Rodrigo Brandão Rodrigues

Rodrigo Brandão Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 288421

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: RODRIGO BRANDÃO RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003717-05.2025.8.26.0047 (processo principal 1001809-71.2017.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Brandão Rodrigues - - Ednei Fernandes - Paulo Eduardo Pinto - Vistos. Com o cadastramento do cumprimento de sentença, arquive-se com a movimentação 61615 o processo principal, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Diante da disponibilização da ferramenta de distribuição automática para competência "cível" (Com. SPI nº 15/2016), deverá a serventia confrontar os dados da petição inicial e os informados pelo advogado, procedendo ao complemento do cadastro, e promovendo eventuais correções, se necessário, certificando nos autos (Comunicado SPI nº 47/2014). Trata-se de ação em fase de execução da sentença quanto aos honorários de sucumbência. Cadastre-se o patrono parte executada no sistema operacional. As custas processuais devidas no presente incidente, ante a inclusão do §3º do art. 82 do CPC (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025), serão exigidas ao final. Anote-se e observe-se. 1. Na forma do artigo 513 §2º, I do Código de Processo Civil, estará a parte executada intimada pelo DJE, através de seu patrono, para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, daquele mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte exequente em 10% (dez por cento) e multa em 10% (dez por cento), caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal, nos termos do art. 523, e §1º, do CPC. 4. Também serão devidos honorários advocatícios e multa caso a parte executada, mesmo efetuando o depósito judicial no prazo legal, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, caso esta não seja acolhida. 5. Caso a parte executada efetue o depósito judicial no prazo legal e a impugnação ao cumprimento da sentença verse sobre parte do valor exequendo, por entender o impugnante que parte é incontroverso, os honorários e a multa incidirão somente sobre o valor controverso, caso a impugnação não seja acolhida. 6. Não serão devidos honorários advocatícios e nem multa caso a parte executada deposite o valor exequente no prazo legal e não apresente impugnação ao cumprimento da sentença. 7. Não ocorrendo pagamento voluntário, havendo interesse na penhora online via SISBAJUD, apresente o exequente planilha de cálculo atualizada do débito e o recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiário da justiça gratuita. 8. Insuficiente a diligência via SISBAJUD para saldar a execução, após requerimento acompanhado do recolhimento devido, exceto em caso de gratuidade da justiça, fica desde já deferida: a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD; a consulta à última declaração de renda de pessoa física por meio do INFOJUD, ou das declarações anteriores em caso de requerimento específico, limitada às três últimas; e a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada via sistema ARISP, para os casos de parte exequente beneficiária da justiça gratuita, pois, do contrário, a pesquisa deverá se verificar pelo site respectivo, no portal da internet. 9. Registre-se que o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que fica desde já deferida. Alternativamente, fica autorizada a inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD ou SCPCJUD, mediante requerimento e recolhimento devido. Considerando que a Serasa e o SCPC possuem convênio para troca de informações entre suas bases de dados e que também obtêm informações relativas a eventuais protestos, optando o exequente por uma das medidas, ficam indeferidas as demais. 10. Tratando-se a parte devedora de pessoa jurídica, desde já fica indeferido eventual requerimento de consulta da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica via INFOJUD, por não vislumbrar efetividade na medida, uma vez que o sistema só disponibiliza a consulta até o ano de 2016. 11. Resultando positiva a pesquisa via RENAJUD, o bloqueio de transferência dos veículos eventualmente encontrados, com exceção daqueles gravados com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.ºA, do Decreto-Lei 911/69, se efetivará após a penhora dos veículos indicados, seja por termo, seja por auto. Fica indeferido o bloqueio de circulação e licenciamento dos veículos, a fim de salvaguardar eventual direito de terceiros de boa-fé. 12. Fica deferida a penhora dos direitos que o devedor possui sobre veículo alienado fiduciariamente, mediante requerimento, hipótese em que será expedido termo de penhora e intimado o devedor para opor impugnação. Neste caso, expeça-se ofício ao DETRAN para identificação do credor fiduciário. Ato seguinte, oficie-se ao credor fiduciário para que não pratique atos de disposição do bem em favor do devedor, salvo autorização deste Juízo, bem como informe o valor das parcelas pagas e o saldo devedor do contrato. 13. Em se tratando de penhora de veículo alienado ou não fiduciariamente, desde já se ressalva que avaliação deverá ser verificar in locu. 14. Excepcionalmente, não localizados ativos financeiros, veículos ou imóveis livres e desimpedidos capazes de garantir a execução, prosseguirá o feito na busca de outros bens e direitos, mediante as diligências que a seguir são descritas. 15. Autorizo, mediante requerimento, a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento empresarial (se pessoa jurídica) ou a residência (se pessoa física) da parte executada, ressalvados os bens impenhoráveis (art. 833, incisos II e V, do CPC). 16. Também fica deferida, mediante requerimento e recolhimento dos custos necessários a consulta de procurações e escrituras pelo sistema CENSEC, ressalvado se trate de parte benefíciária da justiça gratuita, não havendo necessidade de adiantamento de custos neste caso. 17. Autoriza-se a renovação da indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, imediatamente à última consulta, caso parcialmente frutífera a diligência, ou, no caso de insucesso total, após o decurso do prazo de seis meses da última diligência, condicionada à apresentação de requerimento instruído com o cálculo do valor atualizado do débito e ao recolhimento das taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita.Também fica deferida a renovação das pesquisas via INFOJUD e RENAJUD após o decurso do prazo de um ano da última diligência, mediante requerimento acompanhado do recolhimento necessário, se o caso.Ressalte-se que a limitação imposta é reflexo do princípio da efetividade da jurisdição, pelo qual se evita a prática de atos judiciais inúteis ou desnecessários. Fica ressalvada, entretanto, a renovação de tais medidas em prazo inferior ao determinado, desde que haja indicação concreta de ter havido alteração na situação financeira e patrimonial do executado. 18. Mediante pedido, fica deferida a expedição de alvará para busca e bloqueio de seguros, previdência complementar, títulos de capitalização e cotas de consórcio e de créditos do programa Nota Fiscal Paulista, com prazo de um ano, podendo ser renovada a expedição após o vencimento do documento e novo requerimento. Caso se trate de beneficiário da justiça gratuita, a requerimento do credor, fica deferida a expedição de ofício à CNSEG, SUSEP, PREVIC e demais instituições financeiras para o mesmo fim, bem como à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 19. Desde já, indefiro eventuais requerimentos de consulta à B3,BMF BOVESPA, CBLC, CETIP, CVM, SELIC e ANBIMA, já que correspondem a medidas redundantes, envolvendo bens e direitos atingidos pela busca via sistema SISBAJUD. 20. Também fica indeferido eventual requerimento de pesquisa de bens via INFOSEG, já que é medida destinada ao âmbito criminal, reunindo informações de segurança pública e justiça, não se vislumbrando utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo 21. Até o julgamento ou levantamento da suspensão emanada dosRecursos Especiais nº 1.955.539/SP e nº 1.955.574/SP, processos-paradigma do Tema nº 1137 do Superior Tribunal de Justiça, e do IRDR nº2256317-05.2020.8.26.0000, sob o Tema nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente, fica indeferida a utilização de medidas atípicas e a indisponibilidade de bens via CNIB. 22. Finalmente, por se tratar de execução de título judicial, cujo impulso depende exclusivamente da parte exequente, deixando de promover o andamento válido do processo, por prazo superior a trinta dias, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, no aguardo de provocação da parte interessada. 23. Na ausência de resposta ao ofício ou alvará expedidos, fica desde já deferida a reiteração, desde que neste sentido se manifeste a parte exequente, permanecendo as mesmas deliberações quanto a postagem das reiterações. 24. Fica a z. serventia autorizada à prática dos atos meramente ordinatórios, como intimação, ciência, movimentação processual e demais atos análogos, independentemente de novo despacho ou decisão, de acordo com as orientações provenientes deste Juízo, nos termos do art. 152, inciso VI, do CPC. Intime-se. - ADV: RODRIGO BRANDÃO RODRIGUES (OAB 288421/SP), RODRIGO BRANDÃO RODRIGUES (OAB 288421/SP), GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502112-52.2022.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LUCIANA DE LABIO FREITAS - Vistos. Fls. 551/552: Tendo em vista a manifestação da Defesa indicando a desistência dos requerimentos formulados na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, e não se mostrando necessária a realização de diligências complementares, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Após a juntada dos memoriais pelas partes, tornem-me os autos conclusos para sentença. Int. Assis, 02 de julho de 2025. - ADV: RODRIGO BRANDÃO RODRIGUES (OAB 288421/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007722-87.2024.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Lucinéia Aparecida Gonçalves Cateli (Justiça Gratuita) - Apelada: Priscila Correa Marques (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA PELA AUTORA APELANTE, POR CRIME COMETIDO PELA REQUERIDA, DEFINITIVAMENTE APURADO NA ESFERA CRIMINAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE: (I) A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA AUTORA ESTÁ PRESCRITA; (II) A CONDUTA PERPETRADA PELA REQUERIDA, SOMADA ÀS CONSEQUÊNCIAS QUE O DELITO GEROU À AUTORA, IMPLICOU DANOS MORAIS À REQUERENTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. REJEITA-SE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA AUTORA, JÁ QUE, DESDE HÁ MUITO, O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE O ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL “IMPEDE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA DEDUZIR A PRETENSÃO REPARATÓRIA SE INICIE PREVIAMENTE À APURAÇÃO DEFINITIVA DO FATO NO JUÍZO CRIMINAL, CRIANDO UMA ESPÉCIE LEGAL DE ACTIO NATA” (CF. RESP. Nº 1.987.108 MG). CONSIDERANDO QUE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA EM FACE DA REQUERIDA SE DEU EM 24 DE MARÇO DE 2023 E QUE ESTA AÇÃO FOI AJUIZADA EM 2024, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.4. A LESÃO PROVOCADA À AUTORA, EM RAZÃO DO CRIME PRATICADO PELA REQUERIDA, ULTRAPASSA OS LIMITES MATERIAIS, ALCANÇANDO DIMENSÕES PROFUNDAS DA SUBJETIVIDADE DA REQUERENTE. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), POIS TAL MONTANTE SE MOSTRA CONSENTÂNEO COM OS PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS QUE INTEGRAM ESSA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 1.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ednei Fernandes (OAB: 128402/SP) - Luciana de Labio Freitas (OAB: 322821/SP) - Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB: 288421/SP) - Amanda Cristina Furlan Braga (OAB: 382515/SP) - Gregory Nicholas Moraes Braga (OAB: 356391/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004064-09.2008.8.26.0120 (120.01.2008.004064) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Produto Rural - NRJ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Valdomiro Vicente Barreto - ANA APARECIDA DIAS BARRETO - - Banco do Brasil SA e outro - Alfa Leilões Representada Por Davi Borges de Aquino) e outro - Nrs Factoring Fomento Mercantil Ltda e outro - Diante da devolução do valor da comissão (p. 1591), reconsidero a substituição do leiloeiro, mantendo o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, da ALFA LEILÕES - que deverá ser intimado através dos e-mails - dba@alfaleiloes.com ou contato@alfaleiloes.com, para designação de novo leilão, inclusive quanto aos bens móveis (p. 1507-1508). Comunique-se, com urgência, a Sra. Camila Tiemi Sanches Pereira da presente reconsideração, ficando prejudicado o pedido de p. 1562. Anote-se. Sem prejuízo do determinado acima, ciência à arrematante da transferência de p. 1591. - ADV: RODRIGO BRANDÃO RODRIGUES (OAB 288421/SP), GABRIEL DOMINGOS CARVALHO DOS SANTOS (OAB 512947/SP), LARISSA GABRIELE DE OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 436663/SP), GILBERTO MARTIN ANDREO (OAB 13569/MS), LUCIANA DE LABIO FREITAS (OAB 322821/SP), LUCIANA DE LABIO FREITAS (OAB 322821/SP), EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010763-62.2024.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Assis - Recte/Qte: M. R. - Rcrdo/Qrldo: E. F. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Letícia Cazari Francisco (OAB: 420983/SP) - Rodrigo Brandão Rodrigues (OAB: 288421/SP) - 10º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006740-73.2024.8.26.0047 - Despejo - Locação de Imóvel - Aluizia Hanisch - - Ernesto Hanisch - Heliane de Souza Freire Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento objetivando a rescisão do contrato de locação e consequente desocupação de imóvel. A autora alega inadimplência da requerida quanto aos aluguéis vencidos no ano de 2024. A requerida apresentou contestação (fls. 58/66), sustentando inexistência de débitos em razão de caução oferecida no início da locação e questionando a regularidade da cobrança. Posteriormente, a autora protocolou petição de emenda à inicial (fls. 221/223), pretendendo "atualização do valor da causa" para R$ 52.122,54, além de alteração/modificação do pedido inicial para incluir cobrança de valores de material e mão de obra para reparos no imóvel. A requerida impugnou a pretensão de emenda (fls. 158/159), alegando tratar-se de verdadeiro aditamento vedado pelo princípio da estabilização da lide. A questão central refere-se à admissibilidade da modificação postulada pela autora após oferecimento da contestação, considerando o princípio da estabilização da lide consagrado no art. 329 do CPC. O ordenamento jurídico consagra o princípio da estabilidade da lide, vedando modificação subjetiva ou objetiva do pedido ou da causa de pedir após a citação, nos termos do art. 329 do CPC. Examinando detidamente a pretensão autoral, verifica-se que não se trata de mera emenda à inicial, mas sim de aditamento substancial que implica: a) alteração da causa de pedir: Inclusão de nova fundamentação baseada em despesas com material e mão de obra para reparos; b) Modificação do pedido: ampliação para cobrança de valores não contemplados na demanda originária; c) alteração significativa do valor da causa doe valor inicial para R$ 52.122,54, alterando substancialmente a expressão econômica da lide. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de emenda à inicial formulado pela autora, por caracterizar aditamento vedado pelo princípio da estabilização da lide (art. 329, CPC), mantendo-se o pedido e causa de pedir originários. Noutro giro, sustentam os requeridos que os alugueres do ano de 2024 foram regularmente quitados por meio de depósitos realizados na conta corrente do filho da autora e que o valor da caução não lhes foi restituído e que na realidade são credores da autora. A autora, por sua vez, alega que o valor dado em caução foi utilizado para abater os meses de alugueres não pagos, correspondentes aos meses de novembro de 2015, janeiro, março, maio, julho e setembro de 2016. Sendo assim, deverão requeridos comprovar o pagamento o pagamento dos alugueres do ano de 2024 e de novembro de 2015, janeiro, março, maio, julho e setembro de 2016. Prazo: dez dias. Com a juntada dos documentos dê-se oportunidade para manifestação da autora em igual prazo. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 319208/SP), EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP), CARLOS ALBERTO TEIXEIRA (OAB 319208/SP), LUCIANA DE LABIO FREITAS (OAB 322821/SP), RODRIGO BRANDÃO RODRIGUES (OAB 288421/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003926-25.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nrs Factoring Fomento Mercantil Ltda - Valdomiro Vicente Barreto - Banco do Brasil SA e outros - *ciência às partes quanto à averbação da penhora junto à matrícula SRI n. 3101(fl. 36-362). - ADV: LUCIANA DE LABIO FREITAS (OAB 322821/SP), RODRIGO BRANDÃO RODRIGUES (OAB 288421/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004327-53.2025.8.26.0047 - Monitória - Cheque - Edval Giordano Girotto - Vistos. Cite-se para pagamento do valor indicado na inicial, no prazo de quinze dias, consignando-se que o adimplemento espontâneo do débito importa em ISENÇÃO de custas (cf. artigo 701, § 1º, do Código de Processo Civil) - VIA POSTAL. No mesmo prazo, poderá opor embargos, devendo constar no mandado que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução por seus atos e termos, até final pagamento (artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, diga o credor em termos de prosseguimento. No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação em arquivo. Autorizo o cumprimento das diligências nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil. Int. Assis, 27 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO BRANDÃO RODRIGUES (OAB 288421/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003926-25.2023.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nrs Factoring Fomento Mercantil Ltda - Valdomiro Vicente Barreto - Banco do Brasil SA e outros - Cumpra-se o decisum de fl. 337. - ADV: MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP), LUCIANA DE LABIO FREITAS (OAB 322821/SP), EDNEI FERNANDES (OAB 128402/SP), RODRIGO BRANDÃO RODRIGUES (OAB 288421/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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