Patricia Piasecki Martins

Patricia Piasecki Martins

Número da OAB: OAB/SP 288564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Piasecki Martins possui 109 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 109
Tribunais: TST, TJSP, TRT2
Nome: PATRICIA PIASECKI MARTINS

📅 Atividade Recente

37
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2207055-13.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara da Família e das Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 0003041-89.2025.8.26.0004; Assunto: Fixação; Agravante: J. E. J. de S.; Advogada: Patricia Piasecki Martins (OAB: 288564/SP); Agravada: M. N. S. (Menor(es) representado(s)) e outro; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1000857-26.2024.5.02.0028 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: DAUANA BARRETO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a07e27e proferida nos autos. ROT 1000857-26.2024.5.02.0028 - 15ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   Advogado(s):   DAUANA BARRETO DA SILVA AMAURI ANTONIO RIBEIRO MARTINS (SP105984) PATRICIA PIASECKI MARTINS (SP288564) Recorrido:   KW LIMA SERVICOS LTDA Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2025 - Id c7a68ac; recurso apresentado em 28/04/2025 - Id 14a3019). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que não há comprovação da conduta culposa a fundamentar a condenação subsidiária Consta do v. acórdão: "Responsabilidade subsidiária Em síntese, o recorrente alega que não pode responder de forma subsidiária pela condenação. O MPT, quanto à matéria, em seu Parecer,  "opina pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por violação de deveres legais contidos na ordem jurídica, em especial a Constituição Federal, a Lei 8.666/1993, a Lei 6.019/1974 e a Convenção 155, OIT, na forma deste parecer. Caso o juízo entenda que não há prova relevante, requer que seja retomada de diligência de verificação de reclamações trabalhistas anteriores em face do tomador/prestador de serviços, as quais valem como forma de notificação na forma do Tema 1118." Constitui fato incontroverso que, na qualidade de empregada da primeira reclamada, a reclamante prestou serviços em proveito do segundo reclamado, Estado de São Paulo, razão pela qual a sentença de origem atribuiu-lhe responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas objeto da demanda. Note-se que a reclamante não pretendeu o reconhecimento de vínculo empregatício com o segundo réu (tomador de serviços), o que afrontaria o artigo 37, II, da Constituição Federal, o qual exige prévia realização de concurso público para investidura em cargos públicos, sendo, pois, inócuas as razões defensivas aduzidas pela  neste particular. A reclamante pretendeu apenas o reconhecimento da responsabilidade patrimonial subsidiária do ora recorrente pelo adimplemento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho havido com a empregadora, vez que imputa àquela tomadora culpa in vigilando. A responsabilidade patrimonial subsidiária dos integrantes da administração pública remanesce, em tese, ainda que o artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 tenha sido declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Não se trata, na espécie, de negativa de vigência do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993. Ao revés, cumpre observar os estritos termos do referido diploma legal, cujos arts. 58, III e art. 67 caput e § 1º obrigam o ente público a proceder à fiscalização da execução dos termos do contrato, sendo relevante destacar, ainda, que, nos termos do art. 29 da citada lei, somente podem participar do processo licitatório aqueles que comprovam regularidade fiscal (Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e trabalhista (redação dada pela Lei 12.440, de 7 de julho de 2011). O  Supremo Tribunal Federal fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760931, segundo a qual "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", Logo, a decisão da Suprema Corte não constitui óbice à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da administração pública. A questão relativa ao ônus da prova sobre a culpa na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada para fins de responsabilidade subsidiária do ente público foi apreciada em 13/02/2025 pelo STF (RE 1298647), que firmou a seguinte tese: "Tema 1118 Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso em questão,  há provas que o recorrente atuou com culpa in vigilando. Isto porque, restou demonstrado que sequer o FGTS era depositado corretamente pela empregadora, conforme extrato da conta fundiária juntado, o que demonstra, inequivocamente, a inexistência de supervisão do contrato de trabalho pela tomadora de serviços. Nem se diga que a recorrente realizou fiscalização eficaz do contrato de trabalho, porquanto evidenciaram-se diversas irregularidades resultando na condenação, sem que tivesse a segunda reclamada tomado qualquer providência a fim de salvaguardar os direitos trabalhistas do autor e mesmo a sua responsabilização. Assim sendo, responde subsidiariamente a recorrente pela condenação. Como estabelece a Súmula 331, IV do C.TST, a recorrente se responsabiliza pela totalidade dos direitos devidos ao trabalhador, inclusive verbas rescisórias, não se cogitando da limitação pretendida nos termos das razões."     No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "restou demonstrado que sequer o FGTS era depositado corretamente pela empregadora, conforme extrato da conta fundiária juntado, o que demonstra, inequivocamente, a inexistência de supervisão do contrato de trabalho pela tomadora de serviços." Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente  contrariedade à Súmula 331, V, do TST  Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /mnr SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - DAUANA BARRETO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO ROT 1000115-03.2023.5.02.0071 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2618235 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO ROT 1000115-03.2023.5.02.0071 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO RECORRIDO: IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2618235 proferido nos autos.   Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA SALES DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000984-76.2025.5.02.0044 distribuído para 44ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001236-42.2025.5.02.0606 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580569400000408772018?instancia=1
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001729-49.2019.5.02.0082 RECLAMANTE: JUSSARA SILVA NASCIMENTO FERREIRA RECLAMADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PAIS E FILHOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0629301 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 82ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIA ESTER AMOEDO GONZALEZ DESPACHO Id 0734092 - A segunda executada já notificada para pagamento, conforme Id a98adae Ante a ausência de indicação de meios efetivos de execução, reputa-se descumprida a determinação judicial anterior. Registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. JULIA PAGNONCELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUSSARA SILVA NASCIMENTO FERREIRA
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