Manuel Silva Pereira Junior
Manuel Silva Pereira Junior
Número da OAB:
OAB/SP 287574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuel Silva Pereira Junior possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJPR, TJSP
Nome:
MANUEL SILVA PEREIRA JUNIOR
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000445-12.2025.5.02.0012 REQUERENTE: BARTIRA VILELA DE MORAES REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33a89d1 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo WILSON JOSE DA SILVA Vistos, etc. Reconheço a dependência com o processo 1000231-55.2024.5.02.0012, eis que se trata de execução provisória destes. Considerando que se trata de execução provisória o prosseguimento processual pode se dar até a penhora, nos termos do Art. 899 da CLT. Portanto, inviável a liberação de depósito antes do trânsito em julgado da decisão liquidada. Laudo pericial contábil apresentado no id 141671e, elaborados em consonância ao julgado. Acolho o laudo pericial. Em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, tão almejados nesta Justiça do Trabalho, conforme artigo 5o, LXXVIII, da CF,este Juízo recebe a prova pericial contábil, eis que correta a conclusão do laudo, elaborado por profissional de confiança nomeado e habilitado na forma legal (art. 195,§ 2º, CLT), postergando manifestações de divergência se plausível para momento processual adequado. A medida conferida acima não importa afronta à ampla defesa e ao contraditório, pois a dialética processual permite as partes combaterem a presente homologação de cálculos de liquidação com instrumentos eficazes nos moldes do artigo 884 da CLT, dando ao processo uma solução justa e proveitosa para as partes. Exposto isso, HOMOLOGO os cálculos efetuados pelo Sr. Perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA, e, fixo o Crédito Bruto exequendo em R$ 182.611,06, atualizado até 31/07/2025, através do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação (22/03/2025 01:06:27) e a partir daí, através da taxa SELIC, sendo: 1) R$ 115.050,52 a título de Principal; 2)R$ 20.951,36 a título de Juros de Mora; 3)R$ 26.508,99 a título de INSS (contribuição social patronal sob salários devidos); 4) R$ 13.600,19 a título de honorários advocatícios, equivalentes à 10% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), em favor do(a) patrono(a) do(a) reclamante; 5)R$ 3.000,00 a título de honorários periciais da fase de conhecimento devidos ao Sr. DANIEL MOURA PANES; 6) R$ 3.500,00 a título de honorários periciais contábeis devidos ao Sr. Perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA; 7)As custas processuais já foram recolhidas por ocasião da interposição de recurso pela reclamada. Do crédito da autora será descontado: R$ 509,64 referente ao INSS (contribuição social segurado sob salários devidos); e R$ 3.444,50 referente ao Imposto de Renda, a ser calculado na época do pagamento sobre os rendimentos tributáveis, na forma da IN RFB nº 1558/2015. Todos os valores supra citados deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos art. 20-A da Lei 10522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023, por não ter alcançado o teto de contribuição previdenciária (R$ 40.000,00). Intime-se a reclamada, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, para pagar o débito ora homologado, no prazo de 15 dias, na pessoa do seu procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), ou via postal, quando não tiver procurador habilitado (art. 513, §2º, II, do CPC). O pagamento deverá ser realizado através de guia de depósito do Banco do Brasil, conforme link abaixo, para movimentação através do sistema SISCONDJ: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/portaltrtsp/pages/guia/publica/ Deverá o executado, no prazo do artigo 523 do CPC acima determinado, comprovar os pagamentos nos presentes autos, bem como apresentar os valores individualizados das rubricas, atualizados até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo da reclamada, defiro ao autor o prazo de 8 dias para que aponte qualquer irregularidade no pagamento, sob pena de preclusão. O descumprimento dos termos supracitados por parte da(o) executada(o) poderá ser objeto de condenação em multa por litigância de má-fé por procedimento de modo temerário, nos termos do art. 793-B, V, da CLT. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Comprovado o pagamento integral do débito, aguardem-se o retorno dos autos principais. Decorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, caso a reclamada não efetue o pagamento integral do débito ou a garantia do Juízo: 1. Na hipótese de constar responsável subsidiário no título executivo judicial, em atenção aos princípios da celeridade processual e da máxima efetividade da execução trabalhista, resta autorizado, desde já, o redirecionamento da execução em face da subsidiária. Frise-se, por oportuno, que não há que se falar no esgotamento das vias executórias em face do devedor principal e seus sócios, para somente depois prosseguir a execução em desfavor dos responsáveis subsidiários, bastando apenas o inadimplemento do crédito por aquela, já que a finalidade da responsabilidade subsidiária é justamente dar garantia ao pagamento do crédito trabalhista, quando não são satisfeitos pelo devedor principal. 2. Já na hipótese da reclamada tratar-se de empresa individual, cujo patrimônio pessoal do empresário responde pelas dívidas da empresa e vice-versa, por ser esta mera ficção jurídica destinada tão somente a possibilitar à pessoa física o exercício de atos de comércio, segundo inteligência dos arts. 134 e 135, III, do CTN, aplicado subsidiariamente à execução trabalhista, fica, desde já, determinada, independentemente de requerimento da parte exequente, a inclusão do empresário individual (pessoa física), no polo passivo da execução. 3. Considerando o dever de todos que participam do processo de pautar-se de acordo com a boa-fé, bem como o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, a efetividade da decisão de mérito (arts. 5º, 6º, 15 do CPC cco artigo 769 da CLT), em razão do princípio da cooperação acima citado , bem como em respeito ao artigo 765 da CLT que destaca que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo, além do artigo 109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que elenca que as medidas coercitivas devem ser impulsionadas pelo Magistrado antes da remessa ao Arquivo Provisório, bem como artigo 876, parágrafo único, da Norma Consolidada, que é expresso ao destacar que a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais, determino a realização de pesquisas/bloqueio de bens através dos convênios firmados por este E. TRT da 2ª Região a saber: SISBAJUD, ARISP, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e Serasajud. Expeça-se a ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, em face da reclamada e empresário individual (se houver). Em se tratando de pessoas físicas, efetue-se a pesquisa junto aos convênios CAGED e PREVJUD, para rastrear fontes pagadoras (proventos penhoráveis). Nesta hipótese, fica intimada a parte autora, para que junte aos autos, no prazo de 48 horas, planilha de atualização de cálculos, sob pena de não prosseguimento, observando todas as verbas a serem pagas, bem como eventuais deduções de valores eventualmente soerguidos (alvarás). 4. Sendo insuficientes ou negativas as medidas acima, decorrido o prazo de 45 dias a contar da intimação da reclamada, sem haver garantia do juízo, conforme estabelecido no art. 883-A da CLT, inclua(m)-se o(s) executados(s) no BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, bem como proceda-se ao protesto extrajudicial do título judicial exequendo, abrangendo a totalidade do crédito homologado na presente decisão, cabendo ao exequente requerer nos autos a expedição de certidão de inteiro teor, na posse da qual deverá providenciar junto ao cartório extrajudicial o protesto da decisão no endereço (https://protestosp.com.br/). Consigne-se a isenção de emolumentos cartorários (art. 98, §1º, inciso IX, do CPC), sendo de exclusiva responsabilidade do devedor o recolhimento dos emolumentos e demais encargos perante o Tabelionato de Protesto de Títulos, no ato do pedido de pagamento ou do cancelamento do protesto, nos termos dos arts. 19, 26 e 37 da Lei 9.492/97 e Provimento nº 86/2019 do CNJ. 5. Insuficientes ou infrutíferas as medidas acima, deverá a parte reclamante, ainda, informar se possui interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, a teor do artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para prosseguimento da execução em face do(s) sócio(s) atual(is), indicando a qualificação completa dos sócios, bem como instruindo o incidente com a Ficha Cadastral atualizada da JUCESP, Estatuto Social, Atas de Assembleia, dentre outros. Nesta hipótese, deverá informar se pretende tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), nos termos do artigo 301 do CPC, justificando o requerimento. 6. Na inércia do reclamante, aguarde-se no sobrestamento (Motivo 276: Execução Frustrada), iniciando-se a contagem do prazo prescricional que dispõe o artigo 11-A da CLT. Esclareço, por fim que, eventuais embargos à execução ou impugnação à sentença homologatória só serão recebidos após a garantia integral do Juízo. Outrossim, em caso de oposição de embargos com alegação de excesso de execução, a reclamada deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende corretos, para fins de liberação imediata do incontroverso ao exequente, sob pena de rejeição liminar da peça (art. 525, § 4º e 5º, do CPC c/c Súmula 01 do TRT 2). Advertindo-se, ainda que, considerando que é dever dos sujeitos processuais comportar-se conforme a boa-fé processual, colaborando para com a rápida solução do litígio, nos termos de que dispõe os artigos 5º e 6º do Novo Código de Processo Civil, o oferecimento de medida protelatória importará na condenação da parte subscritora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa à União e a indenizar a parte contrária no importe também de 1% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 80, inciso VII do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1150960-39.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Zilda Papa de Castro Silva - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 449/452: Manifeste-se a parte contrária se satisfeita a obrigação, no prazo de 15 dias. Ainda, eventual discussão sobre saldo remanescente deverá ser apurado em incidente de cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Initme-se. - ADV: MANUEL SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 287574/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044161-35.2024.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - P.Y.S. - R.L.C.A. - Vistos. Fls. 124/130: Manifeste-se a autrora, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MANUEL SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 287574/SP), MARLENE SACCUCI (OAB 133311/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0008115-93.2016.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$30.479,45 Exequente(s): BRINOX METALURGICA S/A Executado(s): Angelo José Alves Rebouças COMERCIAL UNILAR EIRELI ME Vistos. 1. Cuida-se de execução de título extrajudicial, movida por BRINOX METALÚRGICA S/A em face de Angelo José Alves Rebouças e Comercial Unilar Eireli ME. Em consulta ao sistema RENAJUD foi localizado o veículo RENAULT/MEGANE GT EXPR 16, modelo 2010, com restrição de alienação fiduciária registrada (mov. 583.3). O exequente recolheu as custas necessárias para penhora e avaliação do veículo (mov. 587), encartando o valor da tabela FIPE do bem e manifestando concordância com o depósito do veículo em mãos da parte executada (mov. 589). 2. A existência de alienação fiduciária sobre o veículo localizado impõe cautela na efetivação da constrição judicial. Deveras, a penhora de bem gravado com alienação fiduciária pode afetar direitos de terceiros, notadamente da instituição financeira credora fiduciária, exigindo prévia verificação da situação jurídica do bem. Nesse particular, faz-se necessária a identificação da instituição financeira responsável pelo registro da alienação fiduciária, a fim de verificar a existência de débito pendente e a viabilidade da constrição judicial sobre o bem. 3. Dessa feita, postergo a análise do requerimento formulado no mov. 587, determinando previamente a realização de busca junto ao sistema DETRAN/CID para identificação da instituição financeira responsável pelo registro da alienação fiduciária. 4. Para o cumprimento desta diligência, determino o aproveitamento das custas já recolhidas pelo exequente (mov. 587), se possível. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 09 de julho de 2025 às 14:08:01 Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000655-56.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cacb25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADRIANO LOPES GOMES JUNIOR DESPACHO Por necessidade de readequação de pauta, em virtude do 12° Ciclo de Formação Continuada para Magistrados e Magistradas do TRT2, redesigne-se audiência UNA (Rito Ordinário), antecipando-a para o dia 12/08/2025, às 9h20min, sendo que as partes deverão comparecer para prestarem seus depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Testemunhas na forma do artigo 825/CLT. A audiência será realizada presencialmente nas instalações físicas da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, SP (Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, Barra Funda). Recomenda-se a apresentação da defesa com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, facultado o uso do sigilo (art. 22 da Resolução CSJT nº185/2017). Intimem-se as partes, inclusive por via postal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000655-56.2025.5.02.0079 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cacb25 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADRIANO LOPES GOMES JUNIOR DESPACHO Por necessidade de readequação de pauta, em virtude do 12° Ciclo de Formação Continuada para Magistrados e Magistradas do TRT2, redesigne-se audiência UNA (Rito Ordinário), antecipando-a para o dia 12/08/2025, às 9h20min, sendo que as partes deverão comparecer para prestarem seus depoimentos pessoais, sob pena de confissão. Testemunhas na forma do artigo 825/CLT. A audiência será realizada presencialmente nas instalações físicas da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, SP (Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, Barra Funda). Recomenda-se a apresentação da defesa com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, facultado o uso do sigilo (art. 22 da Resolução CSJT nº185/2017). Intimem-se as partes, inclusive por via postal. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ANNA KARENINA MENDES GOES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001707-08.2024.5.02.0052 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 3 na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301262700000270311875?instancia=2
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