Katia Cristina Negrelli De Medeiros
Katia Cristina Negrelli De Medeiros
Número da OAB:
OAB/SP 287103
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP
Nome:
KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012255-30.2024.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - Andrea Vieira da Silva - Patrícia Aparecida da Silva Rezende - Daniel Rezende Ferreira - Pedro Oscar Vieira da Silva - 1) Defiro expedição de ofício, solicitando informação se há saldo de seguro-desemprego (pag. 79). Prazo: 5 dias. 2) Certifique-se cumprimento a determinação á pags. 56/58. Havendo pendências, proceda-se cumprimento. 3) Com resposta do ofício, intimem-se as partes para manifestação. 4) Por último, ao MP. Int. - ADV: VITÓRIA TEIXEIRA DA SILVEIRA (OAB 500835/SP), KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP), KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP), KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002711-69.2015.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Mendes da Silva - Miguel do Nascimento - - Delsea Maria Belinati Nascimento - - Dulce Belinati Cesare - - Douglas Belinati - - Yara Assunção Aparecida da Silveira Belinati - - Antonio Paulino de Oliveira e outros - NOTA DE CARTÓRIO: Vista às partes, acerca do trânsito em julgado. - ADV: KELLEN DE SOUZA MARRIEL OLIVEIRA (OAB 350797/SP), EDMUR PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 91310/SP), EDMUR PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 91310/SP), EDMUR PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 91310/SP), KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP), KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP), SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003898-32.2022.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Vander de Cássio e Silva - - Daniele Rodrigues Alves e Silva - Marcos Roberto Negrelli de Medeiros e outros - Vistos. Certidão retro: Verifico que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não restou regularmente cumprida quanto ao coautor Vander de Cássio e Silva, uma vez que a carta AR destinada a ele foi assinada por sua litisconsorte (pág. 438). Assim, intime-se novamente o autor, pessoalmente, POR MANDADO, para suprir a omissão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE CARAMELO PAIS (OAB 444498/SP), GUSTAVO HENRIQUE CARAMELO PAIS (OAB 444498/SP), KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003387-29.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.P.G.S. - SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, regulamentação de guarda e alimentos ajuizada por A.P.G DE S em face de R.D.DES. Em síntese, a requerente afirma que as partes viveram em união estável no período compreendido entre os anos de 1999 e 2016, quando então se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens em 29 de fevereiro de 2016 (fl. 31). O casal possui o filho N.A.G DE S., nascido em 13 de dezembro de 2007, atualmente com 17 anos (fl. 32). A separação de fato ocorreu em novembro de 2024, ocasião em que a requerente se viu obrigada a deixar o lar conjugal juntamente com o filho menor, após episódios reiterados de violência física, psicológica e patrimonial impetrados pelo requerido contra a esposa. O requerido possui vínculo de emprego (fl. 52) e, segundo o relatório médico datado de 23 de setembro de 2024 (fl. 49), já esteve internado por 3 vezes para tratamento de alcoolismo, admitindo que fazia ingestão de mais de 1 litro de cachaça diariamente. É etilista há 36 anos, apresenta náuseas, tonturas, tremores, agressividade em casa e tem recaídas no uso do álcool (fl. 50). O filho não deseja manter contato com o pai em decorrência das violências por ele sofridas no âmbito familiar. Postula a requerente: 1) a decretação liminar do divórcio; 2) a concessão da guarda unilateral do filho menor; 3) a fixação de alimentos provisórios ao filho em 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou, em caso de desemprego ou emprego informal, em 30% dos salário mínimo (fl. 09); 4) a partilha dos bens descritos na inicial (fls. 11/12), dentre eles um imóvel descrito no contrato de venda e compra de fls. 53/54 e bens que guarnecem o lar; 5) em sede liminar, a reintegração de posse no imóvel que servia de lar conjugal; 6) a não fixação de visitas paternas ao filho de 17 anos. O divórcio liminar foi concedido por decisão de fls. 56/58. Os alimentos provisórios foram fixados em 1/3 do salário mínimo ou, em caso de emprego com vínculo em CTPS, no importe de 1/3 dos rendimentos líquidos (fl. 58). O pedido liminar visando à reintegração de posse da autora no imóvel de propriedade do casal foi indeferido (fl. 59). A empregadora do requerido informou que ele foi dispensado do trabalho no dia 14 de abril de 2025 (fls. 90/95). O requerido foi pessoalmente citado (fl. 110); contudo, não compareceu à audiência de tentativa de conciliação (fl. 110), bem como deixou transcorrer o prazo sem oferta de contestação (fl. 112). O Ministério Público, em parecer fundamentado (fls. 115/119), opinou pela concessão da guarda unilateral do menor em favor da genitora, para que as visitas paternas sejam fixadas em ação própria diante da recusa do adolescente e do desinteresse do requerido, bem como pela fixação de alimentos em favor do filho em 1/2 (meio) salário mínimo ou, em caso de vínculo de emprego, em 1/3 dos rendimentos líquidos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DA GUARDA O casal possui o filho N.A.G DE S., nascido em 13 de dezembro de 2007, atualmente com 17 anos (fl. 32). O menor se viu obrigado a deixar o lar conjugal com a mãe após episódios reiterados de violência física, psicológica e patrimonial impetrados pelo pai. Consta que o adolescente não deseja manter contato com o requerido em decorrência do comportamento agressivo do genitor que é alcoólatra há 36 anos. O requerido, por seu turno, foi pessoalmente citado e manteve-se silente, presumindo-se seu desinteresse pelo exercício da guarda do filho, ainda que de forma compartilhada entre as partes. Não houve qualquer insurgência do requerido, ainda, quanto ao pedido da requerente para que não sejam regulamentadas as visitas paternas ao adolescente. Sendo assim, tenho por inarredável que a medida que melhor atende aos interesses do menor N.A.G.DE S é a concessão da guarda unilateral em favor de sua genitora A.P.G.DE S, tratando-se apenas da regularização jurídica da situação de fato existente. Deixo de regulamentar as visitas paternas, tal como sugerido pelo Ministério Público e postulado pela requerente, devendo a questão ser tratada em ação autônoma casa venha a surgir interesse dos envolvidos em manter o convívio. Salienta-se que o menor tem 17 anos e a imposição das visitas do requerido, contra a vontade do filho, pode vir a prejudicar a integridade física e psíquica do filho. DOS ALIMENTOS É bem sabido que a prestação de alimentos, no Direito Civil pátrio vigente, guia-se normalmente pelo binômio necessidade de quem os recebe possibilidade de quem os fornece, de modo que os alimentandos tenham suas necessidades supridas sem prejuízo da mantença do alimentante. Não é outra a ideia contida no § 1º do artigo 1694 do Código Civil: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Feitas essas ponderações, passo à análise do caso concreto. A necessidade do filho é presumida em decorrência da menoridade. Trata-se de adolescente de 17 anos, na fase escolar e de preparação para o mercado de trabalho. O requerido perdeu o vínculo de emprego em 14 de abril de 2025 (fls. 90/95). Entendo como adequada a fixação da verba alimentar em 1/3 dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho do requerido com vínculo empregatício, percentual já consagrado na jurisprudência como condizente com o binômio necessidade/possibilidade. Em caso de desemprego ou emprego informal, fixam-se os alimentos em 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal, tal como postulado na inicial (fl. 09). DA PARTILHA DE BENS As partes foram casadas sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 31), fazendo jus a requerente à metade dos bens amealhados onerosamente durante o matrimônio. Tratando-se de direito disponível, a falta de contestação do requerido implica os efeito da revelia, nos exatos termos do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Sendo assim, impõe-se a partilha igualitária dos bens que guarnecem o lar conjugal, cujo rol de bens e valor de mercado foram apresentados às fls. 11/12. A fim de evitar celeumas futuras, caberá à requerente: 1) geladeira (R$ 1.200,00); 2) mesa e quatro cadeiras (R$ 550,00), 3) sofá (R$ 800,00); 4) lava-roupas (R$800,00), 5) rack (R$ 600,00), 6) televisão (R$ 400,00); 7) cômoda (R$ 400,00); 8) baú (R$ 800,00); 9) dois criados-mudos (R$ 300,00) totalizando R$ 5.850,00. Os demais bens móveis serão de propriedade exclusiva do requerido, totalizando R$ 5.630,00. A diferença ínfima não demanda ressarcimento, haja vista que o requerido tem ocupado com exclusividade o imóvel comum desde a separação de fato. Caberá à cada uma das partes 50% do imóvel descrito na letra A de fl. 11, denominado Sítio Vale do Guaraiúva, cidade de Vargem-SP (contrato de compra e venda às fls. 53/54). ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL Ouso exclusivodo imóvel comum por um dos ex-cônjuges, após a separação, autoriza que aquele que não usufrui do imóvel reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional à sua quota-parte sobre oaluguelestimado do imóvel, por força do disposto nos artigos 1.319 e 1.326, ambos do Código Civil. Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR EX-CÔNJUGE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS . TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA N. 568/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges, a partir do momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem, o que, via de regra, ocorre com a citação, mas nada impede que seja em momento anterior, quando há notificação extrajudicial" ( AgInt no REsp n. 1 .782.828/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/11/2019). 2. No caso, o acórdão impugnado julgou em desconformidade com entendimento mais recente desta Corte sobre o tema, autorizando o relator a julgar monocraticamente o recurso, nos termos da Súmula n . 568/STJ e dos arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809585 SP 2020/0337187-2, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) A requerente postulou o pagamento de aluguel no valor de R$ 1.000,00 mensais, não havendo contrariedade do requerido. Sendo assim, caberá ao requerido o pagamento de aluguel em favor da requerente, pelo uso exclusivo do bem comum, no importe mensal de R$ 1.000,00 a serem atualizados anualmente com base do IGP-M, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito direto na conta corrente 11869-6, agência 6931 do Banco Itaú, de titularidade da requerente, CPF 180.633.298-13. Se o requerido entender não reunir condições financeiras para arcar com o aluguel, não resta outra alternativa a não ser desocupar o imóvel a fim de que seja alugado a terceira pessoa, cabendo a cada uma das partes 50% do locatício enquanto o bem não for vendido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: 1- Conceder a guarda unilateral do menor N.A.G.DE S em favor de sua genitora A.P.G.DE S , independentemente de compromisso; 2- Condenar o requerido R.D.DE S, CPF 175.88.028-71 a pagar alimentos ao filho N.A.G.DE S, até o dia 10 de cada mês, no patamar de 1/3 dos rendimentos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos, abatidos contribuição previdenciária e imposto de renda, incluindo-se o 13º salário, férias, adicionais, gratificações e horas extras (não havendo incidência dos alimentos sobre férias indenizadas, participações nos lucros e verbas rescisórias por serem de natureza indenizatória). Em caso de desemprego ou emprego informal, os alimentos são devidos no patamar de 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal. Os alimentos deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês diretamente na conta corrente 11869-6, agência 6931 do Banco Itaú, de titularidade da requerente, CPF 180.633.298-13, ou em outra conta bancária cujos dados deverão ser diretamente informados ao requerido. Sempre que houver vínculo de emprego do requerido, servirá cópia da presente sentença como ofício ao empregador para que proceda ao desconto dos alimentos diretamente em folha de pagamento de seu(ua) funcionário(a) R.D.DE S, CPF 175.88.028-71, no patamar de 1/3 dos rendimentos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos, abatidos contribuição previdenciária e imposto de renda, incluindo-se o 13º salário, férias, adicionais, gratificações e horas extras (não havendo incidência dos alimentos sobre férias indenizadas, participações nos lucros e verbas rescisórias por serem de natureza indenizatória), bem como depósito na conta corrente 11869-6, agência 6931 do Banco Itaú, de titularidade da requerente, CPF 180.633.298-13. Basta que qualquer das partes apresente cópia da sentença ao empregador, sendo desnecessária nova intervenção judicial para tal finalidade. 3) Resolver a partilha dos bens do casal nos moldes acima determinados; 4) Arbitrar aluguel a ser pago pelo requerido à requerente, pelo uso exclusivo do imóvel de propriedade das partes, denominado Sítio Vale do Guaraiúva, na cidade de Vargem-SP, no valor mensal de R$ 1.000,00, a serem atualizados anualmente com base do IGP-M, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito direto na conta corrente 11869-6, agência 6931 do Banco Itaú, de titularidade da requerente, CPF 180.633.298-13, devidos a partir da citação. Deixo de condenar o requerido às verbas sucumbenciais em razão da ausência de contrariedade ao pedido inicial. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Bragança Paulista, 02 de julho de 2025. - ADV: KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000767-66.2022.8.26.0099 (apensado ao processo 4001153-43.2013.8.26.0099) (processo principal 4001153-43.2013.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Guarda - K.T.E.L. - C.R.E. - Vistos. Segue resultado positivo da ordem de bloqueio cadastrada pelo SisBajud. INTIME-SE a parte devedora, por meio de seu advogado, do bloqueio efetuado em conta de sua titularidade, no valor de R$ 778,74 (setecentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos). Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica o(a) Executado(a) advertido(a) de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pleitear o desbloqueio dos valores, comprovando a impenhorabilidade ou o excesso do montante bloqueado, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: RAQUEL PETRONI DE FARIA (OAB 158892/SP), KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002364-17.2019.8.26.0533 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Cleusa Aparecida Pires - Antonio Carlos de Souza e outros - João Baptista Ometto - - Maria Tereza Barbosa Ometto e outros - Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste - - Katia Cristina Negrelli de Medeiros e outros - Providencie a parte autora o recolhimento, em 05 dias, das diligências do Oficial de Justiça para intimação das testemunhas arroladas. Valor de 3 UFESPs por ato. Indique, também, os endereços a serem diligenciados. - ADV: VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP), VANESSA DE SOUSA RINALDO OMETTO (OAB 184516/SP), RICARDO FANTINATO CRUZ (OAB 184832/SP), VALDEMIR MARTINS (OAB 90253/SP), KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP), MARIA LUIZA FERRÉ (OAB 463122/SP), MARIA LUIZA FERRÉ (OAB 463122/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002669-47.2016.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Espolio de Orlando Moreira - - Dolores de Souza Moreira - Defiro o levantamento da importância depositada nos autos, em favor da parte credora, devidamente atualizada. Considerando que a parte já providenciou a apresentação do formulário preenchido nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP), KATIA CRISTINA NEGRELLI DE MEDEIROS (OAB 287103/SP)
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