do mês de junho de 2025, acrescido das parcelas vincendas durante o processo, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, nos termos do artigo 528, §3º do Código de Processo Civil. Serve a presente como o carta AR digital. Decorrido o prazo de 3 dias sem a comprovação da quitação da dívida ou oferta de justificativa, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, voltando conclusos em seguida. Desde já observo que, no decorrer do processo, caso venha a ser decretada a prisão civil da parte executada e, em momento posterior, o(a) devedor(a) venha a postular a expedição de contramandado de prisão/alvará de soltura. sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para que, NO PRAZO DE 24 HORAS, manifeste-se a respeito. Em seguida, ao Ministério Público e, após, conclusos. DA VALIDADE DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Destaca-se que a Lei nº 14.195/21, dentre outras alterações, tornou prioritária a citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No caso concreto, verifica-se que existe norma interna do Tribunal de origem autorizando, excepcionalmente, a medida da citação por meio eletrônico. III - Ainda no ano de 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a utilização do aplicativo WhatsApp como ferramenta de intimações. Esta foi a decisão tomada durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de n. 0003251-94.2016.2.00.0000, ao se contestar a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que proibira a utilização do mencionado aplicativo no âmbito do Juizado Civil e Criminal da Comarca de Piracanjuba/GO. IV - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não foi demonstrado no presente caso. V - A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, como na presente hipótese, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas.Posteriormente, caso ela não se aperfeiçoe ou se verifique alguma irregularidade, poderá a defesa impugnar o ato pelos meios processuais adequados.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764835 RJ 2022/0259321-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). "INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Insurgência recursal contra decisão que indeferiu pedido de intimação via aplicativo "WhatsApp". Agravantes que afirmam ser esse o único meio de cientificar o agravado, pois ele se oculta do ato. Art. 246 do CPC que traz a modalidade eletrônica como preferencial. Resoluções n. 354/2020 e 455/2022 do CNJ que regulamentam a intimação por meio eletrônico. Decisão reformada para autorizar a intimação via aplicativo, ressalvada a apreciação posterior, pelo juízo a quo, acerca da ciência inequívoca do réu. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2048515-32.2023.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023)" Cartório: 1) encaminhar a INTIMAÇÃO por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); 2) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando. DA INTIMAÇÃO POR CARTA AR Nos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC, caso o AR da carta de intimação enviada ao executado retorne com a informação de que o citando mudou-se, considerar-se-á válida a intimação fictamente efetivadas no endereço informado pela parte no processo, cabendo-lhe comunicar o juízo sempre que houver alteração de seu endereço. Caso o AR da carta de INTIMAÇÃO retorne assinado por pessoa diversa do(a) destinatário(a) ou com a informação de que o citando(a) estava ausente, desde logo fica deferida a expedição de mandado de citação (se residente nesta Comarca) ou de carta precatória (se residente noutra Comarca). Válida a citação caso retorne assinada por porteiro do edifício/loteamento (art. 248, § 4º CPC) ou por familiar. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: É válida a citação postal com aviso de recebimento, desde que entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiro. (Agr em REsp 1.070.659, Min. Mauro Campbell Marques, j. 31/3/2017) Nesse sentido: "ACIDENTE DE TRÂNSITO Agravo de Instrumento Ação de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo Cumprimento de sentença Nulidade de citação Inocorrência - Citação por carta enviada no endereço do réu e recebida por pessoa da família - Presunção de entrega ao destinatário Precedentes - Insurgência contra decisão que deferiu pedido de justiça gratuita, formulado pelo executado Ausência de controvérsia acerca da possibilidade de concessão do benefício Discussão restrita aos efeitos do benefício, quando concedido no curso do processo - Efeito ex nunc Atos processuais consumados, que não são alcançados pelo deferimento posterior do benefício - Eventuais atos futuros destinados à satisfação da execução, que deverão observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil Decisão mantida, com observação - Recurso improvido, com observação." (TJ-SP - AI: 22051744520188260000 SP 2205174-45.2018.8.26.0000, Relator: Caio Marcelo Mendes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2019) sem destaque no original. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP), MANOEL SOARES DA SILVA (OAB 322495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006820-46.2022.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio de Padua Viana - - Tieko Kanazava Viana - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e outros - Vistos. Págs. 370/371: Indefiro o pedido de dispensa de citação do proprietário registral ANTONIO SAFRAGONAS, visto que a mera apresentação de contrato às págs. 19/21, embora contenha assinatura firmada em cartório, não pressupõe concordância com os termos da presente ação. Portanto, cumpra a parte autora a determinação de pág. 366. Saliento, por oportuno que para maior celeridade, poderá a parte autora apresentar declaração de anuência com firma reconhecida.. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Págs. 372/374: Defiro. Anote-se. Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP), KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ELIANA GARZEL VIEIRA (OAB 92504/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003898-32.2022.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Vander de Cássio e Silva - - Daniele Rodrigues Alves e Silva - Marcos Roberto Negrelli de Medeiros e outros - Vistos. Certidão retro: Verifico que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não restou regularmente cumprida quanto ao coautor Vander de Cássio e Silva, uma vez que a carta AR destinada a ele foi assinada por sua litisconsorte (pág. 438). Assim, intime-se novamente o autor, pessoalmente, POR MANDADO, para suprir a omissão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE CARAMELO PAIS (OAB 444498/SP), GUSTAVO HENRIQUE CARAMELO PAIS (OAB 444498/SP), KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003387-29.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.P.G.S. - SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda e alimentos ajuizada por A.P.G DE S em face de R.D.DES. Em síntese, a requerente afirma que as partes viveram em união estável no período compreendido entre os anos de 1999 e 2016, quando então se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens em 29 de fevereiro de 2016 (fl. 31). O casal possui o filho N.A.G DE S., nascido em 13 de dezembro de 2007, atualmente com 17 anos (fl. 32). A separação de fato ocorreu em novembro de 2024, ocasião em que a requerente se viu obrigada a deixar o lar conjugal juntamente com o filho menor, após episódios reiterados de violência física, psicológica e patrimonial impetrados pelo requerido contra a esposa. O requerido possui vínculo de emprego (fl. 52) e, segundo o relatório médico datado de 23 de setembro de 2024 (fl. 49), já esteve internado por 3 vezes para tratamento de alcoolismo, admitindo que fazia ingestão de mais de 1 litro de cachaça diariamente. É etilista há 36 anos, apresenta náuseas, tonturas, tremores, agressividade em casa e tem recaídas no uso do álcool (fl. 50). O filho não deseja manter contato com o pai em decorrência das violências por ele sofridas no âmbito familiar. Postula a requerente: 1) a decretação liminar do divórcio; 2) a concessão da guarda unilateral do filho menor; 3) a fixação de alimentos provisórios ao filho em 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou, em caso de desemprego ou emprego informal, em 30% dos salário mínimo (fl. 09); 4) a partilha dos bens descritos na inicial (fls. 11/12), dentre eles um imóvel descrito no contrato de venda e compra de fls. 53/54 e bens que guarnecem o lar; 5) em sede liminar, a reintegração de posse no imóvel que servia de lar conjugal; 6) a não fixação de visitas paternas ao filho de 17 anos. O divórcio liminar foi concedido por decisão de fls. 56/58. Os alimentos provisórios foram fixados em 1/3 do salário mínimo ou, em caso de emprego com vínculo em CTPS, no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos (fl. 58). O pedido liminar visando à reintegração de posse da autora no imóvel de propriedade do casal foi indeferido (fl. 59). A empregadora do requerido informou que ele foi dispensado do trabalho no dia 14 de abril de 2025 (fls. 90/95). O requerido foi pessoalmente citado (fl. 110); contudo, não compareceu à audiência de tentativa de conciliação (fl. 110), bem como deixou transcorrer o prazo sem oferta de contestação (fl. 112). O Ministério Público, em parecer fundamentado (fls. 115/119), opinou pela concessão da guarda unilateral do menor em favor da genitora, para que as visitas paternas sejam fixadas em ação própria diante da recusa do adolescente e do desinteresse do requerido, bem como pela fixação de alimentos em favor do filho em 1/2 (meio) salário mínimo ou, em caso de vínculo de emprego, em 1/3 dos rendimentos líquidos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DA GUARDA O casal possui o filho N.A.G DE S., nascido em 13 de dezembro de 2007, atualmente com 17 anos (fl. 32). O menor se viu obrigado a deixar o lar conjugal com a mãe após episódios reiterados de violência física, psicológica e patrimonial impetrados pelo pai. Consta que o adolescente não deseja manter contato com o requerido em decorrência do comportamento agressivo do genitor que é alcoólatra há 36 anos. O requerido, por seu turno, foi pessoalmente citado e manteve-se silente, presumindo-se seu desinteresse pelo exercício da guarda do filho, ainda que de forma compartilhada entre as partes. Não houve qualquer insurgência do requerido, ainda, quanto ao pedido da requerente para que não sejam regulamentadas as visitas paternas ao adolescente. Sendo assim, tenho por inarredável que a medida que melhor atende aos interesses do menor N.A.G.DE S é a concessão da guarda unilateral em favor de sua genitora A.P.G.DE S, tratando-se apenas da regularização jurídica da situação de fato existente. Deixo de regulamentar as visitas paternas, tal como sugerido pelo Ministério Público e postulado pela requerente, devendo a questão ser tratada em ação autônoma casa venha a surgir interesse dos envolvidos em manter o convívio. Salienta-se que o menor tem 17 anos e a imposição das visitas do requerido, contra a vontade do filho, pode vir a prejudicar a integridade física e psíquica do filho. DOS ALIMENTOS É bem sabido que a prestação de alimentos, no Direito Civil pátrio vigente, guia-se normalmente pelo binômio necessidade de quem os recebe possibilidade de quem os fornece, de modo que os alimentandos tenham suas necessidades supridas sem prejuízo da mantença do alimentante. Não é outra a ideia contida no § 1º do artigo 1694 do Código Civil: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Feitas essas ponderações, passo à análise do caso concreto. A necessidade do filho é presumida em decorrência da menoridade. Trata-se de adolescente de 17 anos, na fase escolar e de preparação para o mercado de trabalho. O requerido perdeu o vínculo de emprego em 14 de abril de 2025 (fls. 90/95). Entendo como adequada a fixação da verba alimentar em 1/3 dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho do requerido com vínculo empregatício, percentual já consagrado na jurisprudência como condizente com o binômio necessidade/possibilidade. Em caso de desemprego ou emprego informal, fixam-se os alimentos em 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal, tal como postulado na inicial (fl. 09). DA PARTILHA DE BENS As partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 31), fazendo jus a requerente à metade dos bens amealhados onerosamente durante o matrimônio. Tratando-se de direito disponível, a falta de contestação do requerido implica os efeito da revelia, nos exatos termos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Sendo assim, impõe-se a partilha igualitária dos bens que guarnecem o lar conjugal, cujo rol de bens e valor de mercado foram apresentados às fls. 11/12. A fim de evitar celeumas futuras, caberá à requerente: 1) geladeira (R$ 1.200,00); 2) mesa e quatro cadeiras (R$ 550,00), 3) sofá (R$ 800,00); 4) lava-roupas (R$800,00), 5) rack (R$ 600,00), 6) televisão (R$ 400,00); 7) cômoda (R$ 400,00); 8) baú (R$ 800,00); 9) dois criados-mudos (R$ 300,00) totalizando R$ 5.850,00. Os demais bens móveis serão de propriedade exclusiva do requerido, totalizando R$ 5.630,00. A diferença ínfima não demanda ressarcimento, haja vista que o requerido tem ocupado com exclusividade o imóvel comum desde a separação de fato. Caberá à cada uma das partes 50% do imóvel descrito na letra A de fl. 11, denominado Sítio Vale do Guaraiúva, cidade de Vargem-SP (contrato de compra e venda às fls. 53/54). ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL Ouso exclusivodo imóvel comum por um dos ex-cônjuges, após a separação, autoriza que aquele que não usufrui do imóvel reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional à sua quota-parte sobre oaluguelestimado do imóvel, por força do disposto nos artigos 1.319 e 1.326, ambos do Código Civil. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS . TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 568/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial" ( AgInt no REsp n. 1 .782.828/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/2019). 2. No caso, o acórdão impugnado julgou em desconformidade com entendimento mais recente desta Corte sobre o tema, autorizando o relator a julgar monocraticamente o recurso, nos termos da Súmula n . 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809585 SP 2020/0337187-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) A requerente postulou o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00 mensais, não havendo contrariedade do requerido. Sendo assim, caberá ao requerido o pagamento de aluguel em favor da requerente, pelo uso exclusivo do bem comum, no importe mensal de R$ 1.000,00 a serem atualizados anualmente com base do IGP-M, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito direto na conta corrente 11869-6, agência 6931 do Banco Itaú, de titularidade da requerente, CPF 180.633.298-13. Se o requerido entender não reunir condições financeiras para arcar com o aluguel, não resta outra alternativa a não ser desocupar o imóvel a fim de que seja alugado a terceira pessoa, cabendo a cada uma das partes 50% do locatício enquanto o bem não for vendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: 1- Conceder a guarda unilateral do menor N.A.G.DE S em favor de sua genitora A.P.G.DE S , independentemente de compromisso; 2- Condenar o requerido R.D.DE S, CPF 175.88.028-71 a pagar alimentos ao filho N.A.G.DE S, até o dia 10 de cada mês, no patamar de 1/3 dos rendimentos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos, abatidos contribuição previdenciária e imposto de renda, incluindo-se o 13º salário, férias, adicionais, gratificações e horas extras (não havendo incidência dos alimentos sobre férias indenizadas, participações nos lucros e verbas rescisórias por serem de natureza indenizatória). Em caso de desemprego ou emprego informal, os alimentos são devidos no patamar de 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal. Os alimentos deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês diretamente na conta corrente 11869-6, agência 6931 do Banco Itaú, de titularidade da requerente, CPF 180.633.298-13, ou em outra conta bancária cujos dados deverão ser diretamente informados ao requerido. Sempre que houver vínculo de emprego do requerido, servirá cópia da presente sentença como ofício ao empregador para que proceda ao desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento de seu(ua) funcionário(a) R.D.DE S, CPF 175.88.028-71, no patamar de 1/3 dos rendimentos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos, abatidos contribuição previdenciária e imposto de renda, incluindo-se o 13º salário, férias, adicionais, gratificações e horas extras (não havendo incidência dos alimentos sobre férias indenizadas, participações nos lucros e verbas rescisórias por serem de natureza indenizatória), bem como depósito na conta corrente 11869-6, agência 6931 do Banco Itaú, de titularidade da requerente, CPF 180.633.298-13. Basta que qualquer das partes apresente cópia da sentença ao empregador, sendo desnecessária nova intervenção judicial para tal finalidade. 3) Resolver a partilha dos bens do casal nos moldes acima determinados; 4) Arbitrar aluguel a ser pago pelo requerido à requerente, pelo uso exclusivo do imóvel de propriedade das partes, denominado Sítio Vale do Guaraiúva, na cidade de Vargem-SP, no valor mensal de R$ 1.000,00, a serem atualizados anualmente com base do IGP-M, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito direto na conta corrente 11869-6, agência 6931 do Banco Itaú, de titularidade da requerente, CPF 180.633.298-13, devidos a partir da citação. Deixo de condenar o requerido às verbas sucumbenciais em razão da ausência de contrariedade ao pedido inicial. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Bragança Paulista, 02 de julho de 2025. - ADV: KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000767-66.2022.8.26.0099 (apensado ao processo 4001153-43.2013.8.26.0099) (processo principal 4001153-43.2013.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Guarda - K.T.E.L. - C.R.E. - Vistos. Segue resultado positivo da ordem de bloqueio cadastrada pelo SisBajud. INTIME-SE a parte devedora, por meio de seu advogado, do bloqueio efetuado em conta de sua titularidade, no valor de R$ 778,74 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica o(a) Executado(a) advertido(a) de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pleitear o desbloqueio dos valores, comprovando a impenhorabilidade ou o excesso do montante bloqueado, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: RAQUEL PETRONI DE FARIA (OAB 158892/SP), KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002364-17.2019.8.26.0533 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Cleusa Aparecida Pires - Antonio Carlos de Souza e outros - João Baptista Ometto - - Maria Tereza Barbosa Ometto e outros - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste - - Katia Cristina Negrelli de Medeiros e outros - Providencie a parte autora o recolhimento, em 05 dias, das diligências do Oficial de Justiça para intimação das testemunhas arroladas. Valor de 3 UFESPs por ato. Indique, também, os endereços a serem diligenciados. - ADV: VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP), VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP), RICARDO FANTINATO CRUZ (OAB 184832/SP), VALDEMIR MARTINS (OAB 90253/SP), KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP), MARIA LUIZA FERRÉ (OAB 463122/SP), MARIA LUIZA FERRÉ (OAB 463122/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002669-47.2016.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Espolio de Orlando Moreira - - Dolores de Souza Moreira - Defiro o levantamento da importância depositada nos autos, em favor da parte credora, devidamente atualizada. Considerando que a parte já providenciou a apresentação do formulário preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP), KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP)
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