Messias Maciel Junior
Messias Maciel Junior
Número da OAB:
OAB/SP 288367
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MESSIAS MACIEL JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001260-22.2025.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367, ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL - SP318183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento em que o AUTOR pretende a concessão de benefício previdenciário. Postula a parte autora o cômputo de períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial NB 224.986.542-0 desde a DER em 21/05/2024. Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu apresentou contestação. Houve réplica. Convertido o julgamento em diligência (evento 29), a parte autora manifestou-se juntando aos autos o PPP evento 31. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6887/80, regime esse mantido pela Lei 8213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83080/79 e 53831/64, por força do artigo 152, da Lei 8213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa. A obrigatoriedade surgiu com a superveniência do Decreto 2.172 de 05.03.1997, não havendo mais que se falar em presunção em face da atividade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (...) V - A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. VI - A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. VII - Até a edição da Lei nº 9.032, de 29.4.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior". VIII - Após a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/91. IX - Com a edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente tema da conversão de tempo de serviço especial para comum, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas Ordens de Serviço nºs 600/98 e 612/98. X - Por meio do Decreto nº 4.882/2003, abrandou-se o conceito de "trabalho permanente", através da nova redação então atribuída ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99. (...) (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - Apelação Cível - 520604 - 0077911-79.1999.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal MARISA SANTOS, julgado em 27/03/2006, DJU Data: 04/05/2006, p. 460) Em seguida, novas modificações foram introduzidas ao benefício de aposentadoria especial. A Medida Provisória 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou o parágrafo quinto do artigo 58 da Lei 8213/91. Transformada na Lei 9711, de 20 de novembro de 1998, deixou de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Por sua vez, artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, em sua redação atual, pacificou a questão ao estabelecer a possibilidade de conversão, em qualquer período. Contudo, com a superveniência da Emenda Constitucional nº 103/19, vedada a conversão para o tempo cumprido em condições especiais após sua publicação (artigo 25, § 3º). Portanto, para conversão do tempo especial, em comum, há de ser observado: a) até 28/04/95, admite-se o reconhecimento da atividade especial com base na categoria profissional, salvo no que se refere ao ruído (Decretos 53831/64 e 83080/79); b) entre 29/04/95 a 05/03/97: a comprovação da especialidade do vínculo faz-se mediante apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030, sem exigência de laudo técnico; c) 06/03/97 a 31/12/2003: necessidade de apresentação de laudo técnico (Decreto 2172/97); d) a partir de 01/01/2004, faz-se necessária a apresentação do perfil profissiográfico (artigo 58, § 4º, Decreto 4032/01). No concernente à referência aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, entendeu que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, salvo no que concerne ao agente ruído (ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). Por essa razão, e considerando que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007 reza que somente será considerada a adoção de equipamento de proteção individual em demonstrações ambientais emitidas a partir de 03/12/1998, a utilização e a eficácia do EPI pelo segurado antes de tal data não têm o condão de afastar o direito à contagem especial, no caso de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes agressivos. Ou seja, somente a partir de 03/12/1998 deverá ser considerada e analisada, caso a caso, a efetividade dos EPI fornecido pelo empregador, informação que deverá constar expressamente dos laudos técnicos e PPP's. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/1997, é documento que retrata o histórico laboral e as características das funções desempenhadas pelo segurado. Desde que preenchido corretamente, atendendo a todos os requisitos formais, entre eles a indicação do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho (e respectivo número de inscrição no CRM ou CREA) responsável pelos registros ambientais das condições de trabalho, o PPP é apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Quanto à extemporaneidade do laudo, a TNU sumulou a questão, consoante Súmula 68 TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Por isso, desnecessária a correlação entre a data da medição guarde relação com o período trabalhado (campos 15.1 e 16.1). Lado outro, acerca da contagem de tempo de atividade especial, nos termos do Tema Repetitivo n. 998 do STJ, o período de auxílio-doença - seja acidentário ou previdenciário - gozado por segurado que exercia atividade especial, deve integrar o cômputo de tempo de atividade especial. Vejamos: Tema Repetitivo n. 998 - STJ: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019) Com relação a regularidade do PPP, se o formulário foi devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com anotação do NIT e o carimbo da empresa, contendo a indicação dos responsáveis técnicos habilitados pelos registros ambientais, de acordo com o disposto no art. 281, da Instrução Normativa nº 128/2022, do INSS, eventual ausência de identificação do cargo do vistor do PPP ou falta de apresentação de procuração do representante legal é mera irregularidade, que não invalida as informações contidas no formulário. Nessa conformidade, o PPP atende aos termos do Tema 208 da TNU. RUÍDO A exposição ao agente físico ruído sempre dependeu de comprovação por meio de perícia técnica, independentemente da época em que tenha sido prestado o labor. Destarte, mesmo para o período anterior a 06/03/1997 (Decreto n. 2.172/1997), deve ser provada a mensuração dos níveis de ruído por meio de prova pericial, juntada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a comprovação de exposição a todo e qualquer agente nocivo passou a exigir a elaboração de laudo técnico. No que diz respeito aos limites de tolerância, a Primeira Seção do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 694 – STJ (REsp 1.398.260/PR), consolidou o entendimento segundo o qual o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu o referido limite de tolerância ao patamar de 85 dB. Nesse sentido, transcreve-se o citado precedente qualificado da Corte Superior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Portanto, até 05 de março de 1997 será efetuado o enquadramento como atividade especial quando o ruído ultrapassar o limite de 80 dB. No período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há de ser considerado especial o labor submetido à pressão sonora superior a 90 dB, nos termos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído passou a ser de 85 dB. Acerca da metodologia para aferição dos níveis de ruído, a questão restou decidida no Tema Representativo da Controvérsia n. 174 da TNU, conforme segue: TEMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 174 DA TNU: Questão submetida a julgamento: Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) Tese firmada: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para acórdão: Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, julgado em 21/11/2018, publicado em 21/03/2019) No ponto, importante destacar que no julgamento dos embargos de declaração referente à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (tema 174), foi esclarecido que a informação do NEN não é necessária, conforme excerto a seguir transcrito: “(...) 56. Por fim, quanto a alegação de que o aresto embargado incorreu em erro, ao adotar como premissa lógica a ideia de que sempre dever ser calculado o NEN, o que repercutiu na compreensão (equivocada) de que não é possível se aferir a insalubridade no meio ambiente do trabalho sem a utilização da NHO-01, verifico que com a aceitação da NR-15 como metodologia de aferição do agente ruído, não há necessidade de haver informação do NEN, que só se faz necessária quando se utiliza a metodologia da FUNDACENTRO e mesmo assim para tempo diário de exposição ao agente ruído do segurado diferente de 8 horas. Nesse sentido, a tese fixada merece ser ajustada, o que será feito adiante. Ressalte-se que a aferição em NEN é exigível somente quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, conforme se verifica da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Ainda sobre a metodologia para aferição dos níveis de Oruído, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0000139-65.2020.4.03.9300, realizado em 05/10/2020, fixou o seguinte entendimento: “(...) a mera indicação, no PPP, da utilização da técnica de dosimetria, não é suficiente para comprovar a efetiva utilização das metodologias de aferição de ruído previstas na NHO-01 da Fundacentro ou no Anexo I da NR-15. Com efeito, a partir da dosimetria, diversas metodologias podem ser utilizadas para a aferição do nível de ruído, com resultados também diferentes no que tange à conclusão da exposição ou não do trabalhador ao agente nocivo ruído em nível considerado insalubre. Por isso, além da menção à ‘dosimetria’ no PPP, é necessário que se apure nos autos, também, se o nível de intensidade de ruído se deu com a utilização das fórmulas matemáticas previstas na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro”. Por fim, havendo indicação no PPP de adoção concomitante ou conjunta de diferentes metodologias de avaliação do ruído (NR-15 e NHO-01), sem apresentação de laudo técnico para elucidar os critérios de avaliação, entende-se que “foi adotado o nível de tolerância da NR-15 (Q-5) e a metodologia da NHO-01”, como exigido nas instruções normativas do INSS, cabendo o devido enquadramento. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0016732-48.2020.4.03.6301/SP). Passo ao caso concreto. Postula a parte autora o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: Companhia Suzano de Papel e Celulose, de 02/09/1991 a 15/09/2015: ruído de 90,3 dB(A) a 90,7 dB(A), PPP evento 07 p. 31/33 e evento 31. Niobras Mineração Ltda./ CMOC Brasil Mineração, Indústria e Participações Ltda., no período de 15/02/2016 a 31/03/2017: ruído de 86,3 dB(A), PPP evento 7 p. 26/27. Consigno que os PPPs apontam responsável técnico nos períodos controvertidos. A metodologia está adequada e a exposição deu-se acima dos limites de tolerância, o que permite o reconhecimento dos períodos como atividade especial. Consoante tabela em anexo, considerando-se os períodos ora reconhecidos como tempo especial, verifica-se que o autor em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos e 2 meses, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 326 meses, para o mínimo de 180 meses. Por fim, ressalto que o STF, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, afetado ao rito dos recursos repetitivos, julgou pela constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física (Tema 709). Por todo o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer os períodos especiais de 02/09/1991 a 15/09/2015 e 15/02/2016 a 31/03/2017 e conceder a aposentadoria especial NB 224.986.542-0, com DIB em 21/05/2024, reconhecido o direito adquirido, na forma da fundamentação. Oficie-se para implantação do benefício em 45 dias, em razão da antecipação dos efeitos da tutela, diante do caráter alimentar do benefício e do requerimento formulado pela parte autora na inicial (evento 01 p. 11). Consigno que, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o pagamento do benefício previdenciário em questão será automaticamente cessado, porquanto vedado o exercício de atividade especial durante o gozo de benefício desta natureza, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Os valores das diferenças devidas serão acrescidos de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o dia de hoje, Verbete n. 111 do STJ, descontados eventuais valores pagos na esfera administrativa, serão de responsabilidade do INSS. Publique-se. Intimem-se. Registrado eletronicamente. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0057715-74.2012.8.26.0100 (processo principal 0041722-88.2012.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Autofalência - Sulina Seguradora S.A. - YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA e outros - Carlos Andre Morais Anchieta e outros - Fl. 1331: última decisão. Fls. 1336 e seguintes: manifeste-se o AJ, em 15 dias. Int. - ADV: PATRÍCIA ENEIDE ERVALHO FORNER (OAB 212041/SP), DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 203781/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), PATRÍCIA ENEIDE ERVALHO FORNER (OAB 212041/SP), ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB 49688/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), RUBIANA APARECIDA BARBIERI ROSSETTI (OAB 230024/SP), VANESSA ALECSANDRA MOURA (OAB 240903/SP), LEANDRO SANTOS BARBOSA (OAB 243256/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), RUTH BATISTINA FARIA (OAB 57782/SP), ELLEN CRISTINA CRENITTE FAYAD (OAB 172344/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP), MARIA FERNANDA DOS SANTOS NAVARRO DE ANDRADE (OAB 170014/SP), DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB 170043/SP), THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), ESTANISLAU MELIUNAS NETO (OAB 287974/SP), SÉRGIO DE LIMA (OAB 201/AM), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC), ELIANE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 95376/MG), GEFSON HEFER ANTIQUERA OLIVEIRA (OAB 2482/AM), MARIA ROSÁRIO GOMES DA ROCHA (OAB 157136/SP), JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNÇÃO (OAB 6252/CE), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB 63191/SP), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), ENEIDA TOMAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 421355/SP), LAFAYETTE BRAZ DEUSDARÁ TOURINHO (OAB 69858/PR), FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO (OAB 57516/PR), MARCOS IVANOÉ ISOPPO SILVA (OAB 38585/SC), LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD (OAB 130591/SP), DEISE TOMAZ DE AQUINO (OAB 110983/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), JOAO MARCOS PRADO GARCIA (OAB 130489/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), EDUARDO ZERONHIAN (OAB 104571/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP), GILCEIA APARECIDA SILVEIRA (OAB 349188/SP), ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP), EDUARDO SIMÕES FLEURY (OAB 273434/SP), MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP), ROBERTO DUARTE NOVAES JUNIOR (OAB 378312/SP), ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNÇÃO (OAB 25758/CE), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 448111/SP), JOSE LUCIANO CARVALHO (OAB 64379/PR), RAPHAEL DOMATO (OAB 134508/RJ), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), CASSIO CAMPOS BARBOZA (OAB 81488/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), FERNANDA ANGELA RÉA DE OLIVEIRA (OAB 300075/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), REGIANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356823/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), IRACY FERREIRA DO VALLE (OAB 81381/SP), TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), DAIANA ANHOQUE SOARES (OAB 267099/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016832-80.2015.8.26.0100 (processo principal 0041722-88.2012.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Autofalência - Sulina Seguradora S.A. - Zacarias Veículos Ltda - - Sandra Cristina Oizumi Da Cruz - - Adriana Martins Camargo Vicente e outros - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 203781/SP), THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP), PATRÍCIA ENEIDE ERVALHO FORNER (OAB 212041/SP), ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), RUTH BATISTINA FARIA (OAB 57782/SP), ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB 49688/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), PATRÍCIA ENEIDE ERVALHO FORNER (OAB 212041/SP), LEANDRO SANTOS BARBOSA (OAB 243256/SP), VANESSA ALECSANDRA MOURA (OAB 240903/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), RUBIANA APARECIDA BARBIERI ROSSETTI (OAB 230024/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), ANTONIO MANUEL FRANCA AIRES (OAB 63191/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD (OAB 130591/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), JOAO MARCOS PRADO GARCIA (OAB 130489/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), DEISE TOMAZ DE AQUINO (OAB 110983/SP), ELLEN CRISTINA CRENITTE FAYAD (OAB 172344/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB 170043/SP), MARIA FERNANDA DOS SANTOS NAVARRO DE ANDRADE (OAB 170014/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), MARIA ROSÁRIO GOMES DA ROCHA (OAB 157136/SP), VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), EDUARDO ZERONHIAN (OAB 104571/SP), REGIANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356823/SP), ROBERTO DUARTE NOVAES JUNIOR (OAB 378312/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO (OAB 57516/PR), GILCEIA APARECIDA SILVEIRA (OAB 349188/SP), ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNÇÃO (OAB 25758/CE), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 448111/SP), JOSE LUCIANO CARVALHO (OAB 64379/PR), RAPHAEL DOMATO (OAB 134508/RJ), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), ELIANE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 95376/MG), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), LAFAYETTE BRAZ DEUSDARÁ TOURINHO (OAB 69858/PR), GEFSON HEFER ANTIQUERA OLIVEIRA (OAB 2482/AM), SÉRGIO DE LIMA (OAB 201/AM), JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNÇÃO (OAB 6252/CE), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), IRACY FERREIRA DO VALLE (OAB 81381/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), DAIANA ANHOQUE SOARES (OAB 267099/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP), ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP), DANIELLA PIHA (OAB 269475/SP), EDUARDO SIMÕES FLEURY (OAB 273434/SP), ESTANISLAU MELIUNAS NETO (OAB 287974/SP), MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP), FERNANDA ANGELA RÉA DE OLIVEIRA (OAB 300075/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), CASSIO CAMPOS BARBOZA (OAB 81488/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5056388-53.2022.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAIMUNDO CONSTANTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A, ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL - SP318183-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5056388-53.2022.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAIMUNDO CONSTANTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A, ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL - SP318183-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5056388-53.2022.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAIMUNDO CONSTANTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A, ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL - SP318183-A OUTROS PARTICIPANTES VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5056388-53.2022.4.03.6301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: RAIMUNDO CONSTANTINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: MESSIAS MACIEL JUNIOR - SP288367-A, ROSANA APARECIDA RIBAS MACIEL - SP318183-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. Sentença reformada. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que condenou o INSS a: a) averbar a atividade especial exercida de 11/01/1988 a 05/01/1994, 13/02/1995 a 16/11/1998, 28/10/2002 a 05/09/2007 e 12/11/2010 a 26/03/2013; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/203.807.402-4; e c) efetuar o pagamento de atrasados. Recurso do INSS. Em razões recursais, alega: a) em preliminar, a necessidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso; b) impossibilidade de reconhecimento da atividade especial no período de 13/02/1995 a 16/11/1998, uma vez que não há previsão de enquadramento da categoria profissional de extrusor e o laudo é extemporâneo, não tendo sido comprovadas a manutenção do layout, do maquinário e do processo produtivo do local de trabalho.; b) impossibilidade do reconhecimento de atividade especial de 28/10/2002 a 05/09/2007 e 12/11/2010 a 26/03/2013, uma vez que há menção simultânea das metodologias da NHO-01 da Fundacentro e da NR-15 do MTE. Pedido de efeito suspensivo. Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois a concessão de medida antecipatória de tutela foi calcada da verossimilhança do direito material alegado e na natureza alimentar do benefício. Critérios de caracterização da atividade especial. O reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários obedece aos seguintes parâmetros: a) até 28.04.1995: mediante enquadramento em categoria profissional ou exposição a agentes agressivos especificados nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/1964 e 83.080/1979; b) de 29.04.1995 a 02.12.1998: exposição a agentes nocivos (cf. Lei n. 9.032/1995), independentemente da utilização de EPI eficaz; c) de 03.12.1998: exposição a agentes nocivos previstos no Decreto n. 3.048/99 ou na NR-15 MTE não neutralizados por EPI eficaz ou ao agente ruído, independentemente da utilização de EPI eficaz. Analogia entre categorias profissionais para eventual enquadramento. A TNU, ao decidir o recurso representativo de controvérsia correspondente ao tema n. 198 ampliou as exigências para o emprego da analogia entre categorias profissionais. A mera demonstração da função é insuficiente para enquadramento, conforme se depreende da tese então firmada: No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto. Atividade de extrusor. A profissão de extrusor não consta do rol de atividades previstas nos anexos aos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 que permitiam o enquadramento pela categoria profissional. Eventual equiparação por analogia deve contar com elemento probatório idôneo a sustentá-la, em especial formulários que permitam identificar a similaridade entre a atividade de torneiro mecânico e a atividade invocada como paradigma. Exposição ao agente ruído. A exposição ao agente ruído enseja o reconhecimento de atividade especial quanto observados os seguintes níveis de exposição: a) exposição superior a 80 dB(A) até 05.03.1997 (Anexo ao Decreto n. 53.831/64, item 1.1.6; b) exposição superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto n. 2.172/97 e Decreto n. 3.048/99, na redação original); c) Nível de Exposição Normalizado - NEN superior a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003 (Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/03). Prova do exercício da atividade especial. A prova concernente ao labor especial deve levar em conta as exigências contemporâneas à prestação do serviço. O enquadramento mediante atividade profissional, admitido até 28.04.1995 (Lei n. 9.032/95) pode ser feito mediante formulários padronizados pelo INSS, exibição de carteira de trabalho ou outro elemento equivalente. Já o enquadramento baseado na exposição a agentes nocivos exige-se: a) para o trabalho prestado até 05.03.1997, formulários indicando exposição a agentes agressivos apontados nos decretos reguladores da matéria, ao que se acrescenta a exigência de laudo para a prova de exposição aos agentes ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345); b) para o trabalho prestado de 06.03.1997 a 31.12.2003, formulários e LTCAT, (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; Decreto nº 2.172/1997); c) a partir de 01.01.2004, apresentação de PPP (MP n. 1.523/96; Lei n. 9.528/97; IN n. 99 INSS/DC, art. 148). Prova de exposição a ruído. Quanto à prova de exposição a ruído, além da exigência de laudo para o labor em qualquer época, deve ser observada tese fixada pela TNU (Tema n. 174), segundo a qual: “a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Monitoramento ambiental no PPP (TNU, Tema 208). Ao tratar da prova do exercício de atividade especial por meio de PPP, a TNU fixou a tese 208 dos temas representativos de controvérsia nos seguintes termos: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Períodos de atividade laborativa devolvidos ao exame desta Turma Recursal. Acerca do alegado exercício de atividade especial devolvido a exame desta Turma Recursal, faço as considerações que seguem: 13/02/1995 a 16/11/1998 - atividade comum. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a analogia entre a função de extrusor e quaisquer das funções previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, não sendo possível o enquadramento por presunção legal. Igualmente incabível é o enquadramento por exposição ao agente ruído. Isso porque o PPP (Id. 318666703, pp. 39-40) indica responsável técnico legal, no entanto, no campo das observações informa a inexistência de laudo contemporâneo, uma vez que as informações foram extraídas por similaridade. Em se tratando do agente ruído, se não há laudo pericial, monitoramento contemporâneo ou informação no sentido de que as condições permaneceram inalteradas ao longo do tempo, não há elementos para reconhecer a natureza especial da atividade. Assim, o período deve ser computado como tempo comum. 28/10/2002 a 05/09/2007 - atividade especial. O PPP (Id. 318666703, pp. 48-50) indica contato com ruído aferido em 90,10 dB(A), superior aos limites de tolerância vigentes à época. Não há incongruência no fato de o PPP mencionar, para o mesmo período, a NHO-01 da Fundacentro e a NR-15 do MTE. Interpreta-se essa informação no sentido de que o anexo I da NR-15 se refere à intensidade da pressão sonora e a menção a NHO-01 da Fundacentro se refere à metodologia de levantamento do agente ruído. São informações complementares. assim, o período deve ser computado como tempo especial. 12/11/2010 a 26/03/2013 - atividade especial. O PPP (Id. 318666703, pp. 48-50) indica contato com ruído aferido em 90,10 dB(A), superior aos limites de tolerância vigentes à época. Não há incongruência no fato de o PPP mencionar, para o mesmo período, a NHO-01 da Fundacentro e a NR-15 do MTE. Interpreta-se essa informação no sentido de que o anexo I da NR-15 se refere à intensidade da pressão sonora e a menção a NHO-01 da Fundacentro se refere à metodologia de levantamento do agente ruído. São informações complementares. assim, o período deve ser computado como tempo especial. Conclusão. A sentença recorrida deve ser reformada para que seja afastado o reconhecimento de atividade especial de 13/02/1995 a 16/11/1998, mantido o reconhecimento dos períodos especiais de 28/10/2002 a 05/09/2007 e 12/11/2010 a 26/03/2013. Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para: a) afastar o reconhecimento de atividade especial de 13/02/1995 a 16/11/1998; b) determinar o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício concedido à parte autora considerando a modificação do tempo de contribuição decorrente deste voto. Mantido o reconhecimento dos períodos especiais laborados de 28/10/2002 a 05/09/2007 e 12/11/2010 a 26/03/2013. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004667-47.2024.8.26.0462 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S.C. - A.S.C. - M.S.C.S. - Intimação "ex officio": Fica o(a) Dr(a). Messias Maciel Junior intimado(a) de que foi nomeado(a), sob as honras de seu grau, para defender os interesses do(a,s) interditando, bem como para ciência de todo processado. Fica intimado, ainda, para apresentar Ofício de Indicação com o número de Registro Geral de Indicação, para expedição de certidão de honorários, após prolação da sentença. - ADV: VICTOR NAVARRO NETO NEVES (OAB 361379/SP), JOÃO PAULO BUENO COSTA (OAB 259430/SP), MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017574-90.2024.8.26.0100 (processo principal 0041722-88.2012.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Autofalência - YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA - - Leandro Silva Oriques - - Superintendencia de Seguros Privados Susep - - DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR - - Adriana De Melo Solovioff - - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO BORBA GATO LTDA. - - METALTREND EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - - IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A - - Engebanc Engenharia e Serviços Ltda - - Daitan Comércio de Veículos Ltda - - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - - TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA - - Angela Maria Bloise de Oliveira - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Raimundo de Souza Oriques - - ANDERSON JOSE PINTO - - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - - Aldo Pereira de Souza - - Luiz Carlos Thadeu da Fonseca - - Juliana Martins de Toledo Assis - - Valdir Cortez - - Regina Aparecida Migliano - - Jose Luciano Carvalho - - T5 Imoveis Eireli - - Paulo Jorge Pereira Thomaz - - Eliana Santos Reis - - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - - Rosana Cristina Borges - - Vanderci Aparecida Dametto Viana - - Marina Lemos Pinto - - Cor Maria de Souza Ferraz - - MARIA JOSIMAR CALDAS DA SILVA - - Itavema France Comércio de Veículos LTDA. - - IAPS ADM. DE BENS LTDA. - - Zacarias Veículos Ltda - - Banco Central do Bsasil - - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - - Maria Ausilane Xavier de Oliveira - - Banco Central do Brasil - - Gustavo Moretto Guimarães de Oliveira - - Geraldo Bias Filho - - José Adriano da Silva - - Sandra Cristina Oizumi Da Cruz - - Paulo Malveze e outros - Deloitte Touche Tohmatsu Consutores Ltda. - Kanorte Com. de Veículos Ltda. - - Ronan Coelho Oriques - - Mosaic Fertil. P&K (Vale fert.) - - Valdor Faccio - - Quartiero Adm. de Bens e Part. Ltda. - - L&B Comércio e Consultoria Ltda. - - Jacqueline Alessandra Marcondes Magalhães - - Raimundo de Souza Oriques - - Quartieiro Administração de Bens e Participações Ltda - - Lousangela dos Santos Silva - - Adriana Martins Camargo Vicente - - Cond. Ed. Tannhauser House Apartaments - - Giovanna Antunes da Silva - - Espólio de Isabel Carvalho da Paixão - - Cnvr - Serviços e Comércio Ltda - - BANCO BRADESCO S/A e outros - Tilkian Marinelli Marrey Sociedade de Advogados - - CCB BRASIL - China Const. Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A. - - Carlos Andre Morais Anchieta - - Maria Madalena da Silva - - Fabio Henrique Pires de Toledo Elias - - Viação Mimo Ltda - Andre Luiz Buchele de Oliveira - - Sérgio Luiz Buchele de Oliveira e outro - Fls. 635-637: intime-se a Fazenda Pública para atender à solicitação do AJ em 10 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: LEANDRO SANTOS BARBOSA (OAB 243256/SP), SANDRA NEVES LIMA DOS SANTOS (OAB 238717/SP), VANESSA ALECSANDRA MOURA (OAB 240903/SP), RUBIANA APARECIDA BARBIERI ROSSETTI (OAB 230024/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB 49688/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), PATRÍCIA ENEIDE ERVALHO FORNER (OAB 212041/SP), DANILO AZEVEDO SANJIORATO (OAB 206228/SP), DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 203781/SP), THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP), DAIANA ANHOQUE SOARES (OAB 267099/SP), ESTANISLAU MELIUNAS NETO (OAB 287974/SP), ALEXANDRE DE MATTOS FARO (OAB 271673/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), RUTH BATISTINA FARIA (OAB 57782/SP), GUILHERME TILKIAN (OAB 257226/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), TANIA MARIA PEREIRA MENDES (OAB 91920/SP), IRACY FERREIRA DO VALLE (OAB 81381/SP), MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), EDUARDO GEORGE DA COSTA (OAB 147790/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), MARIA PESSOA DE LIMA (OAB 131030/SP), LUCIANE CRISTINE DE MENEZES CHAD (OAB 130591/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 154316/SP), JOAO MARCOS PRADO GARCIA (OAB 130489/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI (OAB 115712/SP), DEISE TOMAZ DE AQUINO (OAB 110983/SP), EDUARDO ZERONHIAN (OAB 104571/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB 170043/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), PATRÍCIA ORNELAS GOMES DA SILVA (OAB 184455/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), ELLEN CRISTINA CRENITTE FAYAD (OAB 172344/SP), CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), MARIA FERNANDA DOS SANTOS NAVARRO DE ANDRADE (OAB 170014/SP), ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB 169165/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), VANESSA CARLA VIDUTTO (OAB 156854/SP), CASSIO CAMPOS BARBOZA (OAB 81488/SP), JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNÇÃO (OAB 6252/CE), FERNANDO SANTIAGO JANUNCIO (OAB 57516/PR), LAFAYETTE BRAZ DEUSDARÁ TOURINHO (OAB 69858/PR), ENEIDA TOMAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 421355/SP), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), BERNARDO BELTRAO CAMPOS PONTES (OAB 27121/SC), RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB 12003/SC), ROBERTO DUARTE NOVAES JUNIOR (OAB 378312/SP), SÉRGIO DE LIMA (OAB 201/AM), GEFSON HEFER ANTIQUERA OLIVEIRA (OAB 2482/AM), ELIANE NEVES DE OLIVEIRA (OAB 95376/MG), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), RICHARDSON DELFINO GONÇALVES (OAB 38605/SC), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA (OAB 6274/MA), FERNANDA ANGELA RÉA DE OLIVEIRA (OAB 300075/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), JULIO GUILHERME MÜLLER (OAB 12614/SC), RAPHAEL DOMATO (OAB 134508/RJ), JOSE LUCIANO CARVALHO (OAB 64379/PR), PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA (OAB 448111/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), REGIANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356823/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), EDNEI DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 361607/SP), ANTONIO LUCIANO ALVES ASSUNÇÃO (OAB 25758/CE), CLÁUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 161739/RJ), GILCEIA APARECIDA SILVEIRA (OAB 349188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022572-67.2025.8.26.0100 (processo principal 0041722-88.2012.8.26.0100) - Classificação de Crédito Público - Autofalência - Sulina Seguradora S.A. e outro - Deloitte Touche Tohmatsu Consutores Ltda. - Raimundo de Souza Oriques - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Superintendencia de Seguros Privados Susep - - ANDERSON JOSE PINTO - - Angela Maria Bloise de Oliveira - - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - - Luiz Carlos Thadeu da Fonseca - - TRANSPORTE COLETIVO ESTRELA LTDA - - Valdir Cortez - - Regina Aparecida Migliano - - Jose Luciano Carvalho - - Aldo Pereira de Souza - - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO BORBA GATO LTDA. - - Leandro Silva Oriques - - Juliana Martins de Toledo Assis e outros - Fl. 4-5: última decisão. Fl. 9-11: (Administrador Judicial): Intime-se o Município de Matinhos-PR, para atender à solicitação do AJ em 10 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO C BORDALO PERFEITO (OAB 27728/SP), ANTONIO COSTA DOS SANTOS (OAB 49688/SP), IRACY FERREIRA DO VALLE (OAB 81381/SP), FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB 93982/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), LUCIANO WOLF DE ALMEIDA (OAB 207167/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), EDUARDO SIMÕES FLEURY (OAB 273434/SP), ESTANISLAU MELIUNAS NETO (OAB 287974/SP), MESSIAS MACIEL JUNIOR (OAB 288367/SP), FERNANDA ANGELA RÉA DE OLIVEIRA (OAB 300075/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), MARIA ROSÁRIO GOMES DA ROCHA (OAB 157136/SP), DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR (OAB 170043/SP), EDUARDO ZERONHIAN (OAB 104571/SP), DEISE TOMAZ DE AQUINO (OAB 110983/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), DIEGO CLEICEL ALVES FERNANDES RUIZ (OAB 203781/SP), ELLEN CRISTINA CRENITTE FAYAD (OAB 172344/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), VIRGÍLIO CANSINO GIL (OAB 185713/SP), ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO (OAB 194463/SP), JOSE LUCIANO CARVALHO (OAB 64379/PR)