Sergio Moreira Lino
Sergio Moreira Lino
Número da OAB:
OAB/SP 288112
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT5, TJSP, TJPR, TRF3, TJPI
Nome:
SERGIO MOREIRA LINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017697-41.2023.8.26.0224 (processo principal 0022177-96.2022.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.H.C.S. - - S.A.C.S. - - G.A.C.S. - H.H.L.S. - Fl. 272: Defiro. Expeça-se alvará nos termos dos formulários apresentados. No mais, no derradeiro prazo de 10 dias, cumpram os exequentes a cota ministerial de fls. 257, com urgência, o que se aguarda desde março. Caso não tenha ocorrido a quitação, tragam os exequentes os cálculos do débito remanescente. - ADV: GABRIELLI JUREMA FRANCISCO NASCIMENTO FULINI (OAB 439807/SP), GABRIELLI JUREMA FRANCISCO NASCIMENTO FULINI (OAB 439807/SP), SERGIO MOREIRA LINO (OAB 288112/SP), GABRIELLI JUREMA FRANCISCO NASCIMENTO FULINI (OAB 439807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017697-41.2023.8.26.0224 (processo principal 0022177-96.2022.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.H.C.S. - - S.A.C.S. - - G.A.C.S. - H.H.L.S. - Fl. 272: Defiro. Expeça-se alvará nos termos dos formulários apresentados. No mais, no derradeiro prazo de 10 dias, cumpram os exequentes a cota ministerial de fls. 257, com urgência, o que se aguarda desde março. Caso não tenha ocorrido a quitação, tragam os exequentes os cálculos do débito remanescente. - ADV: GABRIELLI JUREMA FRANCISCO NASCIMENTO FULINI (OAB 439807/SP), GABRIELLI JUREMA FRANCISCO NASCIMENTO FULINI (OAB 439807/SP), SERGIO MOREIRA LINO (OAB 288112/SP), GABRIELLI JUREMA FRANCISCO NASCIMENTO FULINI (OAB 439807/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005115-60.2015.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - E.A.S. - Fl. 329: Defiro. Expeça-se alvará de autorização para que o curador represente a interdita no processo em trâmite perante a 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, sob o n° 1006024-29.2025.8.26.0009, nos termos do art. 1.748, inciso V c.c 1.774, ambos do Código Civil. - ADV: SERGIO MOREIRA LINO (OAB 288112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013046-98.2024.8.26.0007 (processo principal 1025992-32.2017.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Valter Barbosa Silva - - Marcela Cristina Giacon Serafim - Ivete Pereira Silva Martins - Vistos. Fls. 194/209: Manifeste-se a parte exequente impugnada no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), SERGIO MOREIRA LINO (OAB 288112/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), MARCELA CRISTINA GIACON SERAFIM (OAB 261380/SP), VALTER BARBOSA SILVA (OAB 351343/SP), MARCOS AURÉLIO MARANHÃO (OAB 366126/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009543-15.2025.8.26.0008 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - A.J.C. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de tutela de evidência. Alega o autor que a partilha de bens será objeto de ação futura. Aduz, ainda, que as questões atinentes aos interesses das filhas foram discutidas em ações próprias. Quanto ao pedido de tutela de evidência para a decretação do divórcio das partes, dispõe o artigo 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que é possível a concessão liminar da tutela de evidência nas hipóteses previstas nos incisos II (quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa) do mesmo artigo. Considerando que inexistente súmula vinculante ou tese firmada em julgamento de casos repetitivos e tendo em conta que não se trata de pedido reipersecutório, conclui-se que, neste momento processual, não se encontram preenchidos os requisitos da tutela da evidência invocada, sem prejuízo de novo exame após a manifestação da requerida. Nesse sentido a atual jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Divórcio litigioso - Insurgência contra decisão que indeferiu tutela de evidência para decretação liminar do divórcio - Não acolhimento - Ausência dos requisitos previstos no artigo 311, do CPC - Necessária manifestação da parte adversa - Precedentes - Apesar da natureza potestativa do direito ao divórcio, este deve ser declarado após a formação do contraditório - RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2273141-05.2021.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 5ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decretação liminar do divórcio - Tutela Provisória de Evidência - Inadmissibilidade - Ainda que com o advento da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/2010, que alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a dissolução do casamento civil pelo divórcio independe de motivação ou anuência do cônjuge, tal argumento não é suficiente para a concessão da tutela de evidência liminarmente antes de decorrido o prazo para a resposta - Aplicação do inciso IV do art. 311 do CPC/2015 - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento nº 2012172-71.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/02/2022). DIVÓRCIO - Tutela de evidência - Inadmissibilidade - Ausência dos requisitos legais - Conquanto a parte argumente que possui o direito potestativo de obter o divórcio, as regras de direito processual igualmente devem ser obedecidas, não se entrevendo, na hipótese vertente, o preenchimento dos pressupostos do art. 311 do Código de Processo Civil a autorizar a concessão da tutela - Necessidade de se aguardar a manifestação da parte contrária ou, ao menos, a concretização do ato citatório nos termos e ordem da legislação processual, inclusive por envolver questão de estado de pessoas - Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 2005986-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. Alvaro Passos, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08/02/2022). Dessa forma, ainda que se reconheça o direito potestativo do requerente ao divórcio, neste momento processual, sem o estabelecimento da relação jurídica, não há elementos autorizadores da tutela pleiteada. Assim, indefiro o pedido de tutela, sem prejuízo de novo exame após a manifestação da ré. Anoto, ainda, que o deferimento da tutela esvaziaria o objeto do processo. No mais, considerando que o autor recolheu as custas para citação postal, cite-se a requerida, por carta com aviso de recebimento, nos dois endereços indicados na inicial, concomitantemente, para, querendo, contestar a presente ação. Caso os avisos por recebimento retornem assinados por terceiros ou na hipótese de as diligências por carta com aviso de recebimento resultarem infrutíferas, determino, desde já, que, independentemente de nova decisão e sem necessidade de remessa dos autos à fila de conclusão, a UPJ intime o requerente, na pessoa de seu i. Advogado, por ato ordinatório, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar novo endereço da requerida ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Intime-se. - ADV: SERGIO MOREIRA LINO (OAB 288112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050225-71.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fmi Securitizadora S/A - Caixa Economica Federal S/A - Sergio Moreira Lino - Vistos. Fls. 563/565 e 575/576. O advogado alega genericamente que a penhora no rosto dos autos teria atingido parte que seria relativa a seus "honorários advocatícios". No entanto, é consabido que existem honorários advocatícios contratuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que o peticionário não diferencia. A penhora recaiu sobre o crédito do executado e não sobre honorários sucumbenciais, que sabidamente pertencem ao advogado. Já os honorários contratuais firmados com o executado não tem preferência sobre a penhora do valor do crédito do executado. Posto isto, ausente comprovação de que a penhora recaiu sobre honorários sucumbenciais, INDEFIRO o pedido de liberação parcial da penhora. Int. - ADV: JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP), SERGIO MOREIRA LINO (OAB 288112/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003628-36.2024.8.26.0008 (processo principal 1011325-28.2023.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Anselmo Lopes Martins - Ali Hamdallah Akram Darwish Ahmad - - Nahed Jamil Mohammad Abu Shamieh - VISTOS. 1. Declaro os valores bloqueados, já transferidos para conta judicial à disposição deste juízo (fls. 220/221), convertidos em penhora. 2. Intimem-se os executados da penhora ora declarada, via DJen, na pessoa do patrono constituído nos autos. 3. Aguarde-se o prazo para eventual impugnação à penhora e, decorrido, defiro o levantamento no valor de R$ 11.472,25 em favor do exequente, observando o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico de fls. 219 intimando-o, oportunamente, da disponibilização. 4. Proceda-se ao bloqueio de transferência do veículo Renault/Logan, placa EZN4255 de propriedade do coexecutado Nahed Jamil Mohammad Abu Shamieh, perante o sistema RenaJud. Para tanto recolha a parte exequente as custas, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, código 434-1, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 15(quinze) dias. 5. Defiro a penhora e avaliação do aludido veículo, devendo a parte exequente indicar o endereço a ser diligenciado e recolher, no mesmo prazo, as despesas de condução do oficial de justiça no valor de R$ 111,06. 6. Após, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: SERGIO MOREIRA LINO (OAB 288112/SP), MARCUS VINICIUS BARROS DE NOVAES (OAB 195402/SP), SERGIO MOREIRA LINO (OAB 288112/SP)