Murilo Martinelli De Freitas
Murilo Martinelli De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 287191
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRT2, TJPR
Nome:
MURILO MARTINELLI DE FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001028-30.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: ROSE MARGARETE SILVA DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d1c1ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário apresentado pela(s) reclamada (s) (ID. c7974cb) encontra(m)-se tempestivo(s) e subscrito(s) por advogado que tem procuração nos autos. Informo que o Recurso Ordinário não foi processado por ser deserto (ID. 87d578b). Embu das Artes, data abaixo. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a). DECISÃO Processe-se em termos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar(em) o Agravo de Instrumento e para contrarrazoar (em) o Recurso Ordinário no prazo de 8 dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. EMBU DAS ARTES/SP, 03 de julho de 2025. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE UNIAO - INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001028-30.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: ROSE MARGARETE SILVA DE SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d1c1ad proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário apresentado pela(s) reclamada (s) (ID. c7974cb) encontra(m)-se tempestivo(s) e subscrito(s) por advogado que tem procuração nos autos. Informo que o Recurso Ordinário não foi processado por ser deserto (ID. 87d578b). Embu das Artes, data abaixo. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a). DECISÃO Processe-se em termos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contraminutar(em) o Agravo de Instrumento e para contrarrazoar (em) o Recurso Ordinário no prazo de 8 dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. EMBU DAS ARTES/SP, 03 de julho de 2025. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROSE MARGARETE SILVA DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001610-64.2023.5.02.0271 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE UNIAO RECORRIDO: FABIANA DA SILVA SOUSA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1001610-64.2023.5.02.0271- 4ª Turma RECORRENTES: MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE UNIÃO RECORRIDO: FABIANA DA SILVA SOUSA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. De acordo com o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula 463, II, é possível a concessão da gratuidade da justiça ao empregador pessoa jurídica que demonstrar, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. Para o reconhecimento como entidade filantrópica, é imprescindível a apresentação da certificação, obtida em conformidade com o previsto na LC nº 187/2021. Havendo previsão de contrapartida financeira, forçoso concluir que a executada não se enquadra no conceito de entidade filantrópica. Indeferida a gratuidade de justiça e concedido prazo para a realização do preparo no prazo de 05 dias, o que não foi cumprido. Destarte, é efetivamente deserto o recurso ordinário. Nego provimento. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118, DE REPERCUSSÃO GERAL, DO C. STF. Em 13 de fevereiro de 2025 o C. STF julgou o Tema 1118, de Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Descumprido o item 4, (ii), reconheço a responsabilidade subsidiária. Nego provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE UNIÃO RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de Id. a8cd437, que negou processamento ao recurso ordinário de Id d1d36b9, por deserção, a reclamante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, apresenta agravo de instrumento em Id a0059bc. Contraminuta em Id. a9d02cf. Parecer ministerial em Id 791d1ff. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. I. Matéria discutida: Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção. II. Fundamentos: Defende a ausência da deserção por ser entidade filantrópica. III. Tese decisória: a) Fundamentos: O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 897, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visto que apenas visa destrancar o recurso ordinário que não foi recebido pelo juízo a quo. A reclamada, em razões recursais, sustenta ser entidade filantrópica, sendo dispensada de recolhimento do depósito recursal. No caso dos autos, o pedido foi indeferido em Id. 460de98. De acordo com o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula 463, II, é possível a concessão da gratuidade da justiça ao empregador pessoa jurídica que demonstrar, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. Pela decisão anteriormente prolatada foi indeferido o pedido formulado, diante da ausência de prova de insuficiência econômica da reclamada, bem como do afastamento da sua condição de "Entidade Filantrópica", tendo sido concedido prazo para a realização do preparo no prazo de 05 dias, o que não foi cumprido. Destarte, é efetivamente deserto o recurso ordinário. b) Conclusão: Destarte, nego provimento ao agravo de instrumento e não conheço do recurso ordinário interposto pela Santa Casa de Misericórdia. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de Id. 227939f, complementada pela decisão dos embargos de declaração de Id. 5c85439, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõe o reclamado Município de Embu das Artes recurso ordinário com as razões de Id. 1b9c57b. Custas isentas. Objeto recursal voluntário: Responsabilidade subsidiária do ente público. Contrarrazões apresentadas em Id. cc8d442. Parecer Ministerial em Id. 791d1ff. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pelo Município de Embu das Artes contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação subsidiária do ente público ao pagamento dos valores objeto da condenação. II. Fundamento recursal Alega que não pode ser condenada subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos ao reclamante, nos termos do artigo 71, da Lei 8666/1993 e ADC 16, do C. STF, alegando que não foi o tomador de serviços, tendo apenas celebrado contrato administrativo, de gestão, com a primeira reclamada. III. Tese decisória: a) Fundamentos: No julgado STF/ ADC 16 a corte se pronunciou sobre a Terceirização, no sentido de que está vedada a responsabilização automática e presumida da Administração Pública, pelos débitos trabalhistas, só cabendo sua condenação quando houver prova da culpa ou dolo. Ressalte-se que o STF/ADC 16, em sede de embargos de declaração, deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi objeto de discussão no julgado e que cabe ao Judiciário, no caso concreto analisar as questões probatórias. A seguir, o julgado STF/RE 760.931/TEMA 246 (20.11.20) não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, matéria de natureza infraconstitucional. Em julgamento de embargos de declaração STF/ED-RE 760.931/TEMA 246, nada obstante tenha rejeitado o recurso, fez constar expressamente que só haverá responsabilidade subsidiária do poder público no caso de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando. In verbis: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STF, RE 760.931-ED, Redator para o acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 6/9/2019). Em 13 de fevereiro de 2025 o C. STF julgou o Tema 1118, de Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". In casu, as reclamadas foram condenadas, nos limites de suas responsabilidades, a anotarem o término dos contratos de trabalho da reclamante, bem como ao pagamento de FGTS e multa do art. 467 da CLT, o que evidencia o descumprimento do item 4, II, do Tema 1118, eis que claramente não adotou o Município "as medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021", ao não prever em todos os contratos celebrados com as reclamadas cláusula que condiciona "o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". E, mesmo existindo cláusula no contrato celebrado com a reclamada O S Mãos Amigas (5.11), que condiciona "o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (Id. 05cf6ce), o ente Municipal não comprovou a sua estrita observância e cumprimento, eis que os repasses continuaram ocorrendo, em que pese ter o ente municipal verificado o atraso no cumprimento das obrigações trabalhistas pela conveniada/contratada, conforme se verifica no trecho dos apontamentos de uma das notificações dirigidas à reclamada (Id. bb5e8b4, p. 31) : "Ocorre que, ao que se tem verificado, com atraso no pagamento de prestadores essenciais, mesmo com o encaminhamento do repasse mensal pela Prefeitura Municipal de Embu das Artes dentro dos limites já executados contratualmente (mesmo com o atraso evidenciado e notificação para a entrega de prestação de contas), é o evidente prejuízo à qualidade de prestação dos serviços ofertados." Razão pela qual fica constatada a culpa in vigilandoexigida pelo E. STF e pelo C. TST para a caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Desse modo, não cumprido o item 4, II, do Tema 1118, do C. STF, é procedente o pedido formulado contra o Município de Embu das Artes. Esclareço que a natureza do pacto firmado entre as reclamadas, se convênio, contrato de gestão, termo de parceria ou contrato de terceirização, é irrelevante para a aferição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e não tem o condão de afastar a incidência da Súmula nº 331, item V, do TST. A esse respeito o C. TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E IN Nº 40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. POSSIBILIDADE. O artigo 116 da Lei nº 8.666/93 determina a aplicação da Lei de Licitações aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, tal como na hipótese vertente, o que ratifica o poder-dever de vigilância e fiscalização por parte da Administração Pública em razão do convênio firmado, inclusive com a possibilidade de rescisão do contrato administrativo em caso de sua inexecução total ou parcial. Tem-se, pois, que a natureza do pacto firmado entre as reclamadas, se convênio, contrato de gestão, termo de parceria ou contrato de terceirização, é irrelevante para a aferição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e não tem o condão de afastar a incidência da Súmula nº 331, item V, do TST, admitindo-se a responsabilização subsidiária do Poder Público se evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Precedentes. In casu, o teor do acórdão regional permite concluir que houve culpa in vigilando do Poder Público. Não obstante, o Regional reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da Petrobras apenas mediante o fundamento de que "a prestação de serviços na condição de jovem aprendiz, viabilizada mediante convênio entre o empregador e outra empresa, não caracteriza terceirização de serviços típica, nem intermediação de mão de obra, o que impossibilita a condenação subsidiária da tomadora dos serviços". Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao concluir pela inaplicabilidade da Súmula nº 331, item V, do TST à hipótese dos autos, contrariou o verbete sumular referido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11051-61.2015.5.01.0282, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). Destaco, ainda, que a responsabilidade do tomador dos serviços, em regra, não sofre limitação quanto às verbas, porquanto a culpa decorre da ausência de adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, logo, a tomadora responde de forma subsidiária pelas multas, indenizações, contribuições previdenciárias e fiscais, deferidas ao reclamante. Excluem-se apenas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo, tais como reintegração e anotação na CTPS, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos da lei civil. Destarte, a mera inadimplência da prestadora contratada não é suficiente para transferir, automaticamente, ao ente público contratante, o ônus que cabia àquela primeira. Porém, constatando-se culpa in vigilando da administração pública tomadora dos serviços, como na hipótese do autos, a transferência da responsabilidade subsidiária resulta plenamente justificável. b) Conclusão: Nego provimento. DISPOSITIVO Pelo exposto,ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos,CONHECER do agravo de instrumento interposto pela reclamada SANTA CASA DE MISERICÓRDIA para a ele NEGAR PROVIMENTO e não conhecer do respectivo recurso ordinário, CONHECER do recurso ordinário da reclamada MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DA SILVA SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001610-64.2023.5.02.0271 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE UNIAO RECORRIDO: FABIANA DA SILVA SOUSA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1001610-64.2023.5.02.0271- 4ª Turma RECORRENTES: MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE UNIÃO RECORRIDO: FABIANA DA SILVA SOUSA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. De acordo com o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula 463, II, é possível a concessão da gratuidade da justiça ao empregador pessoa jurídica que demonstrar, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. Para o reconhecimento como entidade filantrópica, é imprescindível a apresentação da certificação, obtida em conformidade com o previsto na LC nº 187/2021. Havendo previsão de contrapartida financeira, forçoso concluir que a executada não se enquadra no conceito de entidade filantrópica. Indeferida a gratuidade de justiça e concedido prazo para a realização do preparo no prazo de 05 dias, o que não foi cumprido. Destarte, é efetivamente deserto o recurso ordinário. Nego provimento. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118, DE REPERCUSSÃO GERAL, DO C. STF. Em 13 de fevereiro de 2025 o C. STF julgou o Tema 1118, de Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Descumprido o item 4, (ii), reconheço a responsabilidade subsidiária. Nego provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE UNIÃO RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de Id. a8cd437, que negou processamento ao recurso ordinário de Id d1d36b9, por deserção, a reclamante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, apresenta agravo de instrumento em Id a0059bc. Contraminuta em Id. a9d02cf. Parecer ministerial em Id 791d1ff. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. I. Matéria discutida: Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção. II. Fundamentos: Defende a ausência da deserção por ser entidade filantrópica. III. Tese decisória: a) Fundamentos: O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 897, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visto que apenas visa destrancar o recurso ordinário que não foi recebido pelo juízo a quo. A reclamada, em razões recursais, sustenta ser entidade filantrópica, sendo dispensada de recolhimento do depósito recursal. No caso dos autos, o pedido foi indeferido em Id. 460de98. De acordo com o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula 463, II, é possível a concessão da gratuidade da justiça ao empregador pessoa jurídica que demonstrar, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. Pela decisão anteriormente prolatada foi indeferido o pedido formulado, diante da ausência de prova de insuficiência econômica da reclamada, bem como do afastamento da sua condição de "Entidade Filantrópica", tendo sido concedido prazo para a realização do preparo no prazo de 05 dias, o que não foi cumprido. Destarte, é efetivamente deserto o recurso ordinário. b) Conclusão: Destarte, nego provimento ao agravo de instrumento e não conheço do recurso ordinário interposto pela Santa Casa de Misericórdia. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de Id. 227939f, complementada pela decisão dos embargos de declaração de Id. 5c85439, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõe o reclamado Município de Embu das Artes recurso ordinário com as razões de Id. 1b9c57b. Custas isentas. Objeto recursal voluntário: Responsabilidade subsidiária do ente público. Contrarrazões apresentadas em Id. cc8d442. Parecer Ministerial em Id. 791d1ff. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pelo Município de Embu das Artes contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação subsidiária do ente público ao pagamento dos valores objeto da condenação. II. Fundamento recursal Alega que não pode ser condenada subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos ao reclamante, nos termos do artigo 71, da Lei 8666/1993 e ADC 16, do C. STF, alegando que não foi o tomador de serviços, tendo apenas celebrado contrato administrativo, de gestão, com a primeira reclamada. III. Tese decisória: a) Fundamentos: No julgado STF/ ADC 16 a corte se pronunciou sobre a Terceirização, no sentido de que está vedada a responsabilização automática e presumida da Administração Pública, pelos débitos trabalhistas, só cabendo sua condenação quando houver prova da culpa ou dolo. Ressalte-se que o STF/ADC 16, em sede de embargos de declaração, deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi objeto de discussão no julgado e que cabe ao Judiciário, no caso concreto analisar as questões probatórias. A seguir, o julgado STF/RE 760.931/TEMA 246 (20.11.20) não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, matéria de natureza infraconstitucional. Em julgamento de embargos de declaração STF/ED-RE 760.931/TEMA 246, nada obstante tenha rejeitado o recurso, fez constar expressamente que só haverá responsabilidade subsidiária do poder público no caso de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando. In verbis: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STF, RE 760.931-ED, Redator para o acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 6/9/2019). Em 13 de fevereiro de 2025 o C. STF julgou o Tema 1118, de Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". In casu, as reclamadas foram condenadas, nos limites de suas responsabilidades, a anotarem o término dos contratos de trabalho da reclamante, bem como ao pagamento de FGTS e multa do art. 467 da CLT, o que evidencia o descumprimento do item 4, II, do Tema 1118, eis que claramente não adotou o Município "as medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021", ao não prever em todos os contratos celebrados com as reclamadas cláusula que condiciona "o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". E, mesmo existindo cláusula no contrato celebrado com a reclamada O S Mãos Amigas (5.11), que condiciona "o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (Id. 05cf6ce), o ente Municipal não comprovou a sua estrita observância e cumprimento, eis que os repasses continuaram ocorrendo, em que pese ter o ente municipal verificado o atraso no cumprimento das obrigações trabalhistas pela conveniada/contratada, conforme se verifica no trecho dos apontamentos de uma das notificações dirigidas à reclamada (Id. bb5e8b4, p. 31) : "Ocorre que, ao que se tem verificado, com atraso no pagamento de prestadores essenciais, mesmo com o encaminhamento do repasse mensal pela Prefeitura Municipal de Embu das Artes dentro dos limites já executados contratualmente (mesmo com o atraso evidenciado e notificação para a entrega de prestação de contas), é o evidente prejuízo à qualidade de prestação dos serviços ofertados." Razão pela qual fica constatada a culpa in vigilandoexigida pelo E. STF e pelo C. TST para a caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Desse modo, não cumprido o item 4, II, do Tema 1118, do C. STF, é procedente o pedido formulado contra o Município de Embu das Artes. Esclareço que a natureza do pacto firmado entre as reclamadas, se convênio, contrato de gestão, termo de parceria ou contrato de terceirização, é irrelevante para a aferição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e não tem o condão de afastar a incidência da Súmula nº 331, item V, do TST. A esse respeito o C. TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E IN Nº 40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. POSSIBILIDADE. O artigo 116 da Lei nº 8.666/93 determina a aplicação da Lei de Licitações aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, tal como na hipótese vertente, o que ratifica o poder-dever de vigilância e fiscalização por parte da Administração Pública em razão do convênio firmado, inclusive com a possibilidade de rescisão do contrato administrativo em caso de sua inexecução total ou parcial. Tem-se, pois, que a natureza do pacto firmado entre as reclamadas, se convênio, contrato de gestão, termo de parceria ou contrato de terceirização, é irrelevante para a aferição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e não tem o condão de afastar a incidência da Súmula nº 331, item V, do TST, admitindo-se a responsabilização subsidiária do Poder Público se evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Precedentes. In casu, o teor do acórdão regional permite concluir que houve culpa in vigilando do Poder Público. Não obstante, o Regional reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da Petrobras apenas mediante o fundamento de que "a prestação de serviços na condição de jovem aprendiz, viabilizada mediante convênio entre o empregador e outra empresa, não caracteriza terceirização de serviços típica, nem intermediação de mão de obra, o que impossibilita a condenação subsidiária da tomadora dos serviços". Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao concluir pela inaplicabilidade da Súmula nº 331, item V, do TST à hipótese dos autos, contrariou o verbete sumular referido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11051-61.2015.5.01.0282, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). Destaco, ainda, que a responsabilidade do tomador dos serviços, em regra, não sofre limitação quanto às verbas, porquanto a culpa decorre da ausência de adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, logo, a tomadora responde de forma subsidiária pelas multas, indenizações, contribuições previdenciárias e fiscais, deferidas ao reclamante. Excluem-se apenas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo, tais como reintegração e anotação na CTPS, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos da lei civil. Destarte, a mera inadimplência da prestadora contratada não é suficiente para transferir, automaticamente, ao ente público contratante, o ônus que cabia àquela primeira. Porém, constatando-se culpa in vigilando da administração pública tomadora dos serviços, como na hipótese do autos, a transferência da responsabilidade subsidiária resulta plenamente justificável. b) Conclusão: Nego provimento. DISPOSITIVO Pelo exposto,ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos,CONHECER do agravo de instrumento interposto pela reclamada SANTA CASA DE MISERICÓRDIA para a ele NEGAR PROVIMENTO e não conhecer do respectivo recurso ordinário, CONHECER do recurso ordinário da reclamada MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INCS - INSTITUTO NACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001610-64.2023.5.02.0271 RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE UNIAO RECORRIDO: FABIANA DA SILVA SOUSA E OUTROS (4) PROCESSO nº 1001610-64.2023.5.02.0271- 4ª Turma RECORRENTES: MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES e SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE UNIÃO RECORRIDO: FABIANA DA SILVA SOUSA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES RELATORA: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. De acordo com o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula 463, II, é possível a concessão da gratuidade da justiça ao empregador pessoa jurídica que demonstrar, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. Para o reconhecimento como entidade filantrópica, é imprescindível a apresentação da certificação, obtida em conformidade com o previsto na LC nº 187/2021. Havendo previsão de contrapartida financeira, forçoso concluir que a executada não se enquadra no conceito de entidade filantrópica. Indeferida a gratuidade de justiça e concedido prazo para a realização do preparo no prazo de 05 dias, o que não foi cumprido. Destarte, é efetivamente deserto o recurso ordinário. Nego provimento. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118, DE REPERCUSSÃO GERAL, DO C. STF. Em 13 de fevereiro de 2025 o C. STF julgou o Tema 1118, de Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Descumprido o item 4, (ii), reconheço a responsabilidade subsidiária. Nego provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE UNIÃO RELATÓRIO Inconformada com a r. decisão de Id. a8cd437, que negou processamento ao recurso ordinário de Id d1d36b9, por deserção, a reclamante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, apresenta agravo de instrumento em Id a0059bc. Contraminuta em Id. a9d02cf. Parecer ministerial em Id 791d1ff. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. I. Matéria discutida: Agravo de instrumento interposto pela reclamada contra a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção. II. Fundamentos: Defende a ausência da deserção por ser entidade filantrópica. III. Tese decisória: a) Fundamentos: O presente Agravo de Instrumento é cabível, nos termos do artigo 897, alínea "b", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), visto que apenas visa destrancar o recurso ordinário que não foi recebido pelo juízo a quo. A reclamada, em razões recursais, sustenta ser entidade filantrópica, sendo dispensada de recolhimento do depósito recursal. No caso dos autos, o pedido foi indeferido em Id. 460de98. De acordo com o entendimento pacífico do TST, consubstanciado na Súmula 463, II, é possível a concessão da gratuidade da justiça ao empregador pessoa jurídica que demonstrar, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica. Pela decisão anteriormente prolatada foi indeferido o pedido formulado, diante da ausência de prova de insuficiência econômica da reclamada, bem como do afastamento da sua condição de "Entidade Filantrópica", tendo sido concedido prazo para a realização do preparo no prazo de 05 dias, o que não foi cumprido. Destarte, é efetivamente deserto o recurso ordinário. b) Conclusão: Destarte, nego provimento ao agravo de instrumento e não conheço do recurso ordinário interposto pela Santa Casa de Misericórdia. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença de Id. 227939f, complementada pela decisão dos embargos de declaração de Id. 5c85439, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, interpõe o reclamado Município de Embu das Artes recurso ordinário com as razões de Id. 1b9c57b. Custas isentas. Objeto recursal voluntário: Responsabilidade subsidiária do ente público. Contrarrazões apresentadas em Id. cc8d442. Parecer Ministerial em Id. 791d1ff. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA I. Matéria discutida Recurso ordinário interposto pelo Município de Embu das Artes contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação subsidiária do ente público ao pagamento dos valores objeto da condenação. II. Fundamento recursal Alega que não pode ser condenada subsidiariamente ao pagamento dos valores devidos ao reclamante, nos termos do artigo 71, da Lei 8666/1993 e ADC 16, do C. STF, alegando que não foi o tomador de serviços, tendo apenas celebrado contrato administrativo, de gestão, com a primeira reclamada. III. Tese decisória: a) Fundamentos: No julgado STF/ ADC 16 a corte se pronunciou sobre a Terceirização, no sentido de que está vedada a responsabilização automática e presumida da Administração Pública, pelos débitos trabalhistas, só cabendo sua condenação quando houver prova da culpa ou dolo. Ressalte-se que o STF/ADC 16, em sede de embargos de declaração, deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi objeto de discussão no julgado e que cabe ao Judiciário, no caso concreto analisar as questões probatórias. A seguir, o julgado STF/RE 760.931/TEMA 246 (20.11.20) não fixou tese sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, matéria de natureza infraconstitucional. Em julgamento de embargos de declaração STF/ED-RE 760.931/TEMA 246, nada obstante tenha rejeitado o recurso, fez constar expressamente que só haverá responsabilidade subsidiária do poder público no caso de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando. In verbis: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STF, RE 760.931-ED, Redator para o acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 6/9/2019). Em 13 de fevereiro de 2025 o C. STF julgou o Tema 1118, de Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". In casu, as reclamadas foram condenadas, nos limites de suas responsabilidades, a anotarem o término dos contratos de trabalho da reclamante, bem como ao pagamento de FGTS e multa do art. 467 da CLT, o que evidencia o descumprimento do item 4, II, do Tema 1118, eis que claramente não adotou o Município "as medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021", ao não prever em todos os contratos celebrados com as reclamadas cláusula que condiciona "o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". E, mesmo existindo cláusula no contrato celebrado com a reclamada O S Mãos Amigas (5.11), que condiciona "o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (Id. 05cf6ce), o ente Municipal não comprovou a sua estrita observância e cumprimento, eis que os repasses continuaram ocorrendo, em que pese ter o ente municipal verificado o atraso no cumprimento das obrigações trabalhistas pela conveniada/contratada, conforme se verifica no trecho dos apontamentos de uma das notificações dirigidas à reclamada (Id. bb5e8b4, p. 31) : "Ocorre que, ao que se tem verificado, com atraso no pagamento de prestadores essenciais, mesmo com o encaminhamento do repasse mensal pela Prefeitura Municipal de Embu das Artes dentro dos limites já executados contratualmente (mesmo com o atraso evidenciado e notificação para a entrega de prestação de contas), é o evidente prejuízo à qualidade de prestação dos serviços ofertados." Razão pela qual fica constatada a culpa in vigilandoexigida pelo E. STF e pelo C. TST para a caracterização da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Desse modo, não cumprido o item 4, II, do Tema 1118, do C. STF, é procedente o pedido formulado contra o Município de Embu das Artes. Esclareço que a natureza do pacto firmado entre as reclamadas, se convênio, contrato de gestão, termo de parceria ou contrato de terceirização, é irrelevante para a aferição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e não tem o condão de afastar a incidência da Súmula nº 331, item V, do TST. A esse respeito o C. TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E IN Nº 40/2016 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONVÊNIO. POSSIBILIDADE. O artigo 116 da Lei nº 8.666/93 determina a aplicação da Lei de Licitações aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, tal como na hipótese vertente, o que ratifica o poder-dever de vigilância e fiscalização por parte da Administração Pública em razão do convênio firmado, inclusive com a possibilidade de rescisão do contrato administrativo em caso de sua inexecução total ou parcial. Tem-se, pois, que a natureza do pacto firmado entre as reclamadas, se convênio, contrato de gestão, termo de parceria ou contrato de terceirização, é irrelevante para a aferição da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e não tem o condão de afastar a incidência da Súmula nº 331, item V, do TST, admitindo-se a responsabilização subsidiária do Poder Público se evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Precedentes. In casu, o teor do acórdão regional permite concluir que houve culpa in vigilando do Poder Público. Não obstante, o Regional reformou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária da Petrobras apenas mediante o fundamento de que "a prestação de serviços na condição de jovem aprendiz, viabilizada mediante convênio entre o empregador e outra empresa, não caracteriza terceirização de serviços típica, nem intermediação de mão de obra, o que impossibilita a condenação subsidiária da tomadora dos serviços". Nesse contexto, verifica-se que o Regional, ao concluir pela inaplicabilidade da Súmula nº 331, item V, do TST à hipótese dos autos, contrariou o verbete sumular referido. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11051-61.2015.5.01.0282, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). Destaco, ainda, que a responsabilidade do tomador dos serviços, em regra, não sofre limitação quanto às verbas, porquanto a culpa decorre da ausência de adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, logo, a tomadora responde de forma subsidiária pelas multas, indenizações, contribuições previdenciárias e fiscais, deferidas ao reclamante. Excluem-se apenas as obrigações de fazer de caráter personalíssimo, tais como reintegração e anotação na CTPS, sem prejuízo do direito de regresso, nos termos da lei civil. Destarte, a mera inadimplência da prestadora contratada não é suficiente para transferir, automaticamente, ao ente público contratante, o ônus que cabia àquela primeira. Porém, constatando-se culpa in vigilando da administração pública tomadora dos serviços, como na hipótese do autos, a transferência da responsabilidade subsidiária resulta plenamente justificável. b) Conclusão: Nego provimento. DISPOSITIVO Pelo exposto,ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos,CONHECER do agravo de instrumento interposto pela reclamada SANTA CASA DE MISERICÓRDIA para a ele NEGAR PROVIMENTO e não conhecer do respectivo recurso ordinário, CONHECER do recurso ordinário da reclamada MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes. Relator (a): Ivani Contini Bramante. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTE Relator SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE UNIAO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197343-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: O. C. - Agravado: M. R. da S. F. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em execução de título extrajudicial, ajuizada por MARCOS ROGÉRIO DA SILVA FERAUDO contra OTIMUS CONSTRUTORA LTDA., rejeitou impugnação à penhora. Inconformada, a executada afirma que a penhora (montante de R$ 308.654,61), efetivada em 8 de abril de 2025, recaiu sobre quantia essencial para manutenção da atividade empresarial. Alega que o "valor é destinado ao pagamento da folha de salários, adiantamentos salariais, encargos trabalhistas obrigatórios, FGTS, IRRF, recolhimento de DARF, pagamento de fornecedores, matéria prima e outras despesas destinadas ao cumprimento dos termos contratuais firmados com o município de Cornélio Procópio/PR.". Indica que o valor representa 57,41% do faturamento bruto. Entende que se trata de valor impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, pois o recurso será destinado para honrar despesas de natureza alimentar, tributária e operacional. Ademais, menciona que "a constrição recai sobre a única obra atualmente executada pela empresa, de modo que sua manutenção compromete a própria continuidade da atividade empresarial e viola frontalmente os princípios da preservação da empresa e da função social do trabalho.". Discorre sobre o princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC) e ressalta que ofereceu alternativa, qual seja, que a penhora incida sobre o saldo disponível após a quitação de obrigações trabalhistas e tributárias. Em relação à penhora sobre o faturamento, diz que essa modalidade não se equipara à penhora de dinheiro e que, para sua efetivação, devem ser observados os principios da menor onerosidade e preservação da empresa. Estima como parâmetro 5% do faturamento líquido. No mais, fala a respeito da precariedade da sua situação financeira. Pede a concessão de efeito suspensivo, para fins de imediato desbloqueio do valor penhorado ou suspensão dos atos de execução. 2. Nesse exame prefacial, não obstante a alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não vislumbro densidade na tese defendida, pois a penhora recaiu sobre recebível da agravante e ela mesmo esclareceu que a quantia remanescente é suficiente para honrar despesas trabalhistas e fiscais ordinárias. Assim sendo, por ora e sem prejuízo da oportuna análise (pelo colegiado) do requerimento de substituição da penhora, para 5% do faturamento líquido, não há justa razão para imediata liberação da penhora, em favor da agravante. Não obstante, com lastro no poder geral de cautela e para inibir a possibilidade de dano processual (de difícil reparação), em caso de levantamento do valor penhorado, por parte do credor (agravado), é caso de conceder o efeito suspensivo, somente para sobrestar eventual levantamento da constrição, até o julgamento colegiado deste recurso. 3. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. 4. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, fica o agravado intimado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 5. Oportunamente, tornem conclusos. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Murilo Martinelli de Freitas (OAB: 287191/SP) - Luis Fernando Girolli (OAB: 253674/SP) - Sonia Maria Schineider (OAB: 64227/SP) - Wilson Donizete de Arruda (OAB: 392204/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004139-90.2025.8.26.0037 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Juliano Machado Silva - Lisias Machado Silva - - Lineu Machado Silva - - Tatiana Machado Silva - Vistos. A decisão-alvará de fls. 120/121 é documento hábil para o inventariante obter informação sobre o saldo atualizado dos depósitos judiciais junto aos processos 1004715-25.2021.8.26.0037 e 0015047-88.2009.8.26.0037 da 2ª VFS local. Quanto ao pedido de levantamento (item 3 de fl. 132), esclareço que a Resolução CNJ nº 452/2022 autoriza o inventariante nomeado por escritura pública a proceder, per si, à realização dos atos necessários à finalização da sobrepartilha extrajudicial, inclusive eventual levantamento de numerário para pagamento do ITCMD, independentemente de autorização expressa do Juízo. Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. § 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. § 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário. § 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial. Int. - ADV: LUIS FERNANDO GIROLLI (OAB 253674/SP), LUIS FERNANDO GIROLLI (OAB 253674/SP), LUIS FERNANDO GIROLLI (OAB 253674/SP), LUIS FERNANDO GIROLLI (OAB 253674/SP), MURILO MARTINELLI DE FREITAS (OAB 287191/SP), MURILO MARTINELLI DE FREITAS (OAB 287191/SP), MURILO MARTINELLI DE FREITAS (OAB 287191/SP), MURILO MARTINELLI DE FREITAS (OAB 287191/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000120-80.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: MONIQUE DEBORA DA SILVA RECLAMADO: R. D. SILVA SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75041c6 proferida nos autos. ABTM DESPACHO #id:925378b : Ante a informação de inadimplemento do acordo, intime-se a reclamada para que comprove o pagamento, no prazo de 5 dias. Caso haja manifestação no prazo concedido, retornem os autos conclusos. No silêncio, defiro a execução, no importe de R$ 1.950,00, atualizado até: 02/07/2025. Nesse caso, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de R. D. SILVA SERVICOS DE PORTARIA LTDA, CNPJ: 35.711.051/0001-06; ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PIRANGI, CNPJ: 51.804.771/0001-72. Após o cumprimento do mandado caso a penhora em dinheiro seja parcial ou negativa, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R. D. SILVA SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PIRANGI
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000120-80.2025.5.02.0612 RECLAMANTE: MONIQUE DEBORA DA SILVA RECLAMADO: R. D. SILVA SERVICOS DE PORTARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75041c6 proferida nos autos. ABTM DESPACHO #id:925378b : Ante a informação de inadimplemento do acordo, intime-se a reclamada para que comprove o pagamento, no prazo de 5 dias. Caso haja manifestação no prazo concedido, retornem os autos conclusos. No silêncio, defiro a execução, no importe de R$ 1.950,00, atualizado até: 02/07/2025. Nesse caso, expeça-se mandado de pesquisa e bloqueio de bens (utilização dos convênios: SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI e INFOJUD-ECF) em face de R. D. SILVA SERVICOS DE PORTARIA LTDA, CNPJ: 35.711.051/0001-06; ASSOCIACAO BENEFICENTE DE PIRANGI, CNPJ: 51.804.771/0001-72. Após o cumprimento do mandado caso a penhora em dinheiro seja parcial ou negativa, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DEBORA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002825-69.2023.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - M.R.S.F. - M.C.S. - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP), MURILO MARTINELLI DE FREITAS (OAB 287191/SP), LUIS FERNANDO GIROLLI (OAB 253674/SP)
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