Messias Maciel Junior

Messias Maciel Junior

Número da OAB: OAB/SP 288367

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MESSIAS MACIEL JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008387-73.2015.8.26.0100 (processo principal 0041722-88.2012.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Administração judicial - Engebanc Engenharia e Serviços Ltda - Autos encaminhados indevidamente à conclusão. Fl. 689: cumpra-se e arquivem-se. Int. - ADV: CASSIO CAMPOS BARBOZA (OAB 81488/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), RAPHAEL DOMATO (OAB 134508/RJ), JOSE LUCIANO CARVALHO (OAB 64379/PR), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 448111/SP), ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNÇÃO (OAB 25758/CE), FERNANDA ANGELA RÉA DE OLIVEIRA (OAB 300075/SP), MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP), ESTANISLAU MELIUNAS NETO (OAB 287974/SP), EDUARDO SIMÕES FLEURY (OAB 273434/SP), ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP), ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), DAIANA ANHOQUE SOARES (OAB 267099/SP), FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO (OAB 57516/PR), JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNÇÃO (OAB 6252/CE), EDUARDO ZERONHIAN (OAB 104571/SP), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), ELIANE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 95376/MG), GEFSON HEFER ANTIQUERA OLIVEIRA (OAB 2482/AM), SÉRGIO DE LIMA (OAB 201/AM), GILCEIA APARECIDA SILVEIRA (OAB 349188/SP), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), LAFAYETTE BRAZ DEUSDARÁ TOURINHO (OAB 69858/PR), JOÃO ANTONIO GARCIA DOMINGUES (OAB 379977/SP), ROBERTO DUARTE NOVAES JUNIOR (OAB 378312/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), REGIANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356823/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP), MARIA ROSÁRIO GOMES DA ROCHA (OAB 157136/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), MARIA FERNANDA DOS SANTOS NAVARRO DE ANDRADE (OAB 170014/SP), DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB 170043/SP), ELLEN CRISTINA CRENITTE FAYAD (OAB 172344/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), DEISE TOMAZ DE AQUINO (OAB 110983/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), JOAO MARCOS PRADO GARCIA (OAB 130489/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD (OAB 130591/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB 49688/SP), RUTH BATISTINA FARIA (OAB 57782/SP), IRACY FERREIRA DO VALLE (OAB 81381/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP), PATRÍCIA ENEIDE ERVALHO FORNER (OAB 212041/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP), DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 203781/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), LEANDRO SANTOS BARBOSA (OAB 243256/SP), PATRÍCIA ENEIDE ERVALHO FORNER (OAB 212041/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), RUBIANA APARECIDA BARBIERI ROSSETTI (OAB 230024/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), VANESSA ALECSANDRA MOURA (OAB 240903/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008387-73.2015.8.26.0100 (processo principal 0041722-88.2012.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Administração judicial - Engebanc Engenharia e Serviços Ltda - Autos encaminhados indevidamente à conclusão. Fl. 689: cumpra-se e arquivem-se. Int. - ADV: CASSIO CAMPOS BARBOZA (OAB 81488/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), RAPHAEL DOMATO (OAB 134508/RJ), JOSE LUCIANO CARVALHO (OAB 64379/PR), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 448111/SP), ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNÇÃO (OAB 25758/CE), FERNANDA ANGELA RÉA DE OLIVEIRA (OAB 300075/SP), MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP), ESTANISLAU MELIUNAS NETO (OAB 287974/SP), EDUARDO SIMÕES FLEURY (OAB 273434/SP), ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP), ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), DAIANA ANHOQUE SOARES (OAB 267099/SP), FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO (OAB 57516/PR), JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNÇÃO (OAB 6252/CE), EDUARDO ZERONHIAN (OAB 104571/SP), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), ELIANE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 95376/MG), GEFSON HEFER ANTIQUERA OLIVEIRA (OAB 2482/AM), SÉRGIO DE LIMA (OAB 201/AM), GILCEIA APARECIDA SILVEIRA (OAB 349188/SP), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), LAFAYETTE BRAZ DEUSDARÁ TOURINHO (OAB 69858/PR), JOÃO ANTONIO GARCIA DOMINGUES (OAB 379977/SP), ROBERTO DUARTE NOVAES JUNIOR (OAB 378312/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), REGIANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356823/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP), MARIA ROSÁRIO GOMES DA ROCHA (OAB 157136/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), MARIA FERNANDA DOS SANTOS NAVARRO DE ANDRADE (OAB 170014/SP), DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB 170043/SP), ELLEN CRISTINA CRENITTE FAYAD (OAB 172344/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), DEISE TOMAZ DE AQUINO (OAB 110983/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), JOAO MARCOS PRADO GARCIA (OAB 130489/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD (OAB 130591/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB 49688/SP), RUTH BATISTINA FARIA (OAB 57782/SP), IRACY FERREIRA DO VALLE (OAB 81381/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP), PATRÍCIA ENEIDE ERVALHO FORNER (OAB 212041/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP), DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 203781/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), LEANDRO SANTOS BARBOSA (OAB 243256/SP), PATRÍCIA ENEIDE ERVALHO FORNER (OAB 212041/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), RUBIANA APARECIDA BARBIERI ROSSETTI (OAB 230024/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), VANESSA ALECSANDRA MOURA (OAB 240903/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5002505-55.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE CORREIA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367, ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL - SP318183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento (DER) em 20/06/2024. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tem direito à aposentadoria especial, pois que trabalhou, pelo tempo legalmente previsto, na(s) função(ões) de auxiliar de produção e extrusor, sujeita ao(s) agente(s) nocivo(s) ruído; b) não obstante, seu pedido administrativo foi indeferido pelo requerido. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 357984336). O requerido, em contestação (id 363448787), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a incidência da denominada prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 364709781). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito. 1. Direito à previdência social O direito à previdência social que garanta à pessoa a cobertura de contingências que possam impedir ou reduzir sua sobrevivência digna constitui direito humano fundamental. Com efeito, dispõe o artigo 21 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que “toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país”. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 19.12.1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992, em seu artigo 9º, estabelece que “os Estados Membros no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social”. No âmbito do Continente Americano, o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - "Protocolo de São Salvador", de 17.11.1988, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 3.321, de 30.12.1999, em seu artigo 9º, incisos I e II, reafirma que “toda pessoa tem direito à Previdência Social que a proteja das consequências da velhice e da incapacitação que a impeça, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, os benefícios da previdência social serão aplicados aos seus dependentes”, bem como que “quando se tratar de pessoas que estejam trabalhando, o direito à previdência social abrangerá pelo menos assistência médica e subsídio ou pensão em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional e, quando se tratar da mulher, licença-maternidade remunerada, antes e depois do parto”. No Brasil, a Constituição de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, e o artigo 3º, I, enuncia que um de seus objetivos é construir uma sociedade solidária. A previdência social é expressamente elencada, pelo artigo 6º, “caput”, como direito social. O artigo 201 dispõe sobre as coberturas atendidas pela Previdência Social e estabelece as condições básicas que devem ser atendidas pelos segurados, sem prejuízo da disciplina infraconstitucional. De acordo com o artigo 5º, § 2º, da Constituição, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Atualmente, portanto, diante do sistema normativo em que inserido o direito à previdência social no Brasil, as leis que o regem devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação em favor do homem, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e o da proibição do retrocesso. 2. Direito à aposentadoria especial O benefício de aposentadoria especial tem por objeto a cobertura do excepcional desgaste da saúde ou integridade física do segurado pelo fato de executar trabalhos, durante períodos mínimos legalmente previstos (15, 20 ou 25 anos), exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação desses agentes. O direito à aposentadoria especial está, atualmente, previsto no artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição, com redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, e disciplinado nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24.7.1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Considerado, porém, que o benefício, que pressupõe razoável tempo de trabalho/contribuição, foi instituído e mantido em ordens constituições anteriores, e mesmo na presente sofreu modificações, impõe-se a análise de sua evolução legislativa, inclusive para a adequada aplicação dos princípios do direito adquirido e da proibição do retrocesso, o primeiro expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. A aposentadoria especial foi instituída, ao tempo da Constituição de 1946, pela Lei nº 3.807, de 26.8.1960 – Lei Orgânica da Previdência Social, que dispôs, em seu artigo 31, que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Os requisitos originários da aposentadoria especial eram, pois: a) idade mínima de 50 anos; b) carência de 180 contribuições mensais; c) período de trabalho de 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. A Lei nº 5.440-A/1968 suprimiu o requisito de idade mínima. Ao tempo da Constituição de 1967, a Lei nº 5.890, de 8.6.1973, revogou a Lei nº 3.807/1960 e dispôs, em seu artigo 9º, que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. Os requisitos da aposentadoria especial passaram a ser, a partir de 9.8.1973: a) carência de 60 contribuições mensais; b) período de trabalho de 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Os Decretos nºs 77.077/1976 e 89.312/1984, que dispuseram sobre a Consolidações das Leis da Previdência Social (CLPS), não trouxeram alterações de relevo no tocante à aposentadoria especial. As leis acima mencionadas, anteriores à Constituição de 1988, foram regulamentadas pelos Decretos nºs 48.959-A/1960 (com quadro anexo) 53.831/1964 (com quadro anexo), 60.501/1967, 63.230/1968 (com quadros anexos I e II), 72.771/1973 (com quadros anexos I e II), 83.080/1979 (com quadros anexos I e II) e 87.374/1982. A Constituição de 1988, em seu artigo 202, inciso II, na redação originária, fez referência à aposentadoria, “em tempo inferior”, dos segurados “sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei”. A Lei nº 8.213/1991, em seus artigos 57 e 58, disciplinou os requisitos da aposentadoria especial, que passaram a ser, a partir de 25.7.1991: a) carência de 180 contribuições mensais; b) período de trabalho de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Prosseguiu não sendo exigida idade mínima. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, não editada. A Lei nº 9.032, de 28.4.1995, deu nova redação ao referido artigo 57, “caput”, que passou a prever que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. No § 3º passou a ser previsto que “a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. O § 4º passou a dispor que “o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. As atividades especiais são aquelas que impõem excepcional desgaste da saúde ou integridade física do segurado pelo fato de executar trabalhos, durante períodos mínimos legalmente previstos (15, 20 ou 25 anos), exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação desses agentes. Até 28.4.1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, é presumido o caráter especial dos serviços e atividades profissionais listados no anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos dois anexos do Decreto nº 83.080/1979 como insalubres, perigosas ou penosas, porque sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos. Nesse caso, o segurado está dispensado de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, com exceção do ruído e das temperaturas anormais. Desde 29.4.1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, até o presente momento, deixou de imperar a presunção legal, pelo que deve o segurado comprovar, pelos meios de prova previstos na legislação de regência, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Os requisitos da aposentadoria especial passaram a ser, desde 29.4.1995: a) carência de 180 contribuições mensais; b) período de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, por 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, isto é, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, com comprovação a cargo do segurado. Prosseguiu não sendo exigida idade mínima. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica, não editada. A Lei nº 9.528, de 10.12.1997, alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, que passou a estabelecer que “a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”, afastando, por conseguinte, a necessidade de lei específica. O Decreto nº. 2.172, de 5.3.1997, como visto, estabelecera a relação desses agentes. As Emendas Constitucionais nº 20, de 15.12.1998, e nº 47, de 5.7.2005, dando novas redações ao artigo 201, § 1º, da Constituição, ao passo que vedaram a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, ressalvaram os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física do segurado, definidas em lei complementar. Haja vista a não edição dessa lei complementar, a disciplina do benefício continuou sendo a conferida pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações das Leis nºs 9.032/1995 e 9.528/1997, bem como da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58, o qual passou a dispor que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. A Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, dando nova redação ao artigo 201, § 1º, da Constituição, manteve a proibição de “adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados”: (...) “II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. A própria EC nº 103/2019 editou novas regras para o benefício de aposentadoria especial. O artigo 19, § 1º, inciso I, instituiu o requisito da idade mínima, ao dispor que “até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição”. Já o artigo 26, § 2º, inciso IV, estabeleceu nova sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Até o momento, não foi editada a lei complementar de que trata o referido artigo 19, pelo que este dispositivo é aplicável relativamente aos segurados inscritos na Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da publicação da EC nº 103. Os requisitos da aposentadoria especial passaram a ser, para os segurados filiados à Previdência Social a partir de 13.11.2019: a) carência de 180 contribuições mensais; b) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente; c) período de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, por 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, isto é, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, com comprovação a cargo do segurado. Em atenção aos segurados sem direito adquirido que, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, já estavam filiados à Previdência Social, ela mesma instituiu, em seu artigo 21, “caput”, regra de transição: “o segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição”. Os requisitos da aposentadoria especial passaram a ser, para os segurados sem direito adquirido, filiados à Previdência Social anteriormente a 13.11.2019: a) carência de 180 contribuições mensais; b) soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição de 66 pontos e 15 anos de exposição, 76 pontos e 20 anos de exposição ou 86 pontos e 25 anos de exposição; c) período de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, por 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, isto é, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, com comprovação a cargo do segurado. As leis acima mencionadas, posteriores à Constituição de 1988, foram regulamentadas pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, com as alterações do Decreto nº 10.410, de 30.6.2020. O inédito requisito da idade trazido pela regra geral do artigo 19, § 1º, inciso I, e de transição do artigo 21, “caput”, da EC nº 103/2019, não pode ser exigido dos segurados que preencheram as exigências do benefício pelas regras vigentes anteriormente a 13.11.2019, por força da garantia prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição, de modo que eles têm direito adquirido à aposentadoria especial desde que presentes os seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais; b) período(s) de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por 15, 20 ou 25 anos. Quanto a este último requisito, para os períodos de trabalho anteriores até 28.4.1995, data anterior a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento da atividade dar-se-á conforme as categorias profissionais previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Para os períodos posteriores a 29.4.1995, o trabalhado deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, e o segurado haverá de comprovar, pelos meios de prova abaixo tratados, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Ressalte-se que o enquadramento dos períodos de trabalho especiais deve ocorrer com base na disciplina jurídica da época em que foram prestados, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, materializada no julgamento, em 24.10.2012, do Recurso Especial 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, segundo a qual "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor”. É certo que, em face da reforma da Previdência Social levada a efeito pela EC nº 103/2019, foram ajuizadas as ações diretas de inconstitucionalidade nºs 6254, 6255, 6256, 6258, 6289, 6271, 6279, 6361, 6367, 6384, 6385 e 6916. Porém, até o momento, não houve, pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento de mérito dessas ADIs, motivo pelo qual, em face do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que mais se reforça em se tratando de emenda constitucional, as regras da aposentadoria especial devem ser aplicadas tal como instituídas pela EC nº 103/2019. Exposta a evolução legislativa, passa-se à análise dos requisitos da aposentadoria especial, quais sejam, idade mínima, carência e período(s) de trabalho(s) em atividade(s) especial(is). 2.1. Idade mínima O requisito da idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, conforme se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente, previsto no artigo 19, § 1º, inciso I, da EC nº 103/2019, deve ser cumprido apenas pelos segurados filiados à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da publicação desta norma. Já o requisito da idade mínima a ser somada ao tempo de contribuição (sistema de pontos), previsto na regra de transição do artigo 21, “caput”, da EC nº 103/2019, deve ser cumprido somente pelos segurados que, filiados à Previdência Social anteriormente a 13.11.2019, ainda não cumpriram integralmente os requisitos de carência e período mínimo de trabalho em condições especiais. Por fim, os segurados que preencheram tais requisitos anteriormente a 13.11.2019, não devem cumprir a exigência da idade mínima. 2.2. Carência O prazo de carência da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que este dispositivo não foi alterado pela ECs nº 20/1998, 47/2005 e 103/2019. No tocante à carência, deve-se considerar a tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em 25.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Quanto aos períodos de trabalho rural, incide o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. No entanto, apenas relativamente ao empregado rural com vínculo de trabalho registrado em CPTS é possível o reconhecimento de período de atividade rural anterior à data de entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, para efeito de carência, mesmo sem que tivessem sido recolhidas contribuições, uma vez que a obrigação de o fazer era do empregador. Nesse sentido, tem-se a tese fixada no julgamento tema repetitivo nº 644 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25.2.2014. 2.3. período(s) de atividade(s) especial(is) As atividades especiais são aquelas que impõem excepcional desgaste da saúde ou integridade física do segurado pelo fato de executar trabalhos, durante períodos mínimos legalmente previstos (15, 20 ou 25 anos), exposto a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, ou associação desses agentes. Até 28.4.1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, é presumido o caráter especial dos serviços e atividades profissionais listados no anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos dois anexos do Decreto nº 83.080/1979 como insalubres, perigosas ou penosas, porque sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos. Nesse caso, o segurado está dispensado de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, com exceção do ruído e das temperaturas anormais. Desde 29.4.1995, data da entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, até o presente momento, deixou de imperar a presunção legal, pelo que deve o segurado comprovar, pelos meios de prova previstos na legislação de regência, o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Considerado que a EC nº 103/2019 não alterou o artigo 58, “caput”, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1997, a relação dos referidos agentes nocivos prosseguirá sendo definida pelo Poder Executivo. O Poder Executivo fê-lo, inicialmente, por meio do Decreto nº 2.172/1997 e, em seguida, por intermédio do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, que instituiu o vigente Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto nº 10.410, de 30.6.2020 Nos termos do artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação do Decreto nº 10.410/2020, “a relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV”. Referido Anexo IV elenca os agentes nocivos químicos (arsênio, manganês, mercúrio e seus respectivos compostos, asbestos, benzeno, berílio, bromo, cádmio, chumbo, cloro, cromo, fósforo, níquel e respectivos compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados, dissulfeto de carbono, iodo, petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus e seus derivados, sílica livre e outras substâncias químicas), físicos (ruído, vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais, pressão atmosférica anormal), biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) e associação de agentes (mineração). Cumpre analisar os agentes nocivos objeto da lide. - Agente físico ruído O ruído será considerado prejudicial à saúde do segurado quando acima dos limites de tolerância, que, portanto, devem ser explicitados. O Decreto nº 2.172, de 5.3.1997 alterou os Decretos nºs 53.381/1964 e 83.080/1979. Com sua edição, passaram a ser tidas como prejudiciais apenas as exposições a ruídos acima de 90 dB (código 2.0.1 do Anexo IV). O mesmo limite de exposição foi mantido pelo Decreto nº 3.048/1999, no código 2.0.1 do seu Anexo IV. Quanto ao período anterior a 5.3.1997, já foi pacificado, também pelo requerido na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 até 5.3.1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/1997. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/1964. O Decreto nº 4.882/2003 alterou o Decreto nº 3.048/1999, para considerar nociva a atividade com exposição a níveis ruídos superiores a 85 dB. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recurso Especial nº 1.398.260/PR, com a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Com isso, são adotados os seguintes critérios: a) antes de 5.3.1997, na vigência do Decreto nº 53.831/1964: superior a 80 decibéis; b) de 6.3.1997 a 18.11.2003, na vigência dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999: superior a 90 decibéis; c) a partir de 19.11.2003, por força da edição do Decreto nº 4.882/2003: superior a 85 decibéis. Tem aplicação, com referência ao ruído de níveis variáveis, a tese fixada no tema repetitivo nº 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 12.8.2022: “o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. 2.4. Prova da especialidade da atividade Conforme fundamentado acima, o segurado não necessita produzir prova da submissão, a agentes nocivos, relativamente às atividades desempenhadas até 28.4.1995, sendo suficiente que estejam enquadradas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Frise-se que as atividades previstas nestes decretos são meramente exemplificativas, podendo outras serem tidas como especiais, desde que sejam semelhantes às catalogadas e patenteadas em laudo pericial. Ainda merece aplicação no tempo presente o enunciado da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 534, com trânsito em julgado em 26.6.2013, firmou a seguinte tese: “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Para as atividades exercidas desde 29/04/1995 até 05/03/1997, é necessária a demonstração de efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, como SB-40, DSS 8030 ou DIRBEN-8030, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo para calor e ruído. A partir de 06/03/1997 (Decreto 2.172/1997), é necessária a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 9.528/1197. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da mesma Lei nº 9.528/1997, instituiu, para a finalidade probatória ora tratada, o chamado perfil profissiográfico previdenciário (PPP), sem, contudo, definir o seu conteúdo. Coube ao Decreto nº 4.032/2001, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, e às Instruções Normativas do Instituto nºs 95/2003 e 99/2003, estabelecer os requisitos do formulário, em ordem a poder ser confeccionado pelo empregador e entregue ao segurado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou quando solicitado. Logo, para as atividades exercidas a partir de 1.1.2004, é necessária a apresentação do aludido perfil profissiográfico previdenciário (PPP), que deverá ser emitido com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborado por Engenheiro de segurança do trabalho ou Médico do trabalho, ou documentos que excepcionalmente o substitua, sendo necessário que seja assinado por representante legal da empresa ou seu preposto, bem como que indique o responsável técnico pelos registros ambientais. Não é exigível que o documento venha acompanhado pelo laudo técnico que o embasou, a não ser que ostente incongruências. O perfil profissiográfico previdenciário pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 1.1.2004, desde que indique profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, e seja assinado pelo representante legal da empresa, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo. Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 1.1.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Em casos excepcionais, quando o segurado, em virtude de comprovados caso fortuito ou força maior, não puder obter os acima referidos formulários e/ou laudo técnico de condições ambientais de trabalho, é admissível a produção de prova documental técnica e/ou perícia judicial, mas não exclusivamente a prova testemunhal, por flagrantemente inidônea para tal finalidade. Ressalte-se que, no tocante aos agentes nocivos ruído e calor, a prova deverá consistir sempre em laudo pericial ou perfil profissiográfico mesmo para as atividades exercidas anteriormente a 1.1.2004 e a 6.3.1997, pois somente equipamentos próprios podem mensurá-los. O fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico e o perfil profissiográfico como documentos comprobatórios da especialidade das atividades. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. 2.5. Equipamentos de proteção individual O uso de equipamentos de proteção individual, desde que indubitavelmente eficazes, impede o reconhecimento da especialidade das atividades somente a partir de 3.12.1998 A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 444 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. 3. Direito à aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição O benefício previdenciário em questão tem por objeto a cobertura do evento idade avançada, nos termos do artigo 201, inciso I, da Constituição. O direito à aposentadoria programada de trabalhador urbano está, atualmente, previsto no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição, com redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, e disciplinado na própria EC e nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Considerado que tal benefício decorre das anteriores aposentadorias por tempo de serviço e contribuição, as quais foram instituídas e mantidas em ordens constituições anteriores, impõe-se a análise de sua evolução legislativa, inclusive para a adequada aplicação dos princípios do direito adquirido e da proibição do retrocesso, o primeiro expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. A Constituição, na redação originária do artigo 201, inciso I, prescrevia que os planos de previdência social deveriam atender a cobertura do evento velhice. Os artigos 25, inciso II, e 52, ambos da Lei nº 8.213/1991, em cumprimento à referida norma, dispuseram sobre a aposentadoria por tempo de serviço integral e proporcional, que tinha como requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 25 anos de serviço, para a segurada do sexo feminino, ou 30 anos, para o segurado do sexo masculino. Não era exigida idade mínima. A Emenda Constitucional nº 20/1998, contudo, em seu artigo 1º, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, da Constituição, extinguindo a aposentadoria por tempo de serviço, e instituindo, em seu lugar, a aposentadoria por tempo de contribuição, com os seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não obstante a previsão do inciso II do referido artigo 201, consolidou-se na jurisprudência a inexigibilidade de idade mínima. Em prol dos segurados que, na data de entrada em vigor desta Emenda, já estavam filiados à Previdência Social, ela mesma instituiu, em seu artigo 9º, regra de transição: “observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”. Ressalte-se que, para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, presente o período contributivo de 35 anos, não é exigível o “período adicional de contribuição”, chamado “pedágio”, previsto nessa regra de transição. A propósito: STJ, RESP 200501877220, QUINTA TURMA, DJE DATA:18/05/2009). Igualmente, não é exigível idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição integral. A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 1º, deu nova redação ao artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição, para extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição e instituir, em seu lugar, o que se pode denominar aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição. Eis o teor da norma relativamente aos trabalhadores urbanos: “é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”. O tempo mínimo de contribuição deve ser estabelecido em lei futura, até o momento não editada. Aplica-se, pois, a regra geral do artigo 19, “caput”, da referida EC: “até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. A EC nº 103/2019 não alterou o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, pelo que o requisito da carência foi mantido. Os requisitos da aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição dos trabalhadores urbanos filiados à Previdência Social a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, são, pois: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 65 anos de idade para o segurado homem e 62 anos de idade para a segurada mulher; c) 20 anos de contribuição para o segurado homem e 15 anos de contribuição para a segurada mulher. Em atenção aos segurados que, na data da entrada em vigor desta Emenda, já estavam filiados à Previdência Social, ela mesma instituiu, em seus artigos 15 a 20, cinco regras de transição. A primeira regra de transição está prevista no artigo 18, incisos I e II, e § 1º: “o segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade”. A segunda regra de transição está tratada no artigo 15, incisos I e II, e §§ 1º e 2º: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º”. A terceira regra de transição é objeto do artigo 16, incisos I e II, e § 1º: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem”. A quarta regra de transição está disposta no artigo 17, incisos I e II: “ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem”. A quinta regra de transição está prevista no artigo 20, incisos I, II e IV: “o segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”. É intuitivo que o segurado tem direito à aplicação da regra de transição que lhe gere o melhor benefício. Cumpre observar que, em face da reforma da Previdência Social levada a efeito pela EC nº 103/2019, foram ajuizadas as ações diretas de inconstitucionalidade nºs 6254, 6255, 6256, 6258, 6289, 6271, 6279, 6361, 6367, 6384, 6385 e 6916. Porém, até o momento, não houve, pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento de mérito dessas ADIs, motivo pelo qual, em face do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, que mais se reforça em se tratando de emenda constitucional, as regras da aposentadoria em tela devem ser aplicadas tal como instituídas pela EC nº 103/2019. 3.1. Direito adquirido às aposentadorias por tempo de serviço e por tempo de contribuição Diante da garantia prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição, têm direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, apenas os segurados que preencheram todos os seus requisitos, previstos na regra geral do artigo 52 da Lei nº 8.213/1991, até a data de entrada em vigor da EC nº 20/1998. Os requisitos, repita-se, são: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 25 anos de serviço, para a segurada do sexo feminino, ou 30 anos, para o segurado do sexo masculino. Por força da mesma garantia constitucional, têm direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, conforme os requisitos da EC nº 20/1998, apenas os segurados que os preencheram anteriormente à entrada em vigor da EC nº 103/2019. Os requisitos, relembre-se, são: a) carência de 180 contribuições mensais; b) 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. O artigo 9º da EC nº 20/1998, com visto acima, estabeleceu, em seu artigo 9º, regra de transição para os segurados que já estavam filiados à Previdência Social quando de sua entrada em vigor. Os segurados já filiados à Previdência Social na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 têm direito à aposentadoria programada por idade com tempo de contribuição se preencherem os requisitos de uma das cinco regras de transição de seus artigos 15 a 20. Já os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, deverão, para terem direito a tal aposentadoria, cumprirem os requisitos da regra geral de seu artigo 19, “caput”, acima transcrito, enquanto não sobrevenha lei dispondo sobre o tempo de contribuição. Em todas as hipóteses, não é necessária a qualidade de segurado no momento do preenchimento dos requisitos etário, tempo de serviço/contribuição e carência, a teor do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003. 3.2. Carência O prazo de carência das aposentadorias acima tratadas, previstas no artigo 52 da Lei nº 8.213/1991 (tempo de serviço), na EC nº 20/1998 (tempo de contribuição) e na EC nº 103/2019 (programada por idade com tempo de contribuição), é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que este dispositivo não foi alterado pelas referidas Emendas. No tocante à carência, deve-se considerar a tese fixada no tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, com acórdão publicado em 25.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Quanto aos períodos de trabalho rural, incide o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. No entanto, apenas relativamente ao empregado rural com vínculo de trabalho registrado em CPTS é possível o reconhecimento de período de atividade rural anterior à data de entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, para efeito de carência, mesmo sem que tivesse sido recolhidas contribuições, uma vez que a obrigação de fazê-lo era do empregador. Nesse sentido, tem-se a tese fixada no julgamento tema repetitivo nº 644 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 25.2.2014. 3.3. Prova do tempo de serviço/contribuição Prescreve o artigo 29-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei complementar nº 128/2008, que “o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”. Frise-se que tal cadastro, embora mantido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, poderá ser fiscalizado e sofrer modificações a pedido do segurado, pois que, nos termos do § 2º do citado dispositivo legal, “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”. Trata-se, pois, de meio de prova seguro e eficaz do tempo de serviço ou de contribuição. Caso haja fundada controvérsia sobre tal fato mesmo diante da presença do extrato do CNIS, as partes têm direito de comprová-los judicialmente, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, e do artigo 369 do Código de Processo Civil. Incide, porém, o comando do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. (destaquei) A título de exemplo, o artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, traz lista de documentos aptos para a comprovação do tempo de serviço ou de contribuição dos segurados. No tema repetitivo nº 1.188 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 16/09/2024, transitado em julgado, firmou-se a seguinte tese jurídica: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”. 4. Conversão de tempo de serviço especial para comum A Lei nº 6.887, de 10.12.1980, alterou o artigo 9º, § 4º, da Lei nº 5.890/1973, para estabelecer que “o tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie". A jurisprudência encaminhou-se no sentido da retroatividade da norma, ou seja, da possibilidade da conversão também para períodos de atividade anteriores à sua entrada em vigor. A propósito: STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1171131 2009.02.39587-1, QUINTA TURMA, DJE DATA:10/04/2013. A Lei nº 9.032/1995 incluiu o § 5º no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, prevendo que “o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”. A Medida Provisória nº 1.663/1998, convertida na Lei nº 9.711/1998, pretendeu a revogação do referido § 5º, mas o intento não foi concretizado nesta última espécie normativa. Portanto, e nos termos da tese firmada no tema repetitivo nº 422 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 10.5.2011, “permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. O artigo 25, § 2º, da EC nº 103/2019, extinguiu o direito à conversão ora tratada, nestes termos: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. (destaquei) Ressalte-se que, em conformidade com a tese firmada no tema repetitivo nº 546 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 8.2.2018, “a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço”. Logo, a conversão em exame é possível independentemente da época de sua realização, mas apenas até 13.11.2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. 5. Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) Os requisitos das aposentadorias acima tratadas devem, em regra, ser preenchidos na data de entrada do requerimento (DER). Todavia, é juridicamente possível que, na hipótese de seu preenchimento ocorrer depois do ajuizamento da ação, quando, por exemplo, o segurado continuar a contribuir após este evento, o Juízo “reafirme” a DER para momento posterior, até a data da prolação da sentença. Deveras, de acordo com o artigo 493, “caput”, do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Conforme a tese fixada no tema repetitivo nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Obviamente, o fato superveniente que influa no julgamento do mérito deve ter relação com a causa de pedir posta na inicial, não sendo lícito que implique alteração dos elementos da lide, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. A não comprovação, no processo judicial, do preenchimento dos requisitos para as aposentadorias na DER, implica ausência de ilegalidade do ato de indeferimento administrativo do pedido. Nesse caso, sendo a DER reafirmada para momento anterior ao ajuizamento da ação, o benefício será devido a partir da data da citação do requerido. De outra parte, havendo reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação e até o da sentença, o benefício será devido a partir da data reafirmada. Nessa hipótese, não se podendo assentar que o requerido deu causa à demanda, não é juridicamente adequado que suporte efeitos financeiros pretéritos. 6. CASO CONCRETO 6.1. Período(s) de atividade(s) comum(uns) Não há controvérsia entre as partes sobre os períodos de atividades comuns referidos na causa de pedir. 6.2. Conversão de atividade especial para comum Há controvérsia entre as partes sobre a especialidade, para o fim de sua conversão para tempo de serviço/contribuição comum, do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: 01/03/1992 a 31/03/1994 e 01/01/1995 a 01/08/2002, trabalhado na função de auxiliar de produção na empresa CURWOOD ITAP LTDA; 01/01/2007 a 18/11/2010 e 11/10/2012 a 30/08/2019, trabalhado na função de extrusor na empresa SPEL EMBALAGENS LTDA; Procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): 01/03/1992 a 31/03/1994 e 01/01/1995 a 01/08/2002, trabalhado na função de auxiliar de produção na empresa CURWOOD ITAP LTDA, conforme consta na CTPS de id. 356729788 – pág. 23 e PPP de id. 356729788 – pág. 49 onde consta que o requerente trabalhou exposto ao agente ruído de 93,5 dB(A) acima, portanto, dos limites previstos na legislação; 01/01/2007 a 18/11/2010 e 11/10/2012 a 30/08/2019, trabalhado na função de extrusor na empresa SPEL EMBALAGENS LTDA, conforme consta na CTPS de id. 356729788 – pág. 24 e pág. 39 e PPP de id. 356729788 – pág. 56 onde consta que o requerente trabalhou, nos períodos controvertidos, exposto ao agente ruído de 88,50 dB(A), 87,90 dB(A), 88,10 dB(A) e 87,20 dB(A), sempre acima, portanto, dos limites previstos na legislação; É irrelevante a informação de fornecimento de EPI, tendo em vista a tese fixada no Tema de Repercussão Geral 555 do Supremo Tribunal Federal: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.". Tal entendimento não foi afastado pela tese firmada no Tema Repetitivo 1090 do Superior Tribunal de Justiça, que deve ser aplicado apenas aos casos em que o EPI é tido como capaz de neutralizar o agente nocivo. 6.3. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição O(s) período(s) de serviço/contribuição incontroverso(s) (id. 356729788 – pág. 69, somado(s) ao(s) ora reconhecido(s), perfaz 26 anos, 05 meses e 24 dias, conforme tabela abaixo. Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 04/10/1990 01/02/1991 PLASTICOS POLYFILM Especial 25 Sem 0 3 28 1,0 0 3 28 5 2 01/04/1991 09/05/1991 MULTIPORTAS ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Empregado ou Agente Público Comum Sem 0 1 9 1,0 0 0 0 2 3 15/05/1991 28/02/1992 PLASTICOS POLYFILM Especial 25 Sem 0 9 14 1,0 0 9 14 9 4 29/02/1992 29/02/1992 ITAP/BEMIS Comum Sem 0 0 2 1,0 0 0 0 0 5 01/03/1992 31/03/1994 CURWOOD ITAP Especial 25 Sem 2 1 0 1,0 2 1 0 25 6 01/04/1994 31/12/1994 CURWOOD ITAP Especial 25 Sem 0 9 0 1,0 0 9 0 9 7 01/01/1995 16/12/1998 CURWOOD ITAP Especial 25 Sem 3 11 16 1,0 3 11 16 48 8 17/12/1998 28/11/1999 CURWOOD ITAP Especial 25 Sem 0 11 12 1,0 0 11 12 11 9 29/11/1999 01/08/2002 CURWOOD ITAP Especial 25 Sem 2 8 3 1,0 2 8 3 33 10 02/08/2002 27/10/2002 ITAP/BEMIS Comum Sem 0 2 26 1,0 0 0 0 2 11 28/10/2002 31/12/2006 SPEL EMBALAGENS LTDA Especial 25 Sem 4 2 3 1,0 4 2 3 50 12 01/01/2007 18/11/2010 SPEL EMBALAGENS LTDA Especial 25 Sem 3 10 18 1,0 3 10 18 47 13 19/11/2010 18/12/2010 SPEL EMBALAGENS LTDA Comum Sem 0 1 0 1,0 0 0 0 1 14 29/07/2011 10/10/2012 AIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Comum Sem 1 2 12 1,0 0 0 0 16 15 11/10/2012 30/08/2019 SPEL EMBALAGENS LTDA Especial 25 Sem 6 10 20 1,0 6 10 20 82 16 02/05/2022 20/06/2024 38.386.879 TOTALPLAST INDUSTRIA DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Empregado ou Agente 000002 Público Comum Sem 2 1 20 1,0 0 0 0 26 1) em 20/06/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 54 anos, 2 meses e 1 dia, quando o mínimo é 60 anos); 2) em 20/06/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois não cumpriu o requisito pontos [somou 84 pontos (84 anos, 5 meses e 4 dias)], quando o mínimo é 86 anos). 3) em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 5 meses e 24 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 340 meses, para o mínimo de 180 meses. Os requisitos do benefício foram preenchidos na DER originária (20/06/2024), pelo que, não havendo interesse na sua reafirmação, a data de início do benefício (DIB) será aquela, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/1991. Incide, no presente caso, a tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 334 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 23.9.2013, de acordo com a qual “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”. Por fim, a aposentadoria especial pode ser instituída e paga ainda que a parte requerente continue a trabalhar em atividade especial, mas apenas durante a tramitação da presente ação até o seu trânsito em julgado, pois que a presente sentença não pode ser condicional. No entanto, para que tal direito seja materializado nas prestações mensais, deve cessar tal atividade, pois, com a coisa julgada, haverá certeza do direito ao benefício. A propósito: TRF 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1746550, 10ª Turma, DJ de 20.1.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28.1.2015). Incide, portanto, a tese fixada no tema repetitivo nº 709 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 1.12.2021: “I) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: 1) reconhecer e averbar o(s) período(s) de trabalho da parte requerente em condições especiais, de 01/03/1992 a 31/03/1994, 01/01/1995 a 01/08/2002, 01/01/2007 a 18/11/2010, e 11/10/2012 a 30/08/2019; 2) pagar-lhe o benefício de aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sem as alterações da EC nº 103/2019 em razão do direito adquirido e caso seja mais favorável, desde a data de entrada do requerimento administrativo (20/06/2024), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória. A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id 356728550 - Pág. 7), com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias, a partir de comunicação oficial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: JOSE CORREIA DOS SANTOS, CPF: 640.955.414-15; b) benefício concedido: reconhecer e averbar o(s) período(s) de trabalho da parte requerente em condições especiais, de 01/03/1992 a 31/03/1994, 01/01/1995 a 01/08/2002, 01/01/2007 a 18/11/2010, e 11/10/2012 a 30/08/2019, pagar-lhe o benefício de aposentadoria especial, desde a DER: 20/06/2024, NB: 222.149.502-5; c) RMI/RMA: a calcular pelo INSS; f) tutela: SIM. Cientifique-se a CEAB/DJ. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041722-88.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Adriana Gimenez - Fl. 9971: última decisão. Fls. 9972-9977 (AJ comprova encaminhamento de respostas aos ofícios juntados aos autos; toma ciência das manifestações apresentadas pelo Espólio de Isabel Carvalho da Paixão e pelos herdeiros da credora Carmem Lúcia Büchele de Oliveira, opinando pela intimação destes últimos para que comprovem a situação do seu crédito na falência; quanto à manifestação do Leiloeiro sobre o resultado parcial positivo do leilão, declara ciência e informa que está realizando as devidas verificações para apresentar seu parecer conclusivo sobre os resultados informados): ciência aos interessados. Intimem-se Sérgio Luiz Büchele de Oliveira, Fabiana Büchele de Oliveira e André Luiz Büchele de Oliveira, para apresentar a comprovação requerida pela AJ à fl. 9976, em 5 dias. Fls. 10026-10028 (MP): aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias assinado aos interessados, para que apresentem eventuais manifestações sobre a proposta de contratação. Fls. 9980-10020 (ofícios): À AJ. Int. - ADV: RUBIANA APARECIDA BARBIERI ROSSETTI (OAB 230024/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), ANDRE RODRIGUES SCHIOSER (OAB 246613/SP), LEANDRO SANTOS BARBOSA (OAB 243256/SP), LEANDRO SANTOS BARBOSA (OAB 243256/SP), VANESSA ALECSANDRA MOURA (OAB 240903/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), PATRÍCIA ENEIDE ERVALHO FORNER (OAB 212041/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 203781/SP), THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), ESTANISLAU MELIUNAS NETO (OAB 287974/SP), ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), DAIANA ANHOQUE SOARES (OAB 267099/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), IRACY FERREIRA DO VALLE (OAB 81381/SP), RUTH BATISTINA FARIA (OAB 57782/SP), ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB 49688/SP), MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP), LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD (OAB 130591/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), JOAO MARCOS PRADO GARCIA (OAB 130489/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), DEISE TOMAZ DE AQUINO (OAB 110983/SP), EDUARDO ZERONHIAN (OAB 104571/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), MARIA FERNANDA DOS SANTOS NAVARRO DE ANDRADE (OAB 170014/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), ELLEN CRISTINA CRENITTE FAYAD (OAB 172344/SP), DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB 170043/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), FERNANDA ANGELA RÉA DE OLIVEIRA (OAB 300075/SP), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ROBERTO DUARTE NOVAES JUNIOR (OAB 378312/SP), LUCIA ENITA SILVA (OAB 58903/RJ), LUCIA ENITA SILVA (OAB 58903/RJ), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), DIOSEFER TOMASI DE LIMA (OAB 45481/SC), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), ELIANE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 95376/MG), GEFSON HEFER ANTIQUERA OLIVEIRA (OAB 2482/AM), SÉRGIO DE LIMA (OAB 201/AM), JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNÇÃO (OAB 6252/CE), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), ENEIDA TOMAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 421355/SP), LAFAYETTE BRAZ DEUSDARÁ TOURINHO (OAB 69858/PR), FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO (OAB 57516/PR), LUCIA ENITA SILVA (OAB 58903/RJ), RAPHAEL DOMATO (OAB 134508/RJ), REGIANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356823/SP), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), CASSIO CAMPOS BARBOZA (OAB 81488/SP), JOSE LUCIANO CARVALHO (OAB 64379/PR), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 448111/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNÇÃO (OAB 25758/CE), GILCEIA APARECIDA SILVEIRA (OAB 349188/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002950-53.2024.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Alessandra Garcez de Souza - Apelado: João Carlos Kamezawa Suzano - EPP - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS DE REBOQUE E REPARO AUTOMOTIVO - RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA CONFIGURADA - NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DA REQUERIDA - RELAÇÃO CONTRATUAL DIRETA COMPROVADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO - DESNECESSIDADE - REQUERIDA QUE AJUIZOU AÇÃO PRÓPRIA CONTRA TERCEIRO, ASSEGURANDO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL ORA CONCEDIDA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Messias Maciel Junior (OAB: 288367/SP) - Renata Barreto Ricardi (OAB: 133117/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002950-53.2024.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Alessandra Garcez de Souza - Apelado: João Carlos Kamezawa Suzano - EPP - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS DE REBOQUE E REPARO AUTOMOTIVO - RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA CONFIGURADA - NOTAS FISCAIS EMITIDAS EM NOME DA REQUERIDA - RELAÇÃO CONTRATUAL DIRETA COMPROVADA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO - DESNECESSIDADE - REQUERIDA QUE AJUIZOU AÇÃO PRÓPRIA CONTRA TERCEIRO, ASSEGURANDO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL ORA CONCEDIDA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Messias Maciel Junior (OAB: 288367/SP) - Renata Barreto Ricardi (OAB: 133117/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0054022-82.2012.8.26.0100 (processo principal 0041722-88.2012.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO BORBA GATO LTDA. - - Paulo Malveze e outros - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 203781/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), PATRÍCIA ENEIDE ERVALHO FORNER (OAB 212041/SP), PATRÍCIA ENEIDE ERVALHO FORNER (OAB 212041/SP), THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB 63191/SP), RUTH BATISTINA FARIA (OAB 57782/SP), ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB 49688/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), LEANDRO SANTOS BARBOSA (OAB 243256/SP), VANESSA ALECSANDRA MOURA (OAB 240903/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), RUBIANA APARECIDA BARBIERI ROSSETTI (OAB 230024/SP), IRACY FERREIRA DO VALLE (OAB 81381/SP), JOAO MARCOS PRADO GARCIA (OAB 130489/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD (OAB 130591/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), DEISE TOMAZ DE AQUINO (OAB 110983/SP), EDUARDO ZERONHIAN (OAB 104571/SP), LUIZ FERNANDO PRADO DE MIRANDA (OAB 179165/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), ELLEN CRISTINA CRENITTE FAYAD (OAB 172344/SP), DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB 170043/SP), MARIA FERNANDA DOS SANTOS NAVARRO DE ANDRADE (OAB 170014/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO (OAB 57516/PR), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), ENEIDA TOMAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 421355/SP), LAFAYETTE BRAZ DEUSDARÁ TOURINHO (OAB 69858/PR), ROBERTO DUARTE NOVAES JUNIOR (OAB 378312/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), REGIANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356823/SP), GILCEIA APARECIDA SILVEIRA (OAB 349188/SP), ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNÇÃO (OAB 25758/CE), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 448111/SP), JOSE LUCIANO CARVALHO (OAB 64379/PR), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), ELIANE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 95376/MG), GEFSON HEFER ANTIQUERA OLIVEIRA (OAB 2482/AM), SÉRGIO DE LIMA (OAB 201/AM), JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNÇÃO (OAB 6252/CE), TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), DAIANA ANHOQUE SOARES (OAB 267099/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), RAPHAEL DOMATO (OAB 134508/RJ), CASSIO CAMPOS BARBOZA (OAB 81488/SP), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), CASSIO CAMPOS BARBOZA (OAB 81488/SP), CASSIO CAMPOS BARBOZA (OAB 81488/SP), DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), FERNANDA ANGELA RÉA DE OLIVEIRA (OAB 300075/SP), MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP), ESTANISLAU MELIUNAS NETO (OAB 287974/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001681-94.2025.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: JULIMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367, ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL - SP318183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Cuida-se de demanda ajuizada por JULIMAR PEREIRA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 13/06/1989 a 09/10/1990, 01/01/2002 a 13/07/2002 e 17/06/2003 a 04/12/2016, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.848.300-7 para concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa desde a DER em 08/08/2022. Pediu justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita (Id 362946015). Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido (Id 364606051). Réplica, sem requerimento de produção de outras provas (Id 364705244). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Sem questões processuais a serem apreciadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Quanto ao tempo especial, teço algumas considerações a respeito da aposentadoria especial. A aposentadoria especial, prevista inicial na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3807/60), exige atualmente, como requisitos, o exercício de trabalho, por segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais vinculados a cooperativas de trabalho, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o lapso temporal constante do art. 57 da Lei n. 8.213/91. No regime da LOPS, como acima mencionado, a aposentadoria especial era concedida com base na classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em Decretos do Poder Executivo como especial, por si só) que o período era considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, que sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico. Também era possível, nesta época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Essa disciplina perdurou até o advento da Lei 9.032, em abril de 1995, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Caso não atingida a carência mínima para a concessão da aposentadoria especial, admite-se a sua conversão em comum. Apesar das discussões outrora travadas a respeito dessa possibilidade, especialmente após a Lei n. 9.711/98, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia no julgamento, sob a sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil, do Recurso Especial n. 1.153.363, em acórdão publicado em 05/04/2011, admitindo-a dita conversão, até a entrada em vigor da EC 103/2019. Com a entrada em vigor da emenda constitucional, ficou vedada a conversão do tempo de serviço especial para comum, por força do art. 25, §2º, da EC, respeitado, todavia, o direito à conversão do período especial laborado até sua entrada em vigor. No que atine a exposição a ruído, ressalto que permanece a exigência de laudo técnico para comprovação de exposição aos agentes físicos citados, salvo se houver nos autos perfil profissiográfico previdenciário, que substitui o laudo técnico, nos termos da orientação firmada no E. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado com ementa colacionada abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos. 4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Desse modo, nos períodos em que há exposição ao agente físico ruído, sem o respectivo laudo, não considero a atividade especial; Havendo PPP, dispensa-se a apresentação de laudo técnico. Quanto à intensidade do agente nocivo “ruído”, observando o princípio tempusregit actum, tenho que será considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97. A partir dessa data, com a vigência do Decreto n.º 2.172/97, a exigência legal passou a ser de 90 decibéis. Logo de 05/03/1997 a 18/11/2003, é necessário que se comprove exposição a “ruído” com intensidade superior a 90 (noventa) decibéis. Por fim, a partir de 18/11/2003, com a vigência do Decreto n.º 4.882/03, passou-se a considerar prejudicial a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Por fim, oportuno mencionar que a Lei n. 9.732/98 alterou o artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 para prever, tão-somente, a necessidade de informação, pela empresa, quando da elaboração do laudo técnico, acerca do fornecimento de EPI e de sua eficácia, nada dispondo acerca do não enquadramento da atividade como especial, em razão destes. Por tal razão, referida restrição não pode ser aplicada a nenhum benefício, nem mesmo para análise do tempo de trabalho em atividade especial exercido após as alterações em discussão. O próprio réu, por seu Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial, tendo editado, neste sentido, o Enunciado 21, que dispõe: O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.” Neste sentido, ainda, foi editado o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” E por fim, o Supremo Tribunal Federal concluiu em 04/12/2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses, publicadas no DJE em 18/12/2014. Na primeira, os ministros do STF decidiram que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. A outra tese fixada no julgamento é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Assim, a simples indicação do uso de EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado. Por outro lado, devem ser observadas as referidas normas, de forma que a simples alegação de exposição ao agente físico “vibração de corpo inteiro” não tem o condão de caracterizar a atividade como especial, mas sim a efetiva exposição e comprovação aos agentes nocivos, nos termos acima. Sobre a conversão do tempo comum especial, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do recursos repetitivos, que é possível apenas a conversão para os requerimentos formulados até a Lei n. 9.032/95, pouco importando se o período lhe é ou não anterior (EDcl no REsp 1310034/PR). Nesse caso, exigir-se-ia a formulação do pedido de aposentadoria antes da citada lei para que seja possível a conversão do tempo comum em especial. Os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da EC 103, eram aqueles previstos na Constituição Federal (art. 201, §7º, I, redação dada pela EC 20/98), que não exigia idade mínima, mas apenas a prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher, acrescida da carência, na forma da Lei 8.213/91. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional, passou a ser exigida a idade mínima, de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para homem e 62 (sessenta e dois) anos de idade para mulher, havendo regras de transição (artigos 15 a 17, da EC 103/2019). O CASO DOS AUTOS RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL No período de 13/06/1989 a 09/10/1990, em que o autor trabalhou para Manufatura de Brinquedos Estrela S.A, o PPP anexado aos autos (Id 356723814, fls. 46/47) prova a exposição a ruído de 96,4 dB(A), acima do limite legal para a época de 80 dB(A), razão pela qual o período é especial. Quanto ao período de 01/01/2002 a 13/07/2002, em que o autor trabalhou para Spel Embalagens Ltda, o o PPP anexado aos autos (Id 356723814, fls. 46/47) prova a exposição a ruído de 90,1 dB(A), acima do limite legal para a época de 90 dB(A), porquanto o período é especial. Da mesma forma, no período de 17/06/2003 a 04/12/2016, em que o autor trabalhou para Wal-Plastic Ind e Com de Emb. Ltda, o o PPP anexado aos autos (Id 356723814, fls. 46/47) prova a exposição a ruído de 85,1 dB(A), acima do limite legal para a época apenas a partir de 19/11/2003 (85 dB(A)), devendo o período de 19/11/2003 a 04/12/2016 ser reconhecido como tempo especial. Reputo como válidos os PPPs apresentados, porquanto devidamente preenchidos por engenheiros autorizados pelas empregadoras, com a indicação de utilização da metodologia contida na NHO-01 ou NR15 para aferição do ruído, bem como indicando responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos, atendendo às teses firmadas no julgamento do Tema 174/TNU e do Tema 208/TNU. Quanto ao PPP apresentado pela empregadora Wal-Plastic Ind e Com de Emb. Ltda, embora indique que não houve medição do ruído exatamente no período, informa que a medição foi realizada a partir de 05/12/2016 e que não houve alteração significativa no ambiente de trabalho, atendendo à tese firmada no julgamento do Tema 208/TNU. Dessa forma, de rigor o reconhecimento do tempo especial da atividade exercida nos períodos de 13/06/1989 a 09/10/1990, 01/01/2002 a 13/07/2002 e 19/11/2003 a 04/12/2016. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL Os períodos reconhecidos na presente sentença como laborados em atividade especial, somados aos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (09/05/1991 a 08/02/1995, 15/02/1995 a 02/02/1998, 16/02/1998 a 31/12/2001 e 05/12/2016 a 27/11/2019 - Id 356723814, fls. 101/103), perfazem um total de 28 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de contribuição em atividade especial, até a data do requerimento administrativo, em 08/08/2022, suficientes para a concessão da aposentadoria especial: Presentes os requisitos legais, é de rigor a procedência do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para o benefício da aposentadoria especial com data de início desde o requerimento administrativo, em 08/08/2022. O pagamento das diferenças pretéritas deve se dar desde a data de início do benefício. A renda mensal inicial do benefício é calculada de acordo com a legislação previdenciária vigente na data do requerimento administrativo. DISPOSITIVO. Diante do exposto, ACOLHO o pedido e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade das atividades laboradas nos períodos de 13/06/1989 a 09/10/1990, 01/01/2002 a 13/07/2002 e 19/11/2003 a 04/12/2016, bem como para condenar o réu a conceder o benefício de Aposentadoria Especial ao autor com Data de Início do Benefício DIB em 08/08/2022. Condeno o INSS ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, até 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/21, a partir de quando deverá ser utilizada a taxa Selic para correção monetária. Os valores recebidos pela parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição no mesmo período deverão ser compensados por ocasião da liquidação de sentença. Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Juros de mora contados a partir da citação, incidem até a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado. Juros e correção monetária devem seguir as regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal. Custas pela lei. Honorários advocatícios são devidos pelo réu à parte autora, em razão da sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ). Indefiro a tutela de urgência em sentença, considerando que o autor já é beneficiário de aposentadoria, mantendo, assim, os meios necessários para a sua subsistência. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015277-28.2015.8.26.0100 (processo principal 0041722-88.2012.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Administração judicial - Deloitte Touche Tohmatsu Consutores Ltda. - Sulina Seguradora S.A. - Juliana Martins de Toledo Assis - - Leandro Silva Oriques - - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO BORBA GATO LTDA. - - Aldo Pereira de Souza - - Jose Luciano Carvalho - - Regina Aparecida Migliano - - Valdir Cortez - - TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA - - Luiz Carlos Thadeu da Fonseca - - Angela Maria Bloise de Oliveira - - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - - ANDERSON JOSE PINTO - - Raimundo de Souza Oriques - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Superintendencia de Seguros Privados Susep e outros - Deloitte Touche Tohmatsu Consutores Ltda. - Fls. 485-486: última decisão. Fls. 492-504 (Leiloeiro): Ciência das datas designadas para o leilão. A 1º chamada terá início em 28/07/2025, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 12/08/2025, às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor mínimo de venda do(s) imóvel(is) na 1º chamada, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 27/08/2025 - 2º chamada. Não havendo lances, uma terceira chamada seguir-se-á, sem interrupção, até às 14:00 horasdo dia 11/09/2025- 3ª chamada. Assino 48h para que a AJ envie ao e-mail do cartório minuta do edital em arquivo editável, comprovando conforme o caso o recolhimento das respectivas despesas. Em seguida, expeça-se de imediato o edital. Ao cartório para expedir edital. Int. - ADV: EDUARDO SIMÕES FLEURY (OAB 273434/SP), ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB 49688/SP), IRACY FERREIRA DO VALLE (OAB 81381/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), ESTANISLAU MELIUNAS NETO (OAB 287974/SP), MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP), FERNANDA ANGELA RÉA DE OLIVEIRA (OAB 300075/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), JOSE LUCIANO CARVALHO (OAB 64379/PR), DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSUTORES LTDA., EDUARDO ZERONHIAN (OAB 104571/SP), DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB 170043/SP), DEISE TOMAZ DE AQUINO (OAB 110983/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), MARIA ROSÁRIO GOMES DA ROCHA (OAB 157136/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), ELLEN CRISTINA CRENITTE FAYAD (OAB 172344/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 203781/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036219-66.2024.8.26.0100 (processo principal 0041722-88.2012.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Autofalência - Zacarias Veículos Ltda - Acolho as manifestações do AJ e do MP e declaro extinto este incidente (CPC, art. 485, inc. V). Intimem-se e arquivem-se (sem custas remanescentes). - ADV: FERNANDA ANGELA RÉA DE OLIVEIRA (OAB 300075/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP), ESTANISLAU MELIUNAS NETO (OAB 287974/SP), CASSIO CAMPOS BARBOZA (OAB 81488/SP), GUSTAVO MORENO POLIDO (OAB 314819/SP), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), RAPHAEL DOMATO (OAB 134508/RJ), JOSE LUCIANO CARVALHO (OAB 64379/PR), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 448111/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), RUTH BATISTINA FARIA (OAB 57782/SP), IRACY FERREIRA DO VALLE (OAB 81381/SP), TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), DAIANA ANHOQUE SOARES (OAB 267099/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB 49688/SP), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), SÉRGIO DE LIMA (OAB 201/AM), GEFSON HEFER ANTIQUERA OLIVEIRA (OAB 2482/AM), ELIANE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 95376/MG), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNÇÃO (OAB 6252/CE), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNÇÃO (OAB 25758/CE), GILCEIA APARECIDA SILVEIRA (OAB 349188/SP), CLÁUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 161739/RJ), REGIANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356823/SP), ENEIDA TOMAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 421355/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), ROBERTO DUARTE NOVAES JUNIOR (OAB 378312/SP), FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO (OAB 57516/PR), LAFAYETTE BRAZ DEUSDARÁ TOURINHO (OAB 69858/PR), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP), MARIA FERNANDA DOS SANTOS NAVARRO DE ANDRADE (OAB 170014/SP), DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB 170043/SP), ELLEN CRISTINA CRENITTE FAYAD (OAB 172344/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), EDUARDO ZERONHIAN (OAB 104571/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), JOAO MARCOS PRADO GARCIA (OAB 130489/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD (OAB 130591/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), DEISE TOMAZ DE AQUINO (OAB 110983/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), PATRÍCIA ENEIDE ERVALHO FORNER (OAB 212041/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), RUBIANA APARECIDA BARBIERI ROSSETTI (OAB 230024/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), VANESSA ALECSANDRA MOURA (OAB 240903/SP), LEANDRO SANTOS BARBOSA (OAB 243256/SP), ANDRE RODRIGUES SCHIOSER (OAB 246613/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP), DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 203781/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP)
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