Marco Aurelio Da Costa
Marco Aurelio Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 289013
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
MARCO AURELIO DA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001944-28.2014.5.02.0461 RECLAMANTE: CICERO RENATO DA COSTA RECLAMADO: JF POUSADA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d73eafb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara, por determinação verbal. São Bernardo do Campo, 03 de julho de 2025 Anna Paula de Freitas Picin Diretora de Secretaria Vistos, etc… Recebo a petição como mera manifestação. Atente-se a executada que ainda não foram efetuadas as penhoras nos imóveis indicados, razão pela qual não há que se falar de excesso de execução. Intime-se o reclamante para se manifestar sobre a petição apresentada pela executada no id 1cf14e8. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA DE MELLO - CARTYE POUSADA LTDA - ME - JF POUSADA LTDA - ME - FERNANDO DE MELLO - MARIA GORETE DA SILVA MATIAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001944-28.2014.5.02.0461 RECLAMANTE: CICERO RENATO DA COSTA RECLAMADO: JF POUSADA LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d73eafb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara, por determinação verbal. São Bernardo do Campo, 03 de julho de 2025 Anna Paula de Freitas Picin Diretora de Secretaria Vistos, etc… Recebo a petição como mera manifestação. Atente-se a executada que ainda não foram efetuadas as penhoras nos imóveis indicados, razão pela qual não há que se falar de excesso de execução. Intime-se o reclamante para se manifestar sobre a petição apresentada pela executada no id 1cf14e8. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERO RENATO DA COSTA
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001155-23.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: EDUARDO JORGE MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO DA COSTA - SP289013 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017422-76.2025.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Erica Passos da Silva - Vistos. Considerando que a ação envolve população economicamente vulnerável, abra-se vista ao Ministério Público para que, querendo, se manifeste nos autos. Após, conclusos na fila de urgentes. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO DA COSTA (OAB 289013/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014389-18.2025.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO ANDRADE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO DA COSTA - SP289013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, "observado o tempo mínimo de contribuição". O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: "Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem". O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a averbar o período de 05/01/1994 a 10/03/1995 (fl. 1 do ID 363537831). Requer, em consequência, a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É possível a averbação do período em comento (05/01/1994 a 10/03/1995). Isso porque há anotação do vínculo em carteira de trabalho, sem sinal de rasura e em ordem cronológica (fl. 19 do ID 360465393). Como se sabe, as anotações em CTPS possuem presunção de legitimidade, não desconstituída pelo INSS no caso dos autos. Noto que a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições não pode ensejar prejuízo ao empregado, uma vez que a responsabilidade de recolhimento compete ao empregador. Por fim, observo que houve mero erro material na indicação do período de 01/02/1982 a 31/05/1983 ao final da petição do ID 363537831, já que tal período não foi incluído na planilha constante da inicial (fl. 3 do ID 360465356), mencionada pela parte autora na petição em comento, tampouco consta da CTPS juntada aos autos. Logo, o único interregno controvertido indicado pelo autor é o período de 05/01/1994 a 10/03/1995. É o que foi delimitado expressamente pelo próprio autor na fl. 1 do ID 363537831. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. O INSS reconheceu que a parte autora apresentava 34 anos, 5 meses e 22 dias de contribuição quando do requerimento do benefício (fl. 46 do ID 360465393 e reprodução da contadoria juntada ao ID 374285355). Referida contagem não incluiu, porém, o período acima mencionado. Considerado o período em questão, a parte autora passa a apresentar 35 anos, 7 meses e 28 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício pleiteado, conforme se depreende dos últimos cálculos da Contadoria Judicial (vide planilha correspondente ao ID 374325339). Veja-se que a parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ademais, não preencheu as regras de transição previstas nos artigos da referida Emenda. Assim, é de rigor apenas a averbação com o fim de aproveitamento em eventual requerimento administrativo futuro. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS apenas para o fim de condenar o réu à obrigação de averbar o período de 05/01/1994 a 10/03/1995 como tempo de contribuição e carência. Tal período deverá ser reconhecido pelo INSS por ocasião de eventual requerimento futuro de aposentadoria, nos termos da Emenda constitucional nº 103/2019. Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, averbe o período acima mencionado. Oficie-se para cumprimento em 30 dias. Caso a parte autora não pretenda a averbação imediata dos períodos reconhecidos, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores referentes a benefício requerido e implantado antes do trânsito em julgado), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar providências pertinentes ao aproveitamento dos períodos ora reconhecidos. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000136-79.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ALEXSANDRO FERNANDES PIMENTEL Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO DA COSTA - SP289013 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2040567-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: David Pereira da Silva - Agravado: Vitor Rossini S G Theodoro Veículos - Agravado: Vitor Rossini Santos Gomide Theodoro - Agravado: Ivone Canton Correa - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE RECLAMA TER SIDO VÍTIMA DE "GOLPE" QUANDO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR ALIENADO PELA EMPRESA CORREQUERIDA VR AUTOS. VEÍCULO AUTOMOTOR QUE TERIA SIDO ADQUIRIDO ANTERIORMENTE PELA CORREQUERIDA IVONE, MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA FIRMADO COM A EMPRESA BV FINANCEIRA, MAS COM A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO PARA A CORREQUERIDA VR AUTOS, EM RAZÃO DO SURGIMENTO DE VÍCIOS OCULTOS. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM PARA O AUTOR, SEM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA A INCLUSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO. INCONFORMISMO DO AUTOR DEDUZIDO NO RECURSO. EXAME: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO QUE ESTÁ A EXIGIR O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO CONTRADITÓRIO, COM A DILAÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA. AUTOR QUE ALEGA A AQUISIÇÃO ANTERIOR DO BEM PELA CORRÉ IVONE, COM A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO PARA A EMPRESA BV FINANCEIRA, PROPRIETÁRIA RESOLÚVEL DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BEM CONFIGURADA, TENDO EM VISTA A NARRATIVA E O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA O NOME DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL QUE ERA MESMO DE RIGOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVEN
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004645-56.2024.8.26.0704 (processo principal 1001336-78.2022.8.26.0704) - Cumprimento Provisório de Sentença - Condomínio - Condomínio Clublife Morumbi Sole - Banco Bradesco S/A - - Glauciane Gonçalves Guerra - - Thiago Rubino Olivetti - Vistos. 1 - Fls. 171: Não havendo notícia de interposição de recurso pela parte executada e tampouco da concessão de efeito suspensivo, cumpra-se o quanto determinado às fls. 169. 2 - Fls. 174: Exclua-se o Banco Bradesco do polo passivo, nos termos do que fora determinado no acórdão de fls. 50/56. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO DA COSTA (OAB 289013/SP), LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES (OAB 87112/SP), MARCO AURELIO DA COSTA (OAB 289013/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000751-21.2023.5.02.0086 RECLAMANTE: RENATA STELA APARECIDA BARBOSA REIS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3ea9aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SÃO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANA CAROLINA AGUIAR VIEIRA. Vistos e etc. Id. 2e19c20: Reconsidero o despacho de Id bb022f8 e não recebo os embargos à execução de #id:2e19c20, uma vez que a execução não está garantida. Nesse sentido, Tema 159 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Após o decurso do prazo, deverá o exequente indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 15 (quinze dias), sob pena de sobrestamento do processo por 2 (dois) anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, "caput" e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - ATMA PARTICIPACOES S.A. - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000751-21.2023.5.02.0086 RECLAMANTE: RENATA STELA APARECIDA BARBOSA REIS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3ea9aa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SÃO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ANA CAROLINA AGUIAR VIEIRA. Vistos e etc. Id. 2e19c20: Reconsidero o despacho de Id bb022f8 e não recebo os embargos à execução de #id:2e19c20, uma vez que a execução não está garantida. Nesse sentido, Tema 159 do Incidente de Recursos Repetitivos do TST: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Após o decurso do prazo, deverá o exequente indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 15 (quinze dias), sob pena de sobrestamento do processo por 2 (dois) anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, "caput" e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA STELA APARECIDA BARBOSA REIS
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