Xisto Charvat Braga

Xisto Charvat Braga

Número da OAB: OAB/SP 287934

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: XISTO CHARVAT BRAGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006112-81.2024.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adriana Alves de Mendonça - Ciência a autora acerca das cartas AR que retornaram negativas, manifestando-se. - ADV: XISTO CHARVAT BRAGA (OAB 287934/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005223-64.2023.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Ordinária - J.S.P. - Vistos. Fl. 322: defiro a dilação de prazo de sessenta dias para diligências. Decorrido, manifeste-se em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. No silêncio, será a parte autora intimada a dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. Int. - ADV: XISTO CHARVAT BRAGA (OAB 287934/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500148-47.2020.8.26.0450 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vanessa Santiago Muniz - Haja vista o V. Acórdão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: XISTO CHARVAT BRAGA (OAB 287934/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001050-81.2025.8.26.0450 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - L.M.L. - P.M. - Fls. 40. Fica a parte autora intimada da autorização. - ADV: XISTO CHARVAT BRAGA (OAB 287934/SP), XISTO CHARVAT BRAGA (OAB 287934/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001050-81.2025.8.26.0450 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - L.M.L. - P.M. - Ciente de todo o processado. Cumpra-se a decisão de fl. 18. - ADV: XISTO CHARVAT BRAGA (OAB 287934/SP), XISTO CHARVAT BRAGA (OAB 287934/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002660-21.2024.8.26.0450 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.O.S. - G.D.O. - Vistos. Providencie a remessa dos autos ao Ministério Público. Após a juntada da manifestação ministerial, retornem os autos novamente conclusos para nova deliberação. Int. Dil. - ADV: XISTO CHARVAT BRAGA (OAB 287934/SP), ELAINE APARECIDA LAPELLIGRINI PETRI (OAB 262624/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000081-63.2020.4.03.6135 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIEL ANTONIO PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: XISTO CHARVAT BRAGA - SP287934-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual GABRIEL ANTONIO PEREIRA pleiteou a concessão de benefício assistencial ao deficiente (LOAS). Na petição inicial, o autor informou que foi diagnosticado com Glaucoma em janeiro de 2019, além de ser portador da Síndrome Pós-Pólio, que acomete pessoas que tiveram Poliomielite na infância (id 313118679, pág. 1-5). Alegou que vem perdendo gradativamente a visão e que foi diagnosticado com Lombociatalgia e Coxalgia Limitante. Ressaltou que solicitou o benefício administrativamente em 11/04/2019, o qual foi indeferido por não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS. O INSS contestou o pedido sustentando a necessidade de comprovação da incapacidade e da renda per capita inferior à prevista em lei, requerendo a improcedência do pedido. Alternativamente, pleiteou a fixação do início do benefício na data da apresentação do laudo pericial em Juízo. Foi realizada perícia médica, na qual o perito constatou que o autor possui cegueira total em olho direito e visão tubular em olho esquerdo devido ao glaucoma, concluindo pela sua incapacidade total e permanente para atividades laborativas (id 313118936, pág. 1-2). O perito esclareceu que o autor sofreu trauma em olho direito há muitos anos, resultando em perda visual, e que possui dificuldade visual no olho esquerdo devido ao glaucoma, fazendo tratamento com colírios de uso contínuo. Na perícia socioeconômica, realizada em 12/07/2021, constatou-se que o grupo familiar do autor era composto por ele, sua esposa e uma filha. A assistente social verificou que o autor não possui renda, recebendo apenas auxílio socioassistencial do município, Auxílio Emergencial no valor de R$ 250,00 e ajudas esporádicas dos filhos. O laudo concluiu que o autor está em situação de vulnerabilidade social, declarando que sua renda é menor que 1/4 do salário-mínimo por pessoa (id 313118939, pág. 1-9). O Juízo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício assistencial ao deficiente, com data de início em 11/04/2019 (data do requerimento administrativo) e início do pagamento em 01/05/2023. Determinou também o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (id 313118961, pág. 1-10). O INSS interpôs recurso inominado alegando que a filha do autor passou a desempenhar atividade laboral com remuneração superior a R$ 2.300,00 a partir de 01/04/2023, fazendo com que a renda familiar per capita superasse o limite legal. Requereu a reforma da sentença para limitar a concessão do benefício até 31/03/2023 (id 313118973, pág. 1-7). Em contrarrazões, o autor argumentou que, diferentemente do alegado pelo INSS, sua filha não se encontrava mais trabalhando no momento do recurso, tendo seu contrato de trabalho rescindido em 27/08/2024. Além disso, afirmou que sua filha não residia mais com seus genitores, tendo constituído união estável, e que o salário dela era de R$ 1.692,00, e não superior a R$ 2.300,00, como alegado pelo INSS (id 313118980, pág. 1-4). É o relatório. VOTO O recurso do réu comporta provimento. Conforme relatado, o INSS não impugnou o reconhecimento da condição com pessoa com deficiência, mas exclusivamente a situação de miserabilidade, que em seu entender determinaria a fixação da data de cessação do benefício em 31/03/2023. De fato, observo que na perícia social, realizada em 12/07/2021, a filha do autor, Eliana Tchabeli Pereira, compunha o núcleo familiar, e não auferia qualquer renda. Em face dessa situação, concluiu-se pelo atendimento do critério de miserabilidade, conclusão à qual o réu não se opôs. Em seu recurso, o INSS alega fato novo, ocorrido após a realização da perícia social, e também após a prolação de sentença: Eliana começou a trabalhar em 01/04/2023, auferindo renda de aproximadamente R$ 2.400,00 (comprovada pelo extrato CNIS, id 313118975 - Pág. 1). Em contrarrazões de recurso, o autor não impugnou o fato de sua filha ter passado a trabalhar. Porém alegou que sua filha já não compunha o núcleo familiar. Pois bem, restou incontroverso que a situação fática existente ao tempo do requerimento administrativo e da propositura da ação foi substancialmente alterada a partir de 01/04/2023. Por essa razão, o direito do autor ao benefício assistencial deve ser limitado ao dia 31/03/2023. Incabível a análise da nova situação fática nesta relação processual. Isso porque essa mudança implica em verdadeira alteração dos fundamentos da ação, mormente em se tratando de concessão de benefício assistencial, benefício de natureza precária que pode e deve ser constantemente reavaliado em seus critérios. Face ao exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para fixar em 31/03/2023 a data de cessação do benefício, mantida no mais a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, por ser o recorrente vencedor ou apenas parcialmente vencido. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE (LOAS). ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE NA RENDA FAMILIAR. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial ao deficiente com data de início em 11/04/2019. A autarquia alega que a filha do autor passou a desempenhar atividade laboral remunerada a partir de 01/04/2023, elevando a renda familiar per capita acima do limite legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração superveniente na composição da renda familiar, ocorrida após a propositura da ação e a perícia socioeconômica, justifica a fixação de data de cessação do benefício assistencial anteriormente concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou incontroverso que a situação fática existente ao tempo do requerimento administrativo e da propositura da ação foi substancialmente alterada a partir de 01/04/2023, quando a filha do autor passou a trabalhar. 4. O benefício assistencial tem natureza precária e deve ser constantemente reavaliado em seus critérios, sendo incabível a análise da nova situação fática na relação processual original. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para fixar em 31/03/2023 a data de cessação do benefício, mantida no mais a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Juiz Federal
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